Arquivamento dos Atos Constitutivos


PorThais Silveira- Postado em 22 maio 2012

Autores: 
Marcos Pereira

 

Arquivamento dos Atos Constitutivos
(atualizado em 15/05/2012) 
Marcos Pereira, 
Acadêmico de Direito 10º Semestre 
FAIS/UNIC – FACULDADE DE SORRISO 
RESUMO: 
O presente trabalho visa a demonstrar, nos termos da legislação trazida pelo Código 
Civil de 2002, em relação a Lei n.o 5.674, os apontamentos que traz diferenciação 
quanto a aplicação do Arquivamento dos Atos Constitutivos, para estabelecer a forma 
legal dos dispositivos para o funcionamento da cooperativa. 
PALAVRAS-CHAVE: Código. Arquivamento. Atos. Aplicação.
ABSTRACT: The present work aims to demonstrate, under the law brought by the Civil 
Code of 2002, compared to the 5674 Act, the notes that brings differentiation as the 
application of Filing of Memorandum to establish the legal form of the devices for the 
operation of cooperative. 
KEY - WORD: Code. Archiving. Acts. application.
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1 Arquivamento dos Atos Constitutivos 
O presente trabalho visa a demonstrar os aspectos trazidos pela inovação do 
Código Civil de 2002, em relação a Lei n.
o
 5.674, que traz apontamentos que impõe 
certa ponderação diferenciada no tocante a sua aplicação quanto ao Arquivamento dos 
Atos Constitutivos, para estabelecer a forma legal dos dispositivos para o 
funcionamento da cooperativa. 
 Assim verifica-se que em regra as formas de registros e sobressai de que o ato 
constitutivo é a forma na doutrina de registro para a constituição da sociedade para o 
exercício de sua atividade, assim o ato constitutivo é considerado o mesmo que 
Contrato Social ou Estatuto, documento necessário e de acordo com determinadas 
normas, susceptível de produzir consequências jurídicas, ato de constituir, estabelecer, 
firmar estatuto do direito (metodologia jurídica) e a função do Direito na sociedade. 
 A aplicação a ser dada com relação ao arquivamento do ato constitutivo merece 
certo cuidado, o que demonstra a necessidade de se verificar se a matéria a ser usada 
está prevista no Código Civil ou na Lei n.
o
 5.764/71. 
 No tocante a lei n.
o
 5.764/71, a previsão está no conteúdo do § 6º, do art. 18: 
“arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a 
cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta á funcionar”, nestes 
mesmos termos traz a Lei n.
o
8.934/94, determina  que, “arquivados os documentos na 
Junta Comercial será feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade 
jurídica, tornando-se apta á funcionar”.  
 Nas leis acima estabelece o procedimento de como se concretiza a forma do 
arquivamento do ato constitutivo, vindo em sua proteção.  
As sociedades simples, ou seja, as sociedades cooperativas, terão que, por 
força do disposto na Lei n. 8.934/94, art. 32, combinado com a Lei n. 5.764/71, art. 18, § 
6, ter seus atos constitutivos registrados em Juntas Comerciais. 
Art. 18 (...) 
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva 
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a 
funcionar.” 
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 As considerações das aplicações das leis acima com regulamentação para a 
sociedade cooperativa se encontra com impacto no Direito Cooperativo pelo Código 
Civil de 2002 que com sua vigência, passou a ser tratada por este dispositivo legal, 
porém, não há em se falar de revogação pelo Código Civil no tocante à Lei n.
o
 5.764/71, 
vez que a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo art. 
2º, §§ 1º e 2º, não traz essa possibilidade, por apresentar os requisitos para revogação 
de lei anterior por lei posterior: expressamente o declare; haja incompatibilidade; e 
regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.. 
 O que existe é formas de incompatibilidade, não generalizada, que deve ser 
aplicado a nova ordem, ou seja, o Código Civil e não a Lei Federal. Essa regulação é 
de forma genérica como traz o art. 1.903 e parágrafo único do art. 983, ambos do 
Código Civil: 
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente 
capítulo, ressalvada a legislação especial. 
Art. 983 (...) 
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade 
em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis 
especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a 
constituição da sociedade segundo determinado tipo.” 
 Nesse entendimento o que se aplica é o disposto do § 2º da Lei de Introdução, 
dando respaldo ao Código Civil nas matérias que regula a par da Lei n.
o
 5.764/71, nas 
demais matérias aplica-se a lei e onde essa for omissa, segue o que determina o 
Código Civil, art. 1.096 e seguintes. 
 Assim a regulação do registro de documentos de constituição e funcionalidade 
das sociedades, deverá ser feita pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de 
Registro Civil das Pessoas Jurídicas?  
 Essa pergunta ressai dos fundamentos comparativos do art. 1.150 combinado 
com o parágrafo único do artigo 982, ambos do Código Civil: 
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Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro  
Público de empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a 
sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá 
obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples 
adotar um dos tipos de sociedade empresária.” 
Art. 982 (...) 
Parágrafo único. Independente de seu objeto, considera-se empresária a 
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.” 
 Observar-se-á ainda o contido no parágrafo único do art. 983, com 
apontamento de um ou mais órgãos de registro, pela interpretação deixada pelas leis 
específicas das sociedade de cota de participação e cooperativa. 
 Com todos estes dispositivos não podemos deixar de fora o art. 1.093 do 
Código Civil, “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, 
ressalvada a legislação especial.” 
 Por todos estes dispositivos ressalta-se de que pelo entendimento do § 2º do 
artigo 2º da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o registro fica a 
cargo das Juntas Comerciais, pelo apontamento de que o Registro de Sociedade 
Cooperativas poder assumir a forma de sociedade empresária. 
2 Princípio das Portas Abertas 
 O principio das portas abertas, ou, o Principio da Adesão livre e Voluntária, 
refere-se à liberdade do cooperado de entrar, permanecer e sair da cooperativa, 
conforme lhe convém. Esse princípio vem expressamente previsto no inciso II  do 
art. 1.094. A única determinação legal é com relação ao número mínimo de 
cooperados que deverá ser suficiente para que todos os assentos dos órgãos 
administrativos estejam ocupados. Cooperativas são organizações voluntárias 
abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as 
responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e 
de gênero. Assim, qualquer pessoa pode livremente propor sua adesão a uma 
sociedade cooperativa e também desligar-se dela a qualquer momento. 
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 Este princípio esta ligado a liberdade fundamental do homem e a liberdade 
social, que apontam, respectivamente, no intuito de prevalecer a independência como 
valor supremo, e dispõe a possibilidade de escolha, assim os homens podem ter sua 
liberdade intocada, ao passo que poderá ter sua escolha flexibilizada. 
 Assim o princípio da porta aberta, implementa a liberdade quanto aos direitos 
da liberdade com diretrizes quanto a livre adesão para uma sociedade cooperativa de 
portas aberta, colocando a disposição do homem sair ou entrar, de acordo com seus 
objetivos, no entanto, devendo observar o estatuto social estabelecido na cooperativa. 
 O principio deixa claro que são cooperativas voluntárias, ou seja, aptas a 
assumir dentro dos serviços da sociedade cooperativa, as responsabilidades como 
membros, em toda sua forma legal. Todavia, não deve ser tomado com um sentido 
absoluto, existe independência sobre qualquer outra coisa, ou seja, as cooperativas são 
abertas a todas as pessoas capazes de usar seus serviços e aceitar uma 
responsabilidade como associado, tendo uma conduta ilibada.
 Em face do principio da porta aberta, as cooperativas não podem privar a 
entrada de novos associados, pois não podem ferir o dispositivo legal, pois o art.  29 da 
Lei n.
o
 5.764/71, o livre acesso aqueles que desejarem utilizar os serviços prestados 
pela sociedade.  
 A esse respeito pondera o art. 1.904, inciso II, do Código Civil, sobre ser 
ilimitado o número de sócios para as sociedades cooperativas, observa-se dessa 
maneira abrangência do ponto primordial da liberdade imposta na legislação aqueles 
que buscam aderir a sociedade cooperativa, com ressalva das condições do 
interessado preencher as condições e requisitos estatutários. 
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 
KRUEGER, Guilherme. Cooperativismo e o Novo Código Civil. 2 ed. Belo Horizonte: