"A APLICABILIDADE DO ART. 285 - A DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO"


Porgiovaniecco- Postado em 30 outubro 2012

Autores: 
GODOY, Rachel Christina L. M. C.

 

 

 

A APLICABILIDADE DO ART. 285 – A DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO.

O assunto ainda é bem controvertido, há doutrinadores de renome que entendem ser aplicável ao processo do trabalho mesmo não havendo omissão na lei especializada, como também encontramos aqueles que são contrários a essa idéia.

A verdade é que tal artigo acrescentado pela Lei 11.277/06 vem sendo motivo de discussão e, sua constitucionalidade vem sendo contestada. Sabe-se que o Conselho Federal da OAB ingressou com uma Adin. (Adin. nº. 3.695) em face do referido dispositivo, alegando que o artigo alem de violar direitos como o do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; discute-se ainda a violação do acesso ao judiciário, simetria às partes e por fim que o artigo cria “sumula vinculante” em primeiro grau de jurisdição.

Toda essa discussão ainda encontra-se na esfera civil, mas e quando resolvemos integra-la ao processo do trabalho? Há ou não essa aplicabilidade?

O presente trabalho tem por escopo apenas uma análise perfunctória sobre os argumentos favoráveis e desfavoráveis a aplicação do art. 285-A do CPC no âmbito trabalhista.

O ART. 285-A DO CPC E REQUISITOS DE APLICABILIDADE.

Antes de adentrarmos ao mérito do presente estudo se faz imperioso uma explanação sobre tal instituto. Pois bem, vem a baila o art. 285-A, introduzido pela Lei 11.277/06 que dispõesart. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor anteriormente prolatado. §1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.§2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

A doutrina tem chamado o referido dispositivo de julgamento sumário de mérito, improcedência pima facie, sentença proferida inaudita altera parte, dentre outras diversas dominações.

Feita breve explanação, necessário se faz tecer breves linhas acerca dos requisitos de aplicabilidade, pois inicialmente a matéria objeto tem que ser exclusiva de direto, não cabendo dilação probatória, ou se houver provas, essas devem ser pré-constituídas.

Outro ponto que merece atenção é a utilização do termo casos idênticos que deve ser entendido como sendo causas de mesmo objeto e causa de pedir, devendo o juiz adotar a mesma tese jurídica das anteriores.

O provimento jurisdicional deve ser de total improcedência do feito, sendo assim casa haja pedidos cumulativos e um deles não seja improcedente mesmo sendo matéria de direito, ou seja, necessária dilação probatória por estarmos frente a matéria fática, não há possibilidade da aplicação do referido artigo.

Hialino que o dispositivo em comento enquadra-se dentro dos princípios que norteiam o processo, quais sejam: celeridade, efetividade e economia processual. Princípios esses que encontramos no processo do trabalho.

APLICABILIDADE DO ART. 285-A NO PROCESSO DO TRABALHO.

“O Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores” [1].

Partindo do conceito de Direito Processual do Trabalho identificamos ser um ramo especializado do Direito Processual e tendo por escopo a efetividade do processo, e com fulcro no art. 769 da CLT pode sofrer reflexos das mudanças do CPC.

O direito processual comum é fonte subsidiaria, ou seja, apenas em casos omissos, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Bem verdade que o procedimento trabalhista é oral, sintético e célere, visando a rápida satisfação do crédito trabalhista por tratar-se de direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana.

Por revestir-se pela oralidade e obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no art. 764, da CLT há um grande questionamento acerca da aplicabilidade ou não do art. 285-A do CPC no Direito Processual Trabalhista.

ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.

A doutrina vem apontando os seguintes argumentos contrários: a) o processo do trabalho tem rito próprio, exigindo comparecimento das partes; b) o principio da conciliação e da necessidade das tentativas obrigatórias de acordo pelo juiz; c) não há omissão na CLT; d) o juiz do trabalho somente tem contato com o processo em audiência, pois a notificação inicial é ato do diretor da Vara (art.841 da CLT); e) descaracterização do procedimento trabalhista que não prevê despacho inicial e o saneador.

Nesse diapasão é a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, “Em uma primeira analise, pode parecer perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o que prevê o novo artigo 285-A do CPC, baseando-se no argumento de que não há porque se ouvir o réu, se quanto ao mérito da pretensão o juiz já tiver convicção formada que seja a seu favor. (...) No entanto a regra, que confere ao juiz uma faculdade, não obrigando portanto, a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista que é o contato do juiz com as partes, por meio de procedimento oral, sem falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo. O fato é que o procedimento oral agrega valores que vão muito alem da celeridade.” [2]

São esses apenas alguns aspectos apontados por aqueles que defendem a idéia de inaplicabilidade do dispositivo em comento.

ARGUMENTOS FAVORÁVEIS A APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO.

Dentre os argumentos favoráveis destacam-se: a) instrumentalidade do Processo do Trabalho; b) racionalidade e efetividade ao procedimento; c) compatibilidade com o rito trabalhista e omissão da CLT (art.769); d) retirada da expressão “conciliar” do art.114, pela EC. 45/04.      “O novo art.285-A do CPC ao lhe incrementar a racionalidade e a celeridade é compatível com o sistema processual trabalhista.” [3]

CONCLUSÃO.

Apesar de ser um assunto contraditório, há indícios de que o art. 285-A do CPC, alem de constitucional possui aplicabilidade na esfera Processual Trabalhista, pois, alem de não violar o contraditório, pois se trata de julgamento pela improcedência, não impede o acesso a justiça e mais, há compatibilidade do art. 285-A do CPC com o Processo do Trabalho, cabendo ao magistrado encarregar-se de zelar pela efetividade, racionalidade e celeridade do procedimento trabalhista, sopesando os benefícios da utilização do art. 285-A do CPC.   

BIBLIOGRAFIA.

Martins, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 18ª ed., Atlas, p. 46;

Souto Maior, Jorge Luiz, Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, Revista LTR, 70-08, págs. 927/928;

Prata, Marcelo Rodrigues, Primeiras Notas Sobre a Inovação Legislativa e Seus Reflexos no Processo Trabalhista-Lei 11.277/06, Revista LTR, 70/08, p.996.

Schiavi, MauroO Artigo 285-A do CPC com a redação dada pela Lei 11.277/06 e o Processo do Trabalho.

 

 

 

           

 

 

 



[1] Martins, Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 18ª ed., Atlas, p. 46.

[2] Souto Maior, Jorge Luiz, Reflexos das Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, Revista LTR, 70-08, págs. 927/928.

[3] Prata, Marcelo Rodrigues, Primeiras Notas Sobre a Inovação Legislativa e Seus Reflexos no Processo Trabalhista-Lei 11.277/06, Revista LTR, 70/08, p.996.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4260