AÇÃO MONITÓRIA: DA INTIMAÇÃO E DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
SCARAMUZZA, André Fontolan

Toda e qualquer intimação no decorrer da ação monitória, bem como no
trâmite de eventuais embargos, correrão em conformidade com o artigo 234 e
seguintes do Código de Processo Civil.

MATERIAL RETIRADO DA INTERNET: http://www.empres.com.br/publicacao/3.pdf

NO DIA 02.09.09

AnexoTamanho
32122-38009-1-PB.pdf64.84 KB

Neste artigo, da forma que foi disposta, ficou de constar a bibliografia, sendo:

MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 7. ed. Manole: 2008.
2 WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Curso Completo de Processo Civil" Dei Rey: 2007, pp. 521 a 522.
3 MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 7. ed. Manole: 2008.
4 BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2. ect. v. 1, Saraiva: 2006, pp. 88 a 97.
5 FILHO, Misael Montenegro. Cumprimento de Sentença e Outras Reformas Processuais. Atlas: 2006, pp. 57 a 61.
6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. v. 111. Forense: 2008, p. 373.
7 Processo de Execução Civil e modificações da Lei n° 11.232/05, coordenação de Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, autor do
capítulo Luís Otávio Sequeira de Cerqueira. Editora Quarter Latin do Brasil, 2006, p. 173.

 

Obrigado.

André Fontolan Scaramuzza