A Cidadania e os Direitos Humanos


Porelioterio- Postado em 10 julho 2012

Autores: 
Elioterio Fachin Dias

A CIDADANIA E OS DIREITOS HUMANOS[1]

 

                                                                              Eliotério Fachin DIAS

Professor Especialista da UEMS

elioterio@uems.br

 

Resumo: Desde os tempos mais remotos, definir ‘cidadania’ tem sido tarefa árdua. Durante longo tempo, definia apenas o sentido de nacionalidade ou de pertença a um Estado; só ultimamente o conceito foi ampliado no sentido de um status de cidadão, que envolve direitos civis. Com a desmistificação do ente estatal, a queda das fronteiras internas, a flexibilização da soberania do Estado, a influência e ingerência do mercado mundial, essa conceituação começa a se solidificar. Atualmente, as expressões “cidadania” ou “citizenship” são empregadas, não apenas para definir a pertença a uma determinada organização estatal, mas também para caracterizar os direitos e deveres dos cidadãos.

Palavras-chave:Cidadania; Evolução Histórica; Direitos Humanos.

 

Resumen: Desde los tiempos más remotos a definir la ‘ciudadanía’ ha sido muy ardua tarea. De largo, sólo el sentido de la nacionalidad o pertenencia a un Estado, sólo recientemente, el concepto se ha ampliado a un estatuto de ciudadano de la participación de los derechos civiles. Con la sospecha entre el Estado, con la caída de las fronteras interiores, la relajación de la soberanía del Estado, con la influencia y la injerencia del mercado mundial, este concepto comienza a solidificar. Actualmente, los términos "ciudadanía" o "citizenship" se utilizan no sólo para definir la pertenencia a una organización estatal, sino también para caracterizar los derechos y deberes de los ciudadanos.

Palabras clave: Ciudadanía; Históricos; Derechos Humanos.

 

1.         Conceito de Cidadania

Gilberto DIMENSTEIN propõe, em sua obra: ‘O cidadão de papel’, um questionamento: “Qual a importância de saber direito o que é cidadania?”[2].  A seguir, esclarece: “Essa é uma palavra usada todos os dias e tem vários sentidos entre os quais, hoje, significa, em essência, ‘o direito de viver decentemente; [...] é o direito de ter uma ideia e poder expressá-la”.

No dizer de Roberto AGUIAR, cidadão, embora pertencente a um país, era considerado antes um indivíduo. A sociedade era constituída por uma soma de indivíduos, e, como afirma:

[...] não por grupos ou classes sociais. O ser humano contava tão-somente com ele mesmo para abrir sua trajetória no mundo. Sua liberdade terminava onde começava a liberdade do outro. Ora, se o outro era mais forte, evidentemente o espaço de sua liberdade era maior; logo, sua liberdade será exercida até onde a força da alteridade lhe permitir.[3]

Segundo Jurgen HABERMAS[4], na linguagem dos juristas, ‘cidadania’, ‘citoyennetê’ ou ‘citizenship’, teve, durante longo tempo, apenas o sentido de nacionalidade ou de pertença a um Estado; só ultimamente o conceito foi ampliado no sentido de um status de cidadão, que envolve direitos civis.

Hoje em dia, no entanto, as expressões ‘cidadania’ ou ‘citizenship’ são empregadas, não apenas para definir a pertença a uma determinada organização estatal, mas também para caracterizar os direitos e deveres dos cidadãos.

O conceito de ‘cidadania’, ensina Valerio de Oliveira MAZZUOLI[5],tem sido frequentemente apresentado de forma vaga e imprecisa, Uns a identificam com a perda ou aquisição da nacionalidade; outros, com os direitos políticos de votar e ser votado; e outros, ainda, como uma função da nacionalidade.   

No magistério de Danielle ANNONI[6], cidadão é mais do que a simples faculdade de agir ou deixar de agir de acordo com as normas estabelecidas num determinado território. Cidadão é um ser, mais do que um estar; é algo inerente ao homem, mais do que uma concessão formal; é um direito, mais do que um Direito.

 

2.         A Evolução Histórica do Sentido de Cidadania

            2.1.  A “virtude cívica” nas cidades-Estado gregas

Segundo DAL RI JUNIOR, é a partir da Grécia que encontramos a diferença entre os cidadãos, detentores de direitos e privilégios definidos como legais e legítimos, e as gentes, os moradores de periferia, os estrangeiros ou os bárbaros, sem nenhum direito, ou com direitos menores do que o dos cidadãos. Explica o autor:

É dado como certo que os gregos não conheceram o termo cidadania, nem o significado que este adquiriu na modernidade. Porém, em Atenas e Esparta, é possível reconhecer o seu mais longínquo ascendente, a expressão “virtude cívica”, um elemento com conteúdo e função semelhante ao da moderna cidadania. Essa expressão - virtude cívica - a que mais se aproxima do moderno conceito de cidadania, na concepção dos gregos antigos, traduzia a ideia de homem livre, intimamente comprometido com a defesa dos interesses da cidade-Estado.[7]

Nas cidades gregas, o cidadão grego, além de possuir vínculo de origem com o território da comunidade, deveria ser homem livre, de grande despojamento pessoal, comprometido e participante dos interesses da polis. A concepção grega excluía automaticamente do status de cidadão as mulheres, os escravos, os ‘metecos’ (estrangeiros originários de outras cidades-Estado) a quem eram garantidos poucos direitos civis, e nenhum direito político.

Aristóteles, em sua obra “A Política”, ressaltava que nas cidades gregas:

Todos os homens livres são considerados iguais por natureza e todas as diferenças se eclipsam [...] Quanto ao sexo, a diferença é indelével: qualquer que seja a idade da mulher, o homem deve conservar sua superioridade. [...] Assim como neles se encontram diversas espécies de superioridade e de subordinações determinadas pela natureza, há também várias forma de comando. A maneira de comandar não é a mesma do homem livre ao seu escravo, do marido à mulher, do homem adulto a seu filho. Todos têm uma alma dotada das mesmas faculdades, mas de modo diferente: o escravo não deve de modo algum deliberar; a mulher tem direito a isso, mas pouco, e a criança, menos ainda.[8]     

Quanto à cidadania, ARISTÓTELES ensinava que cabia tão somente aos cidadãos de nascimento e não aos naturalizados, pois não era a residência que a constituía. Segundo ele, os estrangeiros e escravos não eram ‘cidadãos’, mas sim ‘habitantes’, e, assim, não participavam, a não ser de um modo imperfeito, dos direitos da Cidade. O que constituía propriamente o cidadão era o direito de voto nas Assembléias e de participação no exercício do poder público em sua pátria.[9]

 

2.2.  A cidadania no Império Romano

Segundo DAL RI JUNIOR[10], Roma foi a primeira cidade-Estado a instituir o conceito jurídico de cidadania, ligando-o intimamente à noção de status civitatis. O pertencer a uma gens também era pressuposto da liberdade, elemento essencial à concepção de cidadania utilizada pelo sistema romano. Todo homem livre é um cidadão da cidade que o originou. As mulheres, as crianças, os escravos, os apátridas e os estrangeiros eram excluídos do direito à cidadania, e, portanto, não gozavam de plena capacidade jurídica.

No período republicano, eram, basicamente, três estatutos de cidadania, com notórias subdivisões: a) os Cives Romani, indivíduos residentes em Roma e reconhecidos como cidadãos romanos. A cidadania romana dividia-se em: cives optimo iure, aqueles que possuíam cidadania plena e podiam exercer seus direitos públicos e privados, e os cives, possuidores de uma espécie de semi-cidadania, um estatuto mais limitado. b) os Latini, todos os indivíduos residentes nos territórios adjacentes à cidade de Roma. Estes se dividiam em prisci (ou veters), os que tinham determinadas prerrogativas no campo do direito público, como as faculdades de votar em Roma e transferir o seu domicilio para Roma, adquirindo deste modo a cidadania; e os coloniari, que tinham acesso limitado às prerrogativas. c) os Peregrini, todos os indivíduos residentes nos territórios pacificados por Roma, que não fossem cives ou Latini. Aos possuidores de melhores condições era reconhecido o direito ao comércio e a contraírem casamento com os cives e com os Latini, e o de serem nomeados herdeiros de testamento de um cidadão romano. Em sua grande maioria, os peregrini não estavam sujeitos ao direito romano, mas sim ao jus gentium.

Através da Lex Iulia de civitate Latinis et sociis danda, proposta pelo cônsul L. Julio César e aprovada em 90 a.C., foi concedida a cidadania romana a todos os Latini e itálicos que durante conflito se mantiveram fiéis a Roma. No ano 89 A.C., com a Lex Plautia papiria de civitate sociis danda, foi concedida a cidadania aos residentes em cento e cinquenta cidades da península itálica.

Para se configurar o status de cidadão era essencial que o individuo fosse livre, possuidor de sua liberdade e no amplo gozo dos seus direitos individuais. A partir da necessidade de exercer um controle efetivo sobre os territórios ocupados, Roma iniciou uma política de ampliação da cidadania às colônias que aceitavam o jugo romano sem grandes resistências, culminando esse processo com Caracala, que estendeu a cidadania para todos os territórios do Império Romano.

Segundo Roberto AGUIAR, na Roma Antiga, o ser humano era assim encarado:

[...] Se era da família cidadã, tinha direitos claros e definidos. Se escravo liberto, tinha direitos menores e se situava em escala inferior na sociedade romana. Como escravo, apesar de poder cultuar os deuses de seus senhores e apesar de poder se tornar até preceptor dos filhos do senhor, tal categoria sempre era res, isto é, coisa, não participando nem mesmo da natureza humana. Por mais que se diga que os romanos foram benevolentes com seus escravos, o que é uma opinião discutível, essa categoria social era alijada dos direitos fundamentais que a sociedade romana consagrava. Outro recorte desenvolvido pelos romanos era o de considerar bárbaros todos os povos que não fossem romanos.[11]

 

2.3.  A cidadania na Idade Média

A partir da transformação de Roma em Império, inicia-se, segundo Dal Ri Junior[12], um processo gradual de “esvaziamento” do conceito de cidadania, que vai perdendo seu sentido original, ampliando a sujeição do indivíduo à autoridade soberana. O processo de deterioração do instituto da civitas romana conduziu à redução do cidadão, transformando-o em súdito. Trata-se do vínculo de vassalagem (vassalaticum), costume germânico já citado por César, na obra De bello gallico.

No período entre a queda do Império Romano e a coroação de Carlos Magno como Imperador do Sacro Império Romano-Germânico (Natal de 800), efetiva-se a redução do status de cidadão à condição de súdito. Assim, ocorre o completo desaparecimento das atribuições exclusivas da cidadania romana: o exercício de direitos, a posse de capacidade jurídica, as honras e os cargos.

Com o florescimento das cidades-Estado, como Florença e Veneza, início da chamada ‘idade das comunas’, a sujeição do indivíduo ao senhor feudal passa a ser reconduzida para um resgate da cidadania clássica romana.

 

2.4. A cidadania no Estado Moderno

O filósofo francês Jean Bodin, através de suas obras, em particular na Les Six Livres de la Republique, lança as bases para a afirmação do poder absoluto, perpétuo, incondicionado do soberano sobre os súditos, resgatando elementos do antigo conceito romano e modificando a sujeição de origem feudal, utiliza a cidadania como instrumento de valorização do poder absoluto do rei e da intangibilidade da soberania[13]. Segundo o professor de Toulosse, a cidadania,nascida no período feudal, transformava-se em uma obrigação geral, absoluta, e perpétua de obediência, estendida a toda amplitude da vida do súdito e a todos os seus comportamentos. O cidadão seria um súdito livre que dependia da soberania de outro.

Assim, as relações sociais passaram a ser definidas através dos termos: ‘senhor’, ‘servo’, ‘príncipe’, ‘súdito’. A cidadania, segundo essa teoria, era intimamente ligada à necessidade de instituir uma noção de poder público que viesse a dar suporte ao Estado absoluto.

Segundo BODIN, a cidadania pressupõe obediência ao soberano, os servos são súditos. No entanto, os estrangeiros não podiam gozar do exercício de direitos e privilégios privativos dos cidadãos; aplicando-se a mesma regra às mulheres e crianças que, mesmo sendo livres, não eram consideradas cidadãs por se encontrarem sujeitas ao poder do chefe de família. Assim, “o súdito livre é o cidadão, e vice-versa. Somente a liberdade, que é considerada privilegio, pode caracterizar a cidadania”.[14]

Destarte, a relação entre soberano e cidadão baseava-se em uma série de obrigações de um em relação ao outro, ou seja, o cidadão devia obediência e fidelidade ao soberano; enquanto este devia ao cidadão justiça, conselho, conforto, ajuda e proteção.  No âmbito desta proteção, Bodin afirmava que ao soberano cabia:

[...] proteger e garantir a liberdade do cidadão, não podendo se apropriar dos bens que a este pertencem. Livre e não submetido a vínculos pessoais, o cidadão pode usufruir livremente dos próprios bens (ao contrário dos servos, das mulheres e das crianças, impedidos de aceder cidadania) sem a interferência do soberano. [...] Configurando-o quase como um objeto do soberano, o cidadão não pode jamais renunciar a sua condição. A cidadania é perpétua, fruto de um vínculo pessoal e exclusivo entre soberano e súdito livre. Isto tem por consequência a impossibilidade da dupla cidadania e a parcial impossibilidade de mudança de cidadania que pode ocorrer somente se houver, por parte do soberano, a dissolução do vínculo originário.[15]

Sob a influência dos escritos de Bodin, Thomas Hobbes[16]não se ocupa diretamente da questão da cidadania. Em sua obra, “On The Citizen”, desenvolve o princípio de que todos os homens são iguais perante a lei. Para ele, cada cidadão passa a se submeter às leis civis, iguais para todos.

Outro elemento de relevo na teoria de Thomas Hobbes é:

[...] a consolidação da figura do cidadão enquanto sujeito de direito. Baseado no fato de o Estado ser produto da vontade do cidadão em submeter-se ao poder soberano, e que este deverá zelar pela conservação da vida e da integridade física dos cidadãos, são concedidas aos cidadãos prerrogativas importantes, como o direito de defender do próprio soberano em caso de ameaça a própria ou qualquer outra lesão.[17]

Na visão de Thomas Hobbes, o Estado tinha o objetivo de salvaguardar o indivíduo em perigo, e o fato do próprio Estado “ameaçar a vida ou a integridade física do cidadão se contextualizaria como uma contraposição a sua própria missão, colocando-se em risco a razão da sua própria existência”. Norberto BOBBIO observa:

[...] nesta passagem Thomas Hobbes demonstra a sua crença no direito natural, ao conceber a existência de uma esfera que, mesmo restrita ao direito à vida, transcende ao poder estatal. Vida que, segundo Hobbes, deve ser de qualidade. Assim sendo, o direito à vida é o único direito natural que não é substituído, após a criação do Estado, pela lei positiva.[18]        

Após Hobbes, coube a Samuel Von Pufendorf teorizar sobre o Estado moderno e reforçar o papel do cidadão, influenciado pelo pensamento de Hugo Grotius, papel que propicia à relação entre soberano e cidadão um “salto de qualidade”.

Segundo Pufenddorf, “o indivíduo, e futuro cidadão,nasce e vive livre e em igualdade com os demais”. Segundo ele,

[...] o indivíduo, ao caminhar em direção à cidadania, não estaria vinculado a uma obrigação natural, baseada na força, de submissão a um outro ser humano. A obediência nasceria de um consenso entre os indivíduos sobre a necessidade de instituir a vida em sociedade, ou melhor, o próprio Estado. Este se institucionaliza através do pacto entre os indivíduos que, a partir daquele momento, passam a se chamar cidadãos.[19]

 

2.5. O resgate e a corrosão da cidadania clássica

A partir do século XVIII, o Iluminismo, movimento intelectual de grande fervor, traz consigouma das maiores conquistas, o resgate da cidadania clássica.

Para DAL RI JUNIOR, a função principal desta cidadania – política, horizontal, abstrata e universal –, seria:

[...] romper a ligação existente entre o soberano absoluto e o individuo, ligando-o unicamente ao corpus, formado pelos que aderiram ao Contrato Social. É a emancipação do individuo, tanto do corpo a que pertence, quanto do absolutismo de Thomas Hobbes.[20]

Nesse período, Jean-Jaques Rousseau projetou a cidadania inclusiva. Segundo essa teoria, a cidadania era estendida a todos que fazem parte do ‘povo’. Assim, o indivíduo, ao aderir ao pacto, transformar-se-ia em cidadão, e, consequentemente, passaria a ser membre du soverain. Desse modo, Rousseau parte da “concepção de autonomia e independência do cidadão para construir a contundente teoria sobre a igualdade dos homens. Uma igualdade que deve ser de direito e de interesse”.[21]

No que diz respeito à dinâmica inclusão-exclusão, no corpo social, das classes inferiores, o filósofo prussiano Immanuel Kant demonstra certa simpatia pela exclusão, mas abrindo a importante ‘brecha’ de entrada: através da ascensão e da independência econômica, qualquer indivíduo poderia tornar-se cidadão. 

Em 1789, com a deflagração e no decorrer da Revolução Francesa, a noção de cidadania sofreu modificações. Jean-Jacques Rousseau, Dennis Diderot, Voltaire, Sieyes, Condorcet e Robespierre, com suas obras, contribuíram para uma incrível evolução que, em poucos anos, resgatou e “enterrou” o conceito clássico da cidadania.

Como resultado da Revolução Francesa, surge, então, a famosa Declaration des Droits de l’Home et Du Citoyen, de 1789, que, sob a influência do discurso jurídico burguês, lançou as primeiras bases da ideia de “cidadão”. Segundo Mazzuoli, a ideia central traduzida da linguagem empregada pela Déclaration está fixada na base do conceito de cidadania ativa.

Por cidadãos deveriam ser entendidos os homens franceses (na acepção biológica da expressão homem, ou seja, aqueles seres humanos do sexo masculino) que podiam prover o seu sustento pelo seu próprio capital, isto é, que não tinham relação de dependência para com o capital de outrem. Em outras palavras, da condição de cidadãos estavam excluídas todas as mulheres, bem assim aqueles que não podiam prover o seu sustento pelo próprio capital, ou seja, todos os trabalhadores, empregados e hipossuficientes.[22]

Neste contexto, Jean-Antoine-Nicolas Caritat, Marquês de Condorcet, deu uma grande contribuição para o resgate da cidadania clássica. O autor defendeu a concepção de uma ‘cidadania universal’, fundada na ‘virtude e nos talentos’.  Segundo ele, “seria cidadão da República todo homem maior de 21 anos que se inscrevesse no registro civil de uma assembleia primária e que residisse por um ano, sem interrupção, no território francês”.[23]Segundo o filósofo, não deveria mais haver diferenças entre estrangeiros e nacionais, homens e mulheres.

Segundo Dal Ri Junior[24], se, por um lado, o trabalho dos filósofos resgatou o conceito clássico de cidadania e elaborou uma doutrina contextualizada para a “nova ordem”, por outro lado, sua utilização nas intervenções políticas da Revolução Francesa iniciou um processo que corroeu quase completamente o conteúdo do conceito. Foi assim, que o projeto de Condorcet, apoiado pelos girondinos, naufragou.[25]

O projeto de constituição apresentado por Maximilien-Marie Robespierre, advogado e deputado nos Estados Gerais (Paris, 1790), que reproduzia parte da concepção de Condorcet, mas, nas mãos dos jacobinos, acabou por radicalizar certos conceitos. A busca da ‘virtude’ e do ‘talento’ transformou-se em uma desenfreada corrida pelo cidadão ‘modesto’ e ‘incorruptível’, que veio xpreparar a estrada para o ‘Regime do Terror’ e para o total aniquilamento da cidadania.

Em 1794, Robespierre e a grande maioria dos jacobinos caem em desgraça e vão à guilhotina. A ‘citoyennetê’ foi privada de seus elementos mais preciosos e a instável situação política torna quase impossível um retorno aos ideais clássicos. A gloriosa cidadania política pregada pelos iluministas inicia a decadência, que a reduzirá quase que por inteiro ao principio da nacionalidade.

 

2.6.  A cidadania no Code Napoleóne na Revolução Americana  

A promulgação da Constituição Francesa de 1799 apresenta elementos que claramente a diferenciam das demais constituições, até então revolucionárias. No entendimento de DAL RI JUNIOR[26], a sua redação ‘esvazia’ quase que completamente o conteúdo político da cidadania. A tomada do poder por Napoleão Bonaparte coroando-se imperador da França, marcou o início de profundas mudanças no sistema jurídico francês.

Espelhando-se na ação de Justiniano, imperador do Império Romano do Oriente, entre os anos 527 e 533 D.C, que organizou a primeira grande codificação do direito romano, Bonaparte cercou-se dos melhores juristas da sua época e ordenou a confecção de um código civil francês que durasse eternamente, o Code Napoleón. Com sua promulgação, em 1804, a cidadania, com conteúdo político neutralizado, é definitivamente associada à nacionalidade.

Paul Lagarde[27]observa que a inserção da ‘cidadania-nacionalidade’, no Código Civil, faz com que aconteça uma ulterior redução do seu papel no interior do ordenamento jurídico, vindo a perder, desta forma, o caráter constitucional que antes possuía[28]. Servindo como base para a grande maioria dos códigos europeus do século XIX, o Code influenciou diretamente a contextualização da cidadania no interior dos sistemas jurídico-políticos de toda a Europa.

O movimento que culminou na independência dos Estados Unidos e a primeira fase da organização do novo Estado foram intensamente marcados pelo pensamento político de Thomas Jefferson e pelo modo como concebia acidadania.Inspirado na experiência do direito romano clássico acreditava que um sistema jurídico deveria criar e desenvolver constantemente os pressupostos para a tutela dos direitos fundamentais de seus cidadãos. Influenciado pelo filósofo inglês John Locke, defendia a existência de direitos naturais, inalienáveis e absolutamente auto-evidentes a todos.[29]

O ex-presidente dos Estados Unidos acreditava que o combate às desigualdades fosse o único modo de dar real eficácia ao direito à busca da felicidade. Neste sentido, era fiel à ideia de um Estado mínimo, mas que, contemporaneamente, tenha “por objetivo a instituição de um Estado capaz de agir contra as desigualdades que tornam ineficaz o Direito”[30].

 

3.         Os Conceitos de Cidadania e os Direitos Humanos

Segundo ANNONI[31], os direitos “mudaram, ampliaram-se com as revoluções (burguesa/francesa; industrial/inglesa; tecnológica/norte-americana e japonesa); o Estado mudou-se, tornou-se unificado, absoluto, despótico, esclarecido, liberal/social, democrático, flexível”. Entretanto, a definição de cidadania, “permaneceu atrelada a elementos externos ao ser humano, dependente da concessão (ou conquista) de direitos frente ao Estado e a outros sujeitos”.

Assim, as revoluções dos séculos XVII, XVII, XIX e XX tiveram o condão de aperfeiçoar os Estados, melhorar a distribuição de renda, racionalizar e consignar programaticamente novos direitos.

Para Roberto AGUIAR, “o cotidiano da cidadania continuou difícil e mesmo grandes avanços de conquistas cidadãs foram quebradas por crises e/ou modificações políticas dos detentores do aparelho do Estado”[32]. Por tudo isso, tentar reconstituir o itinerário histórico de um conceito rico e importante como a cidadania é, no entendimento de DAL RI JUNIOR,

[...] tocar em alguns dos momentos mais belos da historia da humanidade. É resgatar o humanismo que moveu grandes filósofos e juristas a tentar contextualizar o ser humano, colocando-o em confronto com a sociedade e com a autoridade estatal, através dos aspectos horizontal e vertical que a cidadania pode vir a possuir.[33]

Nesse sentido, o futuro da humanidade passa pelo viés da cidadania, in verbis:

Torna-se propedêutica a criação de elementos de equilíbrio, que venham a tutelar os direitos fundamentais contra abusos e exorbitâncias decorrentes do nascente mercado globalizado, assim como dos já existentes abusos dentro de sistemas que desconhecem o significado do termo “cidadão” e o conceito de “cidadania”.[34]

Segundo Pedro Demo[35], uma das conquistas mais importantes no final do século XX “é o reconhecimento de que a cidadania perfaz o componente mais fundamental do desenvolvimento, reservando-se para o mercado a função indispensável de ‘meio’”. Esclarece o autor:

Cidadania é, assim, a raiz dos direitos humanos, pois estes somente medram onde a sociedade se faz sujeito histórico capaz de discernir e efetivar seu projeto de desenvolvimento. [...] Uma sociedade deveras cidadã atina para a necessidade de constituir uma instância pública comum, à qual delega uma série de serviços e funções, que somente têm razão de ser frente aos desafios do bem-estar comum. [...] O desafio descomunal do Estado é de que seja público (sirva aos interesses comuns) e de serviço (promova o bem comum), para que seja, então, legítimo, ou de direito.[36]

Na concepção de Hannah ARENDT[37], “a cidadania é o direito a ter direitos”, pois a igualdade dos seres humanos em dignidade e em direitos não é uma dádiva. É um constructo da convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público.

O processo de internacionalização dos direitos humanos, iniciado com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, passa a considerar como cidadãos não somente aqueles detentores dos direitos civis e políticos. Para MAZZUOLI, os cidadãos devem receber,

[...] uma carga de direitos (civis e políticos; sociais, econômicos e culturais) e também deveres dos mais variados. [...] demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, deixando claro que não há direitos civis e políticos sem direitos sociais, econômicos e culturais, ou seja, não há liberdade sem igualdade. Da mesma forma, não há igualdade sem a plena a eficaz proteção da liberdade, ou seja, a igualdade fica esvaziada quando não assegurado o direito de liberdade concebido em seu sentido amplo.[38]

 

4.         O Cidadão e os Direitos Fundamentais e Sociais

Cidadãos, hoje, são todos aqueles que habitam o âmbito da soberania de um Estado e deste Estado têm assegurados, constitucionalmente, direitos fundamentais mínimos. O cidadão torna-se, então, “aquele indivíduo a quem a Constituição confere direitos e garantias – individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais –, e lhe dá o poder de seu efetivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público”[39].

A cidadania consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana integrada no processo do poder, com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve deveres de respeito à dignidade do outro e de contribuição para o aperfeiçoamento de todos.

No contexto da modernização capitalista, segundo T.H. MARSHALL[40], os direitos dos cidadãos, segundo uma classificação jurídica, dividem-se em: “civil rights”, “political rights” e “social rights”.

Segundo essa classificação, os direitos liberais de defesa protegem o sujeito privado contra as intervenções do Estado na liberdade e na propriedade; os direitos de participação política possibilitam ao sujeito privado ativo uma participação no processo democrático da formação da opinião e da vontade; finalmente, os direitos de participação social asseguram ao cidadão, como bem-estar social, um salário mínimo e segurança social.

MARSHALL defende a tese segundo a qual o status de cidadão foi sucessivamente ampliado nas sociedades modernas. Segundo ele, os direitos democráticos vieram completar os direitos negativos à liberdade; ao passo que os direitos sociais vieram completar os dois tipos clássicos de direitos fundamentais, de tal modo que um número cada vez maior de pessoas adquiriu, passo a passo, direitos plenos à participação como membros.

Seguindo a linha de ARENDT, H.R Van GUNSTEREN formula a seguinte condição para a admissão da cidadania, numa comunidade democrática:

[...] O presumível cidadão tem que estar em condições e manifestar o desejo de ser um membro desta comunidade histórica particular, com seu passado e seu futuro, com suas formas de vida e instituições, no interior das quais seus membros pensam e agem. Numa comunidade que valoriza a autonomia e o juízo de seus membros, isso não constitui, obviamente, uma exigência de pura conformidade. Porém, uma exigência de conhecimento da linguagem e da cultura e de reconhecimento das instituições que alimentam a reprodução dos cidadãos capazes de um julgamento autônomo e responsável.[41]

Boaventura de Sousa SANTOS[42]esclarece que o segundo período do capitalismo nos países centrais, o capitalismo organizado caracterizou-se pela passagem da cidadania cívica e política para a “cidadania social”, ou a conquista de direitos sociais, no domínio das relações de trabalho, segurança social, saúde, educação e habitação.

Segundo Judith SHKLAR[43], o processo legislativo possui importância superlativa para a afirmação da cidadania no campo dos direitos sociais e econômicos, embora seja pouco significativo no que concerne aos direitos da liberdade.

De fato, ressalta ela que os direitos fundamentais aparecem de forma simplesmente declaratória na Constituição e exibem o status negativus, isto é, não necessitam de prestações positivas concedidas especificamente pelo legislador nem de definições infraconstitucionais. Já, os direitos sociais e econômicos¸ sujeitos à ‘reserva do orçamento’, dependem maximamente do Legislativo.

Em seu entendimento, as reivindicações da cidadania referentes a tais direitos devem se dirigir ao poder que detém a competência para a concessão de bens num ambiente econômico de escassez.

Ricardo Lobo TORRES[44]esclarece queos direitos fundamentais necessitam da eficiência dos serviços públicos para a sua sobrevivência. Mas é na área dos direitos sociais e econômicos que sobe de ponto a importância da Administração, principalmente pela discricionariedade que lhe sobra na execução do orçamento. Assim, assevera WILDAWSKY:

[...] As entregas de subvenções sociais e econômicas, a realização de obras públicas e o atendimento de postulações da cidadania correm por conta da discricionariedade administrativa no marco das concessões legislativas. Mesmo nos Estados Unidos, que hoje se defrontam com o problema das vinculações geradas pelo mandado de injunção, os benefícios sujeitos a processo de reconhecimento individual são suscetíveis de discricionariedade administrativa, aceitando os tribunais a sua denegação quando seja razoável o ato da Administração.[45]

Tais direitos, sem deixarem de refletir a dimensão personalizada e política, afirmam-se, sobretudo, como direitos materiais e sociais. Isso se deve à percepção de que os oprimidos, pobres e marginalizados socialmente, como diz LESBAUPIN:

[...] encontram-se às voltas com problemas básicos de sobrevivência: desde a dificuldade de encontrar emprego, a exploração no trabalho, os baixos salários, carestia, até a conservação da saúde. Trata-se de direitos relacionados às “necessidades sem as quais não é possível ‘viver como gente’: trabalho, remuneração suficiente, alimentação, roupa, saúde, condições infra-estruturais (água, luz etc.), educação, lazer, repouso, férias, etc.[46]

Essa especificidade explica a razão de a maioria das ações coletivas se organizarem e se mobilizarem para a implementação de ‘novos’ direitos, pois, no entendimento de Antônio Carlos WOLKMER[47], quase sempre estão em busca de “necessidades não atendidas, com seus direitos desrespeitados, excluída, de fato, a cidadania”.

 

5.         Considerações Finais

O desafio maior da cidadania é a eliminação da pobreza política que está na raiz da ignorância. Segundo DEMO, “não-cidadão é, sobretudo, quem, por estar coibido de tomar consciência crítica da marginalização que lhe é imposta, não atinge a oportunidade de conceber uma história alternativa e de organizar-se politicamente para tanto”.[48]

A pobreza política é o núcleo principal da pobreza material, ou carência, passando “a cidadania a figurar como requisito essencial do combate à miséria econômica”.[49]A cidadania assistida, em seu entendimento, expressa a forma mais amena de política, porque já permite a elaboração de um embrião da noção de direito, que é o direito à assistência, integrante de toda democracia. Como se depreende:

[...] ao preferir assistência à emancipação, labora também na reprodução da pobreza política, à medida que, mantendo intocado o sistema produtivo e passando ao largo das relações de mercado, não se compromete com a necessária equalização de oportunidades. O atrelamento da população a um sistema sempre fajuto de benefícios estatais é seu engodo principal. Maquia a marginalização social. Não se confronta com ela.[50]

A privação da cidadania tem criado condições para o genocídio, afirma Celso LAFER[51], na medida em que indivíduos foram levados a campos de concentração, por falta de um lugar no mundo. E ainda são, em nosso entendimento, principalmente pelas populações indígenas que vivem em reduzidas aldeias, com grande concentração de pessoas submetidas às precárias condições de vida e sobrevivência, situação que provoca altos índices de mortalidade infantil por desnutrição.

Concluímos, parafraseando Gilberto DIMENSTEIN[52], que a cidadania brasileira garantida nos papéis, não existe de verdade, pois o cidadão brasileiro usufrui uma cidadania aparente, uma ‘cidadania de papel’, seja pela existência de mortes por desnutrição, seja pelo desrespeito sistemático aos direitos humanos.

 

Referências:

AGUIAR, Roberto A. R. de Os Filhos da Flecha do Tempo: Pertinência e Rupturas. Brasília: Letra Viva, 2000

ANNONI, Danielle. Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: Cidadania, Democracia e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002

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[1] Artigo apresentado no III Congresso Transdisciplinar Direito e Cidadania UFGD UEMS - 21 a 23.setembro.2009, Dourados MS; e publicado nos Anais III Encontro Cientifico. Dourados: UFGD, UEMS, 2009. v. 1. p. 15-26.

[2] DIMENSTEIN, Gilberto. O Cidadão de Papel: A infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 12ª ed. São Paulo: Editora Ática, 1996, p. 17-20

[3] AGUIAR, Roberto A. R. de. Os Filhos da Flecha do Tempo: Pertinência e Rupturas. Brasília: Letra Viva, 2000, p. 60

[4] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre Facticidade e Validade II. 2ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 285

[5] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 610.

[6] ANNONI, Danielle. Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional:Cidadania, Democracia e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 93-94.

[7] DAL RI JÚNIOR, Arno. História do Direito Internacional.Comércio e Moeda. Cidadania e Nacionalidade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004, p. 170

[8] ARISTOTELES. A Política. págs. 27-29.  Disponível em: <http://e-book-gratuito.blogspot.com/2009/03/download-aristoteles-politica.html>. Acesso em 28.Ago.2009, 14h.

[9] ARISTOTELES. Op. Cit.  pág. 31

[10] DAL RI JÚNIOR, op. cit. p. 171-188

[11] AGUIAR, op. cit., p. 54-55

[12] DAL RI JÚNIOR, op. cit. p. 191-213

[13] Ibidem, p. 217-229

[14] Ibidem, p. 224

[15] Ibidem, p. 224

[16] Ibidem, p. 229-235.

[17] “[...] all citizens agree at the very formation of the commonwealth to show obedience to the commands of the holder sovereign, i.e. to the civil laws, even before they can be broken”. HOBBES, Thomas. On the Citizen. Apud DAL RI JUNIOR. op. cit., p. 235)

[18] BOBBIO, Norberto. Apud DAL RI JUNIOR. op. cit., p. 235.

[19] DAL RI JUNIOR.  op. cit., p.236.

[20] Ibidem,p.243

[21] Ibidem, p.246-250

[22] MAZZUOLI. Op. cit., p. 611.

[23] “Tout homme age de 21 acocomplis qui sera fait inscrire sur le tableau civique d’une assemblée primaire et qui aura résidé depuis, perdant um anne sans interruption, sur le territoire francais, est citoyen de La République”. (In DAL RI JUNIOR. Op. cit., p. 253)

[24] Ibidem, p. 254-258

[25] Ibidem, p. 255

[26] Ibidem, p. 258-266

[27] Paul Lagarde. Apud DAL RI JUNIOR. Op. cit., p.261-262.

[28] “Le Code Napoléon a marqueé une ruptura profonde dans l’histoire du droit français de la nacionalité. En la forme, d’abord puisque, pendant La période intermédiare, la réglementation de La nationalité se trouvait dans le constituions, alors qu c’est dans le Code civil que la matière a été placée em 1804”. (Lagard, Paul. Apud DAL RI JUNIOR. Op. cit. p. 261).

[29] DAL RI JUNIOR. Op. cit., p.264-266.

[30] DAL RI JUNIOR. Op. Cit., p.264.

[31] ANNONI, op. cit., p. 95.

[32] AGUIAR. op. cit., p. 171

[33] DAL RI JUNIOR. Op. Cit., p. 278.

[34] Ibidem, p. 278

[35] DEMO. Pedro. Cidadania Tutelada e Cidadania Assistida. Campinas SP: Editora Autores Associados, 1995, p 1

[36] DEMO, Op. Cit., p. 3

[37] ARENDET, Hannah. Apud LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1.988, p. 22

[38] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação. Uma nova concepção introduzida pela Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2074. Acesso em: 19 jun. 2009. 16hs06min.

[39] Ibidem.

[40] MARSHALL, T.H. Apud HABERMAS. Op. cit., p. 293.

[41] GUNSTEREN, H.R Van. ApudHABERMAS. Op. cit., p. 303

[42] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela Mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 10ª ed. São Paulo: Cortes, 2005, p. 243

[43] SHKLAR, Judith. Apud TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 326-327

[44] TORRES. op. cit.,p. 329

[45] WILDAWSKY, A. Apud TORRES, op. cit., p. 329.

[46] LESBAUPIN. Apud WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico. Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: 1994, p. 150

[47] WOLKMER, op. cit., p. 151

[48] DEMO, op. cit., p. 2

[49] Ibidem, p. 2

[50] Ibidem, p. 6

[51] LAFER, Celso. Op. cit., p. 22-23

[52] DIMENSTEIN, Gilberto. Op. cit., p. 8

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