RESOLUÇÃO Nº 010/CUn, de 11 de julho de 2006 - DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PÓS-DOUTORADO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.


PoreGov- Postado em 16 fevereiro 2012

Autores: 
UFSC

 

RESOLUÇÃO Nº 010/CUn, de 11 de julho de 2006

 

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PÓS-DOUTORADO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo em vista o que deliberou este Conselho na sessão realizada nesta data, conforme Parecer nº 009/CUn/2006, constante do Processo nº 23080.010887/2006-09, RESOLVE:

 

 

APROVAR as normas aplicáveis à realização de pós-doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina, na forma disciplinada nesta Resolução.

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1ºEntende-se por pós-doutorado as atividades de pesquisa realizadas sob a forma de estágio por portador do título de Doutor junto a Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. O estágio pós-doutoral poderá incluir atividades de ensino em Curso de Pós-Graduação.

 

Art. 2ºPara que possam admitir candidatos ao pós-doutorado, os Programas de Pós-Graduação deverão possuir curso em nível de doutorado com conceito CAPES 4 ou superior.

 

Art. 3º A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) e de no máximo 12 (doze) meses, podendo ocorrer até duas prorrogações de até 12 (doze) meses cada, a critério do Colegiado do Programa.

 

Art. 4ºA Universidade não se obriga a fornecer recursos materiais e financeiros destinados à realização das atividades de pesquisa previstas no Plano de Trabalho do pós-doutorado, limitando-se a disponibilizar ao pós-doutorando a infra-estrutura já existente nos seus Programas de Pós-Graduação.

 

Art. 5º Somente o docente credenciado na categoria de permanente junto ao respectivo Programa de Pós-Graduação poderá aceitar candidato ao pós-doutorado, cabendo-lhe a responsabilidade pelo seu acompanhamento durante o período do estágio.

 

Parágrafo único.Para fins do disposto neste artigo, o docente permanente será denominado professor responsável.

 

TÍTULO II

DO ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL

 

Art. 6º Poderão realizar estágio pós-doutoral na Universidade os portadores do título de Doutor não integrantes do Quadro de Pessoal da Universidade, que tenham condições de assumir, em tempo integral e com dedicação exclusiva, as suas atividades junto ao Programa de Pós-Graduação ao qual ficarão vinculados.

 

Art. 7ºO candidato ao estágio pós-doutoral na Universidade deverá formalizar o seu pedido ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação na área de seu interesse, indicando o grupo de pesquisa junto ao qual pretende realizar suas atividades, instruindo-o com a seguinte documentação:

I –carta de aceitação pelo professor responsável, vinculado ao Programa de Pós-Graduação pretendido;

II –cópia do diploma de Doutor, expedido por instituição com Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES;

III –curriculum vitae gerado na plataforma LATTES, e, no caso de estrangeiros, currículo impresso;

IV –Plano de Trabalho contendo:

a)projeto de pesquisa resumido (no máximo 20 páginas);

b) atividades de ensino se houver;

V –declaração de que dispõe de tempo integral e dedicação exclusiva às atividades a serem desenvolvidas durante o pós-doutorado;

VI –documento oficial de liberação das atividades, em caso de possuir vínculo empregatício;

VII –comprovante de subvenção financeira para custear despesas pessoais (bolsa, ou outros meios) e para cobrir despesas pertinentes à realização do projeto de pesquisa.

 

Art. O pós-doutorando ficará vinculado à Universidade por meio do Programa de Pós-Graduação, com matrícula em MPD – matrícula pós-doutorado, a ser realizada junto à respectiva Secretaria, via CAPG.

 

Art. 9ºO Coordenador do Programa de Pós-Graduação de que trata o artigo anterior, deverá submeter o processo do candidato a vaga de pós-doutorado à aprovação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

 

Art. 10.No caso de o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato envolver investigação com animais ou seres humanos ou que utilize técnicas de engenharia genética ou organismos tecnicamente modificáveis, o Coordenador do Programa, após a sua apreciação pelo respectivo Colegiado, deverá submetê-lo à aprovação do respectivo Comitê de Ética ou da Comissão de Biossegurança vinculados à Pró-Reitoria de Pesquisa.

 

Art. 11.No caso de aceitação do candidato, o professor responsável deverá  proceder ao registro do projeto junto a Pró-Reitoria de Pesquisa, observado os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Pesquisa.

 

Art. 12.Caberá o Coordenador do Programa de Pós-Graduação, após a aceitação do candidato, enviar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação a documentação necessária ao registro do pós-doutorando em sistema próprio, devendo ser comunicada qualquer alteração na sua situação.

 

Art. 13. O acompanhamento e a avaliação dos resultados dos projetos de pesquisa que envolvam pós-doutorandos observarão, no que couber, o disposto no Regulamento de Pesquisa.

 

Art. 14.No caso de solicitação de prorrogação do estágio pós-doutoral, o professor responsável emitirá um relatório circunstanciado manifestando-se pela permanência do pós-doutorando ou pelo encerramento do seu estágio.

 

§ 1º O Coordenador do respectivo Programa deverá informar a Pró-Reitoria de Pós-Graduação sobre a situação do pós-doutorando para fins de registro no sistema próprio de que trata o art. 8º.

 

§ Nos casos de aprovação da prorrogação do estágio doutoral, o professor responsável deverá promover as alterações necessárias em relação ao registro do respectivo projeto de pesquisa junto à Pró-Reitoria de Pesquisa.

 

 

TÍTULO III

DO RELATÓRIO FINAL

 

Art. 15.Ao final do período de permanência na Universidade, o pós-doutorando deverá apresentar ao Coordenador do Programa o relatório circunstanciado de atividades, devidamente avalizado pelo professor responsável, anexando a sua produção intelectual.

 

Parágrafo único. O relatório deverá ser anexado ao processo original a que se refere o art. 7º, e submetido à apreciação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação até 30 (trinta) dias do término das atividades de pesquisa na Instituição.

 

Art. 16. No caso de aprovação dorelatório,o Coordenador do Programa comunicará a sua ocorrência ao pós-doutorando para que apresente o comprovante do pagamento da taxa de registro e expedição de certificado, que deverá ser anexado ao processo, e o encaminhará à Pró-Reitoria de Pós-Graduação para expedição do respectivo Certificado de Estágio Pós-Doutoral.

 

§ 1º Ospós-doutorandos que forem contemplados com bolsas de pós-doutorado por agências de fomento oficiais ficarão isentos da taxa de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Nos casos de pós-doutorandos que tenham obtido a titulação a menos de 5 (cinco) anos, a que se refere o parágrafo único do art. 5º, a certificação dar-se-á com a denominação de “Estágio Recém-Doutor”.

 

 

TÍTULO IV

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 17.Será propriedade intelectual da Universidade a criação realizada no âmbito de Programa de Pós-Graduação pelo pós-doutorando.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se criação toda obra que possa ser objeto do direito de propriedade intelectual, em seu sentido mais amplo, como: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marcas, programa de computador, topografia de circuito integrado, cultivar e seus aperfeiçoamentos.

 

Art. 18. O direito de propriedade intelectual referido no artigo anterior poderá ser exercido em conjunto com outras instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras.

 

§ 1ºNo caso de pesquisa e/ou desenvolvimento científico ou tecnológico realizado em conjunto com instituições ou empresas, nacionais ou estrangeiras, o contrato deverá prever a divisão dos direitos de propriedade intelectual, as condições de exploração, a cláusula de segredo e a distribuição de benefício econômico.

 

§ 2ºA relação da Universidade com instituições estrangeiras, no que se refere à pesquisa, ao desenvolvimento ou à transferência de tecnologia, deverá seguir as normas legais aplicáveis à espécie.

 

Art. 19.O autor de criação intelectual protegida terá direito de ser nomeado como criador e poderá obter até 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos resultantes da exploração da criação intelectual protegida por direitos de propriedade intelectual, consubstanciados nos rendimentos líquidos efetivamente auferidos pela Universidade.

 

§ 1ºA parcela a que se refere o parágrafo anterior será creditada ao autor a título de premiação, obedecida a periodicidade da percepção dos ganhos econômicos por parte da Universidade, descontadas as despesas decorrentes dos pedidos de proteção da propriedade intelectual respectivos, e não será incorporada aos seus vencimentos.

 

§ 2ºOs encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos econômicos, referidos neste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.

 

Art. 20. Os direitos autorais sobre publicação pertencerão integralmente ao autor, exceto programa de computador.

 

Art. 21. Toda publicação que resultar da realização do pós-doutorado deverá mencionar a condição de pós-doutorando da Universidade Federal de Santa Catarina como o local de sua realização.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Aplicam-se aos projetos de pesquisa desenvolvidos durante o Estágio Pós-Doutoral, no que couber, as disposições do Regulamento da Pesquisa.

 

Art. 23. A inobservânciado disposto nestaResolução e no Regulamento da Pesquisa e nos demais atos normativos aplicáveis ao pós-doutorando, sujeita o infrator a responsabilização administrativa, civil e penal, quando for o caso.

 

Art. 24.  A participação em Programa de Pós-Graduação na condição de pós-doutorando não gerará vínculo empregatício com a Universidade.

 

Art. 25.Os casos omissos serão apreciados pela Câmara de Pós-Graduação, ouvido o Colegiado do Programa de Pós-Graduação envolvido.

 

 

 

                                   Prof. Lúcio José Botelho