A Constituição-Dirigente está realmente morta? Perspectivas de reconstituição do dirigismo constitucional


Porvinicius.pj- Postado em 18 outubro 2011

Autores: 
THOMOPOULOS, Paulo Constantino

A Constituição-Dirigente tem sua origem no contraponto da Constituição- Garantia, que, por sua vez, tem como características predominantes a concepção de negatividade do Estado, a consagração da autonomia privada e, como conseqüência, o abandono aos direitos fundamentais de segunda dimensão.

Declaradamente instituído para satisfazer somente os interesses políticos da classe burguesa ascendente, o constitucionalismo do Estado Liberal viu chegar sua ruína com as intensas reivindicações das classes menos favorecidas por melhores condições sociais, o que ocasionou, por exemplo, a eclosão da Revolução Russa de 1917.

Com a Constituição de Weimar, de 1919, inicia-se o Estado Social, que, por meio do constitucionalismo-dirigente, proporcionou uma maior intervenção do Estado na economia e na iniciativa privada, consagrando a proteção dos direitos sociais aos hipossuficientes (dando “um tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades”), com base no princípio da justiça social.

Ocorre que inúmeros fatores contribuíram para o colapso do Estado social, destacando-se a falta de uma adequada política econômica que fizesse frente a todas as necessidades sociais das classes menos favorecidas, gerando assim um deficit orçamentário nas contas públicas dos Estados.

Outros fatores também foram decisivos para essa crise, tais como o fim da guerra fria, que ocasionou, mais tarde, a queda do Muro de Berlim (1989), decretando o fim da bipolaridade geopolítica e a vitória do capitalismo sobre o comunismo. Em conseqüência, com o advento da globalização, houve o abandono de países da periferia, o que levou inclusive alguns autores a proclamar que tais acontecimentos correspondiam “ao fim da História”.

Fato é que o constitucionalismo-dirigente sofreu assim um forte golpe e assiste a uma pretensa retomada do neoliberalismo como forma de trazer de volta uma política de individualismo e abandono aos direitos fundamentais e sociais, arduamente conquistados ao longo dos tempos.

No entanto, proclamar o fim da Constituição-Dirigente é uma temeridade ou até mesmo uma falácia clássica, como nos tempos de Aristóteles.

É que não podemos dar as costas a todas as conquistas sociais do Estado social, que hoje integram as Constituições modernas ou, como querem os neoliberais, Constituições dos Estados pós-sociais. Mas o que seria o Estado pós-moderno? Ninguém ainda arriscou formular um conceito definitivo, pois ele ainda está em construção. Sabemos que, com a globalização, o neoliberalismo ganha adeptos, segundo os quais o constitucionalismo-dirigente está atrapalhando o desenvolvimento econômico dos Estados e a desconstitucionalização seria uma das opções para solucionar os problemas emergenciais com os quais depara o mundo ocidental. Será esta a solução?

Acreditamos que essas opiniões não contribuem para uma saída mais honrosa para os graves problemas por que passa o mundo ocidental. Já disseram, inclusive, que a grande causa estaria na fragilidade das Constituições dos Estados periféricos e que, de um lado, os E.U.A, com a política da Pax Americana, e de outro, a Comunidade Européia, diligenciam ajudas humanitárias em nome de uma nova ordem econômica e social, mas que, na verdade, não deixa de caracterizar uma tremenda invasão na soberania interna e externa desses países.

Conclusão

Quer nos parecer que tanto o constitucionalismo-dirigente quanto o constitucionalismo-garantista têm apresentando acertos e imperfeições. Desejar a volta do liberalismo, por meio da implementação de políticas neoliberais e de protecionismo econômico globalizado só irá aumentar a distância entre os povos do mundo civilizado ocidental. Por outro lado, deixar o Estado intervir naquilo que é próprio da iniciativa privada é um risco para o desenvolvimento da economia e tecnologia dos Estados nacionais. Apostamos, isto sim, em uma espécie de mutação constitucional, através da congregação dos Estados, que incorpore características não excludentes de cada modelo supracitado, resguardando-se os direitos fundamentais de todas as civilizações ocidentais, como forma de combater a miséria humana e, deste modo, promover a verdadeira justiça social no mundo globalizado.

Referências Bibliográficas

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