MPF/RS denuncia quadrilha que lesava bancos e clientes pela internet


PorAnônimo- Postado em 04 outubro 2009

Trinta e oito pessoas foram acusadas, com base nos trabalhos da Operação Ponto Com, realizada em novembro do ano passado.
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul encaminhou na quarta-feira, 18 de janeiro, à 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre denúncia contra uma quadrilha que fazia transferências fraudulentas de dinheiro de contas bancárias de clientes de várias instituições financeiras, descoberta durante a Operação Ponto Com – em novembro do ano passado. A quadrilha utilizava a internet para fazer as transferências. O procurador da República Luiz Roberto Bemvenuto, autor da denúncia, pediu a manutenção da prisão preventiva de 12 acusados.

No total, foram denunciadas 38 pessoas, sendo 18 por formação de quadrilha e várias destas também por estelionato, alguns na forma qualificada pelo parágrafo 3º do artigo 171 (crime contra a economia popular) do Código Penal. Os demais foram denunciados pelos delitos de estelionato, parte deles na forma qualificada.

De acordo com o procurador, "os quadrilheiros obtinham, via e-mails, spams e programas espiões, dados de correntistas, ou ingressavam nos programas dos aludidos titulares de contas. Após, de posse dos números de contas, agências e senhas, transferiam valores das vítimas, tanto bancos, quanto correntistas, para as contas de laranjas em outras instituições financeiras (tais laranjas eram vinculados e aliciados pela quadrilha). Ao final, o lucro da atividade criminosa era repassado à quadrilha”.

Conforme as investigações que geraram a denúncia, a quadrilha operou, pelo menos, de janeiro a novembro de 2005, tendo apoio de hackers, que transferiam diretamente os valores, aliciadores de laranjas e assessores diretos dos líderes da quadrilha: Cristiano Bica de Souza e Argeu Nascente Costa, sendo o primeiro, o líder principal.

Além do fato delituoso da formação de quadrilha, mais 30 condutas de estelionato foram denunciadas. Conforme o procurador, o diferencial da operação policial e da denúncia encaminhada à Justiça Federal é que a investigação criminal conseguiu alcançar as fraudes no seu nascedouro, ou seja, na obtenção fraudulenta de dados junto aos correntistas, via internet, e posterior transferência de valores das contas desses correntistas aos laranjas, tudo feito na esfera virtual. Após uma série de diligências, que envolveram interceptações de conversas telefônicas, documentos bancários, depoimentos, foi possível comprovar a atuação dos piratas da internet, que lesaram muitas instituições e pessoas, comprovando as ditas fraudes virtuais.

A quadrilha teve alguns bens móveis, imóveis e valores de contas correntes seqüestrados por ordem da Justiça. Os valores atualizados dos prejuízos causados pela quadrilha, em fase de levantamento, serão estabelecidos definitivamente na ação penal, que pede ao juiz que oficie os bancos envolvidos, a fim de que digam, em valores atuais, sobre os referidos prejuízos (http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/criminal/criminal-2006/m...).

Comentário

A legislação penal brasileira dá conta de, através dos tipos penais já existentes, abranger muitas das condutas criminosas cometidas na Internet. Tal fato não é mera constatação. Ela adquire importância para efeitos de coerência entre pena aplicada, conduta e relevância jurídica do fato. A tal constatação é tendente a evitar as clássicas críticas doutrinárias, por exemplo, que apontam uma receptação com dolo eventual no exercício do comércio mais grave do que a receptação dolosa.

A solução para evitar a inflação do direito penal e todas as consequências que dela surgem (contradição entre normas, incoerência do sistema, ineficácia da norma etc.) pode ser a dosimetria da pena, isto é, nas circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) o juiz poderia motivar uma fixação acima do mínimo pelo tão só fato de ter sido utilizada a Internet. Tal medida é saudável por fortalecer as ferramentas já presentes no sistema, evitando a intensa e contraditória atividade legislativa penal no Brasil