Honorários de sucumbência resultante de ações onde o município de Florianópolis é parte vencedora: verba pertencente ao procurador municipal


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
ARAÚJO, Adriana Silva de

O pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados
públicos, que por força de vínculo empregatício recebem vencimentos do órgão
ao qual estão vinculados, é objeto de grande discussão, não havendo, até o
momento, um consenso doutrinário ou jurisprudencial sobre a titularidade de
tais honorários. Há quem defenda ser legalmente possível o recebimento por
parte dos advogados públicos, haja vista os honorários serem pagos pela parte
vencida na ação, e, em sentido oposto, outra corrente acredita que tais valores
representam uma verba pública, de forma que pertencem ao órgão público. Os
procuradores que defendem os interesses do Município de Florianópolis,
amparados pela Lei Municipal nº. 4.714/95, são titulares dos honorários de
sucumbência resultantes de ações onde o Município de Florianópolis é a parte
vencedora da demanda. Referido posicionamento encontra, ainda, respaldo na
Lei Federal nº., 8.906/94, Estatuto dos Advogados e da Ordem dos Advogados
do Brasil, que prevê que os honorários de sucumbência pertencem aos
advogados, completando que mesmo os advogados públicos, incluindo-se ai os
procuradores municipais, sujeitar-se-ão aos seus preceitos. A corrente
contrária ao pagamento dos honorários aos procuradores municipais,
fundamentam sua tese na Lei Federal nº. 9.527/97, que objetiva derrogar
alguns artigos do Estatuto dos Advogados e da OAB. Entretanto, o princípio
federativo acolhe a autonomia do ente federado para legislar sobre assuntos de
interesse local, motivo pelo qual a titularidade dos honorários de sucumbência
por parte dos procuradores municipais está amparada por lei que não fere
nenhuma outra disposição legal, e, principalmente, que encontra respaldo
constitucional.

AnexoTamanho
33931-44654-1-PB.pdf758.12 KB