LEFISPEDIA - Resolução de litígios por via eletrônica


PorAnônimo- Postado em 07 outubro 2010

Com a intensificação cada vez maior do acesso à internet, novas relações jurídicas são geradas neste contexto, o que ocasiona o surgimento de conflitos. Diante da grande quantidade desses litígios, é preciso que haja um novo paradigma jurídico para a sua resolução, principalmente porque não é mais possível delimitar fronteiras territoriais quando se trata de relações virtuais. O crescimento do comércio eletrônico trouxe à tona conflitos para os quais há soluções previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas quando as transações comerciais envolvem partes que não se encontram no mesmo país, uma via alternativa vem sendo utilizada: a mediação e a arbitragem “online”, por via eletrônica, ou seja, a resolução feita inteiramente na realidade virtual da Internet, sem que os envolvidos no conflito precisem comparecer a um tribunal. A tendência é que o consumidor que enfrentar problemas dentro da rede, em razão do comércio eletrônico, não tenha mais que recorrer ao formalismo da via judicial, mas possa encontrar a resolução por via eletrônica.


Já existem, hoje, formas alternativas para a resolução de litígios através dessa via. Uma delas é a chamada Política Uniforme de Resolução de Conflitos, que é um sistema de resolução de controvérsias envolvendo nomes de domínio, que são o endereço eletrônico dos sites. Esse endereço é único, não podendo haver dois domínios iguais para diferentes marcas. Esse tipo de conflito tornou-se comum, e muitas marcas tiveram seu nome indevidamente utilizado em domínios de terceiros, que praticaram atos abusivos do ponto de vista econômico.


Um exemplo de sucesso é o sistema de mediação “online” para todos os litígios provenientes do comércio eletrônico. Tal sistema é baseado em cinco etapas, sendo que, primeiramente, o autor deve inserir as informações gerais sobre o processo, criando um formulário que será analisado no site. Em seguida, um mediador deve entrar em contato com o réu e informá-lo sobre o procedimento legal em curso. Caso o réu se disponibilize a resolver o processo por via eletrônica, deve preencher um formulário com sua perspectiva acerca do litígio. Finalmente, o processo pode ser encaminhado para ser resolvido por um mediador judicial. O principal diferencial do sistema reside no fato de que o processo pode ser encaminhado apenas via email.


Um procedimento semelhante é adotado por vários sites internacionais, como o ClickNsettle, Disputes.org e Resolution Forum, que trazem formas de resolução de conflitos por meio da rede. O double blind bidding, literalmente, “dupla oferta às escuras”, é o procedimento de mediação em que uma das partes requere, por via de um formulário eletrônico, o pagamento de determinada quantia para a solução do litígio e estabelece um prazo para ela. O mediador comunica a parte contrária dessa ação e também solicita que indique um valor para sua resolução, não informando o valor requerido pela outra parte. Os dois valores são analisados por um sistema automaticamente e o acordo é feito no mesmo momento se o valor proposto pelo requerido for maior que o sugerido pelo requerente. Em caso contrário, se os valores foram aproximados, um acordo é sugerido e, se não o forem, o mesmo processo ocorre até que os valores tornem-se próximos. As ofertas expiram se o prazo for ultrapassado, mas as partes ainda podem fazer uso do mesmo sistema posteriormente. Outra forma seria a possibilidade dos envolvidos realizarem uma “discussão virtual” sobre o litígio, especialmente no caso de processos em que não haja valores envolvidos. Esse sistema pode servir para dirimir preconceitos, mas possui desvantagem quanto ao procedimento normal porque não é possível perceber propriamente como estão evoluindo as reações emocionais dos participantes. Todavia, tal iniciativa pode ser eficaz no sentido de aumentar a celeridade do processo, algo que se estabelece como uma tendência mundial. Assim, não apenas o direito civil se utiliza de ferramentas de comunicação online, mas também o processo trabalhista e o penal.


Através do uso da via eletrônica para a resolução de litígios, ocorre uma falta de contato entre o juiz e as partes envolvidas no processo, o que pode fazer com que a justiça tenha aparentemente perdido parte de sua humanização, mas, na verdade, o objetivo é democratizá-la, racionalizando-o no percurso do procedimento legal. Inclusive, a possibilidade de realização de videoconferência ajudaria a aproximar o processo online da solução comum. A distância geográfica também poderia ser útil para minimizar a carga emocional da disputa em questão, somando-se a isso a possibilidade de encontro físico entre as partes. Contudo, é preciso que existam critérios para a seleção dos prováveis processos a serem resolvidos por via eletrônica, porque nem todos podem ser adequados para tal.

FONTES: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/221.pdf

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1820/M%C3%A9todos_%20Alternativos_Internet.pdf?sequence=4

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2903/Arbitragem-na-solucao-de-conflitos-no-comercio-eletronico