Resumo do artigo “Sociedade da Informação e Processo Judicial Eletrônico no Brasil” de José Renato Gaziero Cella


Pormathiasfoletto- Postado em 24 outubro 2012

 

 

O artigo trata sobre o contexto e consequências da revolução tecnológica. A partir de toda uma visão sobre a Sociedade da Informação, há uma abordagem sobre a edição da Lei Federal número 11.419, de 19 de dezembro de 2006 - Lei do Processo Eletrônico, que implementou o Processo Judicial Digital (PROJUDI), em funcionamento na maior parte do país.

 

Atualmente, aponta o autor, por conta de todo desenvolvimento tecnológico, a possibilidade de transmissão de dados via internet tem feito com que as noções de tempo e espaço sejam revistas, sendo difícil apreender a real dimensão dos efeitos que tais aperfeiçoamentos têm produzido nas relações sociais. Assim, fica claro que um novo paradigma de sociedade está crescendo, onde a fonte primordial do progresso social é a informação. No documento intitulado "A Europa e a Sociedade Global da Informação - Recomendações ao Conselho Europeu", de 26 de maio de 1994, afirma-se que o "progresso tecnológico permite-nos hoje tratar, armazenar, recuperar e transmitir informação sob qualquer forma - oral, escrita e visual - sem limitações de distância, tempo ou volumes". Ainda assim, reflete José Renato, é frequente o jurista não utilizar as novas técnicas no seu dia a dia profissional, agarrado à informação em suporte de papel.

 

Porém, todo esse desenvolvimento tem causado perplexidade nos juristas, segundo José, que se apercebem da insuficiência das normas jurídicas existentes para a regulação das múltiplas relações sociais (jurídicas) que têm ocorrido em âmbito virtual (por meio de bits). A perplexidade se torna ainda maior quando se revela que as possibilidades de controle das relações sociais, na sua forma tradicional, não são aptas a regular esta nova realidade que se apresenta.

 

Assim, diante de tal problema, o Estado tem várias possibilidades de escolha de qual postura tomar, entre elas, a proibição total de uso da internet ou o abandono total das pretensões de controlar e regulamentar o setor diante do reconhecimento da ausência de capacidade. Segundo o autor, tanto a proibição total de uso quanto as restrições em menor escala não têm funcionado, sendo que os Estados em geral têm se preocupado em buscar soluções sérias para a recuperação do controle enfraquecido, sobretudo quando se trata da repressão à criminalidade crescente nos meios digitais e em outras diversas situações. Ocorre que o grande avanço das relações virtuais não tem sido acompanhado pelo legislador, o que tem feito com que os Estados presenciem o cometimento de crimes sob suas barbas, a evasão fiscal em grandes proporções, entre outros fatos lesivos à sociedade, sem nada poderem fazer, seja por não estarem dotados de poder punitivo contra determinados atos ainda não tipificados como crimes, seja por não estarem dotados de instrumentos de fiscalização eficazes. Ainda há muito que ser pensado e refletido em conjunto quanto ao modelo que se pretende adotar para a regulamentação no âmbito virtual, porém é evidente a urgência para a implementação de medidas que devolvam aos Estados o controle que se perdeu.

 

Referente ao Processo Eletrônico, no Brasil já se constitui um fato, inclusive legislado, o funcionamento do processo judicial digital no âmbito do Poder Judiciário, em que a maioria dos 27 Estados Federados já aderiram. Segundo Cella, trata-se de um sistema que gera registros e faz acompanhamentos dos processos judiciais, eliminando a parte física do papel, além de permitir uma integração nacional das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com consulta em tempo real. Tem como principal objetivo reduzir o tempo de tramitação dos processos judiciais e os seus custos, retirando a burocracia dos atos processuais e permitindo o acesso imediato aos processos, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, aumentar a capacidade de processamento de ações judiciais, facilitar o trabalho dos advogados, melhorar a qualidade de atendimento às partes, entre outros. É importante lembrar que o sistema autentica todos os usuários que com ele interagem e ainda criptografa todo o trânsito de dados trafegados, sendo possível, portanto, determinar com precisão a origem de cada acesso.