O Servidor Público e a Aposentadoria Especial


Porjulianapr- Postado em 02 abril 2012

Autores: 
Dra. Karen Fatima Lopes De Lima Bordoni

A Constituição Federal assegura aposentadoria diferenciada ao servidor público que exerça atividade de risco ou cuja atividade seja exercida em condição que prejudique sua saúde ou integridade física. No entanto a Constituição Federal definiu que a aposentadoria "especial" seria concedida nos termos de Lei Complementar, porém, até o momento não temos esta Lei Complementar que trate do assunto. Todavia muitos servidores públicos tem obtido na Justiça o reconhecimento desse direito.

 

Constituição Federal

Art. 40

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

...

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

Redação anterior:

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Hoje, está em vigor a Instrução Normativa (IN) MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que disciplina a aposentadoria especial do servidor público que esteja amparado por Mandado de Injunção.

 

O Mandado de Injunção trata-se de uma medida que o cidadão possui de ver um direito que já lhe pertence assegurado, toda vez que este não possa exercer o seu direito por falta de norma regulamentadora. No caso em questão, o servidor tem direito a aposentadoria especial, porém não pode exercer este direito, pois ainda não existe uma Lei Complementar que regule o assunto, desta forma, para fazer valer o seu direito o servidor público pode, através de um advogado legalmente constituído impetrar um Mando de Injunção para que este direito seja reconhecido.

 

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

 

De acordo com o que disciplina esta IN:

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.

O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.

Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

 

O servidor público poderá saber se está enquadrado no critério para a aposentadoria especial de acordo com o período da atividade exercida, lembrando que esta regra só é valida para os servidores públicos que estejam amparados por Mandado de Injunção.

 

Até 28/04/1995, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:

 

 

I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais:

 

 

OCUPAÇÕES

 

2.1.0LIBERAIS, TÉCNICOS,ASSEMELHADAS

2.1.1ENGENHARIAEngenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59.

2.1.2QUÍMICAQuímicos, Toxicologistas, Podologistas.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960.

2.1.3MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.

2.1.4MAGISTÉRIOProfessores.Penoso25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4.Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

2.2.0AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS

2.2.1AGRICULTURATrabalhadores na agropecuária.Insalubre25 anosJornada normal.

2.2.2CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores.Perigoso25 anosJornada normal.

2.2.3PESCAPescadoresPerigoso25 anosJornada normal.

 

2.3.0PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL.ASSEMELHADOS

2.3.1ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOSTrabalhadores em túneis e galerias.Insalubre Perigoso20 anosJornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT

2.3.2ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS Trabalhadores em escavações à céu aberto.Insalubre25 anosJornada normal.

2.3.3EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.Perigoso25 anosJornada normal.

 

2.4.0TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

2.4.1TRANSPORTESAÉREOAeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.Perigoso25 anosJornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*),de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.

2.4.2TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.Insalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.

2.4.3TRANSPORTES FERROVIÁRIO Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.Insalubre25 anosJornada normal ou especialfixada em Lei. Artigo238, CLT.

2.4.4TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.Penoso25 anosJornada normal.

2.4.5TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.Insalubre25 anosJornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo227 da CLT. PortariaMinisterial 20, de 6-8-62.

 

2.5.0ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS

2.5.1LAVANDERIA E TINTURARIALavadores, passadores, calandristas, tintureiros.Insalubre25 anosJornada normal.

2.5.2FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.Insalubre25 anosJornada normal.

2.5.3SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIATrabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.Insalubre25 anosJornada normal.

2.5.4PINTURAPintores de Pistola.Insalubre25 anosJornada normal.

2.5.5COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL.Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.Insalubre25 anosJornada normal.

2.5.6ESTIVAE ARMAZENAMENTO.Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes.Perigoso25 anosJornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60.

2.5.7EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA.Bombeiros, Investigadores, GuardasPerigoso25 anosJornada normal.

 

 

GRUPOS PROFISSIONAIS

 

2.1.0PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS

2.1.1ENGENHARIA

Engenheiros-químicos.

Engenheiros-metalúrgicos.

Engenheiros de minas.25 anos

2.1.2QUÍMICA-RADIOATIVIDADE

Químicos-industriais.

Químicos-toxicologistas.

Técnicos em laboratórios de análises.

Técnicos em laboratórios químicos

Técnicos em radioatividade.25 anos

2.1.3MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA

Médicos (expostos aos agentes nocivos

- Código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.

Médicos-toxicologistas.

Médicos-laboratoristas (patologistas).

Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.

Técnicos de raio x.

Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.

Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.

Técnicos de anatomia.

Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).

Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).25 anos

 

2.2.0PESCA

2.2.1PESCADORES25 anos

 

2.3.0EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS

2.3.1MINEIROS DE SUBSOLO

(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.15 anos

2.3.2TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)

Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.

20 anos

2.3.3MINEIROS DE SUPERFÍCIE

Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.25 anos

2.3.4TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS

Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.25 anos

2.3.5TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO

Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.25 anos

 

2.4.0TRANSPORTES

2.4.1TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.

Foguista:25 anos

2.4.2TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).25 anos

2.4.3TRANSPORTE AÉREO

Aeronautas25 anos

2.4.4TRANSPORTE MARÍTIMO

Foguistas.

Trabalhadores em casa de máquinas.25 anos

2.4.5TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.

Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)

Arrumadores e ensacadores.

Operadores de carga e descarga nos portos.25 anos

 

2.5.0ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS

2.5.1INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS

(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.

Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.

Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.

Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.

Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.

Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.25 anos

2.5.2FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.

Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.

Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.

Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.

25 anos

2.5.3OERAÇÕES DIVERSAS

Operadores de máquinas pneumáticas.

Rebitadores com marteletes pneumáticos.

Cortadores de chapa a oxiacetileno.

Esmerilhadores.

Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).

Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.

Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

Foguistas.

25 anos

2.5.4APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA

Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.25 anos

2.5.5FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS

Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.

Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.25 anos

2.5.6FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES

Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.25 anos

2.5.7PREPARAÇÃO DE COUROS

Caleadores de couros.

Curtidores de couros.

Trabalhadores em tanagem de couros.25 anos

2.5.8INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL

Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.25 anos

 

 

II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas:

 

 

AGENTES

 

1.1.0 FÍSICOS

1.1.1 CALOR

Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. PortariaMinisterial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

1.1.2 FRIO

Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e PortariaMinisterial 262, de 6-8-62.

1.1.3 UMIDADE

Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.4 RADIAÇÃO

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e PortariaMinisterial 262, de 6 de agosto de 1962.

1.1.5 TREPIDAÇÃO

Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde.

Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizese marteletes pneumáticos, e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos.Art. 187CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.6 RUÍDO

Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.

Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em leiem locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.

1.1.7 PRESSÃO

Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.

Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.

1.1.8 ELETRICIDADE

Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.

Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.

Perigoso

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

 

1.2.0 QUÍMICOS

1.2.1 ARSÊNICO

Operações com arsênico e seus compostos.

I - Extração.Insalubre20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc.Insalubre20 anos

III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.Insalubre25 anos

1.2.2 BERÍLIO

Operações com berílio e seus compostos.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.3 CÁDMIO

Operações com cádmio e seus compostos.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.4 CHUMBO

Operações com chumbo, seus sais e ligas.

I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação.Insalubre20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc.25 anos

III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc.25 anos

IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.25 anos

1.2.5 CROMO

Operações com cromo e seus sais.

Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.6 FÓSFORO

Operações com fósforo e seus compostos.

I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos.Insalubre20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.InsalubrePerigoso20 anos

III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.Insalubre25 anos

1.2.7 MANGANÊS

Operações com o manganês.

Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seuscompostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.8 MERCÚRIO

Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas.

I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.Insalubre Perigoso20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.Insalubre25 anos

1.2.9 OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS

Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.

Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no RegulamentoTipo de Segurança da O.I.T.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.10 POEIRAS MINERAIS NOCIVAS

Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.

I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.Insalubre Perigoso Penoso15 anosJornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da PortariaMinisterial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.

II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ...Insalubre Penoso20 anos

III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.Insalubre25 anos

1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.

I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II - Ácidos carboxílicos (oico)

III - Alcoois (ol)

IV - Aldehydos (al)

V - Cetona (ona)

VI - Esteres (com sais em ato - ilia)

VII - Éteres (óxidos - oxi)

VIII - Amidas - amidos

IX - Aminas - aminas

X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)

XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.

Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

 

1.3.0 BIOLÓGICOS

1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO

Operaçõesindustriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.

Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS

Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

 

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

 

1.0.0 AGENTES NOCIVOS

 

1.1.0 FÍSICOS

 

1.1.1 CALOR

Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).

Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.

25 anos

1.1.2 FRIO

Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

25 anos

1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

25 anos

1.1.4 TREPIDAÇÃO

Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 anos

1.1.5 RUÍDO

Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).

Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).

Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.

Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.

25 anos

1.1.6 PRESSÃO ATMOSFÉRICA

Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.

Operação com uso de escafandro.

Operação de mergulho

Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.

20 anos

 

1.2.0 QUÍMICOS

 

1.2.1 ARSÊNICO

Metalurgia de minérios arsenicais.

Extração de arsênico.

Fabricação de compostos de arsênico.

Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II).

Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

25 anos

1.2.2BERÍLIO OU GLICINIO

Extração, trituração e tratamento de berílio:

Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.

Fundição de ligas metálicas.

Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de vidros especiais.

25 anos

1.2.3 CÁDMIO

Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.

Fundição de ligas metálicas.

Fabricação de compostos de cádmio.

Solda com cádmio.

Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.

25 anos

1.2.4CHUMBO

Extração de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetramatila.

Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.

Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).

Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.

Metalurgia e refinação de chumbo.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

25 anos

1.2.5 CROMO

Fabricação de ácimo crômico, de cromatos e bicromatos.

25 anos

1.2.6 FÓSFORO

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e ratívidas.

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

25 anos

1.2.7 MANGANÊS

Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-aumáticos.

Fabricação de compostos de manganês.

Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.

Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.

25 anos

1.2.8 MERCÚRIO

Extração e fabricação de compostos de mercúrio.

Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.

Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.

Fabricação de solda à base de mercúrio.

Fabricação de aparelhos de mercúrio:

Barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.

Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.

Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.

Empalhamento de animais com sais de mercúrio.

Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.

Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.

Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.

25 anos

1.2.9 OURO

Redução, separação e fundição do ouro

25 anos

1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose)

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

25 anos

1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO

Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).

Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

Extração, trituração e moagem de talco.

Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Fabricação de cimento

Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.

Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).

Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

15, 20 ou 25 anos

 

1.3.0 BIOLÓGICOS

 

1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO

Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.

Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

25 anos

1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS

Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).

25 anos

1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

25 anos

1.3.5GERMES

Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia).

25 anos

 

De 29/04/1995 até 05/03/1997, o enquadramento de atividade especial admitirá o seguinte critério:

 

Por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas:

 

 

AGENTES

 

1.1.0 FÍSICOS

1.1.1 CALOR

Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. PortariaMinisterial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

1.1.2 FRIO

Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e PortariaMinisterial 262, de 6-8-62.

1.1.3 UMIDADE

Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.4 RADIAÇÃO

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e PortariaMinisterial 262, de 6 de agosto de 1962.

1.1.5 TREPIDAÇÃO

Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde.

Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizese marteletes pneumáticos, e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos.Art. 187CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.1.6 RUÍDO

Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.

Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em leiem locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.

1.1.7 PRESSÃO

Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.

Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.

1.1.8 ELETRICIDADE

Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.

Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.

Perigoso

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

 

1.2.0 QUÍMICOS

1.2.1ARSÊNICO

Operações com arsênico e seus compostos.

I - Extração.Insalubre20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc.Insalubre20 anos

III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.Insalubre25 anos

1.2.2 BERÍLIO

Operações com berílio e seus compostos.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.3 CÁDMIO

Operações com cádmio e seus compostos.

Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.4 CHUMBO

Operações com chumbo, seus sais e ligas.

I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação.Insalubre20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc.25 anos

III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc.25 anos

IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.25 anos

1.2.5 CROMO

Operações com cromo e seus sais.

Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.6FÓSFORO

Operações com fósforo e seus compostos.

I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos.Insalubre20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.InsalubrePerigoso20 anos

III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.Insalubre25 anos

1.2.7 MANGANÊS

Operações com o manganês.

Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seuscompostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.8 MERCÚRIO

Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas.

I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.Insalubre Perigoso20 anosJornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.Insalubre25 anos

1.2.9OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS

Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.

Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no RegulamentoTipo de Segurança da O.I.T.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.2.10 POEIRAS MINERAIS NOCIVAS

Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.

I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.Insalubre Perigoso Penoso15 anosJornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da PortariaMinisterial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.

II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ...Insalubre Penoso20 anos

III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.Insalubre25 anos

1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.

I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II - Ácidos carboxílicos (oico)

III - Alcoois (ol)

IV - Aldehydos (al)

V - Cetona (ona)

VI - Esteres (com sais em ato - ilia)

VII - Éteres (óxidos - oxi)

VIII - Amidas - amidos

IX - Aminas - aminas

X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)

XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.

Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

 

1.3.0 BIOLÓGICOS

1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO

Operaçõesindustriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.

Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS

Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.

Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

 

 

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

 

1.0.0 AGENTES NOCIVOS

 

1.1.0 FÍSICOS

1.1.1 CALOR

Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).

Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.

25 anos

1.1.2FRIO

Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

25 anos

1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

25 anos

1.1.4 TREPIDAÇÃO

Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 anos

1.1.5 RUÍDO

Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).

Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).

Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.

Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.

25 anos

1.1.6 PRESSÃO ATMOSFÉRICA

Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.

Operação com uso de escafandro.

Operação de mergulho

Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.

20 anos

 

1.2.0 QUÍMICOS

1.2.1 ARSÊNICO

Metalurgia de minérios arsenicais.

Extração de arsênico.

Fabricação de compostos de arsênico.

Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II).

Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

25 anos

1.2.2 BERÍLIO OU GLICINIO

Extração, trituração e tratamento de berílio:

Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.

Fundição de ligas metálicas.

Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de vidros especiais.

25 anos

1.2.3 CÁDMIO

Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.

Fundição de ligas metálicas.

Fabricação de compostos de cádmio.

Solda com cádmio.

Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.

25 anos

1.2.4 CHUMBO

Extração de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetramatila.

Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.

Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.

Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).

Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.

Metalurgia e refinação de chumbo.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

25 anos

1.2.5 CROMO

Fabricação de ácimo crômico, de cromatos e bicromatos.

25 anos

1.2.6 FÓSFORO

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e ratívidas.

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

25 anos

1.2.7 MANGANÊS

Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-aumáticos.

Fabricação de compostos de manganês.

Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.

Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.

25 anos

1.2.8 MERCÚRIO

Extração e fabricação de compostos de mercúrio.

Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.

Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.

Fabricação de solda à base de mercúrio.

Fabricação de aparelhos de mercúrio:

Barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.

Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.

Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.

Empalhamento de animais com sais de mercúrio.

Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.

Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.

Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.

25 anos

1.2.9 OURO

Redução, separação e fundição do ouro

25 anos

1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose)

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

25 anos

1.2.11OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO

Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).

Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

Extração, trituração e moagem de talco.

Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Fabricação de cimento

Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.

Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).

Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

15, 20 ou 25 anos

 

1.3.0 BIOLÓGICOS

1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO

Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.

Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

25 anos

1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).

1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS

Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).

25 anos

1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).

25 anos

1.3.5 GERMES

Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia).

25 anos

 

 

De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física abaixo:

 

 

ANEXO IV -

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

 

_________________________________________________________________________________

 

CÓDIGOAGENTE NOCIVOTEMPO DEEXPOSIÇÃO

_________________________________________________________________________________

 

1.0.0AGENTES QUÍMICOS

 

O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.1ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS25 ANOS

 

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

 

b) metalurgia de minérios arsenicais;

 

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento decomponentes eletrônicos;

 

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

 

e) fabricação, preparaçãoe aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

 

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com autilização de compostos de arsênio;

 

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.2ASBESTOS20 ANOS

 

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

 

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

 

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

 

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.3BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) produção e processamento de benzeno;

 

b) utilização de benzeno como matéria prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

 

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

 

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

 

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

 

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

 

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.4BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

 

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

 

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

 

d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

 

e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;

 

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.5BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.6CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

 

b) fabricação de compostos de cádmio;

 

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

 

d) utilizaçãode cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

 

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

 

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.7CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS25 ANOS

 

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

 

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

 

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

 

d) produção de coque.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.8CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) extração e processamento de minério de chumbo;

 

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

 

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

 

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

 

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

 

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

 

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

 

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

 

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

 

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

 

l) fabricação de pérolas artificiais;

 

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.9CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

 

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

 

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

 

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

 

e) fabricação de policloroprene;

 

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.10CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

 

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

 

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

 

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

 

e) soldagem de aço inoxidável.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.11DISSULFETO DE CARBONO25 ANOS

 

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

 

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

 

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

 

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.12FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

 

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

 

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.13IODO25 ANOS

 

a) fabricação e emprego industrial do iodo.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.14MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS

 

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

 

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

 

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

 

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

 

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

 

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

 

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.15MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS

 

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

 

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

 

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

 

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

 

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

 

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

 

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

 

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

 

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

 

j) recuperação do mercúrio;

 

l) amalgamação do zinco.

 

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

 

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.16NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS25 ANOS

 

a) extração e beneficiamento do níquel;

 

b) niquelagem de metais;

 

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.17PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS25 ANOS

 

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas epetroquímicas.

 

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

_________________________________________________________________________________

 

1.0.18SÍLICA LIVRE25 ANOS

 

a) extração de minérios a céu aberto;

 

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

 

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

 

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

 

e) fabricação de mós, rebolose de pós e pastas para polimento;

 

f) fabricação de vidros e cerâmicas;

 

g) construção de túneis;

 

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

 

_________________________________________________________________________________

 

1.0.19OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS25 ANOS

 

GRUPO I -ESTIRENO;BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

 

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

 

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

 

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO

 

a) manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina);

 

b) fabricação de fibras sintéticas;

 

c) sínteses químicas;

 

d) fabricação da borracha e espumas;

 

e) fabricação de plásticos;

 

f ) produção de medicamentos;

 

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

 

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

 

_________________________________________________________________________________

 

2.0.0AGENTES FÍSICOS

 

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

 

_________________________________________________________________________________

 

2.0.1RUÍDO25 ANOS

 

a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

 

_________________________________________________________________________________

 

2.0.2VIBRAÇÕES25 ANOS

 

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

 

_________________________________________________________________________________

 

2.0.3RADIAÇÕES IONIZANTES25 ANOS

 

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

 

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

 

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

 

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

 

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

 

f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;

 

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

 

_________________________________________________________________________________

 

2.0.4TEMPERATURAS ANORMAIS25 ANOS

 

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites detolerânciaestabelecidosnaNR-15,da Portaria no 3.214/78.

 

_________________________________________________________________________________

 

2.0.5PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS

 

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

 

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

 

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .

 

_______________________________________________________________________________

 

3.0.0BIOLÓGICOS

 

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

 

_________________________________________________________________________________

 

3.0.1MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

 

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

 

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

 

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

 

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

 

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

 

f) esvaziamento de biodigestores;

 

g) coleta e industrialização do lixo.

 

_________________________________________________________________________________

 

4.0.0ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

 

Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.

 

_________________________________________________________________________________

 

4.0.1FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS

 

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

 

_________________________________________________________________________________

 

4.0.2FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS

 

a/)trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

 

A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física:

 

 

CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

 

1.0.0 AGENTES QUÍMICOS

 

O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.

 

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.

 

1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

 

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

 

b) metalurgia de minérios arsenicais;

 

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento decomponentes eletrônicos;

 

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

 

e) fabricação, preparaçãoe aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

 

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com autilização de compostos de arsênio;

 

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio

 

25 ANOS

 

1.0.2 ASBESTOS

 

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

 

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

 

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

 

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos

 

20 ANOS

 

1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) produção e processamento de benzeno;

 

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

 

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

 

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

 

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

 

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

 

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos

 

25 ANOS

 

1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

 

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

 

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

 

d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

 

e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;

 

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial

 

25 ANOS

 

1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico

 

25 ANOS

 

1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

 

b) fabricação de compostos de cádmio;

 

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

 

d) utilizaçãode cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

 

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

 

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio

 

25 ANOS

 

1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

 

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

 

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

 

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

 

d) produção de coque.

 

25 ANOS

 

1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) extração e processamento de minério de chumbo;

 

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

 

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

 

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

 

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

 

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

 

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

 

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

 

i)utilização de chumbo em processos de soldagem;

 

j)fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

 

l)fabricação de pérolas artificiais;

 

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

 

25 ANOS

 

1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

 

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

 

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

 

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

 

e) fabricação de policloroprene;

 

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

 

25 ANOS

 

1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

 

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

 

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

 

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

 

e) soldagem de aço inoxidável.

 

25 ANOS

 

1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO

 

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

 

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

 

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

 

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticose produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono

 

25 ANOS

 

1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

 

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

 

c) fabricação de munições e armamentos explosivos

 

25 ANOS

 

1.0.13 IODO

 

a) fabricação e emprego industrial do iodo

 

25 ANOS

 

1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

 

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

 

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

 

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

 

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

 

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

 

f)utilização de eletrodos contendo manganês;

 

g) fabricação de tintas e fertilizantes.

 

25 ANOS

 

1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

 

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

 

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

 

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

 

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

 

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

 

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

 

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

 

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

 

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

 

j) recuperação do mercúrio;

 

l) amalgamação do zinco.

 

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

 

n) fabricação e aplicação de fungicidas

 

25 ANOS

 

1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

 

a) extração e beneficiamento do níquel;

 

b) niquelagem de metais;

 

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio

 

25 ANOS

 

1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURALE SEUSDERIVADOS

 

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidadesde extração, plantas petrolíferas epetroquímicas;

 

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

 

25 ANOS

 

1.0.18 SÍLICA LIVRE

 

a) extração de minérios a céu aberto;

 

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

 

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

 

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

 

e) fabricação de mós, rebolose de pós e pastas para polimento;

 

f)fabricação de vidros e cerâmicas;

 

g) construção de túneis;

 

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

 

25 ANOS

 

1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICA

 

GRUPO I - ESTIRENO;BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

 

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

 

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

 

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO

 

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);

 

b) fabricação de fibras sintéticas;

 

c) sínteses químicas;

 

d) fabricação da borracha e espumas;

 

e) fabricação de plásticos;

 

f ) produção de medicamentos;

 

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

 

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

 

25 ANOS

 

2.0.0 AGENTES FÍSICOS

 

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

 

25 ANOS

 

2.0.1 RUÍDO

 

exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

 

25 ANOS

 

2.0.2 VIBRAÇÕES

 

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos

 

25 ANOS

 

2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES

 

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

 

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

 

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

 

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

 

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e àssubstâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

 

f)fabricação e manipulação de produtos radioativos;

 

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

 

25 ANOS

 

2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS

 

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites detolerânciaestabelecidosnaNR-15,da Portaria no 3.214/78

 

25 ANOS

 

2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

 

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

 

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

 

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .

 

25 ANOS

 

3.0.0 BIOLÓGICOS

 

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas

 

25 ANOS

 

3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS

 

VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003

 

25 ANOS

 

4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

 

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.

 

25 ANOS

 

4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

 

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção

 

20 ANOS

 

4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

 

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção

 

15 ANOS

 

 

 

Verificando que você se enquadra nas condições que lhe dariam direito a aposentadoria especial, primeiro você deve requere-la no âmbito da Administração em que labora. Sendo o seu pedido negado, procure um advogado de sua confiança para propor a medida judicial adequada.

 

Dra. Karen Fatima Lopes de Lima Bordoni

Advogada, especializada em aposentadoria do servidor público, atende clientes nesta área em todo Brasil.

Site: www.karen.adv.br