Análise dos meios punitivos da nova lei de alienação parental


PorFernanda dos Passos- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
CORREIA, Eveline de Castro

Resumo: O presente artigo discute acerca da alienação parental como fenômeno social, inserido no atual contexto do Poder Judiciário. Aborda-se o fenômeno da alienação parental, identificando-o dentro do contexto familiar e social e analisam-se as conseqüências sócio econômicas que a nova lei de alienação parental poderá trazer para a sociedade, bem como a eficiência de tal comando legal perante o Judiciário e a família. Os meios punitivos da nova lei de alienação parental serão delineados e analisados ao longo do trabalho. Ao final conclui-se que uma norma eficiente para a sociedade deve estabelecer vários padrões e que a absorção do comando legal leva tempo para ser internalizada.

Palavras – chave: Alienação parental, Lei nº 12.318. Análise dos meios punitivos. Família.  

Sumário: Resumo. Introdução. 1. Mudanças sociais das famílias. 2. Alienação parental. 2.1 Nova lei de alienação parental – uma abordagem social e econômica. 3. Meios punitivos da Nova Lei de Alienação Parental. 4. Lei de alienação parental: decisão rápida x decisão eficiente. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo analisa a eficiência dos meios punitivos introduzidos pela Nova Lei de Alienação Parental. Em agosto de 2010 foi promulgada a Lei de nº 12.318,[1] permitindo aos operadores de direito utilizarem-se deste dispositivo, no intuito de coibir esta prática. No início do trabalho procura-se elucidar ao leitor uma breve explanação do fenômeno da alienação parental, bem como as conseqüências para a sociedade do desconhecimento de tal prática. O conceito de família na atualidade também deve ser transposto para se ter uma melhor compreensão dos reflexos jurídicos e econômicos que levam as pessoas a praticarem a alienação.

Observa-se que, por vezes há um abismo entre o sistema do legislativo com o judiciário e por não rara vezes, esses dois ignoram o econômico o que torna as normas não eficientes dentro da ordem jurídica e com pouca operabilidade para a sociedade. O objetivo do trabalho é observar a eficiência na aplicação dos meios punitivos da nova lei de alienação parental, por tratar-se de um assunto novo e delicado, o Poder Judiciário ainda não está preparado para aplicação efetiva destes dispositivos, bem como a sociedade em internalizar estes comandos. Para alcançá-lo desenvolveu-se pesquisa do tipo bibliográfica e de campo tendo sido utilizado o critério observativo. Quanto à natureza, a pesquisa caracteriza-se como qualitativa, utilizando-se vários tipos de procedimento e coleta de dados, e quanto aos fins descritiva buscando as causas e relações que levam aos pais prejudicaram aos filhos e não observar princípios tão importantes para o desenvolvimento da criança.

O artigo está estruturado da seguinte forma: na primeira parte, apresenta os conceitos básicos de alienação parental, distinguindo-a da Síndrome da alienação parental, posteriormente analisa a nova proposta legislativa e qual foi a sua justificativa, na segunda parte propõe-se uma análise econômica dos efeitos que a referida lei poderá trazer á sociedade e questiona-se se a sociedade e principalmente o Poder Judiciário está preparado para identificar e coibir tal prática.

No artigo 6º, caput, incisos e parágrafo, da referida Lei, são relacionados os meios punitivos de que o magistrado detém para coibir e punir tal prática. Trata-se de analisar este dispositivo em específico, como forma de eficiência legal dentro dos parâmetros que o Judiciário comporta atualmente. Os meios punitivos introduzidos pela nova lei de alienação parental são analisados sob a ótica dos conceitos de justiça e eficiência, e na presteza do atendimento jurisdicional em contrapartida com o fator tempo.

1  Mudanças sociais nas famílias – breve considerações

A perspectiva de mudança social com relação às famílias ocorreu a partir da Constituição Federal de 1988,[2] quando se delimitou o que seria entidade familiar. A igualdade entre os cônjuges, liberdades e garantias à mulher, vieram a ser elevadas a cláusulas pétreas e mudaram o panorama desta instituição. A família oriunda do casamento e da união estável teve reconhecimento constitucional, e daí surgiram outras modalidades de família com conseqüências sociais para todos. Com a intensificação das estruturas de convivência familiar surgiram no âmbito das relações interpessoais conflitos decorrentes das novas modalidades de família e da postura que os pais tomam em relação aos filhos.

Compete aos pais exercer o poder familiar que lhes é assegurado por lei, mas o que ocorre após o desenlace matrimonial é que o genitor guardião tenta exercer este poder em detrimento do filho. Podemos perceber que cada vez mais famílias se dissolvem e após algum tempo se reestruturam com outras pessoas. As relações de parentesco costumavam ser, com freqüência, uma base de confiança tacitamente aceita; hoje em dia, a confiança tem que ser negociada e barganhada e o compromisso são uma questão tão problemática nos relacionamentos sexuais.[3] (GIDDENS, 2010, p.109). A nova Lei de Alienação Parental traz a definição deste fenômeno e também estabelece medidas punitivas para o alienador. Deve-se observar se no âmbito familiar e jurídico, se estas medidas irão refletir de forma positiva e como deverão ser aplicadas, sob pena de se tornarem inócuas ou até mesmo sem eficiência.

Assim como as famílias mudaram, sofreram alterações também os núcleos familiares. Há uma tendência no esquecimento das relações de solidariedade, que é uma garantia constitucional do cidadão no Estado Democrático de Direito.

2 Alienação Parental

Quando a separação do casal se torna consumada e outorgada a um dos consortes a guarda unilateral do filho, torna-se possível a visitação pelo não guardião e deve ser de pronto estabelecida pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que o poder familiar perdura, ou seja, não se extingue com a separação dos pais. Daí surge os conflitos pela não aceitação desta nova situação, e a conseqüente transferência de traumas para o filho.

Como conseqüência deste contexto surge um fenômeno chamado alienação parental, que não se confunde com a síndrome de alienação parental, a segunda decorre da primeira, ou seja, a alienação parental é o afastamento de um dos genitores, provocado pelo outro (guardião) de forma voluntária. Já o processo patológico da síndrome diz respeito às seqüelas emocionais e o comportamento que a criança vem a sofrer vítima deste alijamento.

Todos os profissionais que se dedicam ao estudo de conflitos e relações familiares se deparam atualmente, dentre outros problemas, com a Síndrome de Alienação Parental- SAP, que não é um fenômeno novo, mas somente em 1985 foi descrito pelo do Professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia (EUA), Doutor Richard A. Gardner (1992, p.27)[4] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

Por ser muito difícil de identificar a alienação parental, e quando detectada sabe-se que a influência social e econômica sobre esta família é muito grande, necessário se faz aprofundar-se neste tema. Esse fenômeno consiste em programar o filho contra o genitor não guardião, de maneira tal que a criança ou o adolescente perca o afeto e a identidade necessária para um bom desenvolvimento como indivíduo. Pode-se identificar também influencias psicossociais nesse indivíduo, que será absorvido pela sociedade. Esse tema começa a despertar a atenção da sociedade, mas não é novo e sua origem está ligada a intensificação das estruturas de convivência familiar, pois com a separação dos pais, por muitas vezes, passa-se a questionar uma briga pela guarda dos filhos, algo não aceitável há tempos atrás. A ruptura na vida conjugal leva algumas vezes a um dos genitores sentimento de abandono, traição e rejeição, aparecendo uma carga de vingança que é descarregada no filho de maneira inconseqüente.

Neste sentido é criada uma série de situações com o intuito de impedir a convivência e a visitação ao cônjuge não guardião, utilizando a criança como meio de ligação e desforra. Neste jogo, todas as armas são utilizadas, até mesmo a indução de “falsas memórias”, que por algumas pessoas confunde-se com alienação de forma errônea. A falsa memória pode ser conceituada, como um dos métodos utilizados para alienar, induzindo ao filho acontecimentos pretéritos que não aconteceram. “O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso- as que deixam marcas- são menos frequentes .” Bone e Walsh ( 1992 ,§ 9 a 12)[5].

O problema está em identificar este fenômeno e tentar reprimi-lo, tudo vai depender da extensão do problema e, sobretudo da sensibilidade de alguma pessoa do convívio do menor, que sinalizará problemas psíquicos comportamentais. O que geralmente se percebe, é que esta identificação nunca é feita pelo alienador, pois este o faz de forma involuntária. O papel dos educadores e das pessoas que participam do convívio da criança é muito importante.

Outro fator preponderante para o conflito que se instala pós separação são os alimentos. O decréscimo financeiro após esta fase, por alguns momentos não é aceito pela família. A influência econômica no padrão social gera uma insatisfação que reflete na relação com os filhos. O alimentante opõe-se a esta obrigação, achando o ônus pesado e tenta modificar a situação da guarda, no intento de minorar o valor pensionado. Todos estes conflitos se refletem de forma negativa na acepção do filho ao novo contexto de família que irá enfrentar.

2.1 Nova lei de alienação parental – uma abordagem social e econômica

Em linhas gerais, a alienação parental já era discutida nos bancos acadêmicos e nos Tribunais em forma de jurisprudência. A doutrina já estava se posicionando neste sentido, Paulo Luiz Netto Lobo assevera que a guarda unilateral corrobora para a implantação da alienação “a experiência demonstra que, muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação de todo grupo familiar”. (2010, CD room).[6]

Em 26 de agosto de 2010 foi sancionada a Lei nº 12.318, que dispõe sobre alienação parental e altera o artigo 236 da Lei nº 8.069 de 13 de junho de 1990, normatizando o assunto e introduzindo conceitos  pouco   discutidos pelo Poder Judiciário.

Não obstante a dificuldade em se conceituar determinada instituto, o legislador inovou através caput do artigo 2º da referida Lei, no sentido de esclarecer a sociedade e ao meio jurídico os detalhes que identificam a alienação parental: Art. 2º A interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelo que detenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda o vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este.

Nos incisos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318, o legislador exemplifica de maneira didática as formas alienação, que deverão ser declarados pelo juiz ou constatados por perícia, atos esses praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.  Fez-se necessária esta determinação, mas não podemos deixar de salientar que, este rol é meramente exemplificativo e também não é restrito, visto que pode haver outras formas de alienação, ainda não observadas, porém que deverão ser detectadas.

Nesse momento começa-se a questionar o aparelhamento que o Judiciário dispõe para detectar a alienação parental de forma rápida e eficiente. É cediço que nas relações de família e principalmente quando envolve crianças e adolescentes o tempo é fator preponderante, sendo necessária uma decisão rápida e que manifeste o melhor interesse do filho. Neste sentido posiciona-se Jairo Saddi (2007, p.221)[7] Obviamente, todo estudo comparativo é intrinsecamente subjetivo – por exemplo, medir a efetividade de um sistema legal não é tarefa fácil e, é claro, pode ser objeto de extensas críticas. Mas, de toda forma, há um forte indicativo de que nem sempre uma boa lei faz o mercado progredir. As boas intenções da produção legislativa são minúsculas se comparadas com efetividade das instituições, em especial o Judiciário.

A principal vítima dentro dessa relação é a criança e o adolescente, e, por conseguinte esta é a destinação do texto legal. Essa vítima precisa ser ouvida e estudada atentamente por equipe multidisciplinar de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, que deverão oferecer um parecer técnico do caso, com a maior brevidade possível. Recentemente podemos observar um caso verídico, que ocorreu na quinta Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, que corrobora com esta afirmativa: a menina de cinco anos Joanna Cardoso Marcenal Rodrigues Marins que foi revertida à guarda da mãe ao pai, sob a alegativa falsa de alienação parental por parte da mãe, e dois meses depois estava morta por negligência e maus tratos paternos. Vários pareceres contraditórios e intempestivos foram despachados, tornando o desfecho desde caso um triste exemplo de inoperância do sistema.

3 Meios punitivos da Nova Lei de Alienação Parental

O Estado atrai para si a responsabilidade de exercer o monopólio da jurisdição, assumindo um compromisso social na efetivação da aplicação da lei. A qualidade da decisão é aferida não só pelo conhecimento técnico dos magistrados, mas também pela humanização da justiça e a aproximação com a realidade social. Com o advento da Lei nº 12. 318, também chamada lei da alienação parental o Judiciário se viu com um problema a mais, ou seja, a carência de aparelho estatal para poder identificar e punir tal fenômeno, mas ao mesmo tempo normatiza algo que há muito tempo já ocorria, mas que não poderia ser combatido a contento.

No artigo 6º, caput e incisos, a referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de alienação: Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Nesse diapasão procura-se abordar a problemática da eficiência na aplicação dos meios punitivos como combate a alienação parental. O supracitado artigo estabelece no caput que, os meios de sanção serão utilizados de forma cumulativa ou não, o que quer dizer que, é conferido ao juiz à possibilidade de aplicar um ou mais meios de punição, dependendo do caso, e de posse do laudo pericial, que deverá ter sido solicitado, sem prejuízo das medidas provisórias liminarmente deferidas.

Baseado no direito fundamental de convivência da criança ou do adolescente o Poder Judiciário não só deverá conhecer esse fenômeno, como declará-lo e interferir na relação de abuso moral entre alienador e alienado. A grande questão seria o acompanhamento do caso por uma equipe multidisciplinar, pois todos sabem que nas relações que envolvem afeto, uma simples medida de sanção em algumas vezes não resolve o cerne da questão. A família espera-se ser o meio pelo qual o ser humano alcança tal dignidade. Um “ninho” onde o indivíduo possa desfrutar dos direitos que lhes são resguardados e assim possa ser feliz. “A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer.” (DIAS, 2008, p.105).[8]

De fato, há uma urgência justificável na identificação e consequente aplicação de “sanções” punitivas ao alienador. No inciso II, do referido artigo, deve o magistrado ampliar a convivência, restaurando de imediato o convivo parental, antes que aconteça o pior, qual seja o estado de higidez mental da criança, que poderá ser irreversível. A ampliação da convivência deverá ser a primeira medida a ser tomada, quando houver indícios de disputa pela presença do filho, até mesmo quando as visitações estão sendo dificultadas.

A multa processual consiste em um dispositivo onde o magistrado oferece uma dinâmica diferente ao processo, trazendo uma maior efetividade e segurança jurídica. As ações de obrigação de fazer (ou não fazer) são aquelas que, dependendo do provimento decisório são classificadas em “mandamentais” ou “executivas”, uma vez que a sentença provoca uma determinada obrigação autônoma, desde logo, e no mesmo processo a depender da utilização do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Com origem no direito comparado Francês as “astreinteou multa processual, são um meio de constrangimento indireto e um modelo de coerção e deve-se beneficiar dela o autor da demanda. É através deste mecanismo que o descumpridor da ordem judicial se intimidará porque terá o seu patrimônio afetado. Vale considerar que não foi determinado parâmetro de fixação desta multa sugere-se que, o valor deve ser significativamente alto a ponto de inibir o alienador, tendo como objetivo principal não o recebimento da  multa e sim o cumprimento da obrigação.

Não obstante alguns doutrinadores não aceitarem a tese das típicas medidas obrigacionais no direito de família, não podemos deixar de destacar essa prática como um estreitamento entre as duas disciplinas, quais sejam família e obrigações. Bem como observa Lobo, “o Direito de Família ainda não tem nenhuma simpatia para com a doutrina da responsabilidade civil, e o Código Civil brasileiro mantém um conveniente silêncio sobre o assunto.” (2010, p. 11)[9]

Fazendo uma interpretação extensiva, percebemos que os incisos do artigo 6º da Lei nº. 12.318 são cumulativos e não excludentes, podendo o juiz utilizar vários destes dispositivos dependendo do caso em si. Neste contexto com o intuito de inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental pode o magistrado aplicar, por exemplo, a advertência e a multa concomitantemente.

Outrossim , é necessário observar se o cumprimento da multa não irá acarretar uma revolta maior , ou até mesmo um motivo para uma maior beligerância com relação ao filho. O descumprimento da sanção, por sua vez, dependerá do incentivo negativo que a mesma poderá causar como bem observam Pinheiro e Castelar: “aqui a inadimplência é vista como uma alternativa pela qual posso incorrer em perdas menores do que se fosse cumprir o contrato. A diferença está em que não se consideram os aspectos morais da questão, apenas a possibilidade de que se descumpra o prometido por conta do comportamento oportunista das partes. Depende do tipo de penalidade (e do custo que isto acarreta) a ruptura ou a inadimplência contratual tanto por parte do promitente em desempenhar a sua promessa como do prometido em fazer sua parte”. (2006, p.132)[10]

O acompanhamento psicológico e ou biopsicossocial do caso poderá ser determinado quando o juiz necessitar de um laudo pericial. Tal perícia, de acordo com o § 3º do artigo 5º da nova Lei de alienação parental deverá ser finalizada em noventa dias, somente prorrogável este prazo, baseado em justificativa circunstanciada. Mais uma vez pode-se analisar essa medida como não eficiente, pelo motivo de estar diante de um sistema judiciário carente de pessoal qualificado, bem como aparelhamento físico. O volume de ações de guarda e afins que tramitam nas Varas de Família já as superlotam. Parece-nos que o legislador quis impor prazo no intuito de apressar uma decisão que carece de urgência, mas sem manifestar interesse em conhecer a realidade da situação.

Os meios mais severos de punição disponíveis pelo Judiciário seriam a alteração da guarda ou até mesmo a suspensão da autoridade parental. Importa salientar que a Síndrome de Alienação Parental (SAP), como conseqüência patológica do fenômeno da alienação não se encontra ainda descrita no DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatístico das Perturbações Mentais), o que poderá entravar o processo, sendo alegado pela outra parte não se constituir um caso patológico e tentar afastar a incidência das sanções.

O poder familiar é um instituto protetivo derivado do antigo  pátrio poder , que consiste em um conjunto de atribuições que os pais detém em relação aos filhos, com o objetivo de dar-lhes uma formação pessoal. A guarda, por sua vez, é considerada um dos atributos do poder familiar. Com efeito, estes institutos primam pelo enraizamento da doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes. O que se observa atualmente é que o cônjuge guardião exerce o poder familiar a revelia do outro, dando ensejo a diversos tipos de traumas e implicações. A suspensão da guarda ou até a inversão em guarda compartilhada poderá ser uma saída determinada pelo magistrado, de maneira a contribuir para a sanidade física e psicológica da criança ou do adolescente. Porém, essa inversão também deverá ser monitorada e acompanhada por equipe de profissionais habilitados, o que já vem ocorrendo a alguns anos nos Tribunais, em consonância com a jurisprudência mais abalizada na matéria.

O que se pode vislumbrar em uma acirrada disputa pela guarda do filho, é que não há apenas um algoz e que a própria guarda não é questão primordial naquele momento. O que os ex cônjuges querem discutir seria mesmo a relação outrora não resolvida, colocando o filho como “meio de troca”. Uma decisão judicial pondo termo a esta contenda , quando se arrasta por muitos anos, não tem como preservar aquelas pessoas envolvidas.

A suspensão do poder familiar como meio de punição da alienação parental, só deve ser aceita em casos extremos, e depois de verificadas todas as tentativas de conciliação do conflito. Essa suspensão já era possível em inobservância do artigo 1.637, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002 . São medidas que trazem sequelas a toda a família e em especial para a criança ou o adolescente como principal vítima.

4  Lei de alienação parental :decisão rápida x decisão eficiente

Sendo identificado o processo de alienação parental, torna-se imprescindível que o Poder Judiciário impeça seu desenvolvimento, impedindo que a síndrome venha a se instalar. Não se pode exigir do magistrado uma formação em psicologia, mas o que não se pode tolerar é que diante de algum elemento identificar de alienação parental, não adote o julgador com máxima urgência medida cabível para minimizar esse problema. A alienação parental é um assunto delicado, que necessita de muitos estudos e, principalmente, da integração de áreas distintas como a psicologia, a assistência social, a psiquiatria, a sociologia, dentre outras. A aplicação incorreta da lei de alienação parental poderá trazer seqüelas maiores dos que as já enfrentadas pelos membros da entidade familiar.

As decisões na área do Direito de Família devem ser tomadas de forma segura e eficiente, sendo assim, mister se faz uma responsabilidade criteriosa ao julgar as lides neste sentido. O tempo, por algumas vezes pode ser o marco divisor de problemas futuros. O enfrentamento desordenado das novas formas de abordagem familiar demonstra a ausência de maturidade em lidar com questões afetivas. A consequência desta afirmativa se revela na sociedade e nos conflitos conjugais e extraconjugais.

Por ser um fenômeno recente e bastante específico temos aí três vertentes a serem analisadas dentro da eficiência normativa: a) sendo um fenômeno considerado patológico e de certa forma delicado, com influências sociais intensas, deve ser identificado rapidamente e de forma eficiente, b) a rapidez e superficialidade no diagnóstico pode gerar conflitos irreparáveis e finalmente, c) esses casos não se resumem a uma simples decisão de um juiz, mas sim a um acompanhamento da família como um todo.

O polêmico debate sobre eficiência x justiça no âmbito das relações familiares não deve ser visto como obrigação jurídica, pois ao analisar cada caso, deve o magistrado utilizar-se de bom senso e sensibilidade. Ao abordar este assunto Jairo Saddi obtém uma cristalina resposta :” enquanto não argumentamos juridicamente contra ou a favor do estudo – afinal, a formalidade ou os procedimentos processuais do Direito são amplamente justificados pela compreensão de que o sistema precisa reduzir a margem de erros e decisões equivocadas- um ponto precisa ser levantado no debate sobre eficiência x justiça: a precisão da prestação jurisdicional, lato sensu, não é necessariamente, inversamente proporcional à presteza. Quanto mais rápido se quer uma decisão final sem chance de apelação, maior probabilidade estatística de não permitir um contraditório amplo.” (2007, p. 222).(8).

Ao falar em margem de erros relacionada a assuntos familiares, principalmente onde está presente interesses de criança e adolescente é polêmico e inseguro, pois cada caso deve ser analisado sob a ótica da tempestividade e eficiência, levando sempre em consideração o interesse do filho. 

Conclusão

O que se conclui com esse trabalho é que a Nova Lei de Alienação Parental por ser um dispositivo novo no ordenamento jurídico brasileiro, ainda não dispõe de essência e tempo para ser avaliada de forma correta. A negligência, os maus tratos e a utilização do filho como meio de troca entre os pais, após uma desvinculação da ordem familiar, já era objetivada pelo Código Civil de 2002, e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O que faltava, era somente uma sanção específica para o fenômeno da alienação parental, com meios de identificação de forma técnica do problema. Vislumbra-se a necessidade de que os operadores do direito utilizem esta ferramenta de forma correta. A eficiência destes meios punitivos que foram delineados ao longo da pesquisa deverá ser observada ao longo do tempo. Uma decisão rápida nem sempre poderá ser uma decisão ineficiente.

O grande desafio do Poder Judiciário será conceder uma tutela satisfativa rápida e eficiente para todas as partes, o que quer dizer no caso específico, para os filhos. Vale ressaltar que, esta decisão não poderá ser tomada apenas com o bom senso e livre convencimento, o juiz necessitará de alguns profissionais de outras áreas. Ao final da pesquisa conclui-se que, a alienação não ocorre somente nas famílias abastardas, é um fenômeno perfeitamente encontrado em todos os níveis de classes da sociedade. O alienador, que fora magoado na relação anterior e transfere para o filho de forma patológica esta mágoa, não tem como finalidade o poder econômico. Somente o tempo e a assimilação pela sociedade irão dizer se esta nova norma será eficiente plenamente, sempre tendo como finalidade o melhor interesse e a sanidade psicológica da criança e do adolescente.

 

Notas
[1] _________. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF. 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.b/ ccvil_03/constituição/constitui%C3%A7ao.htm>Acesso em: 15 de jun 2010
[3] GIDDENS, Anthony. A transformação da intimidade. Sexualidade, amor & erotismo nas sociedades modernas. São Paulo: Unesp.1992
[4] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 08 jun. 2010
[5] BONE, J. M. e WALSH, M.R. - Parental alienation syndrome: how to detect it and what to do about it. The Florida Bar Journal, Vol. 73, n.3, March, 1999.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997
[6] LOBO, Paulo Luiz Netto. Guarda e convivência dos filhos: Magister , Rio Grande do Sul: 2010. CD Room
[7] SADDI, Jairo. Crédito e judiciário no Brasil: uma análise de Direito & Economia. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
[8] DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 4. ed. Ver. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007/2008.
[9] LOBO, Paulo Luiz Netto. Guarda e convivência dos filhos: Magister , Rio Grande do Sul: 2010. CD Room.
[10] PINHEIRO, Armando Castelar ; SADDI, Jairo. Direito economia e mercados. Elsevier,  Rio da Janeiro: 2006.