Arquivamento dos Atos Constitutivos
Autores:
Marcos Pereira
Arquivamento dos Atos Constitutivos
(atualizado em 15/05/2012)
Marcos Pereira,
Acadêmico de Direito 10º Semestre
FAIS/UNIC – FACULDADE DE SORRISO
RESUMO:
O presente trabalho visa a demonstrar, nos termos da legislação trazida pelo Código
Civil de 2002, em relação a Lei n.o 5.674, os apontamentos que traz diferenciação
quanto a aplicação do Arquivamento dos Atos Constitutivos, para estabelecer a forma
legal dos dispositivos para o funcionamento da cooperativa.
PALAVRAS-CHAVE: Código. Arquivamento. Atos. Aplicação.
ABSTRACT: The present work aims to demonstrate, under the law brought by the Civil
Code of 2002, compared to the 5674 Act, the notes that brings differentiation as the
application of Filing of Memorandum to establish the legal form of the devices for the
operation of cooperative.
KEY - WORD: Code. Archiving. Acts. application.
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1 Arquivamento dos Atos Constitutivos
O presente trabalho visa a demonstrar os aspectos trazidos pela inovação do
Código Civil de 2002, em relação a Lei n.
o
5.674, que traz apontamentos que impõe
certa ponderação diferenciada no tocante a sua aplicação quanto ao Arquivamento dos
Atos Constitutivos, para estabelecer a forma legal dos dispositivos para o
funcionamento da cooperativa.
Assim verifica-se que em regra as formas de registros e sobressai de que o ato
constitutivo é a forma na doutrina de registro para a constituição da sociedade para o
exercício de sua atividade, assim o ato constitutivo é considerado o mesmo que
Contrato Social ou Estatuto, documento necessário e de acordo com determinadas
normas, susceptível de produzir consequências jurídicas, ato de constituir, estabelecer,
firmar estatuto do direito (metodologia jurídica) e a função do Direito na sociedade.
A aplicação a ser dada com relação ao arquivamento do ato constitutivo merece
certo cuidado, o que demonstra a necessidade de se verificar se a matéria a ser usada
está prevista no Código Civil ou na Lei n.
o
5.764/71.
No tocante a lei n.
o
5.764/71, a previsão está no conteúdo do § 6º, do art. 18:
“arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a
cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta á funcionar”, nestes
mesmos termos traz a Lei n.
o
8.934/94, determina que, “arquivados os documentos na
Junta Comercial será feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade
jurídica, tornando-se apta á funcionar”.
Nas leis acima estabelece o procedimento de como se concretiza a forma do
arquivamento do ato constitutivo, vindo em sua proteção.
As sociedades simples, ou seja, as sociedades cooperativas, terão que, por
força do disposto na Lei n. 8.934/94, art. 32, combinado com a Lei n. 5.764/71, art. 18, §
6, ter seus atos constitutivos registrados em Juntas Comerciais.
Art. 18 (...)
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a
funcionar.”
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As considerações das aplicações das leis acima com regulamentação para a
sociedade cooperativa se encontra com impacto no Direito Cooperativo pelo Código
Civil de 2002 que com sua vigência, passou a ser tratada por este dispositivo legal,
porém, não há em se falar de revogação pelo Código Civil no tocante à Lei n.
o
5.764/71,
vez que a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo art.
2º, §§ 1º e 2º, não traz essa possibilidade, por apresentar os requisitos para revogação
de lei anterior por lei posterior: expressamente o declare; haja incompatibilidade; e
regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior..
O que existe é formas de incompatibilidade, não generalizada, que deve ser
aplicado a nova ordem, ou seja, o Código Civil e não a Lei Federal. Essa regulação é
de forma genérica como traz o art. 1.903 e parágrafo único do art. 983, ambos do
Código Civil:
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 983 (...)
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade
em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis
especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a
constituição da sociedade segundo determinado tipo.”
Nesse entendimento o que se aplica é o disposto do § 2º da Lei de Introdução,
dando respaldo ao Código Civil nas matérias que regula a par da Lei n.
o
5.764/71, nas
demais matérias aplica-se a lei e onde essa for omissa, segue o que determina o
Código Civil, art. 1.096 e seguintes.
Assim a regulação do registro de documentos de constituição e funcionalidade
das sociedades, deverá ser feita pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
Essa pergunta ressai dos fundamentos comparativos do art. 1.150 combinado
com o parágrafo único do artigo 982, ambos do Código Civil:
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Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro
Público de empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a
sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá
obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples
adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
Art. 982 (...)
Parágrafo único. Independente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
Observar-se-á ainda o contido no parágrafo único do art. 983, com
apontamento de um ou mais órgãos de registro, pela interpretação deixada pelas leis
específicas das sociedade de cota de participação e cooperativa.
Com todos estes dispositivos não podemos deixar de fora o art. 1.093 do
Código Civil, “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo,
ressalvada a legislação especial.”
Por todos estes dispositivos ressalta-se de que pelo entendimento do § 2º do
artigo 2º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o registro fica a
cargo das Juntas Comerciais, pelo apontamento de que o Registro de Sociedade
Cooperativas poder assumir a forma de sociedade empresária.
2 Princípio das Portas Abertas
O principio das portas abertas, ou, o Principio da Adesão livre e Voluntária,
refere-se à liberdade do cooperado de entrar, permanecer e sair da cooperativa,
conforme lhe convém. Esse princípio vem expressamente previsto no inciso II do
art. 1.094. A única determinação legal é com relação ao número mínimo de
cooperados que deverá ser suficiente para que todos os assentos dos órgãos
administrativos estejam ocupados. Cooperativas são organizações voluntárias
abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as
responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e
de gênero. Assim, qualquer pessoa pode livremente propor sua adesão a uma
sociedade cooperativa e também desligar-se dela a qualquer momento.
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Este princípio esta ligado a liberdade fundamental do homem e a liberdade
social, que apontam, respectivamente, no intuito de prevalecer a independência como
valor supremo, e dispõe a possibilidade de escolha, assim os homens podem ter sua
liberdade intocada, ao passo que poderá ter sua escolha flexibilizada.
Assim o princípio da porta aberta, implementa a liberdade quanto aos direitos
da liberdade com diretrizes quanto a livre adesão para uma sociedade cooperativa de
portas aberta, colocando a disposição do homem sair ou entrar, de acordo com seus
objetivos, no entanto, devendo observar o estatuto social estabelecido na cooperativa.
O principio deixa claro que são cooperativas voluntárias, ou seja, aptas a
assumir dentro dos serviços da sociedade cooperativa, as responsabilidades como
membros, em toda sua forma legal. Todavia, não deve ser tomado com um sentido
absoluto, existe independência sobre qualquer outra coisa, ou seja, as cooperativas são
abertas a todas as pessoas capazes de usar seus serviços e aceitar uma
responsabilidade como associado, tendo uma conduta ilibada.
Em face do principio da porta aberta, as cooperativas não podem privar a
entrada de novos associados, pois não podem ferir o dispositivo legal, pois o art. 29 da
Lei n.
o
5.764/71, o livre acesso aqueles que desejarem utilizar os serviços prestados
pela sociedade.
A esse respeito pondera o art. 1.904, inciso II, do Código Civil, sobre ser
ilimitado o número de sócios para as sociedades cooperativas, observa-se dessa
maneira abrangência do ponto primordial da liberdade imposta na legislação aqueles
que buscam aderir a sociedade cooperativa, com ressalva das condições do
interessado preencher as condições e requisitos estatutários.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
KRUEGER, Guilherme. Cooperativismo e o Novo Código Civil. 2 ed. Belo Horizonte:
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