Câmeras de segurança: prevenir o furto de produtos ou esperar o flagrante


Porwilliammoura- Postado em 14 maio 2012

Autores: 
NAJJAR, Joubran Kalil

Câmeras de segurança: prevenir o furto de produtos ou esperar o flagrante

RESUMO

A escolha deste trabalho tem como principal fator, a verificação do ilícito de furtos que ocorrem principalmente nos estabelecimentos comerciais, causando enormes prejuízos aos empresários.

Como forma de coibir este tipo de infração penal, os empresários se utilizam a tecnologia a seu favor, investindo nas instalações de câmeras de segurança, que de um tempo até a atualidade, passaram a ser quase que obrigatórios nas grandes cidades.

O objeto de estudo, vai tentar esclarecer se as câmeras de segurança previnem os furtos ou servem apenas para configurar o flagrante, se utilizando a espera, para a abordagem e captura do acusado de delito.

Palavras-chaves: comércio, segurança, furto.

SUMMARY.

The choice of this work has as main factor, the verification of illegal thefts that occur mainly in shops, causing huge losses to business.

As a way of preventing this type of criminal offense, entrepreneurs are using technology to their advantage by investing in facilities, security cameras, which until the present time, have become almost mandatory in the big cities.

The object of study, will attempt to clarify whether the security cameras to prevent theft or serve only to set up the act, the wait is using to capture the approach and accused of wrongdoing.

Keywords: trade, security, theft.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................ 4

1 Estabelecimento empresarial.................................................................................... 5

1.1 Conceito................................................................................................................... 5

1.2 Natureza jurídica....................................................................................................... 6

2 Câmeras de segurança............................................................................................... 6

3 Direito à imagem...................................................................................................... 7

4 Furto.......................................................................................................................... 8

4.1 Furto tentado e consumado....................................................................................... 9

4.2 Furto qualificado....................................................................................................... 10

4.2.1 Destruição ou rompimento de obstáculo.................................................................. 10

4.2.2 Abuso de confiança................................................................................................... 11

4.2.3 Uso de chave falsa.................................................................................................... 11

4.2.4 Concurso de duas ou mais pessoas........................................................................... 11

5 Produtos.................................................................................................................... 11

6 Prevenção.................................................................................................................. 12

7 Prisão em flagrante................................................................................................... 13

7.1 Flagrante esperado.................................................................................................... 14

CONCLUSÃO.......................................................................................................... 15

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................... 19

INTRODUÇÃO

A temática delimita-se sob a pessoa que pratica o crime de furto dentro do estabelecimento comercial, demonstrando a diferença dos produtos que ficam expostos, dando uma maior acessibilidade à população, daqueles outros que se encontram dentro de vitrines protegidos e trancados, tornando-se necessário a verificação de cada caso concreto, justamente no momento da aplicação do primcípio da proporcionalidade da pena.

1- Estabelecimento empresarial

1.1- Conceito

È um conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica, que compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia e outros.

Vale ressaltar que não existe como o empresário dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento, devendo adquirir, alugar, tomar emprestado, ou de qualquer forma, reunir determinados bens para alcançar seus objetivos, além do mais, deverá encontrar um ponto para o seu devido estabelecimento, isto é, um imóvel.

Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos, um sobrevalor, ou seja, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado. A agregação de sobrevalor aos bens integrantes do estabelecimento empresarial, não é ignorada pelo ordenamento jurídico.

“Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a sua exploração de sua atividade econômica. A proteção jurídica do estabelecimento empresarial visa à preservação do investimento realizado na organização da empresa”.

O valor agregado ao estabelecimento é referido, no meio empresarial como “fundo de empresa”, valendo lembrar que a sociedade empresária pode ser titular de mais de um estabelecimento.

Por fim, registre-se que o desenvolvimento do comércio eletrônico via Internet importou a criação do estabelecimento virtual, que o consumidor ou adquirente de produtos e serviços acessa exclusivamente por via de transmissão e recepção eletrônica de dados.

1.2- Natureza jurídica

O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito, é integrante do patrimônio da sociedade empresarial e denominado como coisa.

“O estabelecimento empresarial não pode ser confundido com a sociedade empresária (sujeito de direito), nem com a empresa (atividade econômica)”.

Ao se afirmar que o estabelecimento empresarial não é sujeito de direitos, o que se pretende afastar é a noção de personalidade dessa massa de bens. Sujeito de direto é a sociedade empresária, que reuni certa quantidade de bens, para o correto desenvolvimento da empresa que nada mais é do que uma atividade econômica desenvolvida no próprio estabelecimento, e não se confunde com o complexo de bens nele reunidos. Sendo assim, o estabelecimento empresarial pode ser alienado, onerado, arrestado ou penhorado, mas a empresa não.

2- Câmeras de segurança

As câmeras de segurança estão espalhadas por toda a parte e certamente quase todos já foram filmados por alguma nas grandes cidades.

O sistema de monitoramento eletrônico já faz parte da paisagem, uma vez que se multiplicam pelos lugares. A cada dia centenas são instaladas para monitorarem casas, prédios, e principalmente as empresas.

Conhecidas também como “olhos eletrônicos”, acabam sendo fontes de investimentos tanto no setor público, quanto no privado.

Quanto ao setor público, no Brasil a prefeitura de Santos, litoral paulista, foi à pioneira ao instalar as câmeras de segurança, monitorada por guardas civis que ficam no centro de monitoramento eletrônico da prefeitura.

Mesmo que a pessoa não “sinta”, ela sempre está sendo monitorada de alguma forma, sendo quase que impossível hoje alguém não ser filmado nas metrópoles.

Na capital paulista, também existe um centro de monitoramento público eletrônico, que identificam além de pessoas, veículos e motos que podem ser objetos do crime. São considerados os olhos da polícia tendo como principal objetivo o de vigiar e monitorar locais estratégicos, facilitando as ações policiais. Além de câmeras fixas, a polícia conta também com equipamentos especiais móveis, como por exemplo, as que são instaladas nos helicópteros que do alto acabam dando uma visão geral do que esta acontecendo, facilita a tomada de uma decisão importante no combate ao crime, e tem como principal objetivo dar um “suporte” para os comandantes em solo da situação do momento, sendo que as imagens vão diretamente para o centro de operações da polícia militar.

Rapidez é fundamental no combate ao crime, tanto na forma preventiva, quanto na repressiva.

3- Direito à imagem

Assim dispõe nossa Carta Magna:

"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII – São assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades esportivas.

Representa verdadeiro avanço social à constitucionalização do direito de imagem, cabendo aos aplicadores do direito dar a máxima efetividade à norma constitucional.

Na esteira da Constituição Federal, segue o atual Código Civil, de modo a regular, na medida do possível, as relações jurídicas referentes à imagem. Consta no citado code:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Quanto ao direito de imagem, temos à reprodução gráfica, conhecida como imagem-retrato, na qual pertence exclusivamente ao indivíduo, independentemente do papel social que o mesmo exerça na sociedade, como os aspectos físicos, fisionômicos e o estético.

Já analisando de uma outra forma o direito de imagem, temos aquela reconhecida pelo corpo social, ou seja, um conjunto de atributos cultivados pelo próprio indivíduo, conhecido como imagem-atributo.

No caso da imagem ressurge o aspecto relevante da privacidade e publicidade dos atos sociais, que envolve o conceito de imagem pública e imagem privada onde nesta, ninguém poderá dela dispor, nem mesmo a imprensa sem prévia autorização, nem mesmo para enaltecer a pessoa. Já naquela, se for identificado a função social da imagem como pública, a imagem decorrente será pública, como nos casos dos parlamentares, pois a proteção constitucional esta na qualidade social dessa imagem publicada.

4- Furto

Consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Para o estudo do delito em tela, deve-se analisar o caso em duas situações onde o agente sem autorização pega o bem e simplesmente sai do local e quando o agente recebe uma posse uma posse vigiada e sem autorização, retira o bem e o leva embora.

A posse vigiada é aquela em que o agente delituoso recebe determinado bem e não possui nenhuma autorização de sair de determinado local com o mesmo, diferentemente da apropriação indébita, onde a posse é desvigiada, e o agente tem a autorização para sair com o objeto.

Contudo, entende-se por coisa alheia, elemento normativo do tipo, tudo aquilo que possui dono, logo alguns objetos não são suscetíveis do crime de furto como: “res nullus” (coisa de ninguém), “res derelicta” (coisa abandonada) e finalmente a “res desperdicta” (coisa perdida). Neste último, a coisa tem dono, mas quem a encontra não comete o furto, pois não subtraiu, não praticou o núcleo do tipo, porém terá que devolver o bem encontrado as autoridades competentes, pois do contrário praticará o delito de apropriação de coisa achada, previsto no artigo 169, II do Diploma Penal.

Existem várias espécies de furto como: furto de energia; furto noturno; furto de pequeno valor; furto famélico; abigeato (furto de gado).

O mais conhecido é o furto comum, definido no art. 156 do Código Penal, trata-se de crime próprio e consiste na subtração de coisa que possui vários titulares, dentre os quais o autor é titular de uma parte. Tal modalidade de furto recai sobre a coisa comum, ou seja, o condômino. Por tratar-se de crime próprio só pode ser sujeito ativo do furto de coisa comum o condômino, co-herdeiro ou o sócio. Quanto ao sujeito passivo, este deve ser o detentor legítimo da coisa comum, ou seja, o condômino, co-herdeiro ou o sócio. Não podendo ser terceiro que não seja detentor legítimo da coisa. È necessária à representação da vítima, isto porque o legislador entendeu que a vítima pode ter o nome de sua sociedade lesada devido à publicidade processual. Caso a coisa comum seja fungível ou não exceda a quota parte do agente, o ato será isento de pena. Importante frisar que neste caso não se aplicam nenhuma das circunstâncias dos §§ 1º, 2º e 4º. Essa modalidade criminosa é punida com detenção.

4.1- Furto tentado e consumado

Os estudos apontam para a adoção da teoria de inversão da posse, segundo a qual o furto só se consuma quando o bem é tirado da esfera de vigilância do dono e o agente obtém sua posse tranqüila, ainda que por pouco tempo.

A tentativa de furto se caracteriza quando, iniciada a subtração, o autor é impedido de consumá-la, por motivos estranhos à sua vontade.

Sabe-se que a consumação ocorre com a posse pacífica da coisa pelo agente, tendo sido retirada da esfera de posse da vítima.

É possível, porém, que ocorra meramente a tentativa de subtrair a coisa alheia. A tentativa é possível em todas as modalidades de furtos (simples, privilegiado e qualificado). Segundo Gonçalves, “não se pode falar em crime impossível por absoluta ineficácia do meio quando o agente é preso em decorrência de dispositivos antifurto ou de acompanhamento de sua conduta por seguranças do estabelecimento ou de câmeras, pois nesses casos, a ineficácia não é absoluta, pois bastaria ao agente, por exemplo, sair correndo ou entrar em luta corporal com o segurança para ser viável a consumação .

Isso ocorre sempre que a posse da “res furtiva” seja impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente. O ato realizado pelo agente deve ser dirigido inequivocamente para a execução do crime de furto, e ao realizar este ato ele deve ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.

Não será punida, portanto, a tentativa do furto, quando o objeto for absolutamente impróprio ou assim for o meio empregado.

4.2- Furto Qualificado

O art. 155 em seu § 4º do Diploma Penal majora a pena em face de algumas circunstâncias presentes no furto. São elas:

4.2.1- Destruição ou rompimento de obstáculo.

O agente, para chegar ao objeto que pretende furtar rompe ou destrói um obstáculo. O obstáculo não pode fazer parte da coisa, devendo ser alheia a ela. Por exemplo, considera-se obstáculo a porta de vidro que se situa entre o autor e o objeto que ele pretende furtar.

A doutrina entende que romper ou destruir a porta de um veículo para furtá-lo não se configura rompimento de obstáculo, embora o seria caso a porta fosse destruída para que houvesse o furto de algum objeto que se encontrasse dentro do veículo, e não propriamente o veículo.

4.2.2- Abuso de confiança.

O autor aproveita-se da confiança que a vítima deposita nele para conseguir a posse da coisa, assim subtraindo-a. Difere do estelionato, uma vez que no estelionato a vítima, enganada, entrega de bom grado o bem para o autor.

4.2.3- Uso de chave falsa

Cópias de chaves, gazua ou quaisquer instrumentos capazes de abrir uma fechadura. Estão inclusas as chaves verdadeiras que tenham sido perdidas ou furtadas. Porém não se encaixa nessa situação a chave que tenha sido deixada na fechadura.

4.2.4- Concurso de duas ou mais pessoas

É necessário que haja acordo de vontades entre os agentes, do contrário há de se configurar autoria colateral. Uma vez que deve haver ajuste de vontades, fica claro que os agentes devem ter o dolo de furtar, não excluindo a qualificadora se um deles for inimputável.

5- Produtos

O conceito de produto é universal nos dias atuais e está totalmente vinculado à idéia do bem, resultado da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas, assim como a nossa, o que caracteriza uma grande vantagem na sua interpretação pelos operadores do direito.

“Na definição de produto, o legislador coloca então “qualquer bem”, e designa este como “móvel ou imóvel” e ainda “material ou imaterial”. Da necessidade de interpretação sistemática do CDC nascerá também a hipótese de fixação do produto como durável e não durável, por previsão do artigo 26 (acontecerá o mesmo no que tange aos serviços)” .

O objetivo do legislador foi de ampliar a norma, pretendendo que nada lhe escape.

Todavia, o conceito de produto elencado pelo § 1º, do art. 3º, do CDC – "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial" – é muito amplo, posto que "bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais" são duas grandes classificações de bens, sendo produto, para efeitos do CDC, qualquer objeto de relação de consumo. Assenta James MARINS: "Em que pese a discussão sobre a qualidade corpórea ou incorpórea que teriam determinados bens, que se entenda como válido ou não critérios como o da tangebilidade, o fato é que o CDC considera-os todos suscetíveis de serem objeto de relação de consumo e, portanto, adstrito ao regime protetivo legal. Incluem-se, portanto, entre os bens subsumíveis ao § 1º deste art. 3º, a eletricidade e o gás (butano ou propano), por exemplo, fornecidos por empresas públicas ou privadas" .

José Geraldo Brito FILOMENO, ao comentar o conceito de produto, entende que seria melhor "falar-se em bens e não em produtos, porquanto o primeiro termo retro-referido é muito mais abrangente e, aliás, mais técnico, tanto do ponto de vista jurídico como do ponto de vista da economia política. E tal aspecto fica ainda mais flagrante quando se tem em conta que no caso se há que tratar de bens como efetivo objeto das relações de consumo, ou seja, como aquele que está entre os sujeitos da dita relação de consumo" .

6- Prevenção

Primeiramente, vale tratar o Código Penal, como de caráter preventivo, uma vez que descreve os fatos típicos, dando uma oportunidade para que as pessoas tomem consciência de suas atitudes perante a sociedade, enquanto que o Diploma Processual Penal apresenta um caráter repressivo, uma vez que exerce o seu papel após o surgimento do ilícito.

Toda sociedade necessita de mecanismos disciplinares que assegurem a convivência interna de seus membros, razão pela qual se vê obrigada a criar uma gama de instrumentos que garantam a conformidade dos objetivos eleitos no plano social. Este processo irá pautar as condutas humanas, orientando posturas pessoais e sociais. Dentro desse contexto, podemos definir o controle social como o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários.

De um lado tem-se o controle social informal, que passa pela instância da sociedade civil: família, escola, profissão, opinião pública, grupos de pressão, igreja, clubes de serviços e outros. Outra instância é a do controle social formal, identificada com a atuação do aparelho político do Estado, através da polícia, judiciário, exército, ministério público, administração penitenciária e de todos os consectários de tais agências, como controle legal e penal.

Bauman explica que é em virtude do conhecimento compartilhado por todos os seus membros que, na comunidade, as pessoas permanecem unidas não obstante todos os fatores que as separam. Invocando o conceito de “círculo aconchegante, na vida em comunidade não precisam provar nada e podem, o que quer que tenham feito, esperar simpatia e amor” .

7- Prisão em flagrante

Trata-se do crime que está sendo cometido ou acaba de sê-lo, sendo a prisão em flagrante, uma medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, independentemente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção.

Vale ressaltar que qualquer do povo pode realizar a prisão, sendo de forma facultativa, enquanto que autoridade policial e seus agentes devem praticá-lo, tratando-se de flagrante obrigatório.

A prisão em flagrante pode atingir várias fases, sendo elas: abordagem ou captura, conhecida como fase de pré-cautelaridade; condução (o acusado ainda não está preso); a autoridade policial ou judicial receberá a informação do crime e verificará se o comportamento do agente se enquadra em uma das quatro hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal.

Para José Frederico Marques, “flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinqüente executa a ação penal ilícita” .

O fato de haver prisão em flagrante não significa que o furto esteja tentado. Veja-se a hipótese do flagrante ficto ou presumido, conforme reza o artigo 302, IV do Diploma Processual Penal em que o sujeito é preso em flagrante algum tempo depois que consumou o furto, sem que tenha sido perseguido, mas meramente encontrado em poder do bem.

7.1- Flagrante esperado.

Totalmente válido pelo nosso ordenamento jurídico, “onde a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação” .

CONCLUSÃO

O crime além de ferir um direito individual, acaba perturbando toda a harmonia existente em qualquer sociedade civilizada.

Na questão em tela, em relação ao furto, as câmeras de segurança passam por duas fases, sendo que num primeiro momento, o intuito será o de prevenir o furto, quando o indivíduo tiver a consciência de que todos os seus movimentos estão sendo registrados. Se mesmo assim a pessoa ignorar tal fato de estar sendo filmada ou não tiver a consciência da existência de câmeras de segurança, passamos então para o momento de se esperar o flagrante, através da abordagem, claro que a rapidez e a velocidade da informação devem ser fatores fundamentais, do contrário de nada adiantará o uso da tecnologia.

No que tange a aplicação do princípio da proporcionalidade da pena, o controle e limitação do poder estatal podem ser realizados através de princípios implícitos da Constituição, sejam como normas jurídicas, ou princípios interpretativos, contudo devem ser demonstrados na sua utilização os elementos em que se fundamentou a decisão.

Desta forma os destinatários desta decisão poderão compreender seu percurso até o resultado, não sendo aceitável aquele com grau de subjetividade tal que não se vislumbre sua justificação e, portanto sua verificação tanto na compatibilidade da interpretação como na aplicação do texto constitucional, podendo ser visto, inclusive, como cerceamento de defesa todos os fatos deverão ser analisados para a devida aplicação de uma pena mais justa. É o fato, por exemplo, de se aplicar a mesma pena, para casos diferentes em que num determinado caso o produto estava acessível para as pessoas, e num outro caso, o produto de alguma forma encontrava-se mais seguro, exigindo do acusado uma certa destreza ou qualquer outra artimanha.

O princípio da proporcionalidade tem imensa ligação com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em que as pessoas só podem ser responsabilizadas de acordo com a sua culpabilidade, nesse sentido, podemos entender que a proporcionalidade é consultada a partir do momento em que exista o confronto entre princípios ou normas, como por exemplo: uma pessoa só poderá ser responsabilizada quando afetar o bem jurídico relevante e a ordem social.

Outro princípio importante a ser comentado é do interesse público sobre o particular, quanto à instalação de câmeras, pois a segurança do coletivo, matéria de ordem pública, deve se destacar em face do direito de imagem das pessoas. O direito à privacidade foi relativizado, e a passos largos a liberdade de ir e vir das pessoas têm sido mais e mais vigiada, registrada, obstruída com cancelas. Esta ótica não tem sido debatida, e a legislação a respeito é ainda insipiente. Por outro lado, a privacidade é definida como o direito de não ser monitorado, entendido como direito de não ser visto, ouvido, etc.; o direito de não ser registrado, como direito de não ter imagens ou conversações gravadas, etc.; e o direito de não ser reconhecido, entendido como direito de não ter imagens e conversas anteriormente gravadas publicadas na internet e em outros suportes de comunicação. Outra definição interessante de privacidade é a de poder revelar-se seletivamente ao mundo, e, portanto extrapola o direito de ser deixado em paz, no sossego do anonimato. Estes direitos todos têm sido relativizados em nossa moderna sociedade.

Hoje vivemos numa sociedade de vigilância, que se justifica por medida de segurança, que acaba por muita das vezes se tornando uma doença de necessidade de vigilância ao extremo. As vidas privadas das pessoas acabam se tornando cada vez mais pública.

Aquela simples placa de aviso que descreve: “sorria, você esta sendo filmado” com aquela “carinha de sorriso”, na realidade acaba se tornando uma ameaça, que na realidade quer transmitir: olha, cuidado com o que você vai fazer. Isso parece não ter muita importância, mas analisando de uma forma mais complexa, determinadas coisas, não fazemos por causa dos outros, como por exemplo, o simples ajeitar da roupa dentro de um elevador, onde o indivíduo deixa de ser autêntico e espontâneo, vivendo como se estivesse sendo sempre vigiado, nos privando de nós mesmos.

No momento que a nossa Constituição Federal reza no seu artigo 144 “caput” que: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...” conclui-se a existência de uma responsabilidade solidária na nossa sociedade no que diz respeito ao tema segurança, não se confundido com a questão de punir onde somente o Estado pode realizar. Quando se fala na responsabilidade de todos, em relação à segurança, não se pode deixar de lado o estudo da vitimologia, estritamente vinculada com o caráter preventivo para a ocorrência do delito, deixando claro que o indivíduo, para não se tornar vítima, deve tomar algumas precauções a fim de se evitar um prejuízo ou mal maior.

Contudo, existem juristas que defendam a tese de crime impossível, nos casos de práticas de furto que surgem em locais extremamente vigiados por câmeras de segurança, porém outros operadores do direito, como o ilustre membro do “parquet” paulista já discorda entendendo como: “o fato da vítima tomar providências para evitar o furto, como a colocação de câmeras ou monitoramentos e alarmes, ainda que impeçam no caso concreto a consumação do delito, não constitui crime impossível por não constarem no rol do artigo 17 do Código Penal. Além disso, esse sistema de segurança não gera a absoluta impossibilidade de consumação do crime” .

Todavia, o conceito de delito não é exatamente o mesmo para o direito penal e para a criminologia, sendo que para aquele, o delito é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável tendo uma visão concentrada do comportamento humano, ou seja, um puro juízo de subsunção do fato à norma. Já para a criminologia, o crime deve ser encarado como um fenômeno comunitário e como um problema social, pois ficar com o conceito apenas penal é insuficiente para combater os delitos.

Assim, é desarrazoado que um fato, sem qualquer relevância social, seja punido na esfera criminal, devendo haver um consenso de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes. Com razão é que Jeffery, citado por Garcia-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, afirmam que “mais leis, mais penas, mais policiais, mais juízes, mais prisões significam mais presos, porém não necessariamente menos delitos. A eficaz prevenção do crime não depende tanto da maior efetividade do controle social formal, senão da melhor integração ou sincronização do controle social formal e informal” .

Na era do período moderno, muito se buscava a conquista dos direitos, hoje período pós-moderno, onde vivemos em grande massa o que se busca é a concretização, eficácia do direito de um modo geral, sendo evidente que a evolução de novas tecnologias sempre está a demandar novas intervenções nas esferas penais.

A violência social, o desemprego, o subemprego e a informalidade, a descrença no poder absoluto da razão, o desprestígio das instituições e do próprio Estado, a crise de valores, a necessidade de se recorrer aos ensinamentos do Evangelho do Cristo de Deus como único alívio imediato para os males humanos, a fome, as doenças dizimando as massas, o avanço tecnológico e científico, os novos recursos da comunicação e da informação, o império dos bens de consumo e os questionamentos éticos relativos à engenharia genética, são alguns fatores que podem contribuir com a chegada de um novo sistema normativo.

Ainda surge a esperança de uma Constituição do futuro, com o aperfeiçoamento de idéias de dias melhores, numa etapa vindoura da evolução humana, onde as leis não mais conterão promessas impossíveis de ser realizada, nem consagrarão mentiras.

BIBLIOGRAFIA

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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Edição, Saraiva, 2010.

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Data de elaboração: março/2012