"A convivência familiar como direito fundamental: Uma análise das complexidades das entidades familiares contemporâneas"


Porgiovaniecco- Postado em 06 novembro 2012

Autores: 
TACQUES, Ana Paula Pizarro.

 

 

 

RESUMO: Este trabalho trata da valoração da convivência familiar como direito fundamental. Será apresentado o caminho percorrido no reconhecimento da funcionalização da família no saudável desenvolvimento da personalidade de seus membros, principalmente as crianças e adolescentes, abordando as inovações trazidas por tratados internacionais, legislações especiais e principalmente pela Constituição Federal de 1988, de modo a possibilitar o conhecimento do ordenamento jurídico concernente à proteção das entidades familiares e população infantojuvenil, bem como da realidade vivenciada por estes sujeitos. Serão apuradas, também, as consequências do fenômeno da desestruturação familiar, que provém, principalmente, da carência de apoio estatal, vislumbrando-se alternativas para a preservação do direito à vinculação afetiva.

Palavras-chave: Convivência familiar; Direitos fundamentais; Famílias.

ABSTRACT: This work deals with the valuation of family as a fundamental right. The path will be presented in recognition of the functionalization of the family in the healthy development of the personality of its members, mainly children and adolescents, addressing the innovations brought about by international treaties, special legislation and especially the Federal Constitution of 1988, so allow the knowledge of the law concerning the protection of the family and entities juvenile population, and the reality experienced by these subjects. Up-to determine also the consequences of the phenomenon of family disintegration, which comes mainly from the lack of state support, envisioning alternatives to preserve the right of affectionate attachment.

Keywords: Family life; Fundamental Rights; Families .


 

SUMÁRIO: 1)INTRODUÇÃO 2) A POSIÇÃO DA CRIANÇA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 3) A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITO: A CONVIVÊNCIA FAMILIAR COMO DIREITO FUNDAMENTAL 4) AS ENTIDADES FAMILIARES CONTEMPORÂNEAS E A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL 5) A DESESTRUTURAÇÃO FAMILIAR E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO-SOCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 6) A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA 7) CONCLUSÃO 8) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


 

1)      INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, fundamento primário do Estatuto da Criança e do Adolescente, alçou a convivência familiar ao status de direito fundamental.

Este trabalho consiste na análise  da amplitude deste direito, dada a imprescindibilidade da convivência no seio familiar para o saudável e adequado desenvolvimento humano, bem como para a construção de nossa sociedade.

Sabe-se que o severo quadro social de desigualdade, preconceito e violência estrutural que afeta nossa sociedade acarreta nefastas consequências no âmbito de organização das entidades familiares, como o desamparo afetivo e crescentes índices de maus tratos e violência intrafamiliar, além de outras complexidades muitas vezes ocultadas pelos próprios componentes da família, que acabam por tornar-se um pesadelo para o judiciário brasileiro, ao revelarem a situação de extrema vulnerabilidade a que são expostas as famílias de baixa renda.

Demonstra-se que a problemática do menor é questão antiga, porém, seu enfrentamento de forma consciente constitui uma conquista recente, bem como o surgimento de legislações infraconstitucionais que concedem proteção especial à criança, dada sua situação de peculiar de subdesenvolvimento.

Neste sentido, objetiva-se a compreensão das diversas formas de estruturação das instituições familiares contemporâneas, apresentando sugestões de enfrentamento das complexidades que surgem no seio das famílias empobrecidas, o que se traduz como a incessante busca do melhor interesse do menor.

 Indaga-se, ainda, quais seriam os limites do dever de priorizar a convivência na família natural e de que forma a colocação em família substituta pode figurar como uma das alternativas legais para a proteção da criança e do adolescente, de modo a preservar-lhes o direito à uma vinculação afetiva. 

O asseguramento deste direito é de interesse conjunto da sociedade e poder público, dada a comprovação que a falta de amparo familiar, primordialmente durante a infância, conduz a uma deterioração da personalidade dos indivíduos, o que acaba por agravar as mazelas existentes em nossa sociedade.

2)      A POSIÇÃO DA CRIANÇA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88

É através da vida em família que o indivíduo tem acesso às primeiras referências de comportamento relacional e se adapta às normas sociais. 

A convivência familiar revela-se como um pressuposto básico para o adequado desenvolvimento humano, capaz de influenciar drásticamente na formação de nossa sociedade, vez que as crianças privadas deste direito- ou aquelas que trazem consigo mazelas originadas no âmbito familiar- tornam-se adultos desprovidos de valores éticos e morais, apresentando, frequentemente, condutas reprováveis, capazes de atentar contra a moral e os bons costumes.

Neste sentido, relata o sensível poema:

Dizes que sou o futuro, não me desampares no presente. Dizes que sou a esperança da paz, não me induzas à guerra. Dizes que sou a promessa do bem, não me confies ao mal. Dizes que sou a luz dos teus olhos, não me abandones ás trevas. Não espero somente o teu pão, dá-me luz e entendimento. Não desejo tão só a festa do teu carinho, suplico-te amor com que me eduques. Não te rogo apenas brinquedos, peço-te bons exemplos e boas palavras. Não sou simples ornamento de teu caminho, Sou alguém que te bate à porta em nome de Deus. Ensina-me o trabalho e a humildade, o devotamento e o perdão. Compadece-te de mim e orienta-me para o que seja bom e justo. Corrige-me enquanto é tempo, ainda que eu sofra… Ajuda-me hoje para que amanhã eu não te faça chorar. (Meimei)

Os primeiros referenciais ao tratamento dos menores datam à época da escravatura:

 Quando da primeira colocação sobre o problema da criança, atente-se: da criança negra, em virtude de nosso sistema escravocrata, na Constituinte de 1823, não houve uma preocupação com a criança negra em si; quando José Bonifácio defendia que a escrava depois do parto teria um mês de convalescência, e durante o ano que se seguisse não trabalharia longe da “cria”; antes, o que se pretendia era zelar por aquele que constituiria em breve força de trabalho gratuito: o escravo. Com a decretação, em 1871, da Lei do Ventre Livre, fruto da campanha abolicionista, os senhores de escravos delineavam dois caminhos: ou recebiam do Estado uma indenização, deixando no abandono as crianças libertas cujos pais permaneciam no cativeiro, ou as sustentariam e, em seguida, cobrariam tal generosidade através de trabalhos forçados até que completassem 21 anos. (VERONESE, s.d., p.22)

Neste sentido, o Código de Menores de 1927 representa um marco ideológico, fundado em concepções que pregam o tratamento discriminatório à criança e ao adolescente, através da aplicação de medidas de cunho extremamente repressivo a estes destinadas.

A doutrina acima referenciada surge através da fonte doutrinária preocupada com o menor delinquente, centrada basicamente nos Códigos Penais de 1830 e 1890, estabelecendo um nexo de causalidade entre a imputabilidade e a chamada  pesquisa do discernimento, onde os menores de 14 anos somente deixavam de ser penalizados por seus atos se comprovassem que não possuíam lucidez acerca do ato infracional cometido, sendo recolhidos às Casas de correção até que completassem 17 anos. Entre 14 e 17 anos, sujeitavam a um abrandamento em relação à pena aplicada ao adulto infrator, e dos 17 aos 21 anos restavam beneficiados pela atenuante da menoridade.

Importante salientar que as Casas de Correção, caracterizadas como instituições destinadas a oferecer tratamento aos menores de forma menos repressiva do que o destinado aos adultos, acabavam por igualá-los, vez que, conforme salienta Maurício Neves Jesus, “(...) na prática, entre nós, por falta de casas de correção para menores, eram estes lançados na mesma prisão que os adultos em deploráveis promiscuidades” (JESUS, 2006, p.35).

Na época imperial, as poucas políticas educacionais adotadas para a infância tiveram influência religiosa, mais precisamente cristã, através da criação de casas destinadas ao abrigamento de crianças órfãos, como a “Roda dos Expostos”, mantida pela irmandade da Santa Casa de misericórdia, no Rio de Janeiro. (LIBERATI, 2002, p.28)

Conforme ilustra VIANNA (2004, p.17), tratava-se de uma roda com forma cilíndrica, com uma abertura para a rua e outra para a janela da instituição. Após depositada a criança, a roda girava, e através do toque de uma sineta, avisava-se que um bebê acabava de ser deixado, o que não permitia a identificação da pessoa que o abandonara.

O abandono de recém nascidos era acontecimento corriqueiro,  mesmo anteriormente ao surgimento destas instituições:

Já tinha virado escândalo o aumento de crianças enjeitadas; as mães abandonavam os filhos à noite nas ruas, onde eram fatalmente devoradas por cães, porcos ou outros animais famintos ou deixavam-nos na praia para que se afogassem durante a subida da maré, ou ainda, os colocavam com a caridade e a assistência de padres e freiras (ARAÚJO apud PEREIRA, 2008, p.92)

Assim, a manutenção de instituições como a Santa Casa de Misericórdia era provida pela Igreja, baseada na caridade, vez que os recursos estatais destinados à população infantojuvenil restringiam-se basicamente à assistência médica, carecendo de incentivos para a readequação dos métodos educativos, os quais baseavam-se no “binômio autoridade-obediência”.  (RIZZINI apud PEREIRA, 2008, p.100)

Além disto, questão básica no estudo do direito do menor é a caracterização da Doutrina da Situação Irregular, que norteou o Código de Menores de 1979.

Em relação ao Código de 1927, esta nova legislação não promoveu muitas mudanças, vez que preocupou-se, basicamente, em “rotular” a criança e o adolescente vulneráveis, oferecendo-os medidas que, tidas como “protetivas”, em realidade, possuíam caráter discriminatório.

Foram catalogadas no art. 2º do Código de Menores seis categorias de situações especiais que caracterizavam a situação irregular, definidas por Paulo Lúcio Nogueira como “...situações de perigo que poderão levar o menor a uma marginalização mais ampla, pois o abandono material e moral é um passo para a criminalidade” (apud PEREIRA, 2008, p.14).

Conforme relata o sociólogo Pierre Bordieu: “Nada é mais intolerável do que a proximidade física (vivida como promiscuidade) de pessoas socialmente distantes” (BORDIEU apud TORRES, 2008)

Não se pode olvidar das crianças e adolescentes caracterizados por possuir “desvio de conduta” e dos autores de atos infracionais, que, diferentemente de serem pessoas inaptas ao convívio social, nunca tiveram a oportunidade de integrar-se à sociedade, incorporando valores muitas vezes errôneos, aprendidos no pequeno circulo social onde vivem e se desenvolvem.

Neste sentido, observa Paulo Afonso Garrido de Paula:

Visando reparar o dano causado por essa estrutura sócio-econômica injusta foram incentivadas a criação de instituições destinadas ao atendimento ao menor, como se a situação de marginalidade brotasse espontaneamente. Reeducar quem nunca foi educado, reintegrar quem nunca foi integrado, ressocializar quem nunca participou da sociedade, revelam a hipocrisia evidente da política adotada para o setor. Totalmente alheia às causas, combatiam-se os efeitos, porquanto exemplos vivos da fraude do “milagre brasileiro”. Era necessário limpar das cidades as crianças e jovens que contestavam a idéia de paz social apregoada pelo regime. Escondê-las em instituições totais e tentar adequar o marginalizado à sociedade marginalizante foi o objetivo maior”. (PAULA, 1989, p.52)

Esta doutrina abarca para o Estado um controle tutelar eivado de discriminação vez que as famílias carentes de recursos eram simplesmente ignoradas pelo poder público e as crianças provenientes deste meio excluídas do convívio social e comunitário. Assim, jamais viram a  ter as mesmas oportunidades que aqueles que, por sorte, nasceram em famílias capazes de prover seu sustento material e propiciar os meios necessários para a construção de seu caráter, dentro dos padrões éticos e morais impostos pela sociedade.

Desta forma, as instituições, ainda que muitas vezes  assemelhem-se a ambientes fraternos e de exercício de solidariedade, não demonstram-se suficientes ao adequado desenvolvimento da criança e adolescente, pois impossibilitam a criação de vínculos afetivos duradouros, distanciando estes sujeitos do convívio com a comunidade, tão importante para norteá-los em suas relações interpessoais e inseri-los no meio em que vivem.

Como bem coloca PILOTTI, 1995, (p.41)

(...) A institucionalização acarreta mais danos que benefícios para a maioria das crianças internas devido ao predomínio das seguintes características negativas no desenvolvimento do ser humano: impossibilidade de interação com o mundo exterior e conseqüente limitação da convivência social; invariabilidade do ambiente físico, do grupo de parceiros e das autoridades; planejamento das atividades externas da criança com ênfase na rotina e na ordem; vigilância contínua; ênfase na submissão, silêncio e falta de autonomia. As conseqüências negativas deste processo – tanto para o indivíduo como para a sociedade – surgem dos graves e irreversíveis efeitos exercidos pela sobre os afetados. Com efeito, a criança interna desenvolve uma auto-estima extremamente baixa, caracterizada por uma imagem negativa de si mesmo, o que interfere no desenvolvimento normal das relações interpessoais. A inserção social dessas crianças fica extremamente prejudicada”. (PINOTTI apud PILOTTI 1999, p.10)

Atualmente, a realidade é distinta e a criança será preferencialmente criada no seio de sua família natural, esta devidamente assistida por políticas estatais destinadas ao resgate dos vínculos afetivos, de modo a fomentar- em uma sociedade extremamente desigual- a possibilidade de desenvolvimento pleno de seus membros, de forma isonômica e igualitária.

O próprio constituinte teve o cuidado de oferecer uma alternativa ao abrigamento, estabelecendo o art. 227, § 3º, inciso VI da Constituição Federal a obrigatoriedade de o Poder Público criar estímulos, “através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios(...), ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado” (PINOTTI, 2009, p.2).

No mesmo sentido, aponta o ECA, em seu art. 101, inciso VII, ao considerar a instituicionalização como uma medida a ser aplicada somente em casos extremos, de modo a privilegiar o melhor interesse do menor.

Nosso país, juntamente com outros 193 países, é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Criança, sendo que, o ponto em comum entre os países que acolheram a Convenção e que os incentiva a unir-se em prol de uma infância digna não reside somente no interesse de proteção aos direitos da criança, mas no clamor por justiça e equidade, que emerge da sociedade quando crianças são privadas de seus direitos.

Além de estabelecer princípios fundamentais visando garantir uma infância saudável às nossas crianças, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU traz consigo um apurado de normas que tratam do Princípio da Proteção Integral da Criança.

De acordo com o art 1º da Convenção, é tutelado pela Proteção Integral “Todo o ser humano com menos de 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.”

Outro princípio trazido pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança é o “Princípio do Interesse Maior da Criança” o qual encontra-se intimamente interligado à convivência familiar, pois tutela os direitos e deveres dos pais, incumbindo-os do encargo de proteger e cuidar de seus filhos, devendo o Estado intervir, de maneira subsidiária, nos casos em que os genitores não dispõem de condições suficientes para prover todas as necessidades de sua prole.

De acordo com Sumaya Saady Morhy Pereira,

...quanto maior for o poder ostentado por um dos sujeitos da relação familiar, menor deverá ser a tutela de sua autonomia privada e mais intensa a sua vinculação aos direitos fundamentais do sujeito mais frágil. Assim, a nítida posição de supremacia ocupada pelos pais justifica, invariavelmente, o reconhecimento de vinculação muito mais intensa aos direitos fundamentais dos filhos menores de idade, que, sem dúvida, ocupam o pólo sempre mais frágil da relação familiar. (PEREIRA S. S. M., 2006)

Por esta razão, considera-se que é dever do Estado, na ausência de uma vivência familiar capaz de proporcionar afeto e assistência ao menor, assegurando-lhe o saudável e adequado desenvolvimento físico e psicológico, aprimorando a qualidade do atendimento prestado pelas instituições e programas de apoio à criança e adolescente.

Por derradeiro, resta aclarada a importância de uma intervenção estatal mais abrangente e qualificada, vez que, a simples exclusão daquele indivíduo que – partindo-se da concepção mesquinha e individualista imposta pelo Estado – constitui um problema para a sociedade, só contribuiu para o agravamento da violência estrutural que assola nosso país.

3)      A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITO: A CONVIVÊNCIA FAMILIAR COMO DIREITO FUNDAMENTAL

De outra sorte, paralelamente à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Criança, tanto o capítulo destinado à Criança e Adolescente pela Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente também respaldam-se na Doutrina da Proteção Integral.

Ambos aprendem a sua fonte originária na Declaração de Genebra de 1924, ao determinar a necessidade de proporcionar proteção especial à criança e ao adolescente, passando pela Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) e pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969), ao ressaltar que todo o adolescente “tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado” (CURY, 1993, p.216).

Para Cláudio José Amaral Bahia, diante disto:

...a Constituição de1988, ao erigir a proteção da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental da República Federativa do Brasil, acabou por extirpar do complexo jurídico que lhe é inferior hierarquicamente toda e qualquer norma que disponha em sentido contrário ou se mostre apta a produzir efeitos em sentido oposto ao do mandamento basilar, situação essa que também se aplica a tudo aquilo que, juridicamente, venha de encontro à conclusão de que a família ostenta status jusfundante. (BAHIA, 2008, p.23)

Desta forma, a Assembléia Nacional Constituinte foi, sem dúvida alguma, o maior esforço de resgate de princípios até então sufocados e de reestruturação de instituições e valores indispensáveis à conquista dos ideais propostos (CURY, 1993,p.216)

Por conseguinte, a participação popular deteve grande valor na elaboração do texto constitucional. Foram elaborados documentos que nortearam a conceituação e reconhecimento dos direitos fundamentais de jovens e crianças,  em especial um abaixo assinado com milhares de assinaturas dos próprios sujeitos de direito, as crianças e adolescentes.

De toda essa movimentação resultou a redação final do art. 227, a saber:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Pela primeira vez na história das constituições brasileiras o problema das crianças é tratado como uma questão pública e abordado de forma profunda.(PEREIRA T.S., 1992, p.29).

Desta forma, a liberalidade da família no exercício de suas funções, encontra limite na efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, considerando seu estado de vulnerabilidade e dependência, de outra banda, por conseguinte, tem se que o Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente não encontra-se em detrimento à tutela jurídica prestada a outros grupos, pois conforme vislumbram Nelson Nery Júnior e Martha de Toledo Machado (s.d., p.18), há uma aparente quebra do princípio da igualdade que beneficia os seres em desenvolvimento “porque são portadores de uma desigualdade inerente, intrínseca, o ordenamento confere-lhes tratamento mais abrangente como forma de equilibrar a desigualdade de fato e atingir a igualdade jurídica material e não meramente formal.”

De acordo com Giselle Câmara Groeninga (2010, p.9) seja qual for a idade, dentre as relações sociais, é nas famílias que a dependência e vulnerabilidade se mostram maiores.

Para a autora, a maturidade e a conseqüente diminuição de nossa fragilidade, só poderá ser alcançada através do desenvolvimento de relacionamentos de relativa independência, com razoável equilíbrio entre razão e emoção.

A proteção integral da criança está intimamente ligada ao seu grau de vulnerabilidade e dependência, solicitando maior cuidado por parte do Estado na tutela da infância e juventude, principalmente quando se trata de crianças e adolescentes privados da convivência familiar ou aqueles em que esta convivência constitui a razão de seus conflitos internos e falhas em seu desenvolvimento.

No que se refere às contribuições do psicanalista Meltzer (...):

O impacto estético que o bebê provoca na mãe e que a mãe provoca no bebê, leva-os a um estado de fascinação recíproca, que será fundamental para a tendência ao desenvolvimento. Portanto, é necessário resgatar os vínculos com a família de origem e ampliada, unificando políticas de assistência social, saúde e educação (ZAVASCHI, 2009).

Na Europa do Século XVI e XVII, era crescente o fenômeno da mortalidade infantil, o que fez com que tal fato fosse encarado com naturalidade, vez que a gravidez não planejada constituía um empecilho para a realização pessoal dos pais, assim, uma criança poderia ser facilmente rejeitada.

As crianças eram entregues pelos próprios pais a amas-de-leite, restando alijadas do convívio familiar, sendo que reencontravam-se com a família somente depois de crescidas, conforme ilustra Beatrice Marinho Paulo:

Na casa da ama, o bebê era, usualmente, mal alimentado e criado em meio à sujeira e completa falta das condições mais básicas de higiene. Para evitar que ele fosse comido ou ferido por animais, enquanto a ama estava ocupada trabalhando, e não podia vigiá-lo, o bebê era comumente enfaixado, de modo que seus braços e pernas ficavam imobilizados, e pendurado durante horas a fio, na parede, por um prego. Descreve-nos, assim, Badinter: “Os resultados desse empacotamento eram os piores. A ligadura circular pressiona as pregas cortantes contra a pele do bebê e, quando ele é despido, seu pequeno corpo está todo marcado, vermelho e ferido. Os panos dobrados entre as coxas têm o mesmo inconveniente e impedem que a urina e os excrementos se afastem do corpo. Daí a formação de irritações e escrófulas. (...) A bandagem pressionava as costelas para dentro e perturbava os pulmões e, portanto, a respiração. Isso provocava tosses ou vômitos, pois a digestão fazia-se mal. A maior parte do tempo, a criança assim amarrada chora a perder o fôlego, e tem convulsões. (p.125-126). (PAULO, 2009, p.41-42)

Na Inglaterra e na América Colonial, conforme observa Thomas Cobbett, os pais sábios mantinham-se a uma “devida distância” de seus filhos, pois a “ternura e a intimidade estimulam e geram desrespeito e irreverência nas crianças” (HEYWOOD, 2004).

Assim, a família, que anteriormente era deixada em segundo plano, de acordo com Bader B. Sawaya (2005, p. 41) “menosprezada como o lugar da intimidade, das emoções e da irracionalidade, como mediação privilegiada da reprodução da desigualdade e do totalitarismo”, passa a ser considerada como o alicerce para o saudável e adequado desenvolvimento humano.

Ao estabelecer, em seu art. 227, que é dever do estado e da sociedade assegurar os direitos fundamentais da criança e adolescente, a CF atribui ao poder público e aos membros da própria família o dever de proteger seus componentes, pois, para adequar-se ao conceito de direito fundamental, a convivência familiar deve ser prazerosa e saudável.

Por esta razão, salienta Cláudio José Amaral Bahia que o direito à uma vinculação afetiva está presente nas três dimensões de direitos humanos, ou seja,  pressupõe uma limitação à intervenção estatal no âmbito familiar, pois, em consonância com os direitos fundamentais de primeira dimensão, tutela a liberdade do indivíduo em constituir família, de qualquer uma das formas previstas, bem como a liberdade do menor ser criado e educado no seio de sua família natural. Já no tocante aos direitos fundamentais de segunda dimensão, a igualdade faz-se presente através da inclusão da família na sociedade, consagrando-a como sujeito de direitos sociais como saúde, educação, moradia, etc. Ainda, atua oferecendo respaldo aos direitos fundamentais de terceira dimensão, vez que a família constitui um importante instrumento à favor da coletividade. (BAHIA, 2008, p.43).

Para importantes sociólogos, como Morgan, Engels e Bachofen, a família é percebida como uma instituição social histórica, de que a estrutura e a função são determinadas pelo grau de desenvolvimento da sociedade global (GAMA, 2008, p.34).

Na visão de WAGNER, PREDEBON & FALCKE (2005, p.104), “o reconhecimento dos tesouros e das dívidas que integram o patrimônio psíquico herdado da convivência familiar, é o que abre possibilidades de transformação”.

Por derradeiro, sabe-se que, atualmente, o reconhecimento da pluralidade como valor jurídico vai muito além da aceitação das diversas formas de configuração familiares. É preciso ater-se aos problemas que assolam estas famílias, decorrentes, principalmente, da falta de políticas públicas destinadas a seus membros, amplamente marcados pela indiferença e exclusão social.

4)      AS ENTIDADES FAMILIARES DA ATUALIDADE E A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL

É de se reconhecer a imprescindibilidade de externalização da árdua realidade vivenciada pelas famílias brasileiras, em suas mais distintas formas de configuração, para que se possa vislumbrar alternativas de proteção à seus membros, principalmente às crianças e adolescentes, clamando pelo efetivo apoio estatal, de modo a eliminar todas as formas de violência, principalmente a invisibilidade social que afeta estas famílias.

Nas palavras de ALBERTON (2005, p.85) “Famílias negligenciadas pelo Estado reproduzem o fenômeno social negligenciando sua prole”, assim, demonstra-se imprescindível a intervenção do poder público, no sentido de coibir as ameaças aos direitos das crianças e adolescentes”.

Perante as instituições familiares contemporâneas, os filhos quase sempre são os responsáveis pela mantença de suas famílias, o que leva à fragilização e rompimento dos vínculos familiares, tornando as crianças e adolescentes amplamente suscetíveis à marginalidade ao eleger as ruas como moradia, buscando a proteção de sua integridade física e mental, muitas vezes ferida dentro do próprio lar.

De acordo com Mariza Silveira Alberton (2005), é no próprio seio da família que ocorrem graves e cruéis violações dos direitos fundamentais do ser humano:

Por incrível que possa parecer, a violência na rua ainda é menos cruel do que em muitos lugares denominados de lares – ambientes onde tudo falta, onde é gritante a violação dos direitos básicos do cidadão. Moradias infectas, fétidas, acanhadas, abrigando uma população muito maior do que o suportável, onde imperam a fome, maus-tratos físicos e psicológicos severos, abuso sexual. É a violência estrutural caminhando lado a lado com a violência doméstica, tornando a face da exclusão social mais danosa e de difícil solução.

Atualmente, são alarmantes os índices de crianças e adolescentes portadores de doenças mentais, decorrentes da falta de amparo e carência de recursos proporcionados pelo estado à comunidade.

De acordo com Maria Lucrécia Scherer Zavaschi, a doença mental quase sempre vem associada a condições socioeconômicas precárias. Além da baixa renda, as crianças que provém de família negligenciadas sofrem de outros problemas, como a má nutrição, o trabalho infantil, a falta de recursos e de incentivo ao estudo, a violência infra e extrafamiliar, o alcoolismo, entre tantas outras adversidades.

Muitas vezes, as equipes de atendimento se perguntam como certas crianças sobrevivem ao montante de agressões a que foram submetidas desde o início de sua breve existência. (ZAVASCHI, 2009)

Há algum tempo, vêm-se exteriorizando uma crise na família que muitos acreditavam que levaria à sua extinção. A verdade é que a família nunca deixará de existir, a juridicialização da família é que merece roupagem nova (LOSACCO, 2005, p.64).

Esta diversidade de relações que compõem as estruturas familiares é muito bem interpretada por João Baptista Herkenhoff: (apud BAHIA 2008, p.44):

Vemos a família como a depositária da vida. A família serve à vida, quando gera e educa, numa atmosfera de segurança e amor. A família serve à vida, quando gera na alma, trazendo ao convívio do amor o filho adotivo. A família serve à vida, quando se amplia no acolhimento de pais, avós, parentes, agregados. A família serve à vida, mas, mesmo assim, há partilha e comunhão, na doação recíproca entre os cônjuges e na abertura para o mundo. Não é o vínculo formalmente legal ou sacramental que estabelece a família. A família é estabelecida pelo amor.

No âmbito do direito comparado, a diversidade impera, vez que as configurações familiares são predominantemente monogâmicas nos países cristãos, poligâmicas nos países muçulmanos e nos países africanos as regras são provenientes de direitos costumeiros (GLANZ, 2005, p.663).

Para Cláudia Maria da Silva, “não se pode mais falar em família, mas sim em famílias. São recompostas, ampliadas, monoparentais, hetero ou homossexuais, socioafetivas, entre tantas outras formas de viver o afeto e a solidariedade” (SILVA, 2004, p.130).

Demian Diniz da Costa (2002, p.62), revela a triste realidade enfrentada pelas mulheres chefes de família, face ao abandono paterno, fato que possui ampla ocorrência em todas as classes sociais, porém, revela-se mais agravante e prejudicial nas famílias de baixa renda, tornando-as extremamente vulneráveis:

O descaso da figura paterna ao cabo dos relacionamentos e, ao contrário – ao menos na maioria dos casos –, a atitude nobre da mãe em ficar com os filhos advindos da união, ainda que à mercê de toda a sorte de dificuldades, tem gerado uma situação grave que deve, imediatamente, ser alijada de nossa realidade: a discriminação pelo mercado do trabalho feminino e a dificuldade econômica que fazem com que as crianças e adolescentes trabalhem muito cedo. (...) Ademais, quando as mulheres de baixa escolaridade e com filhos conseguem um emprego que lhes proporcione uma renda capaz de sustentar a si e a seus filhos, deparam-se com a questão da estrutura social, pois normalmente não têm com quem deixar os filhos durante o período de trabalho, tendo em vista que são poucos os empregadores que oferecem o serviço de creche para funcionárias e, por outro lado, a colocação da criança em escola de turno integral é inacessível economicamente a essas mulheres.

No tocante às famílias empobrecidas, aponta Cynthia Sarti que “a sobrevivência dos grupos domésticos das mulheres ‘chefes de família’ é possibilitada pela mobilização cotidiana de uma rede familiar que ultrapassa os limites da casa” (2005, p.30).

Para Eduardo de Oliveira Leite (s.d., p.51),

espiritualmente, a família monoparental é frágil na medida em que a criança é (ou torna-se, no caso de separação ou morte) meio-orfã, ao menos de fato. Sabe-se que o pagamento de uma pensão alimentar pelo outro cônjuge só assegura (quando isto ocorre) a subsistência material da família.

Conforme observa Márcio do Nascimento, Promotor de Justiça do Estado de Goiás, o cotidiano das famílias é constituído por outros tipos de vínculos que pressupõem obrigações mútuas, mas não de caráter legal e sim de caráter simbólico e afetivo. São relações de apadrinhamento, amizade e vizinhança e outras correlatas.

Em nosso país, atualmente, “segundo dados do último censo do IBGE, 26 por cento das mulheres são chefes de família e, desse total, mais de 73 por cento possuem baixa escolaridade e nível de renda de até três salários mínimos”; assim, a precariedade torna vulneráveis os laços afetivos, e faz com que cada dia torne-se um novo desafio às mães em sua luta solitária pela sobrevivência (DONADELLI, 2006, p.80).

De acordo com Cynthia Sarti (2005, p.28-29),

as famílias pobres dificilmente passam pelos ciclos de desenvolvimento do grupo doméstico, sobretudo pela fase de criação dos filhos sem rupturas (Neves, 1984, Fonseca, 1987 e Scott, 1990), o que implica alterações muito frequentes nas unidades domésticas. As dificuldades enfrentadas para a realização dos papéis familiares no núcleo conjugal, diante de uniões instáveis e empregos incertos, desencadeiam arranjos que envolvem a rede de parentesco como um todo, a fim de viabilizar a existência da família.

Observa Donadelli (2006, p.81) que o estudo também traz as condições dos homens que foram casados com estas mulheres, sendo que a maioria deles possui renda mensal de até cinco salários mínimos, na forma mais otimista.

Assim, dada a difícil realidade vivenciada pelas famílias empobrecidas, que leva, entre outros fenômenos, ao abandono, drogadição e gravidez precoce, têm-se uma nova forma de configurações familiares onde os avós, já calejados pelas dificuldades mundanas, veem-se obrigados a auxiliar na criação de seus netos.

As dificuldades para expressar afeto e construir projetos intrafamiliares contribuem para que os garotos e as garotas estabeleçam relacionamentos íntimos e sexuais, através dos quais, consequentemente, geram filhos. Se, por um lado, houve uma conquista feminina com o surgimento da pílula e a entrada da mulher no mundo do trabalho, por outro, ainda cabe a ela, sozinha, a responsabilidade nos cuidados com a gestação, o nascimento e a criação desta criança. Os homens, por sua vez, ainda se colocam à margem das responsabilidades, tanto pela co-participação na gravidez, como pela relação direta com os filhos. O projeto de vida desta jovem, mesmo que minimamente estruturado, é interrompido, ficando sua vida pautada nesta nova relação mãe-filho. (LOSACCO, 2005, p.73)

Conforme relata DONADELLI (2006, p.81):

Uma parte importante dos avós vive em condições precárias devido ao sistema previdenciário brasileiro, que, pagando pensões ridículas, reserva aos velhos uma condição de pouca oferta para seus filhos e netos. Essas ofertas são o patrimônio que poderia ser deixado aos descendentes.

Ainda, a cruel realidade enfrentada pela maioria dos avós das famílias empobrecidas é a baixa escolaridade, sendo que uma esmagadora porção é analfabeta e, dentre aqueles que tiveram a oportunidade de estudar, a média de escolarização não ultrapassa 4 anos (idem, ibidem, p.81-82).

Calobrizi, ao estudar esta forma de vinculação afetiva, conclui que os avós

assumem os netos, enfrentam dificuldades, porém o sentimento de amor e proteção se sobrepõe e afirmam categóricos: “o neto é filho duas vezes”, “é meu sangue, não vou deixar sofrer”, “melhor ficar comigo do que com um estranho”, “se eu não cuidar, eles vão ficar aonde?”. ( ACOSTA, VITALE & CARVALHO, apud CALOBRIZI, 2005, p.146)

Desta forma, resta imprescindível conhecer a realidade vivenciada pelas famílias brasileiras, bem como os anseios e problemáticas que surgem no seio familiar, âmbito mais nobre da construção da personalidade dos indivíduos, onde os mesmos podem exteriorizar suas fragilidades, sem necessidade de emoldurar-se de acordo com padrões impostos pela sociedade, do que julgar impiedosamente aqueles que fogem da homogeneidade.

5)      A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA

 Já dizia Martinho Lutero: “A família é a fonte da prosperidade e da desgraça dos povos”.

Cada família tem um modo distinto de enfrentar as problemáticas do cotidiano e vivenciar suas emoções, transmitindo aos seus membros valores, crenças e conceitos próprios.

Estudos demonstram a importância das relações primordiais para a construção do ego do indivíduo e da forma como este irá suportar as dificuldades impostas pelo mundo.

A presença de um alguém que possa suprir as mais arcaicas necessidades humanas, com o calor de uma vinculação afetiva, faz surgir as primeiras experiências satisfatórias do ser humano extremamente dependente e vulnerável.

De acordo com BOWLBY,

vínculo afetivo é entendido como um laço relativamente durável em que o parceiro é importante como um indivíduo único, não podendo ser trocado por nenhum outro. (BOWLBY, 1997; AINSWORTH, 1989). Bowlby (1990) menciona que “a característica essencial da vinculação afetiva é que os dois parceiros tendem a manter-se próximos um do outro (p.97) e que quando ocorre uma separação ou rompimento, cada um deles tenderá a procurar o outro, afim de reatar a proximidade. (BOWLBY apud BRAUNER, p.139)

Face a esta realidade, impõe-se a desvinculação da afetividade à paternidade biológica, vez que os pais biológicos, responsáveis por apoiar os filhos emocionalmente, muitas vezes não o fazem, rejeitando valiosos sentimentos que habitam o universo infantil e minando a tão imperiosa característica de “pertencimento”, imprescindível para a construção da identidade humana.

Atualmente, há um repúdio geral à responsabilização pelo mundo, resultando numa perda de autoridade- e isto significa que os adultos abdicaram da responsabilidade pelo mundo ao qual trouxeram as crianças. (ARENDT apud SZYMANSKI, 2005, p.57)

Neste sentido, Maria Cláudia Crespo Brauner considera que a imprescindibilidade da convivência familiar impõe responsabilidades aos genitores, que não se limitam ao aspecto material, ao sustento.

Alimentar o corpo sim, mas também cuidar da alma, da moral, do psíquico. Estas são as prerrogativas do poder familiar e, principalmente, da delegação divina de amparo aos filhos. (SILVA, C.M., 2004, p.123)

É sabido que, atualmente, em detrimento à conceituação historicamente apregoada pelos romanos, o pátrio poder abrange muito mais do que a autoridade dos pais sob os filhos, consistindo em um aglomerado de direitos e deveres correspondentes a ambos os sujeitos da relação paterno-filial.

De acordo com o art. 229 da Constituição Federal, “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Nas classes empobrecidas, resta evidenciado o abalo dos vínculos afetivos, o que gera um triste fenômeno, intitulado por Cláudia Fonseca como “circulação de crianças”, ou seja, os conflitos de adequação entre os filhos e o novo companheiro de sua genitora levam a mulher à optar pelo laço conjugal e dar seus filhos para criar, o que acaba ampliando os arranjos familiares e gerando uma diferenciação entre os conceitos de mãe biológica e mãe de criação. (SARTI, 2005, p.32)

Maria Cláudia Crespo Brauner salienta que

mesmo sendo difícil penetrar na esfera subjetiva do ser, é possível que o Direito venha a demonstrar sensibilidade às questões afetivas, suas irrupções, seus excessos, buscando reparar situações, proteger aqueles que foram maltratados em suas relações de afeto. Os sentimentos podem, então, ser apropriados pelo Direito (BRAUNER, 2004, p.260)

Nesta senda, são tão abrangentes os efeitos negativos causados pelo abandono familiar, que justifica-se a imposição de sanção, buscando tutelar a conduta negligente dos pais, que consiste na inobservância do dever de cuidado, reconhecido como valor jurídico.

Por óbvio, a indenização pecuniária jamais irá suprir a ausência de convivência paterna, principalmente no tocante aos primordiais anos de vida do indivíduo em que a dependência e carência afetiva são manifestamente maiores, porém,  constitui uma forma de prevenção ao abandono, vez que, atingindo a esfera patrimonial, adquire inegável caráter prodepêutico.

Para Silvia Losacco, a ausência dos pais,

mesmo que involuntária, leva o adolescente-jovem a estabelecer outros laços em sua comunidade, muitas vezes bastante desviantes. Nesses últimos casos, acolhidos e incentivados pela “comunidade marginal”, é nesse tipo de relação que adquirem respeitabilidade, auto-estima, habilidades e autonomia, elementos fundamentais na formação de sua identidade. A onipotência, a criatividade e o imediatismo, próprios desta fase da vida, ficam a serviço de comportamentos de risco. (LOSACCO, 2005, p.72-73)

Na visão de Maria Lucrécia Scherer Zavaschi (2004, p. 66), tratando-se de crianças privadas do convívio familiar,

tais crianças terão modelos e padrões distorcidos, doentios ou perversos, com os quais se identificarão quando atingirem a idade de seus pais, provocando em seus filhos novas rupturas e assim poderão se multiplicar em proporções geométricas. A ruptura poderá ser a negligência, o abuso, os maus-tratos, a perversão, a violência, que se propagarão por gerações caso ninguém puder fazer algo para parar essa bola de neve na qual todos estamos aderidos, quer queiramos ou não.

Bader B. Sawaya, ao analisar os problemas que afetam as famílias contemporâneas, relaciona os crimes intrafamiliares, com “a necessidade moral de ser feliz a qualquer custo e legitimado pela retórica de que o amor redime e justifica a violência...” (idem, ibidem, p.44)

Assim, ainda que a Constituição Federal preceitue, em seu art. 227, o dever de proteção da criança e adolescente de (...) toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, aduzindo em seu  § 4º que “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”, resta aclarada a carência de efetividade no que concerne à proteção das crianças e adolescentes, perfazendo um severo quadro de impunidade que permeia estes tipo de relações patológicas, que encontram-se presentes em todas as camadas sociais.

No tocante a uma peculiar forma de violência, a violência sexual, Laia (2001) analisa que, atualmente, o imperativo categórico – falar sobre sexo e praticar sexo – transforma a perversão em um acontecimento corriqueiro (LAIA apud ALBORNOZ, 2006, p.25).

De acordo com o psicólogo Tilmann Furniss,

O pai pode utilizar a negação por considerar o incesto como educação sexual para sua filha. A mãe é incapaz de reconhecer e processar os óbvios sinais de incesto, porque isto colocaria em risco seu relacionamento com o marido. A filha utiliza a negação e a constrição de afeto para diversos propósitos: como proteção contra a vergonha e a culpa, para obscurecer a consciência da perversão do pai e preservar sua família intacta. (apud FURNISS, 1993, p.13)

Por esta razão, a convivência em ambientes violentos constitui um problema para a sociedade, resultando em uma nociva desordem nas relações interpessoais, que resulta em severos desvios na formação do caráter dos indivíduos, quase sempre originados nas relações primárias, que quando marcadas pela violência e outras formas de opressão, fazem com que o ser oprimido entenda-as como dentro da normalidade, vindo a reproduzi-las, em um circulo vicioso e autodestrutivo.

Neste sentido, inegáveis as contribuições da psicologia para a compreensão das causas relacionais ao fenômeno da violência:

As referências a esses comportamentos lembram os mecanismos defensivos inconscientes descritos por Anna Freud (1946-1982), principalmente o que denominou “identificação com o agressor”, onde a autora menciona tentativa do paciente em resolver o trauma original, através da identificação com o agente provocador, que leva o indivíduo a repetir ativamente o que sofreu passivamente, num momento descrito por Fonagy e Bateman (2007), como a interiorização do abusador como parte de si próprio”.  Assim, a revivescência da situação tem o objetivo de trazer o conflito para o momento atual de sua vida, na tentativa desesperada de resolvê-lo ou elaborá-lo. (idem, ibidem, p.141)

Nas palavras de Fonagy (2007), o grau de conflito interno que permanece após contínuas exposições a situações traumáticas, atua “paralisando o crescimento da personalidade e conduzindo ao desenvolvimento de patologias borderline, delinquente ou psicótica” (BRAUNER, 2008, p.143).

Para Ana Celina Garcia Albornoz,

o grupo familiar, com suas demandas, pode determinar a possibilidade ou impossibilidade da saúde mental de seus membros e as tensões internas da família podem ser drenadas através do membro mais frágil. A criança, por sua condição de vulnerabilidade, geralmente não consegue fugir dos papéis que lhe são atribuídos precocemente pela família, aceitando a sobrecarga que lhe é imposta (ALBORNOZ, 2006, p.141).

Neste sentido, ilustra Maria Lucrécia Scherer Zavaschi, após anos de pesquisa com crianças vulneráveis, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPSI):

Os pequenos, testemunhas da tragédia que se desenrola no mundo dos adultos, sentem-se, paradoxalmente, responsáveis por eles. Quanto mais inteligentes e mais sensíveis, mais angustiados e culpados tornam-se. Não conseguindo dar conta dessa desproporcional tarefa, alguns se desesperam e chegam ao ponto de buscar no suicídio o alívio para a sobrecarga que supõem representar para seus pais. (2009, p.37)

Focalizando-se mais especificamente na questão do adolescente, aqueles vitimados pela desorganização familiar, entre outras adversidades, acabam por tornar-se reféns das drogas, vez que,  tratam-se sujeitos extremamente influenciáveis que vivem propícios à marginalização, sendo que, atualmente, resta comprovado que a drogadição constitui um dos mais severos problemas sociais, originando, na maioria das vezes, pela ausência de cuidado.

Em regra, “quando afastados dos filhos, os genitores que permanecem excluídos de programas de atendimento, rapidamente, buscam gerar novos filhos, estabelecendo-se uma cadeia sem fim de violência intrafamiliar”. (AZAMBUJA, 2004, p.70).

Na teoria do sociólogo americano William Reich, o fascismo e autoritarismo tem sua fonte na família patriarcal (GAMA, 2008, p.35).

Desta forma, nos casos em que resta comprovado que a conduta dos pais, seja omissiva ou comissiva, fere consideravelmente os direitos fundamentais da criança e adolescente, como o direito à convivência familiar, deve-se recorrer à intervenção estatal, não somente como uma forma de proteção ao melhor interesse da criança, mas da comunidade.

Desta forma, as medidas de suspensão e destituição do poder familiar,  de caráter excepcional embora acarretem profundo abalo físico e psicológico ao ser em desenvolvimento, em muitos casos, revelam-se necessárias à proteção da criança.

A destituição do poder familiar é cabível nas hipóteses elencadas no art. 1638 do Código Civil, que dispõe:

Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Neste sentido, o art. 24  do ECA também revela a hipótese de perda e suspensão do poder familiar quando os pais descumprirem, injustificadamente, os preceitos contidos no art. 22, o que consiste no “dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”.

Assim, é sabido que as medidas de intervenção na autoridade parental devem ser aplicadas somente quando resta evidenciada a impossibilidade de resgate dos vínculos na família natural e caracterizada a inescusabilidade da ação ou omissão dos pais, sendo que os demais problemas estruturais que afetam as famílias hodiernamente, como a carência econômica, não constituem, por si só, motivo para efetivação de tal medida, de acordo com o art. 23 do ECA.

Desta forma, conclui-se que vida em família configura-se imprescindível para a promoção do saudável e adequado desenvolvimento da criança, auxiliando-a lidar com os problemas da vida adulta e ensinando-a o afeto e a solidariedade.

Por esta razão, tem-se que “uma família é tanto mais socializadora, quanto mais família seja” (ELZO apud WAGNER & LEVANDOWSKI, 2008, p.94).

Desta feita, quando inegavelmente os pais não possuem condições de cumprir com seus deveres, gerando prejuízos irreversíveis aos filhos, seja através do abandono ou maus tratos, vislumbra-se a medida de colocação em família substituta como a alternativa mais adequada para a criação e manutenção de vínculos afetivos, proporcionando ao ser violentado física e emocionalmente a reconstrução de seu futuro, através do provimento suas necessidades primárias.

Desta forma, primeiramente, é cogitada a hipótese de colocação na família biológica ampliada, como uma derradeira tentativa de manutenção dos vínculos biológicos. Frustrada esta alternativa, recorre-se aos interessados que não possuam vínculos consangüíneos com a criança, razão pela qual a adoção internacional é medida de caráter excepcional, pois, além de retirar a criança de sua família natural, esta também é retirada de sua pátria, obrigando-se a adaptar-se à  cultura e modo de vida totalmente distintos dos que vivenciara anteriormente. (NERY JÚNIOR & NERY, 2002, p.30).

Desta forma, a colocação em família substituta busca atender às disposições da Carta Magna de 88, que eleva a convivência familiar sob os pilares do direito fundamental.

É proposta como uma derradeira alternativa na promoção do direito da criança e adolescente à uma vinculação afetiva, vez que, hodiernamente, acredita-se que o afeto não pode ser atrelado à condição biológica do indivíduo.

Neste contexto, confia-se na potencial capacidade da família substituta para desempenhar os mesmos papéis da família natural, de modo a promover o adequado desenvolvimento da criança e do adolescente, tido como dever prioritário face à condição peculiar destes sujeitos, marcados pela incompletude e dependência,  clamando pela mais ampla proteção por parte da tríade: família, Estado e sociedade.

6)      CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Hodiernamente, verificamos uma intensa movimentação social em prol da valorização das crianças e adolescentes. Tais condutas, ainda que bem intencionadas, carecem de efetividade na promoção de mudanças significativas em nossa realidade social.

A face mais cruel da problemática que afeta as crianças e adolescentes reside no cotidiano das famílias de baixa renda, as quais vivem em situação de miserabilidade, sendo esta cruel realidade desconhecida pela maioria da população,  porém, constantemente presente nas repartições judiciárias e instituições que prestam assistência à população carente.

É imprescindível que não somente nós, operadores do direito, que vivenciamos diariamente a dificuldade de adequação das normas às constantes modificações sociais, mas também o restante da sociedade, conheça a realidade vivenciada pelas famílias brasileiras, para que os anseios de proteger as crianças e adolescentes possam causar efetivas mutações, frente a tantas formas de abuso e maus tratos enfrentadas por estes sujeitos.

Assim, partindo-se de uma concepção histórica, sabe-se que o reconhecimento da população infanto-juvenil como sujeitos de direitos constitui uma conquista recente e que, para que isto se desse, estes indivíduos submeteram-se a todo o tipo de tratamento degradante, os quais, na época atual, têm se consciência que constituem uma imensurável agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana, do qual sucedem outros princípios como o da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.

Desta forma, em épocas passadas, crianças e adolescentes foram castigados física e moralmente, repreendidos e punidos. Mais tarde, por meio da feliz- mas não menos cruel- tentativa de apurar as causas relacionais das condutas delitivas destes sujeitos, a família, ou ausência dela, surge como  principal responsável pelo desvirtuamento de seus membros e, consequentemente, pelo agravamento das mazelas sociais.

Ao invés de se considerar a importância da família como elemento socializador do indivíduo, buscou-se, de forma equivocada, julgar as famílias que sofriam os severos efeitos da violência estrutural, considerando a pobreza como uma das causas para o afastamento das crianças de seu seio familiar e incentivando a institucionalização, considerada como uma alternativa eficaz no sentido de esconder dos olhos da parcela mais privilegiada da sociedade as desigualdades sociais existentes.

Estas desigualdades subsistem nos dias atuais, porém, uma adequada compreensão destas vicissitudes prima pelo amplo estudo acerca das complexidades presentes no âmbito das relações familiares, considerando as famílias pobres como as mais afetadas pela violência estrutural.

Ainda, dentre as famílias empobrecidas, constata-se que monoparentais possuem maior tendência à vulnerabilidade, dada a dificuldade de provimento das necessidades do filho por apenas um dos genitores, na maioria das vezes a mãe, que se vê obrigada a assumir distintos papéis na criação de seus filhos, principalmente a de provedora do lar, sendo que, em muitas famílias, os avós também revelam-se figuras importantes na manutenção do lar e criação dos infantes.

No âmbito da efetividade dos direitos da criança e do adolescente, têm-se como imprescindível o surgimento de leis internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, pioneira na valorização destes sujeitos, ao conceder-lhes proteção integral, reconhecendo sua situação peculiar de desenvolvimento e dependência.

O referido dispositivo coloca a necessidade de conceder prioridade imediata à infância, exigindo do poder público uma efetiva atuação, visando propiciar às nossas crianças uma infância digna, de modo a formar adultos cidadãos, passíveis de reproduzir as mesmas preocupações em relação ao futuro de seus filhos, sendo que, a constante busca do melhor interesse da criança, dar-se-à não somente no âmbito das relações paterno filiais, mas em qualquer conflito envolvendo estes seres incompletos.

            Assim, a convivência familiar demonstra-se imprescindível para assegurar o bem estar da criança e do adolescente, o qual possui o direito de ser criado e educado em sua família natural, sendo que, este preceito visa coibir intervenções estatais desnecessárias e inconsequentes por parte do poder público.

            Paralelamente à Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, têm-se as inovações trazidas pelo texto constitucional de 1988, que eleva a convivência familiar ao status de direito fundamental, elencando como dever dos próprios membros da família a proteção da criança e do adolescente, o que não exime o Estado de prestar auxílio às famílias, possibilitando-as todas as condições para o desenvolvimento das potencialidades de seus membros.

                        Desta forma, revela-se imperiosa a atuação conjunta das diversas áreas da ciência, visando não somente a concessão de tratamento adequado às famílias vulneráveis, mas também a compreensão das nefastas consequências da desorganização familiar frente aos membros destas instituições familiares e à própria sociedade.

             Nesta senda, a psicologia surge trazendo a imprescindibilidade  da convivência familiar para o saudável desenvolvimento da criança e do adolescente, dada a comprovação de que a violência familiar, sob suas mais distintas manifestações, gera traumas irreversíveis, que afetam severamente os indivíduos.

            Assim, possuímos uma justificativa para as atrocidades cometidas por sujeitos que provém de famílias miseráveis, esquecidas pelo Estado, este mesmo Estado que possui o dever de formular políticas públicas incentivando a superação das complexidades que afetam as famílias tidas como vulneráveis, possibilitando à criança e ao adolescente a possibilidade de serem criados e educados no seio de sua família natural, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 19.

            Por conseguinte, tem-se que, quando resulta impossível a manutenção dos vínculos biológicos na família de origem, em virtude de danosas consequências ao desenvolvimento da personalidade da criança, a intervenção no exercício do poder familiar, desde que utilizada om cautela, visando a preservação da integridade física e mental da criança e do adolescente, não constitui uma afronta às disposições do legislador estatutário, em virtude de que, diante da possibilidade de colocação da criança em uma família substituta, estar-se-ia garantindo seu direito à uma vinculação afetiva, vez que esta família passa a exercer o mesmo papel da família natural.

            Esta medida, ainda que dotada de obstáculos burocráticos que diminuem sua efetividade, demonstra-se como a mais adequada, em observância ao melhor interesse da criança, que se sobrepõe ao dos adultos.

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37.  WAGNER, Adriana & LEVANDOWSKI, Daniela Centenaro. Sentir-se bem em família: um desafio frente à diversidade. Revista Textos & Contextos, Porto Alegre, v.7, n.1, p.88-97, jan./jun.2008.

38.  WAGNER, Adriana & LEVANDOWSKI, Daniela Centenaro. Sentir-se bem em família: um desafio frente à diversidade. Revista Textos & Contextos, Porto Alegre, v.7, n.1, p.88-97, jan./jun.2008.

39.  WAGNER, Adriana, PREDEBON, Juliana & FALCKE, Denise. Como se perpetua a família: a transmissão dos modelos familiares. Porto Alegre: Edipucrs, 2005

40.  ZAVASCHI, Maria Lucrécia Scherer. A criança necessita de uma família. In: AZAMBUJA, Regina Fay de & SILVEIRA, Maritana Viana. (Orgs.). Infância em família: um compromisso de todos. Porto Alegre: IBDFAM, 2004.