Constitucionalidade para um estado garantido. O constitucionalismo aplicado a nação


Porvinicius.pj- Postado em 18 outubro 2011

Autores: 
SILVA, Tania de Oliveira

A nacionalidade é um vinculo jurídico político que liga um individuo a certo estado, fazendo este individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.

Mas, se por tanto, o estado tutela os direitos fundamentais do ser pessoa se vinculando á garantias, ao povo, população e nação, esses elementos estariam relacionados, trazendo então um controle de constitucionalidade sobre as normas advindas do estado, através de direitos fundamentais.

O conceito de povo seria o conjunto de pessoas que fazem parte de um estado, a população, o conceito de um conjunto de habitantes de um território, de um país, região ou cidade, englobando não tão somente nacionais como também estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo espaço. Já nação, é dotada de mais complexidade, resultando de um povo ligado por laços históricos, culturais econômicos e lingüísticos.

A constituição se funda em direitos e princípios e traz consigo uma bagagem de informação que resulta em proteger o ser humano e seus direitos isso faz com que sejam abordados em todos os temas que a carta magna protege a constitucionalidade das normas, pois através dela se busca visar um estado autocrático limitado de poder, visando à nação a independência afim.

A obtenção primordial do constitucionalismo, que vem desde a constituição escrita e rígida dos Estados Unidos de 1987, que após a independência das treze colônias, traz símbolos e valores e faz com que o objetivo da constituição política do estado em sentido amplo seja limitar o poder, mas, democratizando as instituições, neste contexto o constitucionalismo escrito surge como Estado, também, com a função de racionalização e humanização de direitos.

Assim sendo, se o estado vem para garantir os direitos fundamentais da população protegendo seu território, historia e autonomia, há a necessidade de que se vincule o direito de declaração de vontade, e é tão explicita quanto à vontade de que seja crescente as normas programáticas1[1]  que rege a constituição para a execução de fins sociais pelo estado.

Baseando nesses conceitos é propenso dizer que os direitos defendidos pela constituição nada mais são do que delimitações da estrutura do estado, para que este possa se direcionar nas lacunas e interpretações da letra de lei á constituição.

Contudo é preciso ter como base que as normas constitucionais visam uma hermenêutica de objetivos sistemáticos que tem como estrutura, estruturar a sociedade. O que versa é propor que essas normas sejam validas historicamente, politicamente e ideologicamente, sendo eficientes para que legisladores, executivos e judiciários dêem autonomia a elas, alcançando assim uma proporção harmoniosa de prevalência do principio da dignidade humana, tutelando o direito, pois os princípios tendem a ser superiores as normas, e as normas devem ser interpretadas segundo os princípios.

Se na constituição que rege os direitos fundamentais no artigo 5° são pormenorizadas todas as vertentes sobre os direitos das pessoas, porque não fazer com que esta seja incluída em processos e diretrizes do governo, de forma ávida, levando o poder executivo a suprir a necessidade da população que tão somente busca por suprimir estas tais necessidades básicas para a existência. Sendo elas muitas vezes reclusas de informações importantes que a levariam a um civilismo verdadeiro, e não meramente representativo e compulsório de massa. Onde, em uma estrutura de governo de corrupção e em uma sociedade escassa, ainda há informação que inexiste a população, e aquela vontade suprema e deverás primordial sobre os temas relacionados à política e o caráter dos representantes, que emendam seus direitos que deveria ter como base os princípios morais, e éticos, e logo após os fundamentais de direitos. Ainda não os têm.

Estabelece-se nesse sentido que o constitucionalismo dentro da nação deve ser difundido como base estrutural das normas que serão aplicadas ao povo. Sendo este baseado em uma estrutura governamental que favoreça o ser humano. Devendo ser vetado na estrutura do estado qualquer tipo de norma que não qualifique agente pessoa como causa primeira de relação e conseqüência de direitos.

Os princípios da dignidade humana, em relação á direitos fundamentais resguardam somente os direitos do individuo, não existe direitos fundamentais a seres inanimados.

Assim se os direitos fundamentais servem para tutelar e proteger o homem e seus direitos individuais é preciso, que haja uma analise sobre os dispositivos que resguardam garantias ao sujeito.

Até onde vai o direito tutelado: O direito do preso; do sufrágio, da liberdade de consciência, crença religiosa, do direito de locomoção, de nacionalidade e entre outros que são fundados pela constituição.                    

O direito do preso é algo que traz muitas diversidades de opiniões, pois, até onde vai o direito de alguém que prejudicou o seu própio convívio em sociedade. O porquê deste não poder ter o direito ao sufrágio, sua má conduta o qualifica como um ser que está propenso à corrupção em massa, ou a estrutura do governo ainda não é eficaz o bastante para que estes possam ter o direito de votar. A liberdade de consciência, e crença religiosa, até onde vão os ditames que englobam esse assunto, até onde se pode acreditar que há liberdade de ir e vir sem seguir os moldes de exercícios regulares para tais direitos.

A nacionalidade, por exemplo, a constituição guarda os direitos de homens iguais perante a lei. De virtudes primeiras, livre pensamento, o direito da pessoa de indenização, de liberdade de consciência de expressão, de profissão, de associação. Então, por que há tanta controvérsia quando se entra no direito de ir e vir do cidadão, o direito de fazer parte desta ou outra nação, sendo que nação em multiplicidade é o fenômeno de composição de um povo em um território.

É preciso que haja um aprofundamento nas especificações do direito real do estado e dos indivíduos. Para que a constituição possa ser verdadeira em seus princípios, pois, é um poder reformador e eficaz na ordem jurídica.

Em todos seus incisos a Carta Magna vem incitar o pensamento mostrando brechas para o aprofundamento de todos os assuntos, para que assim possa se ter uma completude de informação necessária no estado democrático de direito.

O constitucionalismo visa garantir os direitos fundamentais desde soberania, cidadania, á dignidade da pessoa humana, e valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político, entre outros, assim como se encontra no art. 1° da constituição.

Se todos esses preceitos fossem aplicados de forma concisa na estrutura formal da sociedade será que esta estaria nos moldes de hoje, com tanta criminalidade, discriminação, falta de direitos e garantias. E na estrutura pública, e de saúde, será que a qualidade de vida e o ensino básico seriam da forma que se encontram,deixando tanto a desejar.

Todavia, se não ocorre o reconhecimento das liberdades publicas e os direitos sociais nas constituições não será suficiente à garantia de direitos humanos e a mudança dessa estrutura, não visará à reforma do estado.

A universalidade é característica dos direitos, assim, se os direitos sociais econômicos e individuais não forem garantidos essa base não se sustenta, e a interpretação diversa faria surgir direitos fundamentais, uns mais que os outros. Tem se em base que a leitura dinâmica, expressa da constituição busca uma eficácia máxima de compreensão das normas e princípios para melhor defini-las na estrutura do Estado. Quando falamos dos princípios constitucionais visa-se uma interpretação a ser seguida de direitos individuais e sociais, pois não adianta garantir direitos individuais sem dar condições ao cidadão á exercerem.

O principio da dignidade humana vêm para prever expressamente na constituição que os direitos sejam necessários, intimamente ligados à educação, trabalho, proteção à maternidade, moradia, lazer, previdência, entre outros. Assim a interpretação é a que inclui entre as clausulas pétreas2[2]da constituição todas as gerações de direitos fundamentais.

Como se salienta, a constituição não pode ser restritiva, mas sim ampliativa, na medida em que impede a supressão dos direitos fundamentais. É fundamental que da constituição venha à concretização de instrumentos que garantam na estrutura do Estado a existência digna da pessoa humana e da participação popular na inclusão social.

Sua fundamentação pode ser vista no sentido positivo do ordenamento jurídico, com normas hierarquicamente organizadas, uma interpretação baseada em ótica constitucional de constitucionalismo. Talvez, um dos impedimentos que levam a atitude ultrapassada de muitos operadores do direito, é a concepção formalista de mera prevalência lógica da norma legislativa, com prejuízo da finalidade perseguida por esta e dos conflitos de interesses.

A interpretação deve seguir sempre moldes constitucionais que vise à formalidade da Carta Magna trazendo estabilidade e uma direção de medida a seguir, reproduzindo seu conteúdo, objetivando a realidade e completude social, e, por conseguinte a estabilidade dos conceitos fornecidos.

É claro dizer então que os princípios fundamentais são constituintes de toda a estrutura que rege uma sociedade, buscando aprimorar os direitos e garantias fundamentais do estado democrático de direito onde o ponto de equilíbrio é a vinculação de três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, levando assim a uma completa compreensão dos direitos baseados em valores constitucionais.

A existência do ser desde os primórdios da humanidade faz com que o homem tenha a necessidade de viver em sociedade, e para que isso ocorra é preciso organizar e difundir os direitos absolutos em uma proteção oferecida pelo Estado que seria a representação de um soberano com experiência que governaria os indivíduos.

O Estado então surge da própria necessidade do homem de convivência social presumindo assim a ‘implementação’ de um estado que pudesse criar um paradigma na legitimação do poder. Que visasse à liberdade individual, impondo limites, mas, garantindo o exercício de direitos individuais.

Com o tempo percebe-se que esse plano econômico e social e de idéias revolucionários não esta trazendo a obtenção favorável a todos de igualdade, busca-se então um Estado com perspectivas diferentes com adaptações na forma de intervir no sistema econômico aos reclamos sociais.

E desta forma os direitos econômicos, sociais e culturais passam a construir o estado social ao lado dos já consagrados direitos de liberdade, e direitos fundamentais, que merecendo proteção formam a nova estrutura constitucional da modernidade, a partir da premissa maior de que o estado se torna perceptível e compreendido quando todo o poder emana do povo, o princípio da soberania popular que a constituição rege no Estado Democrático de Direito.

Legitimando assim, suas normas legais e a função social da legitimidade democrática diante da constatação da necessidade de organização pública para tutelar o povo.

Como já dito no corpo do texto toda essa estrutura que se funda para garantir direitos, faz com que à constituição tenha força vinculativa, garantindo direitos, essa realça e centraliza o postulado da dignidade. Assim, um exemplo disso é o artigo 5°, da constituição que busca uma racionalidade pratica para os indivíduos com características que devem prever-se através da lei.

O constitucionalismo aplicado à nação, a um povo deve ser baseado em princípios que protejam e tutele as minorias submetendo o legislador a buscar efetivação dos princípios de igualdade, nessa linha de raciocínio não há força vinculativa maior que direcione o caminho e as possibilidades positivas de realizações do Estado do que a Constituição Federal, que propicia uma analise com todos e variados direitos do ser humano. Levando os princípios a conduzirem as normas à otimização de valores importantes na classificação do direito constituinte.

Portanto, uma correta aplicação da constituição federal é que ela vem para orientar dando as diretrizes da validade dos direitos para se seguir sua interpretação. Assim, o direito se constitui dentro de fundamentos de ordem direta e ideológica.

Os direitos que rege o constitucionalismo devem ser regidos como forma de alcançar e determinar o saber correspondente a todos, através da proteção do bem maior, a vida. Uma barreira para evitar negligencia da parte do Estado no sentido de justiça.

Apesar, de alguns princípios serem vagos a constituição têm, que abranger todas as diretrizes máximas de modo a funcionar como parâmetro de justiça e realização de funcionamento do Estado Democrático e Social de Direito. O reconhecimento do constitucionalismo dentro da razão social e efetiva da nação brasileira deve ter como síntese autêntica a apresentação de tentativas de caracterizarem diretivas a fim de que seja extraído o significado Maximo de princípio jurídico para a efetivação dos direitos fundamentais.

Para tal delimitação desses preceitos aqui conceituados o sentido do constitucionalismo aplicado à síntese direcionaria, busca que cada coisa tenha delimitado o seu parâmetro de raciocínio, discutindo em tese o uso de ferramentas constitucionais para maior divisão do poder do estado dentro da sociedade, que tem função não tão somente de concretitude de direitos visando também incidir a igualdade, nos parâmetros casuais de direção de garantias e fundamentação da constitucionalidade efetiva.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria geral dos direitos humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 6 ed. São Paulo: SRS, 2004.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988. São Paulo: Juarez de oliveira, 2002.

CAMARGO, Daniel Marques. Jurisdição critica e direitos fundamentais. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2009.

GÖTTEMS, Claudinei Jacob; SIQUEIRA, Dirceu Pereira (Org.). Direitos Fundamentais: da normatização à efetividade nos 20 anos da Constituição Brasileira. Birigui: Boreal, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 


1 Nesse sentido, salienta Jorge Miranda que normas programáticas são de aplicação deferida, explicitando comandos-valores; conferindo elasticidade ao ordenamento jurídico (Moraes, Alexandre, Direito constitucional, saraiva 2010, p.14).

2 Cláusulas pétreas são disposições que proíbem a alteração por meio de emenda, de total importância a manutenção do estado. Doutrinas; Acervo On-line; Cláusulas pétreas Disponível em:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/4022/CLAUSULAS_PÉTREAS>Acesso em: 15 set.2011.