Concurso Público - Obrigatoriedade de notificação pessoal via telegrama em todas as etapas dos concursos públicos do Distrito Federal


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
GALVÃO, Gabriel Cândido Rodrigues

Todos os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal devem ser notificados por meio de telegramas, em todas as etapas, sob pena de violação ao princípio da publicidade e da legalidade. É ilegal, portanto, a ausência de envio de telegrama, podendo os candidatos excluídos dos certames buscarem judicialmente a garantia de sua nomeação e/ou realização de nova etapa.

Em regra, os editais dos concursos públicos dispõem ser de responsabilidade dos candidatos o acompanhamento da publicação de todos os atos. Por situações diversas, muitos candidatos perdem o prazo para realização de alguma etapa do concurso e até mesmo, por não ter ciência de atos de convocação publicados no Diário Oficial do Distrito Federal ou exclusivamente nos sites das organizadoras dos concursos.

Acontece que no Distrito Federal, a Lei Lei Distrital 1.327/96 trata do tema e dispõe, de forma expressa, acerca da necessidade de as organizadoras de concursos de remeter telegrama aos candidatos:

Art. 1º - As entidades organizadoras de concursos públicos destinados a provimento de cargos na administração pública direta e indireta ficam obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados em concurso.
§ 1º O envio dos telegramas tem caráter meramente supletivo, independendo de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, e o não recebimento da correspondência não invalida, em nenhuma hipótese, o concurso público ou qualquer de suas fases ou etapas.
§ 2º Deverão ser observados, para os fins de remessa dos telegramas, os casos previstos nos regulamentos e editais dos respectivos concursos públicos.

Art. 2º Os telegramas serão enviados aos candidatos aprovados de acordo com a lista de classificação e em número equivalente às vagas existentes.
Parágrafo único. No caso de desistência, serão convocados por telegramas os candidatos sucessivamente aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 3º Se o concurso público realizar-se por etapas ou fases, os candidatos convocados para a realização de cada uma delas serão informados também por telegrama.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o candidato deve ser comunicado via telegrama, independente de qualquer previsão contrária prevista em edital ou da publicação em qualquer outro meio de comunicação.

Decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. REMESSA DE TELEGRAMA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE.
I - A mera publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente para conferir a necessária publicidade aos atos administrativos, sendo certo que a lei distrital nº 1.327/96 estabelece a obrigação de comunicação pessoal, via telegrama, todas as fases do concurso.
II - Não havendo provas de prévia comunicação pessoal do candidato sobre sua nomeação em cargo público, cuja posse não se efetivara em decorrência da ilegalidade, impõe-se a nulidade do ato que anulou a referida nomeação, a fim de que a Administração proceda à comunicação do interessado e ao conseqüente empossamento, atendidos os demais requisitos do edital.
III - Deu-se provimento.
(20100020137237AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 17/11/2010, DJ 02/12/2010 p. 207)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO- CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA TELEGRAMA - NULIDADE - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1) Conforme disposto na Lei Distrital nº 1.327/96, é necessária a remessa de telegrama ao endereço fornecido pelo candidato aprovado, para convocá-lo a participar das etapas seguintes do concurso público. 2) Cabe à Administração se utilizar de todos os meios de que dispõe para promover a notificação particular do candidato, para garantir a concretização do princípio da publicidade. 3) Segurança concedida.
(20090020122005MSG, Relator J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, julgado em 25/05/2010, DJ 21/06/2010 p. 29)

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF. DIRETOR-GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFICIÊNCIA SANÁVEL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO NÃO EFETUADA DEVIDO A FALHA NO ENDEREÇAMENTO DO TELEGRAMA. ERRO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo. No caso, o Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária – ESAF deve ser excluído da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o ato tido por ilegal não foi por ele praticado nem pode ser por ele reparado, uma vez que a convocação dos candidatos classificados é, nos termos do edital, de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia.
2. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. In casu, tenho como legitimado para figurar no pólo passivo do mandamus o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
3. Na hipótese, o candidato foi aprovado e classificado dentro das vagas, não sendo nomeado por falha no endereçamento do telegrama, erro cometido única e exclusivamente pela Administração. Direito líquido e certo reconhecido.
4. Segurança concedida.
(MS 9.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 150)