ANISTIA CONSTITUCIONAL: a escolha da base jurídica como estratégia para dizer “não”


PorPedro Duarte- Postado em 16 abril 2012

Autores: 
Virgínia Colares

 

ANISTIA CONSTITUCIONAL: a escolha da base jurídica como estratégia para dizer “não”[1]

 

CONSTITUTIONAL AMNESTY: the choice of legal basis as a strategy to say "no"

 

Virgínia Colares (UNICAP)

RESUMO

 

A análise crítica do discurso jurídico (ACDJ) da decisão de nº RE 285012 do STF contra o acórdão do TJSP, que indeferiu mandado de segurança contra a USP de docente exonerada por alegada perseguição política, durante o regime militar, sinaliza violação aos direitos humanos. Como resultado da análise, constata-se que, ao contrário do que prevê a doutrina jurídica acerca do princípio da fundamentação, a construção textual reflete uma decisão política, ignorando o art. 8º das ADCT (anistia constitucional), evocado pela professora da USP, e levando em conta, exclusivamente, a súmula nº 279/1963 do STF, a denominada “ditadura togada”.

 

ABSTRACT

The critical analysis of legal discourse (ACDJ) of the decision to No. RE 285012 from the Supreme Court against the decision of the TJSP, rejecting an injunction against the USP professor relieved for alleged political persecution during the military regime, signals human rights violations. As a result of the analysis, it appears that, contrary to what provides the legal doctrine on the principle of reasoning, the textual construction reflects a political decision, ignoring the art. 8 of ADCT (constitutional amnesty), evoked by a professor at USP, and taking into account exclusively the scoresheet No. 279/1963 of the Supreme Court, the so-called "dictatorship robe."

 

Palavras-chave:

1. direito líquida e certo;         2. anistia constitucional;        3. “ditadura togada”.

 

Keywords:

1. clear legal right;      2. constitutional amnesty;      3. "Dictatorship robe."

 

 

INTRODUÇÃO

 

“Toda a memória é subversiva porque é diferente. Todo o projeto de futuro também (...). O sistema encontra seu paradigma na imutável sociedade das formigas. Por isso se dá mal com a história dos homens: pelo muito que esta muda. E porque, na história dos homens, cada ato de destruição encontra sua resposta – cedo ou tarde – num ato de criação.”

Eduardo Galeano

As veias abertas da América Latina[2]

 

            A análise aqui apresentada constitui parte de um programa de pesquisas, desenvolvido pelo GP Linguagem e Direito (CNPq), que busca construir procedimentos teórico-metodológicos para análise crítica dos textos produzidos na prática social da justiça, tanto dos textos legislativos como das peças processuais autênticas, observando a construção do discurso jurídico nas diferentes situações de interação. Busca-se identificar as estratégias pelas quais se textualizam os discursos jurídicos.

            No âmbito do GT 25: Justiça de transição: verdade, memória e justiça, esta comunicação realiza a análise do documento autêntico recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu mandado de segurança contra a USP de docente exonerada por alegada perseguição política durante o regime de exceção militar - anistia constitucional. Sendo a docente Ângela Maria Mendes de Almeida que teve seu companheiro, o jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, torturado e morto nas dependências do Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) à época de seu afastamento da USP, observamos quais os enquadramentos jurídicos nacionais (reparatórios, criminais, de responsabilidade) adotados na decisão do caso relacionado ao desaparecimento e tortura de pessoas no regime militar brasileiro.

            Os estudos do funcionamento estratégico em situações autênticas de uso, a partir da noção de linguagem como uma atividade social, após o giro linguístico (Wittgenstein, 1953), faz ancoragem na etnometodologia, como episódio (Hymes,1962); na noção de tipo de atividade (Levinson,1978); na proposta de evento comunicativo (Saville-Troyke, 1982) e pela pragmática[3] como evento de fala (Gumperz, 1982), recentemente, nomeados e agrupados na noção de gêneros do discurso, uma espécie de "translinguística" pois ultrapassa a visão de língua como sistema, incorporando fatores extralinguísticos como contexto de fala, relações interpessoais entre os interlocutores, visões de mundo, e até mesmo, o momento histórico, inspirados nos estudos de Mikhail Mikhailovich Bakhtin.

            As dificuldades e potencialidades dos métodos da linguística aplicados ao estudo de questões de textualidade e discursividade nos materiais verbais e não verbais produzidos na instituição jurídica suscitam uma revisão inevitável e emergente dos estudos tradicionais da hermenêutica jurídica - direito como ciência da interpretação - para contemporizar as atividades de produção de sentido no Direito pelo reconhecimento de alguns impasses epistemológicos que inquietam a cultura jurídica contemporânea[4].

            Parte-se do pressuposto de que o discurso tem o poder construtivo tríplice de (1) produzir e reproduzir conhecimentos e crenças por meio de diferentes modos de representar a realidade; (2) estabelecer relações sociais; (3) criar, reforçar ou reconstituir identidades (FAIRCLOUGH, 2001). A análise crítica do discurso (ACD) procura encontrar, nos textos analisados, evidências de como as estruturas e práticas sociais afetam e determinam as escolhas dos elementos linguísticos utilizados num texto, e que efeitos estas escolhas linguísticas podem ter sobre as estruturas e práticas sociais como um todo. O termo crítica é usado para indicar que esta forma de análise linguística tem como objetivo expor os laços ocultos entre linguagem, poder e ideologia. Assim, do ponto de vista da ACD, nenhum texto é neutro ou imparcial, todos perpassam ideologia; os textos são vistos como "personificações de uma série de práticas discursivas institucionais e políticas" (SAMPSON, 1994, p.106). No gênero textual "decisão judicial", as posições de poder são particularmente assimétricas: primeiro, entre o juiz e o réu; segundo, entre o juiz e qualquer outra pessoa direta ou indiretamente envolvida na interação legal, ou seja, o juiz, institucionalmente, controla as relações interpessoais e sociais nesses eventos comunicativos.

            As práticas linguísticas produzem e são produzidas por práticas sociais - "através do contato com textos marcados por desigualdade de poder, os sujeitos linguísticos/ sociais são treinados a assumir certas posições de poder nos textos que produzem e consomem”. (KRESS 1989, p.449). A linguagem legal estabelece uma relação bidirecional entre discurso e sociedade. Devido a seu acesso especial e seu controle sobre meios de comunicação, membros privilegiados do sistema jurídico podem influenciar estruturas textuais e, consequentemente, podem também influenciar os valores, as atitudes e as formas de comportamento dos recipientes dos textos legais.

            As condições de uso da linguagem no âmbito do direito abrangem múltiplos aspectos, simultâneos e sucessivos, no contexto institucional da justiça, criando um “novo objeto”, devendo extrapolar a mera análise linguística para construir um objeto de estudo de natureza transdisciplinar: os usos da linguagem regidos pelos princípios jurídicos[5]. Pois nem a linguagem ocorre num vácuo social, tampouco a realização do direito é uma questão exclusivamente linguística ou mesmo retórica.

            Para a ACD, a ideologia é mais facilmente entendida, não como uma imagem distorcida do real, uma ilusão, mas como parte do real social, um elemento criativo e constitutivo das nossas vidas enquanto seres sociais. A ideologia opera por intermédio da linguagem e esta é um meio de ação social, deveremos, também, reconhecer que a ideologia é parcialmente constitutiva daquilo que nas nossas sociedades ocidentais denominamos de “a realidade”. (PENNYCOOK (1994); WIDDOWSON (1995)). Essa concepção crítica da ideologia, ligando-a a processos de manutenção (mas também de contestação) de relações de poder assimétricas, a sistemas de dominação, denota uma preocupação com o modo como os sujeitos se envolvem em processos de transformação, destruição ou reforço das suas relações com os outros e com o real social. Nesta acepção, a ideologia não é, portanto, uma ofuscação da verdade que leva a uma falsa consciência, mas uma verdade particular com implicações na ordem e no real sociais e na consciência que deles têm os sujeitos. (THOMPSON, 1990)

 

ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO

 

            O documento jurídico - recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - faz parte de um diálogo entre uma ex-professora da USP e o poder judiciário brasileiro. Num primeiro momento processual, a ex-professora requereu ao poder judiciário do estado de São Paulo, através de mandato de segurança “/.../contagem de tempo relativo a período em que se encontrava desligada da USP/.../” alegando que seu pedido de exoneração decorreu de perseguição política durante o regime de exceção/exclusão da ditadura militar.

            O agravo regimental no recurso extraordinário interposto autêntico, datado em 14/06/2005[6], objeto deste estudo, está estruturado em cinco partes textuais, a seguir: (1) identificação ou ementa; (2) acórdão, (3) relatório; (4) voto e (5) decisão.

 

1.      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE

2.      DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 279.

3.      1. O deslinde da controvérsia dos autos depende de reexame de fatos e

4.      provas, incompatível com a via extraordinária.

5.      2. Agravo regimental improvido.

Fragmento 01

 

            O Fragmento 01 - parte (1) identificação ou ementa - faz uma sinopse do julgado e informa, com uso da expressão “agravo regimental” que se trata de revisão da decisão do(a) relator(a) em negar o recurso extraordinário. Apesar de admitir que “/.../o deslinde da controvérsia dos autos depende de reexame de fatos e provas/.../”, o (a) relator (a) não examina nem fatos nem provas, respalda-se na súmula do próprio STF de nº 279 que prescreve a impossibilidade de revisitar o processo e o diálogo estabelecido entre a ex-professora da USP e o Estado de São Paulo em primeira instância, negando o próprio argumento do STF de que a questão carece do reexame que, efetivamente, não foi feito.

            Como se vê abaixo, a súmula referida que constitui a base jurídica para o julgamento data dos anos 1960, período da ditatura militar no país:

STF Súmula nº 279 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

Simples Reexame de Prova - Cabimento - Recurso Extraordinário

    Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário[7].

           

            A análise da transitividade explicita que o verbo deslindar, substantivado na linha (03) – “O deslinde”, remete à “averiguar as demarcações de; descobrir; aclarar; apurar; investigar; desenredar; desenvencilhar”, na maioria dos dicionários, pertencendo assim ao mundo físico – do fazer/ agir – na perspectiva da Gramática Sistêmico Funcional (doravante GSF). Ao utilizá-lo numa construção frasal cuja ação verbal indica o processo verbal “depende” na mesma linha (03)- do mundo das relações abstratas-, o enunciador transfere a realidade que está sendo construída no texto para o campo existencial, do “acontecer”, do “ser criado” que o isenta da responsabilidade do agir sobre o mundo. Assim como o faz dispensar o “reexame de fatos e provas” (linhas 3 e 4) ao evocar a súmula nº 279 do STF. O enunciador usa como base para seu julgamento uma jurisprudência em detrimento da anistia constitucional evocada pelo advogado da professora.

 

6.      A C Ó R D Ã O

 

7.      Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

8.      Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do

9.      Senhor MCM, na conformidade da ata de julgamento e das notas

10.  taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso

11.  de agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

12.  Brasília, 14 de junho de 2005.

 

13.  EG – Relatora

Fragmento 02

 

            Acima, o Fragmento 02 registra a decisão judicial, do tipo acórdão, da Segunda Turma de Ministros do Supremo Tribunal Federal, em negar provimento ao recurso de agravo requerido pela ex-professora da USP. O descompasso de tempo é notório, pois remete aos anos 2000, período de resgate do estado democrático de direito no Brasil. A despeito de afirmar que “/.../Vistos, relatados e discutidos estes autos/.../” (linha 07) acontecimentos que se configurariam como um reexame de fatos e provas, a construção do texto nos permite inferir que se trata de mera construção formulaica e não compatível com o campo semântico dos verbos do eixo do mundo físico, do fazer/ agir (ver) e processos verbais do mundo do dizer (relatar, discutir) (HALLIDAY; MATTHIESSEN, 2004, p.172).

            Magistrados, ao tomar decisões, têm liberdade assegurada pelo princípio do livre convencimento motivado a evocar as leis, súmulas ou outros diplomas legais para fundamentar suas decisões. Um pedido feito ao estado brasileiro em 2000, com base no Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT, art. 8º) e seus desdobramentos tais como o posterior Decreto nº 7.037 de 21 de dezembro de 2009 que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 ao ser respondido com base na jurisprudência da súmula nº 279 - 13/12/1963, no mínimo, sinaliza a interpretação de textos em contextos díspares. A questão da referenciação, na cena enunciativa, aciona os referentes, no caso a base jurídica, e as unidades lexicais constituem os objetos-de-discurso ((APOTHÉLOZ; BÉGUELIN (1995), MARCUSCHI; KOCH (2002), MONDADA (2003) ), resultantes de um processo dinâmico e intersubjetivo estabelecido no âmbito das relações interacionais). Nessas circunstâncias, a fundamentação jurídica de uma decisão judicial é construída a partir da atividade interativa de geração de referentes no interior do discurso: eles são introduzidos, conduzidos, retomados, identificados no texto, modificando-se à medida que o discurso se desenrola, de acordo com o projeto de dizer dos locutores. Assim como o uso do verbo “acordar” (linhas 6, 7) remete a “resolver de comum acordo; pôr de acordo; harmonizar” que evocam aquilo que Kress (1989) denomina de estabilidade e persistência de determinadas formações discursivas, no nosso caso, o discurso jurídico formulaico:

 

/.../ o produto de sistemas ou padrões de relações de poder que possuem uma certa estabilidade e persistência numa dada sociedade. Os gêneros [textuais] são portanto códigos de relações de poder, e como tal tornam acessíveis certas posições de poder aos [seus] participantes /.../. Estas estruturas genéricas codificam relações de poder que são produzidas e reproduzidas nas interações e eventos linguísticos. (KRESS, 1989, p. 450)

 

Como “códigos de relações de poder” a 2ª turma de ministros do STF, em seção de agravo regimental no recurso extraordinário, resolve“/.../na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora” (linhas 9-11), fundamentado exclusivamente na súmula nº 279 do STF.

 

14.  R E L A T Ó R I O

 

15.  A Senhora Ministra EG: Eis o teor do despacho agravado:

16.  1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra

17.  acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que

18.  indeferiu mandado de segurança nos termos da seguinte ementa:

 

19.   ‘UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – Servidora desligada da autarquia a

20.  pedido – Contagem de tempo relativo a período em que se encontrava

21.  desligada da USP – Impossibilidade – Não demonstrada relação causal

22.   entre a exoneração e alegada perseguição política durante regime

23.  militar – Anistia constitucional – Inaplicabilidade –Inexistência de vínculo

24.  funcional durante o período –Recursos oficial e voluntário providos.’ (fl. 197)

Fragmento 03

 

            O mandado de segurança caracteriza-se como:

 

/.../o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (MEIRELLES, 1997, p. 21)

 

A questão do “direito líquido e certo” remete àquele direito com prova pré-constituída, ou seja, reafirma o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mandado de segurança, pois remete à ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou mesmo receio de sofrê-la, oriundo de autoridade pública. Na investigação do andamento processual, encontramos relação próxima entre a data do pedido de exoneração da professora Ângela Maria Mendes de Almeida com a data na qual seu companheiro foi torturado e morto:

 

/.../o jornalista Luiz Eduardo Merlino foi preso na casa de sua mãe e levado para as dependências do Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), em São Paulo, um dos principais centros de repressão de presos políticos do período da ditadura civil-militar. Torturado por 24 horas ininterruptas no “pau-de-arara” e abandonado em uma solitária, a chamada cela-forte, Merlino morreu quatro dias depois, em 19 de julho de 1971. (MERLINDO, on line)

 

                Diante das circunstâncias acima relatadas, a “alegada perseguição política durante regime militar” (linhas 22, 23) se configura mais concreta (e menos “alegada”) do que atribuem o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o STF. Além disso, o argumento que a professora “Não demonstrada relação causal entre a exoneração e alegada perseguição política durante regime militar/.../” (linhas 21-23) resta enfraquecido com o fato de o companheiro ter sido torturado e morto na mesma época.

 

25.  Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à anistia prevista no art.

26.  8º do ADCT, pois, embora tenha efetivamente pedido sua exoneração,

27.  tal ato foi realizado em razão de pressões políticas e da ameaça de

28.  prisão, por ser ela integrante do Partido Operário Comunista (POC).

 

29.  2. O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da recorrente, por entender

30.  que não ficou satisfatoriamente comprovada a ligação entre a sua

31.  exoneração e pressões exercidas sobre ela por motivos políticos.

32.  Transcrevo:

 

33.  ‘Com efeito, a apelada não possuía, à época

34.  dos fatos, a condição de servidora pública, afastada, demitida ou

35.  dispensada do serviço público, para que pudesse ser alcançada

36.  pelos efeitos da anistia.

 

37.  No caso vertente, o desligamento da apelada

38.  de sua função exercida na autarquia se deu por vontade própria,

39.  não tendo sido comprovada culpa ou qualquer responsabilidade

40.  da apelante no desligamento da apelada em razão de sua

41.  atuação política.

 

42.  Mesmo a coação moral sofrida por parte dos órgãos da

43.  repressão a que se refere a r. sentença recorrida, data vênia,

44.  não se encontra devidamente comprovada.

 

45.  De fato, os documentos juntados aos autos

46.  pela apelada demonstram que ela passou a ser identificada

47.  como militante do Partido Operário Comunista em data

48.  posterior à exoneração, ou seja, dezembro de 1967.

 

49.  Diga-se, aliás, que no ano de 1968, apesar de

50.  não mais fazer parte dos quadros funcionais da autarquia,

51.   consta que ela freqüentava ainda o curso de Ciências Sociais

52.  da USP, tendo colado grau no final do referido ano.’ (fls.

53.  200/201)

Fragmento 04

 

            Mais uma vez, o documento é tecido com a argumentação de que “/.../não ficou satisfatoriamente comprovada a ligação entre a sua exoneração e pressões exercidas sobre ela por motivos políticos.” (linhas 30-31) O modalizador “satisfatoriamente” beira a ironia, pois o fato de ter o marido torturado e morto não é suficiente, nem prova “satisfatoriamente” que a professora se sentiu atingida/ perseguida pelo estado de exceção da ditadura militar? O modalizador “satisfatoriamente” (linha 30) relacionado a “comprovada a ligação entre a sua exoneração e pressões exercidas sobre ela por motivos políticos” (linhas 30, 31) surpreende pela conjuntura dos fatos ocorridos à época com o marido da “recorrente”. Até o momento, 37 anos depois da morte do seu companheiro Luiz Eduardo da Rocha Merlino, assassinado sob a guarda do DOI-CODI-SP em 1971, a ação declaratória na área cível contra o coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra, ainda está em tramitação.

            O verbo “sustentar” (linha 25) é usado estrategicamente para assinalar a ação de “fortificar; afirmar com empenho; defender; opor-se a; pelejar a favor de; defender com argumentos etc”, visto que seu campo semântico primário é do domínio do mundo material que evoca a ação de “impedir que alguma coisa caia; segurar por baixo”. O que é sustentado é a asserção de que a professora “faz jus à anistia prevista no art.8º do ADCT” (linhas 25-26). O enfraquecimento da estrutura frasal ocorre com a introdução do operador argumentativo “embora” (linha 26) que introduz a afirmação de que a professora da USP pediu sua exoneração, “efetivamente” (linha 26). Fato que não é negado em momento algum, o que se quer provar é que tal pedido ocorreu por coação. Entretanto o texto atual traz, intertextualmente, do processo fragmentos da decisão anterior do tribunala quo: “Mesmo a coação moral sofrida por parte dos órgãos da repressão a que se refere a r. sentença recorrida, data vênia, não se encontra devidamente comprovada.” (linhas 42-44). Como comprovar uma “coação moral sofrida”?

            O Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT) em seu Art.8º, prescreve:

 

É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

 

            Como se vê, o documento da anistia constitucional prescreve que basta a pessoa se sentir “atingida”, pois, “coação moral” instaura-se no âmbito da interioridade e subjetividade. Podemos afirmar também que “entender” (linha 29) é um verbo de percepção, integrante dos processos mentais da GSF, aportado na modalidade epistêmica – eixo da crença -, indicando seu grau de certeza e comprometimento, apenas. Segundo Laurent Jenny (1979, p.: 14): “A intertextualidade designa não uma soma confusa e misteriosa de influências, mas o trabalho de transformação e assimilação de vários textos, operado por um texto centralizador, que detém o comando do sentido.” Essa construção textual da relatora do documento sob análise, reflete o projeto de dizer dos locutores do STF ante oagravo regimental no recurso extraordinário da viúva – a ex-professora da USP – de um jornalista morto durante a ditadura militar.

            Para Bakhtin (1988), a língua se harmoniza em conjuntos, pois não é um sistema abstrato de normas, mas sim uma opinião plurilíngue concreta sobre o mundo. Segundo o autor, o conceito de relações dialógicas que se manifestam no espaço da enunciação faz ancoragem na ideia de que: “Todas as palavras e formas que povoam a linguagem são vozes sociais e históricas, que lhe dão determinadas significações concretas e que se organizam no romance em um sistema estilístico harmonioso[...]” (BAKHTIN, 1988, p. 100). Na agenda da ACD, a intertextualidade age de maneira estratégica, Fairclough (2003) distingue dois tipos de relações nos textos: as relações internas (´in praesentia´ – sintagmáticas: entre elementos presentes no texto), que incluem a semântica, a gramática, o léxico e a fonologia e as relações externas (´in absentia´ – paradigmáticas: entre elementos presentes e outros ausentes), que envolvem escolhas textuais. Para o autor: “O que é ´dito´ em um texto é ´dito´ em relação a um lastro cultural do ´não-dito´. Com a intertextualidade, os subentendidos ligam um texto a outros textos, ao ´mundo dos textos´.” (FAIRCLOUGH, 2003, p. 40).

            As falas trazidas, intertextualmente, do processo são, portanto, incorporadas ao projeto de dizer que quem as introduz ao texto que está sendo construído. O operador argumentativo “aliás” (linha 49), por exemplo, funciona comoindicador da conveniência do enunciado para apresentar informações introduzidas oportunamente, ou seja, para reiterar o único argumento jurídico deste acórdão amparado pela súmula nº 279 de 13/12/1963.

 

54.  3. Conforme apontado no parecer do Ministério Público Federal, o

55.  acolhimento das alegações da recorrente pressupõe o revolvimento das

56.  provas trazidas aos autos, providência inviável em sede extraordinária

57.  pelo óbice da Súmula STF nº 279.

 

58.  4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.”

 

59.   A agravante sustenta que a admissão do seu recurso extraordinário

60.  prescinde do reexame de fatos e provas. Alega que o art. 8º do ADCT

61.  exige apenas que o requerente da anistia tenha sido “atingido”, não

62.  sendo necessário que o solicitante seja punido ou afastado por motivos

63.  políticos. Por isso, estando comprovado que ela pediu demissão da

64.  Universidade de São Paulo em razão da sua militância política, deve

65.  receber os benefícios da anistia em debate.

 

66.  É o relatório.

Fragmento 05

 

      As linhas 54-57, terceiro item na argumentação do voto da relatora, mais uma vez remete à Súmula STF nº 279, introduzindo-a por meio de processos verbais do mundo físico, como o item lexical “apontar”, usado metaforicamente para sugerir um mero registro do “parecer do Ministério Público Federal” que“pressupõe o revolvimento das provas trazidas aos autos”, contra argumentando imediatamente com a inviabilidade técnica da supracitada súmula. Ou seja, a “recorrente”, em 20/09/2000, pede ao Procurador-Geral da Republica, através da petição avulsa de nº84784/2000 para que seu processo seja revisto e só em 23/08/2005 a resposta negativa é dada por impossibilidade imposta pela jurisprudência da súmula do STF nº 279 e é dada baixa definitiva dos autos do RE 285012, através da guia de nº 476 - TJ/SP. A relatora usa a base jurídica da jurisprudência da súmula para dizer “não” em detrimento da base jurídica da anistia constitucional.

      O quarto item da argumentação (linha 58) registra em negrito a negão do pedido, continuando nas linhas subsequentes (59-65) informações análogas às das linhas 25-28.

 

67.  V O T O

 

68.  A Senhora Ministra EG - (Relatora): O Tribunal a quo

69.  entendeu que a agravante não comprovou devidamente que a sua

70.  demissão da Universidade de São Paulo tenha sido provocada em

71.  virtude de sua militância política no Partido Operário Comunista.

 

72.  Conforme a própria agravante ressalta nas razões do seu recurso

73.  extraordinário, esse entendimento resultou de dois fundamentos:

 

74.  “Valoração exatamente errada da qualificação da

75.  prova. Pois o ‘writ’ demonstra a intensa atividade política

76.  anterior e posterior à carta de demissão da recorrente,

77.  explicando que a demissão não foi voluntária e sim para evitar

78.  sua prisão.

79.  (...)

80.  É que provada a militância política da Recorrente no

81.  período da ditadura militar e particularmente no período a que

82.  se refere a carta de demissão supostamente voluntária, resulta

83.  que o pedido de demissão ‘INVOLUNTÁRIO’, FORÇADO

84.  atingiu a Recorrente por razões exclusivamente políticas”

 

85.  Mostra-se, portanto, impossível desconstituir o acórdão da

86.  apelação sem o reexame das provas dos autos, o que é inviável

87.  em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula STF nº 279.

 

88.  Nego provimento ao recurso extraordinário.

Fragmento 06

 

            A relatora repete o verbo “entender” (usado na linha 29) para sinalizar o processo verbal da crença e certeza do Tribunal de São Paulo e a corroboração do STF. Na linha 69 repete que a recorrente não “comprovou”, acentuada pelo modalizador “devidamente”, em substituição ao modalizador “satisfatoriamente” da linha 30. Dando a entender que uma perseguição política é um fato objetivo e passível de prova material, como um exame de balística, perícia tanatoscópica etc. Como provar que sua demissão da Universidade de São Paulo tenha sido provocada em virtude de sua militância política no Partido Operário Comunista? Mesmo que essa professora tenha assistido à prisão de seu marido Luiz Eduardo da Rocha Merlino e posterior morte.

            A construção do mundo textual traz os dois fundamentos do pedido feito ao Estado brasileiro, nas linhas 74-84, acima:

 

(1) “Valoração exatamente errada da qualificação da prova”

(2) pedido de demissão ‘INVOLUNTÁRIO’, FORÇADO atingiu a Recorrente por razões exclusivamente políticas”.

 

            Nas linhas 85-87, a relatora afirma “Mostra-se, portanto, impossível desconstituir o acórdão da apelação sem o reexame das provas dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula STF nº 279.” A única base jurídica é a Súmula STF nº 279. A argumentação da relatora usa o verbo “mostrar” do eixo do mundo físico do “fazer” dos processos comportamentais quando, no entanto, nada além da Súmula STF nº 279 foi mostrado ou feito para “desconstituir o acórdão da apelação”. Qualquer texto pode ser construído, desconstruído, reconstruído se analisado. Há, no caso, um deslocamento do “mundo físico” para o “mundo das relações abstratas”, dos processos relacionais, no entanto faz-se uma camuflagem usando verbos do mundo físico para estabelecer relações abstratas, meramente processuais – questões de direito. Na realidade, a súmula, denominada à boca pequena, de “ditadura togada” impede processualmente o reexame das provas dos autos no STF, entretanto a base jurídica é uma escolha do julgador que poderia ter feito ancoragem na mesma base jurídica do pedido feito ao estado brasileiro pelo advogado da professora, a anistia constitucional. Mas, estrategicamente, o STF ouve uma coisa e responde outra, a escolha da base jurídica é utilizada como estratégia para dizer “não”.

            O termo “writ”, importado do direito inglês, mais especificamente do vocábulo writprocede que significa uma ordem. Assim, no Brasil, o writ tem sido usado como um mandamento, uma ordem para que a autoridade competente cumpra uma lei, faça ou deixe de fazer alguma coisa; mandamento este proferido pelo órgão jurisdicional. Nas linhas 75-84, subentende-se que o termo “writ” remete ao mandado de segurança impetrado pela ex-professora da USP.

            O uso do verbo “atingir” (linha 84), pelo advogado da professora, reproduz o mesmo vocábulo do documento legal -(ADCT) em seu Art. 8º- no qual ampara seu pedido, entretanto tal documento é ignorado e a resposta é dada com base, exclusivamente, na Súmula STF nº 279.

 

89.  Decisão:

 

90.  A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso

91.  de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,

92.  neste julgamento, o Senhor Ministro GM. 2ª Turma,

93.  14.06.2005.

 

94.  Presidência do Senhor Ministro CM. Presentes à

95.  sessão os Senhores Ministros CV, EG e

96.  JB. Ausente, justificadamente, o Senhor

97.  Ministro GM.

 

98.  Subprocurador-Geral da República, Dr. SVC.

 

99.  CAC

100.                   Coordenador

Fragmento 07

 

            No fragmento 07, há o deslinde da questão, ou seja, a professora tem seu direito negado (em negrito) na instância máxima de recurso. A utilização da expressão “votação unânime” esconde os vários “senões” que por ventura tenham ocorrido. Um exame do processo no conjunto poderia evidenciar que “votação unânime” nem sempre corresponde à uma hegemonia.

 

CONCLUSÕES

 

            Nosso projeto de pesquisa tem como escopo construir procedimentos teóricos metodológicos para análise de dados verbais autênticos na instância jurídica. Na análise dessa peça autêntica - recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – identificamos nas marcas da superfície textual que o princípio da fundamentação jurídica resta comprometido visto que o pedido é feito com base na anistia constitucional e a resposta dada pelo STF se fundamente exclusivamente na Súmula nº 279 do STF.

            Como consequência jurídica, nos questionamos em que medida a jurisprudência pode ter mais peso do que um diploma constitucional. O impacto político, sob o ponto de vista dos direitos humanos, é que a professora, com a decisão do STF em 2005, mais uma vez, revisitou o estado de exceção nos anos 2000, que já havia conhecido nos anos 1970, durante a ditadura militar.

            A hipótese central do nosso projeto de investigação é de que o uso dos argumentos tanto nas audiências como nas decisões judiciais não preserva o caráter abstrato da lógica silogística tradicional, isolando a matéria jurídica de considerações práticas como alude o princípio da fundamentação jurídica na legislação brasileira. Constatamos nessa análise, visto que visualiza-se uma decisão muito mais política que jurídica. Vive-se, no Brasil, o julgamento do coronel reformado do exército brasileiro Carlos Alberto Brilhante Ustra, acusado, entre outros crimes, de torturar o jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino, ex-companheiro da professora exonerada.

            Pela análise crítica do discurso jurídico realizada pudemos desalojar estereótipos textuais, pois, a linguagem, como uma forma de ação social, nos "treina" a assumir certas posições em nossas interações interpessoais do dia-a-dia. No âmbito jurídico, o treinamento linguístico e uso de modelos textuais formulaicos nos faz reconhecer como 'naturais' e não problemáticos textos tipicamente marcados por assimetrias de poder, como é o caso dessa decisão do STF que acabamos de investigar.

            Como resultado, contata-se que, ao contrário do que prevê a doutrina jurídica, a construção textual da decisão judicial ocorre na dimensão social da praxis, levando em conta uma variedade de argumentos opostos a qualquer sistema lógico-formal disponível no ordenamento jurídico brasileiro, ao ponto de uma jurisprudência ter mais peso do que a anistia constitucional.

 

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[1] Este trabalho integra as atividades de pós-doutorado desenvolvidas sob a orientação do Prof. Dr. Menelick Carvalho Netto no Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade de Brasília UnB.

Agradeço, ainda, a Bruno Colares Soares Figueiredo Alves (OAB-SP 294.272) pela leitura atenta e pelas sugestões.

[2] Epígrafe encontrada e reproduzida a partir da dissertação de: GASPAROTTO, Alessandra. “O TERROR RENEGADO”: uma reflexão sobre os episódios de retratação pública protagonizados por integrantes de organizações de combate à ditadura civil-militar no Brasil (1970-1975).  2008.  271 f. Dissertação (Mestrado em História) - Programa de Pós-Graduação Em História  da  Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.

[3] O termo “pragmática”, neste trabalho, refere-se exclusivamente aos estudos dos atos de fala na perspectiva da filosofia da linguagem ordinária, sem nenhuma semelhança ou aproximação com o “pragmatismo” estadunidense para o qual a justiça é aquilo que decidem os tribunais.

[4] O mundo jurídico, na escritura de sua doutrina, remete reiteradas vezes aos brocardos latinos “clara non sunt interpretanda” e “interpretatio cessat in claris” para tratar as questões da enorme crise de interpretação pela qual passa, entretanto reproduz, de maneira maniqueísta, os modelos dicotômicos da retórica da antiguidade com os dualismos (vistos como absolutos e excludentes): “abstrato” vs. “concreto”; “material” vs “formal”; “objetivo” vs “subjetivo”, etc. Sobre a construção de sentido no Direito, consultar o artigo: COLARES, Virgínia. Direito, produção de sentido e o “regime de liberdade condicional”. Revista da Pós-graduação em Direito da UNICAP. Recife, v.1, p.207 - 249, 2002.

[5] Essa asserção já foi feita em outros trabalhos por mim publicados.

[6] O advogado da professora deu entrada no recurso em 31/01/2001.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas. Disponível em:  http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=279.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas Acesso em 08 jul. 2011.