A ARBITRAGEM DOS DIREITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS SOB O ENFOQUE DE PLATÃO


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
AMARAL, Jane Dias do

Embora os direitos sociais só tenham se consagrado constitucionalmente no
século XX, a igualdade material, base de sua concepção, sempre foi critério de
formulação da concepção da justiça.
A idéia de justiça social deita suas raízes, quanto à sua formulação lógica, à
concepção platônica de justiça distributiva, pela qual justo é distribuir os cargos e
funções na sociedade segundo o mérito de cada um, avaliado pela sua capacidade.2
Apesar da riqueza do pensamento encontrado na antiguidade sobre o
conceito de justiça, a realidade social não correspondia à preocupação demonstrada
pelos pensadores. As civilizações ocidentais antigas baseavam-se, muitas delas, em
conceitos de justiça, mas o trabalho escravo ainda era a base da sociedade.
Muito já se avançou na tutela dos direitos fundamentais em relação à
antiguidade. Entretanto, analisando a efetividade dos direitos hoje consagrados,
percebe-se que muitos dilemas da antiguidade ainda não foram solucionados.
É que, entre o reconhecimento dos direitos humanos e a sua efetiva garantia,
vai uma grande diferença. Se o século XX foi considerado como a era dos direitos, o
nosso século tem como primado essencial a questão da efetividade de direitos tão
amplamente enunciados.
Neste sentido, podemos dizer que a garantia legislativa e o aparato judicial,
embora necessários, restam insuficientes. O mundo contemporâneo passa por
profundas transformações políticas, sociais e econômicas, o que tem gerado a
necessidade de grandes mudanças jurídicas. O aumento dos conflitos modernos em
quantidade e complexidade exige, cada vez mais, soluções rápidas e eficientes.
Porém, o aparato jurídico estatal, marcado por um processo extremamente
formalista e burocratizado, apesar da entrada em vigor de algumas leis mais liberais,
não tem conseguido atender aos anseios da sociedade atual, ficando desacreditado.
No âmbito trabalhista, estas mudanças são ainda mais significativas. As
demandas empresariais de flexibilidade acentuam a prevalência das soluções de
autonomia (coletiva e individual) sobre as de heteronomia (Lei). Dentre as decisões
de autonomia, sobressai a autonomia em grau menor (individual). A autonomia
individual, nesta nova perspectiva, apresenta poderes ab-rogatórios sobre as normas
imperativas da Lei.
Assim, o que aqui se pretende, é a propositura da arbitragem como via
alternativa de solução dos conflitos trabalhistas individuais e coletivos salvo em
alguns casos específicos de direitos indisponíveis do trabalhador, tais como a vida, a
liberdade e a integridade física e moral. Para a adoção do sistema arbitral, necessário
se faz uma estruturação detalhada do sistema institucional, a fim de que este possa
atender às peculiaridades dos direitos laborais individuais, que partem do preceito da
desigualdade entre seus agentes, ao contrário dos direitos em que a via arbitral é
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preferencialmente utilizada. A seguir, faremos uma explanação da tutela dos direitos
em Platão e preceitos aplicáveis ao direito laboral, a fim de se estabelecer os critérios
de formulação da Justiça em Platão e, sobretudo, da via arbitral para a solução dos
conflitos laborais.

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