Contestação da Nova Lei de Cunho Ambiental


Porvinicius.pj- Postado em 25 outubro 2011

Autores: 
CAEIRO, Marina Vanessa Gomes

De proêmio, é de suma relevância, iniciarmos o estudo empírico tendo-se por princípios norteadores os pequenos empreendimentos e atividades, consideradas de baixo potencial poluidor de degradação do meio ambiente, já permitindo garantir a sua execução com licenciamento ambiental simplificado.

                           A lei no nova lei ambiental, motivo da maior polêmica, foi sancionada no dia 27 de janeiro do presente ano, e publicada no Diário Oficial na última segunda-feira, no dia 31 de janeiro, entrando em vigor desde então.

                          Data vênia, o mais nobre e leal sustentáculo de toda fundamentação em fulcro dita-se que a partir da presente data elencada acima, os projetos enquadrados nessa situação só precisarão de um licenciamento simplificado por autodeclaração, a ser expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, denominado pela sigla, Semace, para começarem as suas obras e operação.

                         Este licenciamento sub judice “consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e definidas em Resolução do Coema (Conselho Estadual de Meio Ambiente, segundo informa o texto “in locu” da nova lei ambiental.

                       O sustentáculo de fundamentação de tal tema emblemático neste cenário suso mencionado, é dito como de caráter temerário visto que a lei ambiental inclui como beneficiados nesse novo trâmite jurídico estações de tratamento e sistemas de abastecimento de água, com simples desinfecção, passagens molhadas sem barramento de recursos hídricos, habitações de interesse social, restauração de vias e estradas de rodagem, atividades de pesca artesanal, entre outras.

                    Sendo assim, constituindo onze indicações, ao todo. O objetivo da lei em fulcro teve por objetivo preliminar garantir a execução com celeridade de projetos "que promovam a melhoria de qualidade de vida da população", como aponta o próprio texto da lei ambiental.

                    Pedra angular que nos norteia decerto esta lei ambiental sub judice e acima inserido procurou garantir celeridade no licenciamento de empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados considerados estratégicos para o Estado.

                  Não obstante, para isso, a lei ambiental afirma veementemente que o chefe do Executivo Estadual submeterá à apreciação e aprovação do Colegiado do Conselho de Políticas e Gestão de Meio Ambiente (Conpam) as propostas destes projetos.

                   De suma relevância constar e afirmar que o grupo, que será definido pelo Presidente do Conselho, será constituído por técnicos especializados da Semace, de acordo com a natureza de cada projeto ambiental.

                      Nessa mesma esteira de pensamento, destarte, apesar de já estar em vigor, a inovação vem gerando polêmica bem antes de ser aprovada na Assembleia Legislativa. O procurador da República, Alessander Sales, critica clarividentemente a lei ambiental em fulcro e informa que enviou uma Representação para Fins de Agendamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o procurador-geral da República.

                      O procurador-geral, então, irá analisar o pedido e, caso acate, ajuizará a ADI perante a Suprema Corte (STF).

                       A legislação federal tem que ser respeitada em todos os estados e municípios, e esta lei estadual fere a federal e a Constituição.

                       Em derradeira conclusão, segundo o procurador suso mencionado, Alessander Sales, o licenciamento simplificado por autodeclaração é, na verdade, "uma forma pomposa de dizer ausência de controle ambiental". "Não se pode dispensar o licenciamento, mesmo em nestes itens considerados de baixo potencial de poluição e degradação", defende.

                      Concluindo, destarte, outro ponto que o procurador considera inconstitucional é em relação ao licenciamento de obras consideradas estratégicas. "A lei aponta que o licenciamento é da Semace, mas toda a análise técnica, inclusive do EIA/Rima (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental) dos empreendimentos será feita pelo colegiado do Conpam. Isso é uma impropriedade, segundo resolução 237/97 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que diz que quem analisa os estudos é o órgão competente pelo licenciamento, no caso, a Semace", afirma ainda.