Aspectos Jurídicos e Funcionais das Guardas Municipais


Porjeanmattos- Postado em 19 setembro 2012

Autores: 
Souza, Clayton Lucio Santos De

 

AS ATRIBUIÇÕES DAS GUARDAS MUNICIPAIS

           O texto constitucional define como missão das guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, entrentanto, cotidianamente, tem-se observado uma redução da imterpretação no sentido estritamente patrimonial, contudo, vale citar o popular brocado jurídico de que ‘’o legislador não utiliza palavras inúteis ou desnecessarias’’. Dessa forma, não se pode reduzir a compreensão das palavras bens, serviços e instalações à palavra patrimônio do municipio, de outra forma, o constituinte teria utilizado o termo patrimônio. Contudo, a falta de legislação federal, interfere na interpretação sistemática do referido parágrafo da constituição. Sendo assim, cada município cria sua guarda do jeito que lhe é aceitável.

Como exemplo, pode-se citar o edital de concurso público nº 01/2012 da Prefeitura de Sete Lagoas, Minas Gerais, que em seu item 2.4, traz as atribuições da Guarda Municipal de Sete Lagoas;

2.1. As atribuições do cargo de Guarda Municipal são as seguintes, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

Promover a guarda e vigilância de logradouros públicos, bens, serviços e instalações municipais;

Garantir o Poder de Polícia dos funcionários públicos municipais no exercício de suas atribuições;

Executar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais ou destinados à recuperação de menores infratores primando

pelo interesse e conveniência da Administração;

Promover a guarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural no âmbito do município, bem como

preservar os mananciais, a fauna e a flora;

Efetuar prisões e/ou apreensões nos casos de ruptura da ordem pública que afetem os bens, serviços e instalações

municipais, lavrando-se termo circunstanciado e apresentando o infrator à autoridade competente;

Realizar o rádio-patrulhamento individualmente, e mediante convênio de forma conjunta com a PMMG, nas áreas e

atividades sob sua competência;

Realizar o controle e fiscalização do transito no âmbito do Município, coibindo as infrações administrativas de trânsito;

Atuar no vídeo-monitoramento do sistema de câmeras (Olho Vivo);

Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais (grifo nosso) (Edital de concurso público nº 01/2012, Prefeitura de Sete Lagoas)

 

Observa-se que o citado edital demonstra que as atribuições  previstas na Lei 066/2001 que criou a Guarda Municipal de Sete Lagoas, conferem à GMSL as atribuições de um órgão essencialmente policial como diz o texto: ‘’Efetuar prisões e/ou apreensões nos casos de ruptura nos casos de ruptura da ordem pública que afetem os bens, serviços e instalações municipais, lavrando-se termo circunstanciado e apresentando o infrator à autoridade competente; (grifo nosso)

         Em contrapartida a lei 3294/06, que criou a Guarda Municipal De São Sebastião Do Paraiso, confere a essa instituição atribuições semelhantes às  vigias ou zeladores;

[...]Artigo 11A- São atribuições do Guarda Municipal:

Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a exercer a  vigilância

de edifícios e logradouros públicos municipais, para evitar invasões, roubos e outras

anormalidades.

Atribuições típicas:

-manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas, centros de

esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam repartições municipais;

- percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Prefeitura e áreas

adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;

- fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais,

prestando informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;

- zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;

- controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;

- vigiar materiais e equipamentos destinados a obras;

- praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial quando necessária;

- comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

- contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;[...] (grifo nosso) (São Sebastião o Paraíso, Estado de Minas Gerais, lei municipal lei 3294/06)

           Outro exemplo para comparação é a Guarda Muncipal de São Paulo (Guarda Civil Metropolitana de São Paulo) que através do Decreto Municipal nº 13.866, de 01-07-2004, teve, no rol de suas atribuições,  o dever de realizar o o policiamento preventivo e comunitário, no âmbito do Município de São Paulo;

 

‘’DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

 

Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:

I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais;

IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

V - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

VI - atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;

VII - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VIII - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

IX - fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

X - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal.[...]’’(grifo nosso)  (Municipio de São Paulo, Decreto Municipal nº 13.866, de 01-07-2004)

 

              Ao se analisar o art. 1º do Decreto Municipal nº 13.866 do municipio de São Paulo observa-se que a Guarda Municipal de São Paulo (GCMSP) por determinação legal, deve ser armada visto que o Estatuto do Desarmamento, Lei  Federal Nº10.826, de 22 DE dezembro de 2003, que institui o Estatuto do Desarmamento, autoriza as Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes a serem armadas, sendo que nas capitais e nas cidades com mais de 500.000 habitantes, os guardas estão autorizados a portar arma de fogo mesmo fora de serviço.

             Dado o exposto, observa-se uma inconformidade entre as várias maneiras de se interpretar as atribuições das Guardas Municipais, gerando uma aberrante e perigosa disparidade, que ao mesmo tempo em que destina às Guardas Municipais a atribuição de executar o policiamento uniformizado e armado e a garantir a fiscalização municipal,  confere as o dever de manter a limpeza dos órgãos públicos municipais.

 

O CONCEITO DO TERMO PROTEGER

 

          O dicionario Aurelio, 5ª Edição da Editora Positivo. Classifica proteger como livrar de mal, defender, portanto esse conceito não deixa duvidas quanto ao seu significado, ainda, a luz do direito, pode-se compreender o termo como tutelar, salvaguardar, assegurar.

 

O TERMO BENS, A LUZ DO DIREITO

O codigo civil, em seu livro II traz a definição do que são bens;

 

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

 

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

 

II - o direito à sucessão aberta.

 

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

 

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

 

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o codigo civil)

 

Então considera-se como bens do municipio, devendo ser protegido pelas guardas municipais, os terrenos, edificados ou não, e tudo que provier deles.

 

 

Os Bens Móveis

O Codigo Civil classifica os bens moveis como;

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

 

I - as energias que tenham valor econômico;

 

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

 

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.  (BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o codigo civil)

 

Enfim, tudo aquilo que tenha carater patrimonial móvel, uma cadeira, um computador, etc.

 

Dos Bens Públicos

 

           O Art. 98.  Considera que os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são públicos, e todos os outros  bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.  Alem disso, o art. 99 e seu paragrafo unico Considera que são bens publicos.; os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;  os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (grifo nosso) (BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o codigo civil)

 Sob essa visão, considerando as ruas e as estradas como bens públicos, toda rua ou estrada pertencente ao município, leia-se à pessoa juridica de direito publico municipio, são bens municipais, logo, é dever das guardas municipais dar proteção às ruas, estradas, e praças do município, sendo assim, esse dever, entende-se não só no quesito de proteção puramente patrimonial, contra atos de vandalismo, mas também no que tange a fiscalização de trânsito, pois um veículo em situação irregular pode vir a dar causa à algum dano à esse bem municipal, e até mesmo ao policiamento ostensivo, pois o guarda estará uniformizado, na via pública, para garantir a segurança da via(o patrimonio) e daqueles que a utilizam, seja contra acidentes de trânsito, seja contra a ação de cidadaos infratores.

  Dado o exposto, percebe-se a legitimidade das guardas aturem na segurança dos cidadãos, usuários das ruas, praças e estradas municipais, e na fiscalização de trânsito, para evitar danos às vias públicas municipais (inclusive no que se refere ao uso inadequado).

 

SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

          O jurista Hely Lopes Meirelles doutrina que ‘’o serviço público envolve a atividade prestada pela Administração e não pelo Estado, ficando excluídas as atividades jurisdicionais e legislativas.’’ (Meireles; Hely. Direito administrativo brasileiro, 2004, p 357)

          Sendo assim, entende-se como serviço público toda ação de cunho administrativo exercida pelo poder público, exeto as atividades jurisdicionais e legislativas. A constituição federal, em seu art 175, caput, diz que  Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.’’. As competências administrativas do poder público se efetivam através da prestação dos serviços públicos, que materializam tais competências. O art. 23, e o art. 30 da Constituição Federal determina as competências do município, ou seja, quais serviços deverão ser prestados pelo município,  sendo que este determina quais são as competências exclusivas do município, enquanto aquele determina as competencias do municipio em concurso com os estados federados e a união:

 

‘’Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.’’

[...]

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

 VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988).

Em vista do exposto, percebe-se que a plena execução dos servços municipais é condição indispensável para a manutenção dos direitos e garantias individuais e coletivos. Dessa forma, observa-se a preocupação do constituinte em prever a criação de um órgão incubido de  garantir a execução desses serviços, assim, observa-se a legitimidade das guardas municipais atuarem de forma a garantir que qualquer serviço público municipal seja executado. Como exemplo, pode-se citar a a entrada de guardas municipais em ambientes como restaurantes, supermercados ou eventos onde se ofereçam a venda de comidas e bebidas, para assegurar que a fiscalização sanitária municipal seja efetuadao. Outro exemplo é a presença das guardas municipais em operações para coibir o descarte irregular de lixo e entulho, garantindo a ação dos fiscais de posturas municipais contra essa violação à legislação local, que, diga-se de passagem, pode se considerado como crime, previsto no art. 54,  § 2º, inciso V da lei de crimes ambientais, lei 9605/98. No mesmo sentido, cabe-se expor a ação das guardas municipais para salvaguardar a atuação da fiscalização de vendedores de mercadorias em vias publicas sem autorização, os chamados ‘’toreiros’’, haja vista que a presença dos guardas muitas vezes é imprescindível para o efetivo cumprimento desse serviço de interesse público local.

 

O CONCEITO DE INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.

 

    O dicionário Aurélio define instalações como o conjunto de coisas instaladas, ou seja, as edificaçoes propriamente ditas, dessa forma, nota-se que esse, outrossim, tem o sentido puramente patrimonial, ou seja, o guarda municipal ao prestar a proteção às instalações municipais, estará protegendo os prédios públicos municipais e tudo aquilo que se encontra no interior deles,  contra danos causados por pessoas ou pela natureza, sendo seu dever prender quem quer que atente contra eles. Sendo assim, observa-se que também nessa situação que o guarda municipal deverá (e não poderá) prender aquele que danificar criminosamente alguma instalação municipal.

 

CONCLUSÃO

      Destarte, dado fim à presente abordagem, nota-se que as atribuições das Guardas Municipais não se restringem a simples vigilância patrimonial, elas compõem um conjunto complexo de ações para garantir a ampla executoriedade dos atos públicos municipais, e garantir a segurança daqueles que utilizam os serviços públicos locais. Assim, nota-se também que as Guardas Municipais, como instituições garantidoras da segurança dos usuários dos serviços públicos, também compõem o sistema de segurança pública, sendo que, em último argumento, mesmo no que se refere à proteção ao patrimonio público.

     Observa-se ainda que a falta de norma regulamentadora, em ambito federal, que delimite ou especifique as atribuições das Guardas Municipais gera inumeros temores acerca daquilo que se pode delegar a essas instituições. Contudo, as inúmeras decisões judiciais têm convergido em favor da não limitação às atribuições a simples vigilância de instalçoes públicas, como exemplo o processo nº: 1.0000.08.479114-4/000-TJMG que julgou improcedente a ADI, proposta pelo Ministério Público, garantindo à Guarda Municipal de Belo Horizonte as atribuições de fiscalização e atribuição de multas de trânsito conferidas pela Lei Municipal 9.319/2007 e pelo Decreto 12.615/2007.

    Nesse contexto, percebe-se uma movimentação no intuito de regulamentar as atribuições das Guardas Municipais. A Secretaria Nacional de Segurança Pública organizou um grupo de trabalho para  fomentar um projeto de lei que regulamente as atribuições das guardas municipais de todo pais, porém, ainda não há previsão para a conclusão dos trabalhos. Sob a mesma direção, encontram se em tramitação no Congresso Nacional vários projetos de lei que regulamentam tais atribuições, entre eles o PL 1332/2003 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP, que foi desarquivado no dia 15/02/2011 e colocado em regime de tramitação prioritária, sendo que já foi aprovado em duas comissões, sendo a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e a Comissão de Finanças e Tributação, aquela em 30/05/2012, esta em 06/06/2012.

     Além disso, diversas propostas de emenda constitucional tramitam na Câmara dos Deputados, entre elas a pec 534/2002 de autoria do saudoso  Senado Federal - ROMEU TUMA - PFL/SP a qual pede-se a complementação do Parágrafo 8º do Art. 144, com o termo ‘’população do municipio’’

    Outras propostas de Emenda à constituiçao com as pec´s 87/1999 e 406/1996 propôem a alteração do nome Guarda Municipal para Polícia Municipal, seguindo a tendência de paises como Estados Unidos, Inglaterra, Espanha, Portugal, entre outros paises europeus, que contam com suas Policias Municipais, ou Polícias Locais, encarregadas de manter a lei e a ordem local,  atuando próximo à comunidade e com foco fundamental na  prevensão à violência e à criminalidade.

Entretanto, para alguns juristas, o fato do Brasil não dispor de tribunais locais, leia-se municipais e a ausência de magistraturas e procuradorias municipais, geram um obstáculo à implantação desse novo modelo de polícia, como versa nota técnica emitida pelo Consultor Legislativo João Ricardo Carvalho De Souza sobre a municipalização da segurança pública.

[...]

‘’4.2. Aspectos Negativos

 

 4.2.1. Ausência de Magistratura e de Procuradoria Municipais

No Brasil, o Poder Judiciário tem-se pautado por atribuir a cada instância de juizado uma correspondente polícia judiciária e ostensiva:

- à Justiça Federal, corresponde a Polícia Federal (§ 1º e seus incisos do art. 144, da CF);

- à Justiça Estadual, correspondem a Polícia Civil e a Polícia Militar (§§ 4º e 5º, do art.144 da CF).[...[’’ (Carvalho, João De Souza nota tecnica apresentada à camara dos deputados em setembro de 2000 sobre a municipalização da segurança publica. Disponível em http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/te...)

 

 

           Entretanto, assim como a policia militar, uma eventual polícia municipal não se encarregaria das atividades das policias judiciárias, as quais realmente são atribuidas cada instância de juizado. Outro motivo destacado pelo consultor citado é o desvio de emprego;

 

‘’4.2.2. Desvio de Emprego

Um grande risco para a sociedade decorre de eventual desvio de emprego do órgão policial pelo executivo municipal. Numa hipótese muito viável no interior do País, a polícia municipal constituir-se-ia em instrumento de poder para que as lideranças políticas locais pratiquem ilícitos administrativos e penais contra os interesses de minorias ou adversários políticos como, por exemplo: repressão aos direitos de trabalhadores rurais; apropriação de terras de adversários políticos; repressãoà livre manifestação; fraudes eleitorais; trabalho escravo etc.’’ (Carvalho, João De Souza nota tecnica apresentada à camara dos deputados em setembro de 2000 sobre a municipalização da segurança publica. Disponível em http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/te...

           Ora, com os atuais meios de controle de desvios funcionais, tanto no que se refere a ações de orgãos públicos, legislativos e judiciários, quanto no que se refere à mídia e à população em geral, essa hipótese é muito remota de se acontecer. 

           Sendo assim, não há outro impedimento, a não ser a vontade política, para se modificar o sistema de segurança pública  do Brasil,  sendo este voltado à prevenção pontual à criminalidade, deixando as polícias estaduais como órgãos estritamente repressivos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 

BRASIL. Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o codigo civil 

BRASIL. Lei  Federal nº10.826, de 22 DE dezembro de 2003, institui o Estatuto do Desarmamento 

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003 

CARVALHO,Cláudio Frederico. Guarda Municipal, o que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. 3. ed. Curitiba: Edição do Autor 2011 

Carvalho, João De Souza. Nota tecnica apresentada à camara dos deputados em setembro de 2000 sobre a municipalização da segurança publica. Disponível em http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/te...

MEIRELLES, Hely Lopes. O poder de polícia, o desenvolvimento e a segurança nacional. in Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: FGV, vol. 125)

SADER, EMIR, Emir Sader: O golpe de 64 e a ditadura militar disponivel em http://www.viomundo.com.br/politica/emir-sader-o-golpe-e-a-ditadura-mili...

SCHMIDT, Mário Furley. Nova História Crítica - Ensino Médio - Volume Único. São Paulo: Nova Geração, 2005





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