PRIVACIDADE E PUBLICIDADE DO PROCESSO ELETRONICO


Pordamaren- Postado em 25 julho 2011

Aluno: Igor Eduardo Damaren

UNOESC – ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PRECESSUAL CIVIL

 

 

 

PRIVACIDADE E PUBLICIDADE DO PROCESSO ELETRONICO

 

 

 

O presente visa uma breve e resumida discussão a cerca da publicidade e privacidade no processo eletrônico, uma vez que este já é uma realidade e em breve, a “cultura do papel e do balcão” que dominava a Justiça Brasileira vai ser suprimida pela “cultura digital”.

 

Esses são alguns paradigmas que todos os juristas terão que lidar, ou seja, a privacidade e publicidade dos atos praticados no processo eletrônico.

 

A publicidade dos atos processuais estampada no art.  5º, inc. LX, da Constituição Federal de 1988 senão vejamos: "...LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". 

 

Não é apenas o inciso LX do art. 5º a Constituição Federal que menciona a publicidade dos atos processuais, mas também  o art. 93, inciso X, prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”

 

No direito processual civil também esta prevista publicidade e a privacidade, ou seja no art.  . 155  do CPC que - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público;II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Prevê ainda o parágrafo único do mesmo artigo que o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

 

De igual forma devem os advogados sem procuração nos autos do processo eletrônico terem vistas dos processos que não correm em segredo de justiça, sem prévia autorização, uma vez que é direito deste profissional, conforme prevê o próprio Estatuto da Advocacia e na Resolução 121 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

 

 

Toda essa discussão teve inicio quando o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) e do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) que dificultam o acesso de advogados a processos no meio eletrônico.

 

A OAB reclamou de normas dos dois tribunais que determinam que o advogado sem procuração na ação - ou seja, que não atue na causa - e queira ter acesso aos autos do processo eletrônico, tenha que fazer uma petição ao juiz competente.

 

A OAB do Rio de Janeiro entrou com pedido em um Procedimento de Controle Administrativo, contra essas  resoluções obtendo vitória, no sentido de que as resoluções violavam não apenas a Constituição Federal (art. 5º, LX) e o Estatuto da Advocacia (art. 7º, XIII, da lei 8.906/94), mas também uma resolução do próprio CNJ (Resolução 121), editada justamente para regular essa questão específica.

 

Assim segundo a decisão do CNJ: "aos advogados não vinculados ao processo, mas que já estejam credenciados no Tribunal para acessarem processos eletrônicos, deve ser permitida a livre e automática consulta a quaisquer autos eletrônicos, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça".

 

Portanto correta e acertada a decisão do CNJ, pois como tem-se dito o Processo Eletrônico veio para facilitar as atividades e acesso aos autos tanto pelas partes, advogados constituídos e advogados não constituídos, a fim de se dar maior agilidade e credibilidade ao processo e a Justiça, esperando-se que com essa decisão seja de vez o assunto em discussão definitivamente resolvido.

Parabéns, excelente texto!