Ação de exibição de documentos de contratos bancários e a interpretação do TJPR


PorPedro Duarte- Postado em 25 fevereiro 2013

Autores: 
Irving Marc Shikasho Nagima

Trata-se de uma análise jurisprudencial de questões recentes acerca da ação de exibição de documentos, referentes aos contratos bancários, com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Conceito: trata-se de ação preparatória, de natureza satisfativa – sem caráter de acessoriedade, que visa a exibição de documentos, tais como, no caso, contratos e extratos bancários. Nesta ação, em que pese a nomenclatura de medida cautelar, é desnecessário “se demonstrar os requisitos típicos da cautelar”(16ª CCv, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, apelação n. 691.399-5, julgado em 20.10.2010), leia-se fumus boni iuris e periculum in mora, necessários apenas para a concessão de liminar (vide tópico abaixo).

Legitimidade ativa: todas as pessoas (físicas/jurídicas) que possuem conta bancária junto a instituição financeira. Assim, “Os poupadores têm interesse de agir para ver exibidos os extratos de suas contas de poupança, independentemente de pedido administrativo, prova de recusa ou mesmo pelo fato de já haverem sido enviados os extratos respectivos no decorrer da relação mantida entre as partes, prevalecendo o dever de informação do banco inerente à sua atividade” (15ª CCv, Rel. Hayton Lee Swain Filho, apelação n. 706.920-5, julgado em 13.10.2010).

Legitimidade passiva:é legítima a instituição financeira (ou a ela equiparada) ou o seu sucessor que firmou contrato com o correntista/poupador/acionista.

Sobre a sucessão e a legitimidade passiva: “O Banco Itaú S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, na medida em que, além de ter adquirido o controle societário do Banco Banestado S.A., substituiu-o na exploração de suas atividades”(15ª CCv, Rel. Fabio Haick Dalla Vecchia, apelação n. 723.384-3, julgado em 01.12.2010).

Natureza satisfativa e a concessão de liminar: Malgrado a ação de exibição de documentos possuir natureza satisfativa, é possível a concessão de liminar, em caráter excepcional, diante das nuances do caso concreto, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, se preenchidos os requisitos, pode ser deferida a liminar. No caso contrário, “ausência dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. Pretensão de natureza satisfativa. Deferimento somente em casos extremos. Descabimento na hipótese em exame”(14ª CCv, Rel. Guido Dobeli, agravo 654.205-8/01, julgado em 24.03.2010).

Ademais, por possuir natureza satisfativa, é dispensada ao requerente a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, mitigando o disposto no artigo 806 do CPC. Sobre o assunto, eis o entendimento do Des. Hamilton Mussi Correa “Quando a parte pretende a exibição de documentos para, mediante o acesso ao seu teor, avaliar a conveniência ou não do ajuizamento de outra demanda para a qual tais documentos são indispensáveis, fica caracterizado o caráter satisfativo da medida, não havendo que se cogitar de prazo para o ajuizamento da ação principal”(15ª CCv, apelação n. 710.273-0, julgado em 03.11.2010). Observe-se, neste diapasão, o trecho do seguinte acórdão: “A ação de exibição de documentos tem natureza autônoma satisfativa, pelo que não perde sua eficácia em decorrência da ausência de propositura da demanda principal”(15ª CCv, Rel. Luiz Carlos Gabardo, apelação n. 690.718-6, julgado em 15.09.2010).

Reconhecimento jurídico do pedido: apresentada a contestação e, posteriormente, exibido voluntariamente os documentos, há implícito reconhecimento jurídico do pedido, devendo a ação ser julgada com resolução do mérito, nos termos dos artigos 26 e 269, II, do CPC. “Denota-se que a apresentação pelo requerido dos documentos ofertados com a contestação, ou seja, no ato que gerou a resistência à pretensão do autor, implica não na falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pelo réu à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil”(13ª CCv, Rel. Gamaliel Seme Scaff, apelação n. 677.170-8, julgado em 01.12.2010).

Por conseguinte, a “sucumbência (...) deve ser integralmente arcada pelo requerido, já que, devidamente citado, exibiu os documentos solicitados. Hipótese, que, a rigor, implicar reconhecimento jurídico do pedido”(13ª CCv, Rel. Fernando Wolff Filho, apelação n. 709.915-6, julgado em 17.11.2010).

Entretanto, deve-se observar que se a exibição dos documentos se der por força de liminar concedida no decorrer do processo, não há que se falar em reconhecimento jurídico do pedido.

Perda superveniente do interesse recursal: se após sentenciado, o requerido apresenta recurso de apelação e os documentos – seja antes, concomitantemente ou depois do recurso –há perda do interesse recursal, pela prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: “documentos apresentados após a interposição do recurso de apelação – ato incompatível com o interesse de recorrer – perda superveniente do objeto do apelo. Recurso não conhecido”. (14ª CCv, Rel. Themis Furquim Cortes, apelação n. 687.203-5, julgado em 13.10.2010).

Pedido genérico: basta que a inicial aponte o número da conta bancária e da sua agência para não se caracterize como genérico o pedido. Sobre o assunto discutido, entendeu o Des. Gamaliel Seme Scaff que não ocorre “pedido genérico, uma vez que apontada na inicial a conta e a agência, cujos documentos se pleiteia a exibição”. (13ª CCv, agravo n. 694.871-4/01, julg. 03.11.2010).

Em sentido diverso, tem decidido o Des. Jucimar Novochadlo que “para os autores não basta alegar abstratamente a existência de conta junto à instituição financeira, mas sim, apresentar algum indício de que esta relação exista, pois seria inviável impor uma obrigação ao Banco para apresentação de documentos referente à determinada conta, se não há qualquer sinal de sua existência”(15ª CCv, apelação n. 707.145-6, julgado em 27.10.2010). E também o Des. Shiroshi Yendo: “É insuficiente a mera alegação de existência de conta corrente, sendo necessário que a parte autora, ao menos, traga indícios de que esta realmente existia, a teor do disposto no art. 356, I, do Código de Processo Civil. Caso contrário, poder-se-ia determinar à instituição financeira obrigação impossível”(16ª CCv, apelação n. 708.460-2, julgado em 20.10.2010).

Em quaisquer dos casos, estando a inicial deficientemente instruída, cabe ao magistrado promover, sob pena de extinção sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, a intimação do requerente para sua regularização, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Assim, “Se a petição é inepta, deve ser determinada à parte autora que a emende, oportunizando-lhe suprir a falta, nos termos do art. 284 do CPC. Anote-se ainda, que é possível a determinação de emenda da inicial em qualquer fase processual, pois não pode a parte autora ser prejudicada, ante a omissão do juízo singular, com a ausência de concessão da possibilidade de retificar a peça defeituosa por ela apresentada. (...) A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem de vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir. O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244). Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional. Preservar-se-á, com isso a estabilidade da demanda”. (15ª CCv, Rel. Jurandyr Souza Junior, apelação 704.260-6, julgado em 27.10.2010).

Por fim, tem-se decidido que “a indicação de vários documentos a serem exibidos não traduz pedido genérico, quando todos identificados por natureza e período”(13ª CCv, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, apelação n. 604.025-5, julgado em 05.05.2010).

Autenticação dos documentos: é desnecessário que a inicial venha acompanhada de documentos originais ou fotocópias autenticadas, quando não impugnados pela parte contrária e nem haja dúvidas quanto a sua autenticidade. A propósito: “Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a presunção de autenticidade dos documentos que acompanham a inicial torna-se relativa somente quando os mesmos são impugnados pela parte contrária” (16ª CCv, Rel. Lídia Maejima, apelação n. 690.323-7, julgado em 06.10.2010).

Decadência: não se aplica o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se refere à vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim de exibição de documentos. Veja-se o seguinte aresto sobre a decadência: “inocorrência de decadência – inaplicabilidade do artigo 26 do CDC”(13ª CCv, Rel. Joeci Machado Camargo, apelação n. 674.581-9, julgado em 15.09.2010).

Prescrição: para a prescrição, aplica-se a regra das disposições transitórias do Código Civil de 2002 (art. 2028). No caso, é vintenária, se da data em que pretende a exibição dos documentos até a entrada em vigor do Código Civil não tenha ultrapassado metade do prazo prescricional. Nos outros casos, é decenal. Sobre o tema, ”O prazo prescricional para propositura da ação de exibição de documentos é de vinte anos ante a regra do art. 177 do Código Civil de 1.916, quando, por ocasião da propositura da demanda, já tiver decorrido mais da metade do prazo prescricional (art. 2.208 do Código Civil vigente)”. (15ªCCv, Rel. Hamilton Mussi Correa, apelação n. 710.878-5, julgado em 27.10.2010).

Consequentemente, não se aplica a prescrição do Código de Defesa do Consumidor: “inaplicabilidade do artigo 27 do CDC – Não ocorrência de prescrição”(13ª CCv, Rel. Joeci Machado Camargo, agravo n. 682.430-2/01, julgado em 01.12.2010).

Dever de guarda: o banco requerido tem o dever de guarda dos documentos pelo prazo prescricional, sendo inaplicável o prazo qüinqüenal previsto na resolução n. 2078/94, do BACEN.

A propósito: “dever de guarda. Prazo de cinco anos previsto na resolução BACEN 2078/94 inaplicável. Prazo prescricional ordinário”. (14ª CCv, Rel. Marco Antonio Antoniassi, apelação n. 711.478-9, julgado em 17.11.2010).

Dever de exibição dos documentos:o dever de exibição, consectário do dever de informação, é decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. É, pois, documento comum às partes, tendo a instituição financeira o dever de exibi-los quando determinados judicialmente. O Des. Jurandyr Souza Junior explicitou que “A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná pacificou-se no sentido de que, tratando-se de documentos comuns e de interesses de ambas as partes, o dever de exibi-los por quem os detenha constitui obrigação decorrente de lei – art. 844, inc. II, do CPC” (15ª CCv, apelação n. 700.653-5, julgado em 20.10.2010).

Além disso, se “a instituição financeira não negou a existência da relação jurídica com a autora, (...) é dever fornecer a cliente todas as informações e documentos relativos à relação jurídica entre eles” (16ª CCv, Rel. Paulo Cezar Bellio, agravo de instrumento n. 694.768-2, julgado em 20.10.2010).

Recusa e esgotamento da via administrativa: é desnecessária a existência de recusa ou do esgotamento da via administrativa para requerer judicialmente a exibição de documentos. O Des. Claudio de Andrade assim decidiu “desnecessidade de recusa prévia pela via administrativa – dever de informação e princípio da boa-fé objetiva”(13ª CCv, apelação n. 692.347-5, julgado em 01.12.2010). Ainda:“Alegação de desnecessidade de esgotamento da via administrativa para justificar o pedido de exibição de documentos comuns às partes – acolhimento– recusa não admitida ainda que já os tenha fornecido no decorrer da relação contratual”(14ª CCv, Rel. Celso Seikiti Saito, apelação n. 695.745-3, julgado em 17.11.2010). Neste diapasão também tem entendido o Des. Luiz Carlos Gabardo: “A propositura da medida cautelar de exibição de documentos não está condicionada à prova do pedido extrajudicial, tampouco da recusa da parte em fornecê-los”(15ª CCv, apelação n. 723.045-1, julgado em 01.12.2010).

Pagamento de taxas/tarifas: a exibição de documentos não pode ser condicionada ao pagamento de qualquer taxa ou tarifa bancária, sob pena de restringir o acesso ao judiciário. Sobre o assunto, o Juiz substituto em segundo grau Dr. Fernando Wolff Filho decidiu que “configurado o dever legal de exibição (...) que não pode estar condicionado ao pagamento de qualquer taxa”(13ª CCv, apelação cível n. 706.905-8, julgado em 17.11.2010). Confira-se também o trecho do seguinte precedente: “condicionamento do pedido ao pagamento de tarifa. Impossibilidade”. (16ª CCv, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, apelação n. 699.461-8, julgado em 01.12.2010). Ainda: “Taxa de emissão de segunda via. Cobrança indevida”(14ª CCv, Rel. Edson Vidal Pinto, apelação n. 686.707-4, julgado em 13.10.2010).

Envio regular de extratos bancários: é irrelevante o fato de o banco ter enviado regularmente extratos bancários à residência do requerente/correntista ou fornecido cópia do contrato no momento da realização do negócio jurídico. Nesse sentido: “O fato de a instituição financeira colocar à disposição do autor extratos mensais, bem como de ter fornecido, quando da assinatura do instrumento, fotocópia do contrato de mútuo, não impede a propositura da medida cautelar de exibição de documentos, a teor do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil”. (15ª CCv, Rel. Jucimar Novochadlo, apelação n. 718.568-6, julgado em 24.11.2010). Também: “Envio dos contratos e extratos. Irrelevância”(14ª CCv, Rel. Laertes Ferreira Gomes, apelação n. 641.762-3, julgado em 11.08.2010).

Multa cominatória:nos termos da súmula 372 do STJ, na exibição de documentos não cabe a aplicação da multa cominatória. Nesse raciocínio: “Ação cautelar de exibição de documentos – multa diária –descabimento – súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça –recurso desprovido”. (16ªCCv, Rel. Renato Naves Barcellos, apelação n. 673.598-0, julgado em 10.11.2010). Veja-se também o seguinte aresto, na parte que interessa: “aplicação de multa cominatória pela ausência da juntada de documentos. Impossibilidade. Substituição por busca e apreensão. Súmula 372 do STJ” (14ª CCv, Rel. Edgard Fernando Barbosa, apelação n. 620.650-8, julgado em 12.05.2010).

Aplicação do art. 359 do CPC:“nas ações cautelares de exibição de documento não é possível a aplicação da penalidade prevista no artigo 359, do CPC”(15ª CCv, Rel. Hayton Lee Swain Filho, apelação n. 706.743-8, julgado em 13.10.2010).

Sanção cabível: como não é possível a aplicação de multa cominatória para o descumprimento da exibição de documentos ou mesmo o reconhecimento dos fatos pelo qual o documento pretendia demonstrar (art. 359 do CPC), a jurisprudência tem admitido a busca e apreensão como“medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial”. (15ª CCv, Rel. Hamilton Mussi Correa, apelação n. 713.688-3, julgado em 27.10.2010).

Prazo para exibição:o prazo para a exibição de documentos deve ser fixado com parcimônia, levando em consideração o princípio da razoabilidade.

Deste modo, “Para a ampliação do prazo fixado em sentença para a exibição de documentos, é necessária a apresentação de motivo relevante, apto a justificar a exigüidade do prazo concedido”(15ª CCv, Rel. Jucimar Novochadlo, apelação n. 714.723-1, julgado em 10.11.2010). Neste mesmo diapasão: “prorrogação do prazo para apresentação dos documentos. Ausência de prova concreta sobre a necessidade de dilação”(16ª CCv, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, apelação n. 687.948-9, julgado em 10.11.2010).

Há julgados que permitiram a dilação do prazo para exibição de documentos para 30 dias. Veja-se o seguinte julgado: “Mostra-se razoável ampliar-se para 30 dias o prazo de cumprimento da determinação de exibição de documentos (contratos bancários e gravações telefônicas)”(15ª CCv, Rel. Hayton Lee Swain Filho, agravo de instrumento n. 647.137-4, julgado em 10.03.2010).

Honorários advocatícios:a verba honorária sucumbencial é “devida em sede de cautelar” (13ªCCv, Rel. Luiz Taro Oyama, apelação n. 694.413-2, julgado em 17.11.2010), desde que haja pretensão resistida caracterizada pela“resistência à exibição com o oferecimento de contestação”(15ª CCv, Rel. Elizabeth M. F. Rocha, apelação n. 673.843-0, julgado em 15.09.2010), e deve ser fixado pela equidade (art. 20, § 4º do CPC), tanto na procedência quanto improcedência do pedido inicial ou ainda na extinção sem resolução do mérito. O valor médio fixado, nos dias atuais, é de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo admitida em sua maioria a compensação no caso de sucumbência recíproca.

A respeito do valor fixado, eis o acórdão: “Valor irrisório fixado pelo magistrado. Verba honorária majorada de R$ 200,00 para R$ 500,00”(14ª CCv, Rel. Guido Dobeli, apelação n. 699.371-9, julgado em 17.11.2010). Ainda: “A verba honorária fixada consoante apreciação equitativa do juiz, observado o artigo 20, § 4º CPC é ato discricionário do magistrado, devendo se pautar pela razoabilidade. Considerando-se a complexidade da causa, o tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado o valor da verba honorária deve ser mantida em R$ 500,00 (quinhentos reais)”(14ª CCv, Rel. Marco Antonio Antoniassi, apelação n. 710.176-6, julgado em 01.12.2010). E também: “fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 50,00 (cinqüenta reais). Valor exíguo. Majoração para R$ 500,00 (quinhentos reais). Necessidade” (16ª CCv, Rel. Magnus Venícius Rox, apelação n. 673.966-8, julgado em 18.08.2010).

Sobre a compensação dos honorários advocatícios, assim entendeu o Des. Celso Seikiti Saito:“compensação admitida dos honorários com base na súmula 306 do STJ”(14ª CCv, apelação n. 669.893-1, julgado em 20.10.2010).

Efeito da apelação:no caso de apelação da sentença, em regra, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo: “Nos termos do inc. IV, do art. 520 do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença decidir o processo cautelar”(13ª CCv, Rel. Everton Luiz Penter Correa, agravo de instrumento n. 646.246-4, julgado em 21.07.2010).

 

Bibliografia:

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br, acesso em 11 de janeiro de 2011.