Breves comentários sobre a Filosofia do Direito


Porvinicius.pj- Postado em 09 novembro 2011

Autores: 
PIRES, Adriana

A tradição filosófica moderna gerou para o direito uma série de derivações individualistas e racionalistas.

Essa base moderna, que possui em Kant seu melhor modelo, foca o sujeito do conhecimento, a racionalidade, o iluminismo e o contratualismo. Em Hegel, encontramos ao mesmo tempo seu exemplo máximo e destruidor implacável, considerando que este fez afirmar o ápice do direito natural e sua destruição, ao inscrevê-lo no Estado, ruindo assim com o individualismo moderno. Já Marx se incumbirá da nova e segura base da crítica da história, filosofia e sociedade moderna, vencida a metafísica e o racionalismo moderno.

Entende-se que a retomada de algumas linhas de Marx, aponta para um rumo necessário, árduo e sem modismos, capaz de estabelecer uma sólida crítica social e jurídica.

A passagem do pensamento filosófico moderno para o contemporâneo é de extrema importância no sistema de relações sociais e econômico-produtivas que perdura até hoje, o capitalismo. Além do mais, para o direito em especial, até hoje faz-se uso de conceitos provenientes deste período, como direito natural, boa-vontade ou lei contra o arbítrio.

Na filosofia do direito, Hegel é a comparação imediata a Kant, mesmo porque é seu grande sucessor em ordem cronológica. Com isso, afirmamos que o poder do Estado, o poder da lei melhor que o indivíduo, mas ao mesmo tempo a luta contra o poder do Estado totalitário referem-se a Hegel e também às concepções atuais do direito.

A partir de Marx, há o rompimento definitivo com o passado filosófico moderno. Entretanto, a própria filosofia com práxis, em que se baseia o pensamento marxista vem sendo gradativamente abandonada.

A influência dos pensamentos de Kant, Hegel e Marx é inegável para o estudo do direito. Todavia, o mundo e sua situação são totalmente mais decisivos que certa evolução do espírito filosófico humano.

A Filosofia Moderna

            A filosofia do direito da Idade Moderna, logo de início, rompeu com a tradição medieval.

O primeiro grande representante dos filósofos modernos a ramper com o pensamento antigo e medieval foi Maquiavel, seguido de Jean Bodin, que chega às portas do Absolutismo.

Entretanto, se a Idade Moderna começa por elogiar o Absolutismo, acaba por tornar-se radicalmente anti-absolutista e daí temos as grandes diferenças entre Maquiavel e Rousseau ou Bodin e Kant.

De qualquer forma, é possível vislumbrar alguns pontos comuns entre as distintas fases da filosofia moderna: o surgimento e a consolidação da base econômico-social capitalista; o Estado, exaltado a princípio e limitado posteriormente; e o individualismo, produto de uma época baseada na propriedade privada e no sistema produtivo que perdura o presente.

Capitalismo e Modernidade

O mundo estático, típico da economia feudal, dá lugar à dinâmica das relações de troca, ao comércio, ao contato entre os povos, à aventura das grandes navegações, tornando as relações sociais mais complexas.

A associação do Estado às burguesias mostra a íntima relação entre o Estado e o capitalismo. As tradicionais explicações medievais do poder divino e humano, cedem lugar, como em Maquiavel, a uma compreensão realista do papel e ação do governante. As afirmações teológicas perdem espaço para os princípios da política. E, é através desta, que a burguesia conquista liberdades e possibilidades negociais.

Em complemento à teoria estatal e política, inicia-se a reflexão sobre a liberdade individual burguesa, liberdade no comércio e até mesmo liberdade de crença diferente da maioria (protestantismo). Inicia-se a reflexão sobre os direitos individuais,  culminando na noção moderna de direito subjetivo, em que também se analisa os limites do Estado, de seus poderes e de seu governo.

Por este motivo o Estado em princípio é elogiado, por ser elemento unificador da sociedade e parâmetro para a vida burguesa. Em seguida, é criticado por sua forma absolutista, a partir da evolução do capitalismo na Idade Moderna que prega sua limitação.

Vale ainda analisar questões largamente discutidas na Idade Média, que servirão de embasamento aos conceitos da filosofia moderna: o conhecimento e seus métodos de apreensão, a filosofia política e o direto natural na filosofia do direito.

Problema do Conhecimento

A marca da filosofia moderna é a preocupação com a racionalidade, a partir do conhecimento, de onde se desdobram a filosofia política e a filosofia do direito no tempo moderno.

Na Idade Moderna duas correntes divergiam sobre maneira de aquisição do conhecimento: através do empirismo ou do racionalismo.

Entendem os empiristas que a descobrimento da verdade não se encontra como dado prévio internamente no homem, mas na própria experiência. Já os racionalistas entendem que, muito mais do que ter experiências sobre as coisas externas ao homem, é dentro dele que residem as matrizes do conhecimento.

A constituição do conhecimento, para os modernos racionalistas e idealistas, direcionaria a preocupação filosófica para a busca da verdade, estável, eterna e universal, racional, porque advinda de métodos, sistemas e categoria racionais.

Os empiristas, por outro lado, desenvolveram a reflexão filosófica centrada na percepção das coisas, antes que nas categorias que dariam sentido a essa percepção. Em vez de categorias ideais, inatas, o homem sente, percebe, experimenta, vivencia.

A resposta à questão do conhecimento, de suma importância para os modernos na busca de um direito universal, pode ser derivada ainda para o mundo da prática e da técnica jurídica, tendo também grande relevo para o direito.

A resposta idealista, ao ser derivada para a filosofia do direito, dirá que o conhecimento jurídico também não se daria, fundamentalmente, por meio de experiências ou vivências da realidade, mas se dá por princípios, normas ou categorias que podem ser apreendidas previamente, racionalmente, pelos indivíduos.

Pelo contrário, a resposta empirista, ao enfatizar a questão da percepção, das experiências da realidade, excluirá a possibilidade de conhecimento prévio do direito, transplantando a indagação jusfilosófica, das categorias do conhecimento, para a própria realidade vivida e experimentada no direito, para o costume.

Os filósofos empiristas acabaram por se consolidar geograficamente nos países nórdicos e anglo-saxônicos, formando a common law.