Terceirização: alguns aspectos jurídicos


Porwilliammoura- Postado em 21 março 2012

Autores: 
AGUIAR, Maurício Sanchotene de

 

Terceirização: alguns aspectos jurídicos

Maurício Sanchotene de Aguiar   mauricio.aguiar@uol.com.br 

Membro do Centro de Estudos e Atualizações em Direito Tributário (CEAT-UFPEL)


 

INTRODUÇÃO

            Dá-se o surgimento do Direito do Trabalho em decorrência de o sistema liberal-capitalista ter mostrado sua incapacidade para fazer a distribuição da justiça social de uma forma apropriada. Muito pelo contrário, no principal momento desse sistema, durante a Revolução Industrial (século XVIII), o que se nota é o acúmulo exagerado da riqueza nas mãos de poucos, restando aos demais um mundo devastado pela miséria e pela fome.

            Nessa época, como se já não bastava ver os homens se dedicando a trabalhos desgastantes e em péssimas condições, suas mulheres e seus filhos também entraram no mercado de trabalho em iguais condições e esforços, pois se viram obrigadas a ajudarem no sustento da família que já não era mais garantido, só que com remunerações ainda menores, devido às suas condições físicas.

            Essa situação criou muitos problemas sociais e, conseqüentemente, também muitos conflitos. O ordenamento jurídico não mais respondia a todos os anseios da sociedade. A massa trabalhadora, que se vê prejudicada, pouco a pouco passa a reivindicar e conquistar alguns direitos. Surge, então, um direito especial: o Direito do Trabalho.

            Conforme a doutrina tridimensional do Prof. Miguel Reale, o Direito é resultado da relação entre um fato social e o valor, que confere determinada significação a esse fato, e destes é inseparável 1.

            Por sua vez, como escreve Amador Paes de Almeida, "o Direito do Trabalho é inquestionavelmente o ramo do Direito mais sensível às transformações sociais" 2 e, na medida da evolução histórica, ele próprio evolui, desenvolvendo-se fundado em vários princípios de proteção ao trabalhador.

            Em meio a toda essa situação, encontra-se a Terceirização como uma das principais inovações sócio-econômicas das últimas décadas. Daí a importância de se saber como esse fenômeno social influenciou o Direito do Trabalho, indagando qual a sua validade no mundo jurídico brasileiro e quais os efeitos que dele podem advir. Esse é o objetivo do estudo que ora se apresenta, sem contudo se aprofundar em discussões ideológicas e sociais.

 

HISTÓRICO

            O Brasil, um país eminentemente agrícola até a década de 1930, teve três grandes ciclos de industrialização incentivados pelo Estado: primeiro com Getúlio Vargas, depois no governo de Juscelino Kubitscheck e o terceiro durante a ditadura militar, no período chamado "milagre econômico" (décadas de 1960 e 1970). Entretanto, simultaneamente a essa industrialização, criou-se uma economia nacionalista e protecionista. Os produtos brasileiros, livres da concorrência internacional, acabaram também por se afastar das modernas técnicas de produção e seus preços tornaram-se os mais caros, mesmo sendo de qualidade inferior aos estrangeiros.

            Com o passar dos anos e com a transformação do contexto internacional acarretada pela abertura das economias nacionais e pela formação de grandes intercâmbios comerciais as empresas se viram obrigadas a se adaptarem para a acirrada concorrência internacional que se instaurou, e que tem gerado altíssimos níveis de desemprego e de sucateamento das indústrias nacionais 3.

            Essa situação abriu espaço para uma grande discussão ideológica que é travada em nível internacional: de um lado, os partidários do modelo neoliberal, especialmente a classe empresarial, defendem a redução dos encargos sociais (leia-se melhor direitos sociais) e do número de empregados, através da mecanização e informatização e de uma outra maneira: a terceirização.

            Do outro lado, os defensores da social democracia, que pouco fizeram valer sua força política, propõem como alternativa a diminuição da jornada semanal de trabalho, de forma a gerar novos empregos 4.

 

CONCEITO

            José Janguiê Bezerra Diniz conceitua terceirização como o fenômeno que "consiste na existência de um terceiro especialista, chamado de fornecedor ou prestador de serviços, que (...) presta serviços especializados ou produz bens, em condições de parceria, para a empresa contratante chamada tomadora ou cliente" 5.

            A terceirização refere-se, portanto, à vinculação, através de contrato regulado pelo Direito Civil, de uma empresa especializada em prestar serviços, por isso chamada empresa prestadora, a outra que se utiliza desses serviços, denominada empresa tomadora.

            Em decorrência desse contrato, há a transferência para a empresa prestadora de atividades que antes eram executadas pela tomadora de serviços. Passa a ser daquela toda a responsabilidade sobre o serviço. Como contraprestação, há o pagamento, pela empresa tomadora, dos valores destinados a cobrir as despesas e o lucro da empresa prestadora.

            É importante ressaltar, entretanto, que esse conceito não é definitivo. Muito pelo contrário, pois objetiva apenas uma idéia inicial de Terceirização. Seu conceito está intimamente relacionado com as situações em que ela própria é aceita (sendo chamada de terceirização lícita) ou não (terceirização ilícita), ficando sujeito a influências de elementos que serão analisados no decorrer deste trabalho.

 

PARTE 1 - TERCEIRIZAÇÃO E PESSOAS PRIVADAS

            Do Direito Romano, o sistema jurídico brasileiro herdou duas formas de prestação de serviços, denominadas locatio operis e locatio operarum. Naquela, o objeto contratado era o produto do trabalho desenvolvido, enquanto que nesta, o que realmente interessava era o próprio trabalho exercitado.

            Modernamente, a distinção das formas de prestação de serviços não mais é feita nesses moldes. Com o Direito do Trabalho tendo firmado sua autonomia no campo jurídico, fala-se atualmente em trabalho autônomo ou trabalho subordinado. Neste, o trabalhador se subordina àquele que o contrata, constituindo relação de emprego. Cabe ao empregador o direito de definir, durante a relação contratual e dentro dos limites do contrato, qual trabalho deverá ser realizado, quando e como este deverá ser feito. No outro (trabalho autônomo), essa relação de subordinação entre trabalhador e aquele que contrata não existe, uma vez que este não exerce o comando do trabalho daquele 6.

            O primeiro caso, trabalho subordinado (relação de emprego), é regulado pelas normas do Direito Laboral. O segundo, trabalho autônomo, rege-se pelo Direito Civil.

            É regulado pelo Direito Civil, por exemplo, o contrato de prestação de serviços que é "aquele em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração" 7. Como observa Orlando Gomes, não se objetiva especialmente o resultado, como ocorre na empreitada (Locatio Operis), mas a própria atividade produtiva (Locatio Operarum), sendo esta executada com independência técnica, sem subordinação e de forma eventual, ou seja, sem caráter permanente 8.

            Como contratos de prestação de trabalho subordinado, portanto disciplinados pelo Direito do Trabalho, tem-se o contrato de trabalho propriamente dito e o de trabalho temporário.

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

            O contrato de trabalho é a regra, formando-se sempre que se encontrarem caracterizados os seguintes elementos: vínculo de subordinação entre contratado e contratante, manifestada pelo comando, isto é, pela capacidade de dirigir; continuidade da relação jurídica, não se caracterizando como tal o trabalho que tenha natureza meramente eventual; pessoalidade, isto é, os serviços devem ser prestados pela própria pessoa física contratada, não se admitindo como empregado uma pessoa jurídica; pagamento de salário pelo empregador ao empregado, em razão de se tratar de um contrato oneroso e bilateral.

            Assim sendo, o vínculo empregatício se forma, em geral, entre o trabalhador subordinado e aquele que se aproveita economicamente do trabalho prestado, em razão do contrato de trabalho. Entretanto, o trabalho temporário é exceção a essa regra. Neste caso, o empregador é a empresa fornecedora e não a empresa cliente, a qual aproveita economicamente o trabalho.

 

TRABALHO TEMPORÁRIO

            O trabalho temporário é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços", devendo ser prestado através de uma empresa de trabalho temporário devidamente registrada (Lei n.º 6.019/74, arts. 2º e 5º).

            No contrato de trabalho temporário observa-se uma estrutura trilateral, distinguindo-se dois vínculos jurídicos interdependentes: um de natureza civil, entre empresa de trabalho temporário e empresa cliente, e outro de natureza trabalhista, entre o empregado temporário e a empresa de trabalho temporário, a qual paga salário, responde pelos direitos assegurados em lei, exerce poder disciplinar, mas não comanda a prestação pessoal de serviços, sendo esta função delegada à empresa cliente 9.

            A lei 6.019/74 exige que essa contratação temporária se dê em razão de real necessidade de utilização de mão-de-obra pela empresa cliente, nas duas situações descritas no seu art. 2º, conforme citado acima. Além disso, "o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho" (art. 10 da lei n.º 6.019/74).

            Todos essas exigências e limitações expressas na legislação trabalhista com relação ao trabalho temporário procuram reforçar o caráter excepcional deste, frente à regra de que o sujeito que se beneficia com o trabalho deve arcar com as garantias legais concedidas aos trabalhadores. Esse tipo de contrato funciona como flexibilizador da relação de emprego, uma vez respeitados todos os requisitos exigidos pela lei.

            Assim sendo, o contrato de trabalho temporário será considerado inválido caso as exigências legais não forem observadas, caracterizando-se o vínculo de emprego entre a tomadora dos serviços e o trabalhador 10. Isso se deve ao emprego do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade deve prevalecer sobre as formalidades e as aparências 11, consagrado no art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

 

TERCEIRIZAÇÃO

            A terceirização guarda muita semelhança com o contrato de trabalho temporário, pelo fato de ambos apresentarem estrutura trilateral, vislumbrando-se dois vínculos formais: um vínculo de caráter civil, através de um contrato de prestação de serviços, entre a empresa tomadora e a empresa prestadora ou de trabalho temporário, e outro de caráter trabalhista entre esta e o trabalhador. Em ambos tipos de trabalho, a empresa cliente igualmente se beneficia da execução do trabalho.

            A diferença encontra-se, porém, em que na terceirização, pelo menos em tese, a empresa prestadora, formal empregadora, não delega a função de direção dos trabalhos desenvolvidos, como ocorre, por outro lado, no trabalho temporário, em que a empresa de trabalho temporário delega essa direção para a empresa tomadora.

 

PROBLEMAS

            A doutrina e a própria jurisprudência trazem vários casos em que a terceirização mostra-se como verdadeira fraude ao contrato de trabalho e às garantias que as leis trabalhistas estabelecem, na medida em que foi constatada a subordinação direta entre trabalhador e a empresa cliente, firmado no princípio da primazia da realidade.

            Pedro Alcântara Kalume parte da idéia de ser o trabalho subordinado, em regra, regido pelo contrato de trabalho. Assim sendo, "somente podem ser contratados para serviços habituais (...) empregados de outras empresas ou mesmo estas quando alguma lei o permitir", seguindo todo o formalismo exigido por ela, como acontece com o trabalho temporário e no caso da Lei 7.102/83 (que disciplina os serviços de vigilância). Portanto, essas normas legais têm caráter restritivo e fora desses casos "qualquer pessoa física que preste, habitualmente, serviços subordinados a outra pessoa, física ou jurídica, é empregada desta e não do terceiro interveniente" 12.

            Nestes temos, é pacífico que se tratando de terceirização e sendo verificada a subordinação diretamente entre o trabalhador e a empresa tomadora, deverá constituir-se a relação empregatícia diretamente entre eles, sem a presença do "terceiro", ou seja, da empresa prestadora. Essa é uma situação que muitas vezes se nota, especialmente nos casos em que os trabalhos foram praticados no local da empresa tomadora.

            A fraude estaria mais aparente ainda quando a pessoa contratada para a prestação do serviço já foi ou ainda é empregado da empresa tomadora. "Pois, se foram ou ainda são contratados para a realização de determinado serviço na condição de empregados, não se poderá entender que, logo depois, percam esta condição e passem a realizar o mesmo serviço, na mesma empresa, porém, sob diversa categoria, simulada em outra ‘empresa’ ou em empregados desta e não daquela que, até então, estava recebendo seus serviços" 13.

            Assim também entende a jurisprudência:

RELAÇÃO DE EMPREGO – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA "DE FACHADA" PARA MASCARAR A RELAÇÃO DE EMPREGO.

(...) Necessitando para o desenvolvimento de suas atividades de vendedores, a reclamada, embora já os tivesse admitido a seus serviços, os orientou ou deles exigiu a constituição de firma, para que em nome dessa continuassem a prestar-lhe os serviços de vendas. Essa providência ou transformação de empregados em sócios de uma sociedade para, sem qualquer alteração no "modus faciendi", continuar a prestação de serviços, é que se constitui na ilegalidade ou fraude que, com perspicácia, foi apanhada em 1º grau.

TRT 9ª Reg. RO 2593/90 – Ac. 3ª T. 4708/91, unânime, 19.06.91, Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha 14.

            Alice Monteiro de Barros se preocupa em outro aspecto da relação empregatícia: com a hipótese em que o trabalho é explorado pela empresa cliente por um grande período de tempo. Defende ela que "a prestação de serviços por tempo indefinida, em trabalho vinculado ao desenvolvimento da atividade normal a que se destina a tomadora, não se justifica; nesse caso, o trabalho deverá ser obtido pela via comum, que é o contrato de emprego. Isso se explica, porquanto não se pode admitir o simples aluguel de mão-de-obra" 15.

            O mesmo entende Ives Gandra da Silva Martins Filho: "se na prestação do serviço, o componente primordial é a mão-de-obra e não o equipamento (...), e essa mão-de-obra é utilizada quase que exclusivamente pelo mesma empresa tomadora de serviço, por vários anos, o que se verifica não é uma verdadeira prestação de serviços, mas o fornecimento de mão-de-obra mais barata" 16. Essa posição é confirmada por diversas manifestações jurisprudenciais, entre elas:

ATIVIDADES DE LIMPEZA PARA BANCO ATRAVÉS DE FIRMA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

Vínculo de emprego que se forma diretamente com o tomador dos serviços.

(...) Trabalhando a reclamante em atividades de limpeza e prestando serviço exclusivamente ao Banco, este é seu real empregador.

A locação permanente de mão-de-obra é vedada por lei.

TST. RR 16.530/90.1 – Ac. 1ª T. 2440/91, unânime, 05.08.91, Rel. Min. Giacomini 17.

 

ENUNCIADO 256

            Com a intenção de fixar a orientação jurisprudencial predominante sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu dois enunciados. O primeiro, Enunciado n.º 256, foi publicado em 22.09.1986 e estabeleceu o seguinte 18:

            "Salvo os casos de trabalho temporário e de serviços de vigilância, previstos nas Leis n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços."

            Maurício Godinho Delgado, comentando o Enunciado 256, afirma que fora os casos citados por este, e somados a esses as situações do art. 455 da CLT (empreitada de obra), o Decreto-Lei 200/67 e a Lei 5.645/70 (estas duas últimas normas dizem respeito à Administração Pública e não à iniciativa privada), são inválidos quaisquer "contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem serviços considerados essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviços, sem que esse tomador responda, juridicamente, pela relação laboral estabelecida" 19.

            O Enunciado n.º 256 tem a finalidade, portanto, de impedir a contratação através de pessoa intermediária, situação em que formalmente o trabalhador estaria sob a responsabilidade da empresa intermediária, mas se considerando configurada materialmente a relação de emprego com a empresa tomadora, a grande beneficiada pelo trabalho realizado.

            Os fundamentos dessa posição sumulada pelo TST são expostas pela jurisprudência:

VÍNCULO DE EMPREGO – EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA

À exceção dos contratos de trabalho temporário e de vigilância, amparados por lei, não se há de aprovar a interposição de empresa locadora de mão-de-obra entre o patrão e o empregado, devendo o vínculo ser reconhecido entre estes, desde o início da prestação laboral, por força de ser nulo o pacto com a locadora (art. 9º, da CLT). Aplicável à espécie o Enunciado n.º 256 do TST.

(...) Somente tenho admitido interpostos empresas entre o prestador e o tomador dos serviços, nas hipóteses permitidas pela Lei n.º 6.019/74 (trabalho temporário), e Lei número 7.102/83 (serviços de vigilância).

Fora desses parâmetros não posso concordar com a atividade de firmas que não assumem qualquer risco empresarial próprio do universo produtivo, limitando-se a agenciar trabalhadores para alugá-los a terceiros, que os lotam em seus serviços permanentes, desviando-se dos encargos legais de empregadores.

TRT 7ª Reg. REX-OFF-RV 1167/89 – Ac. 757/90, unânime, 25.06.90, Rel. Juiz Antônio Ferreira Lopes 20.

            Octavio Bueno Magano critica duramente o Enunciado 256, afirmando que ele "nega o princípio da licitude do não-proibido e faz apologia do seu contrário, ou seja, da regra de que só é lícito o expressamente previsto em lei", contrariando o art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, que afirma que "ninguém pode ser constrangido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" 21.

            Amauri Mascaro Nascimento, referindo-se ao Enunciado 256, escreve que "o critério taxativo que procurou estabelecer não foi seguido nem mesmo pelo TST, que passou a admitir a terceirização em outras atividades e a coibi-la apenas nos casos em que ficasse manifestada a fraude na contratação, assim considerada a contratação formal sem correspondência com a realidade e com o objetivo deliberado de impedir ou frustrar a formação de vínculos de emprego" 22.

            Dessa forma está posto o voto do Min. José Vasconcellos:

Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade. Existindo legalmente empresas prestadoras de serviços, é ilegal que se lhes negue a qualificação de empregadores, salvo as hipóteses de fraude. A enumeração contida no Enunciado 256 da Súmula desta Colenda Corte há que ser considerada de forma exemplificativa, não taxativa, comportando, assim, o reconhecimento da legalidade do vínculo formado entre o empregado e o prestador de serviços em hipóteses outras que não as expressamente elencadas no verbete sumulado.

TST. RR 226/89.3 – Ac. 1ª T. 2.608/89 23.

            Segundo tal entendimento, o Enunciado 256 não se aplica à terceirização chamada lícita, legitimamente formada, e sim à situação denominada terceirização ilícita, em que se utiliza a aparência de terceirização para fraudar a relação empregatícia e os direitos dos trabalhadores.

            Assim entende Pedro Vidal Neto: "a terceirização implica contratação de uma empresa por outra, para o fornecimento de um produto, sem que os obreiros incumbidos de sua produção fiquem de qualquer modo subordinados à empresa que recebe o resultado de seu trabalho. (...) A terceirização não é, portanto, uma forma de intermediação de mão-de-obra.

(...) A autêntica terceirização implica a existência de empresas de prestação de serviços e não, simplesmente, de fornecimento de mão-de-obra. Afastados os procedimentos fraudulentos, sua existência e atividade não importa em restrições aos direitos dos trabalhadores, que por elas devem ser observados, inclusive no tocante aos níveis de remuneração, os quais são fixados pelo mercado. (...) As hipóteses de verdadeira terceirização não podem ser alcançadas pelo Enunciado 256 do TST, por não se enquadrarem em sua motivação e finalidade que visa a reprimir fraudes e abusos" 24.

            Conforme o art. 2º da CLT, é empregador aquele que "admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço", "assumindo os riscos da atividade econômica". Na terceirização lícita, portanto, a admissão do trabalhador como empregado, o pagamento de salários, a direção da prestação pessoal do serviço e os riscos do negócio pertencem à empresa prestadora de serviços, sem interferência alguma da empresa cliente.

            Arnaldo Süssekind, transcrevendo os comentários de Irany Ferrari e a justificação do Ministro Marco Aurélio de Farias Mello (autor do Enunciado em análise) chega à mesma conclusão: "caberá verificar-se, em cada caso, se os empregados da firma contratada trabalham, de fato, subordinados ao poder de comando da referida empresa. Em caso afirmativo, haverá nítida simulação em fraude à lei trabalhista(art. 9º da CLT), configurando-se o contrato-realidade de trabalho entre a empresa contratante e os trabalhadores formalmente vinculados à firma contratada (art. 422, combinado com os arts. 2º e 3º da CLT.

            (...) Ora, o marchandage nada tem a haver com os contratos de prestação de serviços e de empreitada de obras legitimamente celebrados e executados em conformidade com as normas que os regem. E não se pode sequer admitir que um tribunal do porte do TST tenha pretendido proibir a utilização de tais contratos previstos no Código Civil, quando o objeto for compatível com esses instrumentos e os respectivos serviços forem executados pela firma contratada, com seus próprios empregados, trabalhando sob seu poder de comando e assumindo ela o risco do empreendimento" 25.

            A jurisprudência já acolheu essa posição, conforme a ementa a seguir:

As empresas denominadas prestadoras de serviços que não se confundem com as fornecedoras de trabalho temporário (Lei n.º 6.109/74), desenvolvem atividades lícitas, já que inexiste no ordenamento jurídico nacional óbice legal ao respectivo funcionamento (Constituição Federal, art. 153, § 2º) ... Não obstante a finalidade destas empresas constituir a prestação de serviços a terceiros, são elas que contratam, assalariam e dirigem o trabalho realizado por seus empregados, além de assumir os riscos ínsitos à atividade econômica desenvolvida. Dentro deste contexto, depreende-se que o vínculo de emprego entre as prestadoras e seus empregados não se comunica com a tomadora dos serviços, que tão-somente realiza contrato de natureza civil com a prestadora, nos parâmetros legais.

TRT 12ª Reg. RO 2.922/85 – Ac. 1ª T., 22.09.86, Rel. Juiz Heráclito Pena Jr 26.

 

ENUNCIADO 331

            Em 17 de dezembro de 1993, o TST publicou novo enunciado, de n.º 331, revisando o anterior, de n.º 256:

            "I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.109, de 3-1-74).

            (...)

            III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

            IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

            Em seu primeiro item, o Enunciado n.º 331 repete o princípio que fundamenta o Enunciado 256: a proibição da contratação por pessoa interposta, considerando-a fraudulenta baseado no art. 9º da CLT.

 

ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO

            Prossegue o Enunciado do TST, no item III, colocando a questão da natureza da atividade executada pelo trabalhador, ou seja, se se trata de atividade-meio ou atividade-fim, em função dos objetivos perseguidos pela empresa tomadora, enfim, da atividade por ela desenvolvida.

            Segundo o pensamento de Amauri Mascaro Nascimento, com o Enunciado 331, "a regra passou a ser não mais a proibição, com exceções, mas, ao contrário, a autorização geral, desde que preenchido um requisito, a finalidade da atividade terceirizada, qualquer que fosse a sua natureza, e não mais a natureza da mesma". Dessa forma, caso se trate de exploração de atividades cujo fim é o apoio, a instrumentalidade do processo econômico (atividade-meio), nada impede a terceirização. De modo contrário, se a atividade explorada coincidir com os objetivos da empresa, a terceirização é desautorizada 27.

            Porém, nas decisões dos tribunais essa posição não é a predominante. A jurisprudência entende que os casos mencionados no enunciado são apenas exceções à regra geral, qual seja a da proibição:

Ao contrário do que se tem apregoado, o En. 331-TST não abriu a possibilidade de "terceirização" de mão-de-obra. Apenas explicitou, com objetividade, as exceções estabelecidas na lei e para atividades de limpeza, conservação e de natureza técnica, vinculadas à atividade-meio, onde permitida a contratação de prestação de serviços junto a terceiros, deixando clara a necessidade de tais serviços estarem totalmente desvinculados do comando direto do tomadora.

Contrario sensu, sempre que contratados terceiros para a execução de serviços vinculados à atividade-fim, o entendimento é de afronta à lei (verbete I do EN. 331).

TRT 4ª Reg. RO 94.019924-6 – Ac. Turma Especial, maioria, 30.05.96, Rel. Juíza Carmen Camino 28.

            Há autores que, interpretando desta forma o Enunciado 331, criticam-no por entenderem que, independentemente da natureza da atividade (meio ou fim), a utilização de trabalhador através de empresa interposta apenas será irregular no caso de se encontrarem presentes os pressupostos da relação empregatícia. Assim pensam Eduardo Antunes Parmeggiani 29 e José Janguiê Bezerra Diniz. Este escreve o seguinte: "admitir-se a terceirização apenas na atividade meio seria o mesmo que inadmiti-la, porquanto, na maioria das vezes se torna impossível fazer essa distinção. É o que ocorre na construção civil, nas editoras e na indústria automobilística. E, no caso, o vínculo empregatício se forma com a empresa fornecedora, em face da inexistência de fraude, já que sói configurar um contrato de direito civil entre as duas empresas, plenamente admissível no ordenamento jurídico positivo" 30.

            Wilson Ramos Filho também critica a diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio, alegando que se trata de um critério demasiadamente subjetivo, podendo a opinião ideológica do julgador influir na análise dos detalhes do processo, detalhes estes que fariam desaparecer o caráter humanitário do Direito do Trabalho, deixando-o condicionado às provas que se conseguiria produzir 31.

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR

            Antes do surgimento do Enunciado 331, exigia-se o suporte econômico-financeiro da empresa prestadora, para arcar com os encargos trabalhistas dos respectivos empregados, com a finalidade de se evitar a fraude no processo de terceirização. Não havendo a idoneidade da prestadora, utilizava-se, por analogia, a regra do art. 455 da CLT (que reza sobre a relação de sub-empreitada), firmando-se a solidariedade passiva da empresa tomadora 32. O princípio de proteção do trabalhador soma-se a esse argumento uma vez que o empregado estaria desprotegido no caso de a empresa prestadora não possuir meios de responder, com seu patrimônio, pelos débitos trabalhistas, ou de não apresentar condições mínimas de natureza econômica para o regular funcionamento 33.

            O item IV do Enunciado 331 inova ao estabelecer que a empresa tomadora será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, no caso de haver inidoneidade da prestadora de serviços na terceirização lícita, sem que esta empresa deixe de ser a primeira e principal responsável.

            Exige-se unicamente que a empresa cliente tenha participado da relação processual e que também conste do título executivo judicial, como responsável subsidiário, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da empresa prestadora para satisfazer os créditos trabalhistas.

            Essa posição tem como fundamento a teoria do risco empresarial objetivo, segundo a qual o empresário, que aproveita os serviços prestados, deve assumir os riscos do negócio que explora.

            Além disso, a empresa tomadora tem a obrigação de indagar a capacidade econômica e financeira da prestadora de serviços, sob pena de ser responsabilizada com base nas teorias da culpa in eligendo (em que o tomador deve responsabilizar-se pela escolha inadequada da empresa que irá prestar os serviços) e in vigilando (por falta de fiscalização da idoneidade da empresa).

            Por fim, mas talvez o mais forte dos argumentos, deve-se lembrar do princípio basilar do Direito do Trabalho que é o de proteção ao trabalhador, o qual deve ser garantido contra as arbitrariedades do empregador.

            Esse posicionamento é explicado pela jurisprudência:

A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude de inidoneidade da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária.

Na forma do Enunciado 331, IV, há fundamento jurídico para reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da recorrente. Esta se funda na culpa in eligendo do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea econômica e financeiramente. E esta inidoneidade é presumida não só diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas, como também por não ter ela, a prestadora de serviços, se defendido na ação. Assim, se em face de execução a prestadora de serviços não pagar o débito e nem tiver bens suficientes para garantir a execução, então esta poder-se-á voltar contra a recorrente em virtude da sua responsabilidade subsidiária.

TST. RR 53.073/92.6 – Ac. 2ª T., unânime, 11.11.94, Rel. Min. Vantuil Abdala 34.

            A responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços se dará apenas no caso de a terceirização ser considerada lícita. Em se tratando de terceirização ilícita, a relação de emprego forma-se diretamente entre trabalhador e a empresa tomadora, não se falando mais de responsabilização da empresa prestadora em relação aos débitos trabalhistas, seja na forma solidária, forma principal ou forma subsidiária, de acordo com a posição fixada no item I do Enunciado 331.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTB/GM N.° 3/97

            Na data de 29 de agosto de 1997, o Sr. Ministro do Trabalho editou instrução normativa 35 para uniformizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, em função do Enunciado 331 do TST. Tal norma, de caráter puramente administrativo, nos trás a posição adotada pelo Ministério do Trabalho referente a essa matéria.

            De seu texto, entre vários aspectos tratados, alguns devem ser ressaltados.

            O primeiro ponto a ser ressaltado é quando a Instrução Normativa afirma, em seu art. 2° e no § 1° , do art. 3° , que a empresa de prestação de serviços "se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última". Adota, portanto, a posição segundo a qual a terceirização é admitida em toda atividade que corresponda à atividade-meio da empresa tomadora, seja qual for a atividade, não se limitando apenas aos serviços de limpeza ou de vigilância.

            Nos §§ 5° e 6° do art. 2° , lembra que é a empresa prestadora dos serviços a responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho realizado por seus empregados, os quais "não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar" da empresa tomadora. Admite que, "dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmo poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante (tomadora) ou em outro local por ela determinado" (art. 2° , § 4° ), mas determina (art. 3° , § 2° ) que a tomadora "não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual fora contratado pela empresa de prestação de serviços". Estas situações são causas que podem desnaturar a terceirização e indicar a existência de fraude na contratação.

            Terceira observação que não deve ser esquecida é referente ao § 3° do art. 3° da Instrução Normativa, que trata da hipótese de serem empresas prestadora de serviços e tomadora do mesmo grupo econômico, situação em que o vínculo empregatício se estabelece diretamente entre a tomadora e o trabalhador colocado a sua disposição.

 

PARTE 2 - TERCEIRIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

            Acompanhando a tendência terceirizante que se observa no âmbito privado, várias são os dispositivos que tratam da descentralização dos serviços públicos através da terceirização.

            Já em 1967, com o Decreto-lei n.º 200, preocupou-se o legislador com a as possibilidades de descentralização dos serviços públicos. Em seu art. 10, § 7º, dispôs que é lícito à Administração Pública recorrer à execução indireta para descentralizar suas atividades, sempre mediante contrato e "desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução". Mas logo no § 8º, condicionou essa descentralização ao interesse público.

            Conforme o item II do Enunciado 331 do TST, "a contratação irregular de trabalhadores, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional". Esse dispositivo foi criado face o art. 37, II, e § 2º da Constituição da República de 1988, que veda a contratação, seja no regime da CLT ou no regime jurídico único dos servidores, sem concurso público prévio e regular.

            Grande parte dos tribunais têm seguido a orientação tomada pelo Enunciado do TST:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE TRABALHO – COM MUNICÍPIO – ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – PROIBIÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – NULIDADE – EFEITOS EX NUNC.

A norma do art. 37, inciso II, da atual Constituição Federal é expressa ao proibir admissão de pessoal nos órgãos da administração direta e indireta, sem concurso público. O contrato de trabalho celebrado sem atendimento a exigência legal manifesta-se nulo, o que não implica em desconsiderar a relação de emprego que dele se origina, efetivando-se através da execução do trabalho e pagamento do salário, criando, destarte, obrigação entre as partes em configuração plena do chamado "contrato realidade", construção dos juslaboralistas mexicanos. De tal forma que, atento à correlação que o art. 442, da CLT, faz entre contrato de trabalho e relação de emprego, revela-se mais correto atribuir à nulidade do contrato de trabalho efeitos ex nunc, vale dizer, a partir da denúncia do negócio, e não ex tunc, desde a sua constituição.

TRT 19ª Reg. REO 119/94 – Ac. 2ª T., unânime, 14.07.94, Rel. Juiz João Batista da Silva 36.

            Essa também é a posição adotada pela Instrução Normativa n.° 3/97 do MTb, em seu art. 4° , § único. No caput, lembra que "o contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do § 7° , artigo 10 do Decreto-Lei n.° 200/67 e da Lei n.° 8.666/93" 37.

            Entretanto, não há como esconder a preocupação existente no meio trabalhista brasileiro com o posicionamento desse enunciado. Defende-se, em parte dos Tribunais, a tese de que essa solução violaria os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. Ademais, estaria sendo desrespeitado o princípio da isonomia, que também valeria para a Administração Pública.

            Pedro Carlos Sampaio Garcia entende que "a administração pública direta e indireta, quando pratica ato ilícito, sofre as mesmas conseqüências que o setor privado. Logo no preâmbulo do art. 5º da Constituição Federal, vem realçada a importância que merece o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Tal princípio também se aplica ao Estado, que está sujeito ao cumprimento da lei, como qualquer particular" 38.

            Assim se manifesta a jurisprudência:

RELAÇÃO DE EMPREGO – SERVIDOR PÚBLICO – INTERPOSIÇÃO OU CESSÃO DEFINITIVA

O Estado empregador não goza de privilégios. Ao contrário, não podendo desvincular-se nunca dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atrai tratamento ainda mais rigoroso. Servidor regido pela CLT que é admitido por Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Estado e posto, imediatamente, a serviço de órgão integrante da Administração Direta dele, sendo, a final, por ele dispensado, atrai para ele, Estado, tratamento idêntico ao dispensado a Empregador particular, como ocorre, por analogia, com a situação prevista no Enunciado n. 256/TST. Não apresenta nenhuma justificativa para a fórmula de contratação adotada, tem-se que, em termos de Direito do Trabalho, o verdadeiro Empregador é o Estado, por ter-se caracterizado, pelo menos a cessão definitiva do Servidor.

TRT 3ª Reg. RO 89/90 – Ac. 1ª T., unânime, 23.07.90, Rel. Juiz Manoel Mendes de Freitas 39.

            Rebatendo essas críticas, há decisões jurisprudenciais no sentido de que, no caso de não se colocar em prática o entendimento do enunciado, aí sim estaria havendo visível afronta aos princípios da moralidade, da isonomia e da legalidade, situação em que se estaria sobrepondo o interesse particular ao interesse da coletividade:

VÍNCULO DE EMPREGO. Embora presentes os requisitos para o reconhecimento do liame empregatício, não se pode dar guarida a situações que afrontam os princípios da moralidade, da isonomia, da legalidade, pois nenhum interesse particular pode se sobrepor ao da coletividade.

Nulo o contrato de trabalho firmado sem concurso, devidas apenas as verbas resilitórias, como indenização.

(...) Mesmo presentes os requisitos do liame de emprego, não se pode reconhecer o vínculo empregatício, já que o contrato é nulo de pleno direito, por violar a Constituição.

Quando se trata de utilização da força de trabalho, entretanto, não há como negar efeito ao contrato, divergindo-se, portanto, da matéria civilista. É que, tratando-se de ato nulo, reconhecida a nulidade, as partes retornam ao status quo ante, o que é impossível quando se trata de contrato de trabalho, de trato sucessivo, eis que a força do trabalhador já se consumiu ... Os seus efeitos não podem se produzir retroativamente, como se vê. Saliente-se que não se admitindo a administração do seu ato, perpetuando-se a ilegalidade.

Em que pese concordar que os efeitos da nulidade no contrato de trabalho operam-se ex nunc, admitir, a existência do contrato de emprego, ao arrepio da norma constitucional, seria conferir legalidade ao que nasceu ilegal.

(...) Fico, entretanto, numa posição intermediária, entendendo que o remédio para os casos do tipo é determinar o pagamento de todas as verbas devidas, mas com natureza de indenização, para que não se perpetue a ilegalidade e não se beneficie a administração do trabalho alheio impunemente. Excetuo multas, uncluindo os 40 % do FGTS. Esta tem sua razão de ser no fato de que o empregado não foi despedido sem justa causa, mas por imperativo legal, não poderia mesmo ser mantido no trabalho.

TRT 17ª Reg. RO 03475/94 – Ac. 5766/94, maioria, 06.12.94, Rel. Juíza Maria Francisca dos S. Lacerda 40.

            Observando a tendência terceirizante das atividades públicas, Ricardo Menezes Silva se coloca contra essa ideologia alegando que dessa forma a Administração está deixando de realizar concursos públicos, os quais saciariam as necessidades de pessoal, para contratar pessoas que passam, então, a prestar os mesmo serviços, com a diferença que percebem salários inferiores àqueles que receberiam como servidores concursados, acarretando evidente lucro, para a empresa interposta, e prejuízo, para o trabalhador 41. Essa crítica é sustentada com as seguidas decisões do Tribunal de Contas da União que julga irregulares as contratações "de empresas para a prestação de serviços quando as tarefas desenvolvidas integram o elenco das atribuições dos cargos permanentes" 42.

            Wilson Ramos Filho tece outra crítica à terceirização: segundo ele, facilita-se a disseminação do clientelismo. O autor explica: "como o judiciário trabalhista não considera ilegal a locação de mão-de-obra para a administração pública, qualquer prefeito pode abrir licitação e, da empresa ganhadora obter, sabe-se lá por que meios, ‘preferência’ na contratação para os seus indicados. Por outro lado, toda essa massa de trabalhadores ‘temporários’ da administração, legitimamente desde seu ponto de vista, serão tentados a fazer campanha para o candidato apoiado pela ‘situação’ se isso puder influir de qualquer forma para que o novo prefeito não ‘convença’ a locadora a substituir os apaniguados do anterior pelos correligionários do sucessor" 43.

            Repetindo, sendo a terceirização considerada ilícita, à Administração Pública caberá, conforme orientação do TST, a obrigação apenas em relação a valores que tenham sido deixados de serem pagos, estando isenta da obrigação de anotar a CTPS, face à proibição constitucional.

            Por outro lado, em se considerando a terceirização lícita e estando o empregador formal em inadimplência quanto às obrigações trabalhistas, resta ao trabalhador a garantia de ver a Administração Pública responsabilizada subsidiariamente ao empregador inadimplente, da mesma forma que o tomador de serviços privado, conforme o item IV do Enunciado 331. Isso significa que sua obrigação somente será exigível após a cobrança da obrigação do devedor principal. Entretanto, essa subsidiariedade também não se dará quanto à obrigação de anotar a Carteira de Trabalho do Trabalhador 44.

            Mais recentemente, a lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), no art. 71 caput e § 1º, alterada pela de n.º 9.032/95, estabelece que é responsabilidade do contratado os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que se ele ficar inadimplente em relação a esses encargos, não será transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento e nem poderá ser onerado o objeto do contrato administrativo.

            Para Carlos Henrique Bezerra Leite, a única forma de o Judiciário responsabilizar a Administração é a declaração "incidenter tantum" da inconstitucionalidade da norma do art. 71 da Lei 8.666/93 45.

            A jurisprudência se manifestou, recentemente, nesse sentido:

Locação de Mão-de-Obra – Entes Públicos – Obrigações Trabalhistas – Responsabilidade – Por expressa determinação legal (Lei n.º 8.666/93), não há como declarar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos para responder pelos débitos trabalhistas nas hipóteses de contratação de trabalhadores por empresa interposta, aplicando-se o inciso IV da Súmula n.º 331 do c. TST apenas às empresas privadas.

TRT 12ª Reg. RO-V-A 3.499/95 – Ac. 3ª Turma. DJSC 18.10.96, Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes 46.

            Com entendimento oposto, Ricardo Menezes Silva afirma que dessa situação não se deduz que a Administração não possa ser responsabilizada em caso de terceirização fraudulenta. Não se aplica tal regra se a empresa prestadora for inidônea. O trabalhador, terceiro no vínculo de natureza civil, não pode ser atingido pelos efeitos do contrato de prestação de serviços. Seria, inclusive, aplicável o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, de onde se retira que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (responsabilidade objetiva do Estado) 47.

 

CONCLUSÃO

            Viu-se, neste estudo, que as relações jurídicas originadas da força de trabalho podem ser disciplinadas tanto pelo Direito Civil quanto pelo Direito do Trabalho, devendo-se analisar, para tanto, as características que apresentarem os vínculos jurídicos dali formados.

            Entretanto, como estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 9º, o Direito do Trabalho sobrepõe-se ao Direito comum quando houver qualquer tipo de "ato que vise desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" da lei trabalhista, incorporando, assim, ao sistema legal brasileiro, o princípio da primazia da realidade.

            Tratando-se de trabalho subordinado, configurando-se também os demais requisitos da relação empregatícia, a pessoa que dirige as atividades do trabalhador é, de forma legítima, considerada a parte empregadora, de acordo com o art. 2º da CLT, observando-se que a única exceção a essa regra é o caso abrangido pelo contrato de trabalho temporário. Dessa forma, se alguma pessoa de direito privado exercer direção sobre a atividade laboral, será ela denominada empregadora, mesmo que formalmente aparente caso de terceirização.

            Porém, quando se refere à terceirização denominada lícita, o entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que se considera proibida a intermediação na contratação de trabalhadores (sendo de forma absoluta como acontecia na vigência do Enunciado 256, ou de forma a aceitar-se algumas exceções, devidamente estabelecidas em lei, conforme o Enunciado 331, este sim em plena vigência atualmente), sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a empresa cliente.

            Deve-se observar que esse reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa cliente é decisão acertada quando a terceirização mostrar-se como instrumento utilizado para reduzir custos, modificando os postos de emprego em postos de prestação civil de trabalho, delineando-se evidente fraude à relação de emprego, uma vez que é ela, empresa tomadora, que abre a vaga de trabalho, sem a qual o trabalhador seria despedido pela empresa prestadora; é da empresa cliente que se origina a prestação salarial, mesmo que seja intermediada pela prestadora; é aquela que explora e aproveita todo o trabalho desempenhado pela força trabalhadora.

            Todavia, a jurisprudência é forçada a admitir exceções a essa regra, conforme os casos admitidos em lei. O rumo adotado pela legislação, ao abrir caminho para a intermediação de mão-de-obra, vem de encontro ao sistema jurídico-trabalhista até então formado, modificando-o e nele introduzindo novas idéias, de tendências neoliberais, colocando em perigo muitos direito sociais já conquistados.

            É preciso lembrar, mais uma vez, que o Direito, especialmente o do Trabalho, segue os acontecimentos da sociedade. Assim sendo, as tendências terceirizantes se relacionam ao notado avanço da ideologia neoliberal pelo mundo, em seu princípio com muita força apenas na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, com Margareth Thatcher e Ronald Reagan, no início da década de 80, mas que nos últimos anos tem penetrado com grande força também na América Latina e, sobretudo, no Brasil 48.

            O último ponto a ser observado é o que se refere à Administração Pública. A legislação deixa espaço para a transferência de serviços públicos para particulares, admitindo, portanto, a sua terceirização. Por outro lado, não se poderá reconhecer vínculo empregatício com a Administração uma vez que há proibição constitucional para se admitir, sem concurso público, qualquer funcionário, no âmbito da administração pública direta, indireta ou fundacional. Assim sendo, mostra-se acertada a posição tomada pelos tribunais, decidindo-se pelo pagamento das verbas devidas, mas com natureza indenizatória.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ABDALA, Vantuil. "Terceirização: atividade-fim ou atividade-meio – Responsabilidade subsidiária do                  tomador". Revista LTr, LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 60, n.º 5: 587-590, maio de 1996

"AGONIA DO NEOLIBERALISMO". Revista Momento, ANABB (Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil). Ano 2, n.º 11: 06-10, nov/dez 96.

ALMEIDA, Amador Paes de. "A Terceirização no Direito do Trabalho: limites legais e fraude à lei". Revista de Direito do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (SP), n.º 80: 15-18, dezembro de 1992.

BARROS, Alice Monteiro de. "A Terceirização e a Jurisprudência". Revista de Direito do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (SP), n.º 80: 3-15, dezembro de 1992.

BELTRAN, Ari Possidonio. "Flexibilização, Globalização, Terceirização e seus Impactos nas Relações do Trabalho". Revista LTr, LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 61, n.º 04: 490-495, abril de 1997.

BILHALVA, Vilson Antonio Rodrigues. "Terceirização". Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul, HS Editora, Porto Alegre (RS), n.° 160: 73-80, abril de 1997.

CARDONE, Marly A. "A Terceirização e seus Reflexos no Direito do Trabalho". Revista de Direito do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (SP), n.º 80: 18-23, dezembro de 1992.

CARMO, João do. "O processo de terceirização e os abusos que estão sendo cometidos pelas empresas". Revista Síntese Trabalhista, Editora Síntese, Porto Alegre (RS) n.º 53: 22-25, novembro de 1993.

DELGADO, Maurício Godinho. "A Terceirização no Direito do Trabalho Brasileiro – Notas Introdutórias". Revista Síntese Trabalhista, Editora Síntese, Porto Alegre (RS), n.º 59: 123-131, maio de 1994.

DINIZ, José Janguiê Bezerra. "O Fenômeno da Terceirização". Revista LTr, LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 60, n.º 02: 204-209, fevereiro de 1996.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. "A Terceirização no Serviço Público". Revista LTr LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 60, n.º 4: 472-476, abril de 1996.

GOMES, Orlando. CONTRATOS. Atualizado por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense. 17ª Edição. 1996. 523 p.

KALUME, Pedro de Alcântara. "Terceirização". Revista LTr, LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 58, n.º 3: 284-288, março de 1994.

LEDUR, José Felipe. "Terceirização no Serviço Público". Revista Quadrimestral da AMATRA IV. Direito em Revista. Ano I, n.º 4, dezembro de 1994.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. "Aspectos Jurídicos da Terceirização". Revista Síntese Trabalhista, Editora Síntese, Porto Alegre (RS), 68: 17-30, fevereiro de 1995.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. "Terceirização Legal e Ilegal". Revista Síntese Trabalhista, Editora Síntese, Porto Alegre (RS), 54: 127-129, dezembro de 1993.

MELHADO, Reginaldo. "Globalização, terceirização e princípio de isonomia salarial." Revista LTr, LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 60, n.º 10: 1322-1330, outubro de 1996.

MENEZES, Cláudio Armando Couce de. "A) Interpretação e aplicação das Normas de Direito do Trabalho; B) Princípios de Direito do Trabalho; C) Renúncia e Transação." Revista LTr, LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 55, n.º 6: 657-662, junho de 1991.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo (SP). Editora Saraiva. 1996. 796 p.

—— "Subcontratação ou Terceirização". Revista de Direito do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (SP), n.º 83: 20-25, setembro de 1993.

PAPALÉO, Carlos César C. "Linha Burra (Ou os Enunciados 330 e 331 do TST – Reações que provocam)". Revista Síntese Trabalhista, Editora Síntese, Porto Alegre (RS), n.º 58: 123-127, abril de 1994.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL. Rio de Janeiro (RJ). Editora Forense. 3ª Edição. 1994. Volume III.

RAMOS FILHO, Wilson. "O Enunciado N.º 331 do TST: Terceirização e a Delinqüência Patronal". Revista Síntese Trabalhista, Editora Síntese, Porto Alegre (RS), n.º 58: 110-122, abril de 1994.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo (SP). Editora Saraiva. 21ª Edição. 1994.

RODRIGUES, Américo Plá. PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo (SP). LTr Editora Ltda. e Editora da Universidade de São Paulo (EdUSP). 1994. 315 p.

RUSSOMANO, Mozart Victor. O EMPREGADO E O TRABALHADOR NO DIREITO BRASILEIRO. São Paulo (SP). LTr Editora Ltda. 1976. 616 p.

SILVA, José Ajuricaba da Costa e. "Terceirização – A solução jurídica japonesa". Revista LTr LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 58, n.º 2: 141-143, fevereiro de 1994.

SILVA, Ricardo Menezes. "A Contratação Irregular de Trabalhador na forma do Enunciado 331, II, do TST e seus Efeitos perante a Empresa Interposta e a Administração Pública Indireta". Revista de Direito do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (SP), n.º 92: 33-38, dezembro de 1995.

SILVEIRA, Almir Goulart da & VARGAS, Luis Alberto de. "A Terceirização e o Enunciado 331 do TST. Breves Considerações". In Democracia e Direito do Trabalho. Luiz Alberto de Vargas (Coordenador). São Paulo (SP). LTr Editora Ltda. 1995.

SÜSSEKIND, Arnaldo. "O Enunciado N.º 256: mão-de-obra contratada e empresas de prestação de serviços". Revista LTr, LTr Editora Ltda., São Paulo (SP), Vol. 51, nº 3: 276-285, março de 1987.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas & TEIXEIRA, Lima. INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO. São Paulo (SP). LTr Editora Ltda., 16ª Edição. 1996. Volume 1.

VIDAL NETO, Pedro. "Aspectos Jurídicos da Terceirização". Revista de Direito do Trabalho, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo (SP), n.º 80: 23-30, dezembro de 1992.

VIEIRA, Gustavo Fontoura. "A Administração Pública e os Contratos de Trabalho Irregulares". Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul, HS Editora, Porto Alegre (RS), n.° 165: 67-77, setembro de 1997.

 Notas de fim:

1 Lições Preliminares de Direito. p. 64 a 67.

2 Revista de Direito do Trabalho. N.º 80, dezembro de 1992. p. 15.

3 Amador Paes de Almeida. Revista de Direito do Trabalho. N.º 80, dezembro de 1992. p. 15.

4 Wilson Ramos Filho. Síntese Trabalhista. N.º 58, abril de 1994. p. 112 e 113.

5 Revista LTr. Vol. 60, n.º 2, fevereiro de 1996. p. 204.

6 Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind et al. Vol. 1. 1996. p. 230, 231 e 242.

7 Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. III. 1994. p. 262.

8 Contratos. Editora Forense. 1996. p. 291 e 292.

9 Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind et al. Vol. 1. 1996. p.267.

10 Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind et al. Vol. 1. 1996. p. 269.

11 Américo Plá Rodrigues. Princípios de Direito do Trabalho. LTr Editora Ltda. e Editora da Universidade de São Paulo (EdUSP). 1994. p. 227.

12 Pedro de Alcântara Kalume. Revista LTr. Vol. 58, n.º 3, março de 1994. p. 284 e 285.

13 Pedro de Alcântara Kalume. Revista LTr. Vol. 58, n.º 3, março de 1994. p. 287. De igual forma pensa Alice Monteiro de Barros, Revista de Direito do Trabalho. N.º 80, dezembro de 1992. p. 12 e 13.

14 Revista LTr. Vol. 57, n.º 5, maio de 1993. p. 576 a 578. No mesmo sentido TRT 9ª Reg. RO 871/81 – Ac. 1.606/83, 12.07.1983, Rel. Juiz George Christofis. Revista LTr. Vol. 48, n.º 7, julho de 1984. p. 860.

15 Revista de Direito do Trabalho. N.º 80, dezembro de 1992. p. 12.

16 Revista Síntese Trabalhista. N.º 54, dezembro de 1993. p. 128.

17 Revista LTr. Vol. 56, n.º 2, fevereiro de 1992. p. 223 e 224.

18 A uniformização de jurisprudência foi suscitada pelo Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Melo no RR 3.442/84 e aprovada pela Resolução 4/86.

19 Revista Síntese Trabalhista. N.º 59, maio de 1994. p. 125 e 126.

20 Revista LTr. Vol. 54, n.º 8, agosto de 1990. p. 971 e 972. No mesmo sentido TRT 4ª Reg. REO/RO 93-015175.5 – Ac. 4ª T., unânime, 03.11.93, Rel. Juiz Nestor Fernando Hein. Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul. N.º 125, maio de 1994. p. 76 a 79.

21 Política do Trabalho. 1992. LTr Editora. Citado por João de Lima Teixeira Filho. Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind et al. Vol. 1. 1996. p. 273.

22 Curso de Direito do Trabalho. 1996. p. 319.

23 Transcrito por Amador Paes de Almeida. Revista de Direito do Trabalho. N.º 80, dezembro de 1992. p. 17.

24 Revista de Direito do Trabalho. N.º 80, dezembro de 1992. p. 26, 27 e 28.

25 Revista LTr. Vol. 51, n.º 3, março de 1987. p. 283 e 284.

26 Citado por Arnaldo Süssekind. Revista LTr. Vol. 51, n.º 3, março de 1987. p. 285. No mesmo sentido TRT 12ª Reg. RO 8243/93 – Ac. 2ª T., maioria, 25.08.96, Rel. Juiz Umberto Grillo. Revista de Direito do Trabalho. N.º 93, 1996. p. 249 e 250; TRT 4ª Reg. RO 95.011859-1 – Ac. 1ª T., unânime, 08.05.96, Rel. Juíza Terezinha M. D. S. Correia. Revista LTr Vol. 60, n.º 9, setembro de 1996. p. 1254.

27 Curso de Direito do Trabalho. 1996. p. 320; Revista de Direito do Trabalho. N.º 83, setembro de 1993. p. 22.

28 Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul. N.º 151, julho de 1996. p. 52 a 57.

29 Citado por Carlos Henrique Bezerra Leite. Síntese Trabalhista. N.º 68, fevereiro de 1995. p. 23.

30 Revista LTr. Vol. 60, n.º 02, fevereiro de 1996. p. 209.

31 Revista Síntese Trabalhista. N.º 58, abril de 1994. p. 120 e 121.

32 Amador Paes de Almeida. Revista de Direito do Trabalho. N.º 80, dezembro de 1992. p. 18.

33 Amauri Mascaro Nascimento. Revista de Direito do Trabalho. N.º 83, setembro de 1993. p. 25.

34 Revista de Direito do Trabalho. N.º 90, junho de 1995. p. 87. No mesmo sentido TRT 4ª Reg. RORA 02407.771/95-8 – Ac. 2ª T., maioria, 15.09.97, Rel. Dulce Olenca B. Padilha, In RJTRS N.º 168/68; TRT 4ª Reg. RO 00252.002/96-2 – Ac. 3ª T., maioria, 07.08.97, Rel. Armando C. Macedônia Franco, In RJTRS N.º 168/84; TRT 4ª Reg. RO 95.040465-9 – Ac. 3ª T., unânime, 30.04.97, Rel. Mário Chaves, In RJTRS N.º 167/52; TRT 4ª Reg. RO 95.039863-2 – Ac. 5ª T., maioria, 15.05.97, Rel. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, In RJTRS N.º 166/34; TRT 4ª Reg. RO 95.022801-0 – Ac. 5ª T., unânime, 12.09.96, Rel. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, In RJTRS N.º 159/40; TRT 4ª Reg. RO 95.030410-7 – Ac. 2ª T., maioria, 19.11.96, Rel. Carlos Affonso Carvalho de Fraga, In RJTRS N.º 157/56; TRT 4ª Reg. RO 94.006855-9 – Ac. Turma Especial, unânime, 16.10.95, Rel. José Aury Klein, In RJTRS N.º 145/63.

35 Ver Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul, n.° 165, p. 121 e seguintes.

36 Revista LTr. Vol. 59, n.º 1, janeiro de 1995. p. 106 a 108. Nesse sentido TST RR 167499/95.1 – Ac. 2ª T. 2644/96, 15.05.96, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, In RJTRS N.º 154/124; TST RR 143.437/94.6 – Ac. 5ª T. 2797/96, 05.06.96, Rel. Min. Armando de Brito, In RJTRS N.º 154/117; TRT 4ª Reg. RO 96.005813-3 – Ac. 5ª T., unânime, 17.07.97, Rel. Paulo José da Rocha, In RJTRS N.º 168/62; TRT 4ª Reg. RO 96.003954-6 – Ac. 3ª T., maioria, 14.08.97, Rel. José Fernando Ehlers de Moura, In RJTRS N.º 167/34.

37 Ver Revista de Jurisprudência Trabalhista do Rio Grande do Sul, n.° 165, p. 121 e seguintes.

38 Citado por Wilson Ramos Filho. Revista Síntese Trabalhista. N.º 58, abril de 1994. p. 127. No mesmo sentido José Luiz Ferreira Prunes, citado por José Janguiê Bezerra Diniz. Revista LTr. N.º 60, fevereiro de 1996. p. 208.

39 Revista LTr. Vol. 54, n.º 11, novembro de 1990. p. 1350.

40 Revista LTr. Vol. 60, n.º 3, março de 1996. p. 399a 401.

41 Revista de Direito do Trabalho. N.º 92, dezembro de 1995. p. 34.

42 Conforme Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Revista LTr. Vol. 60, n.º 4, de abril de 1996. p. 474.

43 Revista Síntese Trabalhista. N.º 58, abril de 1994. p. 119 e 120.

44 Carlos Henrique Bezerra Leite. Revista Síntese Trabalhista. N.º 68, fevereiro de 1995. p. 26.

45 Revista Síntese Trabalhista. N.º 68, fevereiro de 1995. p. 26.

46 Revista Síntese Trabalhista. N.º 89, novembro de 1996. p. 77 e 78; e Jornal da Escola Superior de Direito Municipal. N.º 1, outubro de 1997. Porto Alegre (RS). p. 7.

47 Revista de Direito do Trabalho. N.º 92, dezembro de 1995. p. 37.

48 Revista Momento. "Agonia do Neoliberalismo". Ano 2, n.º 11, nov/dez 96. p. 10.