Fraude contra credores e de execução: posição doutrinária e jurisprudencial quanto ao ônus probatório


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
ELEUTÉRIO Júnior, Ademar

Derivada do latim fraus, a fraude é definida pela ciência jurídica como a prática de ato ou atos
antijurídicos com a intenção de frustrar a aplicação de uma regra jurídica de caráter obrigatório,
podendo ou não lesar direitos ou interesses de terceiros, e, mediante co-participação ou não dos
mesmos.
Fraude contra credores é toda diminuição maliciosa do patrimônio pelo devedor, realizada por meio
de atos fraudulentos, com o propósito de desfalcar a garantia geral dos credores quirografários. Ela é
reconhecida por meio da ação denominada pauliana, que tem como objetivo gerar uma sentença de
ineficácia do ato entre devedor insolvente e terceiro adquirente perante o credor. Conforme o art. 159
do Código Civil, são exigidos para sua configuração, anterioridade de um crédito, a insolvência do
devedor e o consilium fraudis, que consiste em um elemento subjetivo de lesão ao credor, o qual
pode advir isoladamente do devedor ou em conluio com outro terceiro, sendo que em relação a este
basta o credor comprovar que ele tinha, ou deveria ter, ciência do estado de insolvência do devedor,
bem como das consequências da lesão aos créditos alheios.
Atualmente, a pendência de uma demanda, a alienação de bem e a insolvência do devedor não são
mais considerados os requisitos essenciais para a existência da fraude de execução, uma vez que
não somente a Jurisprudência, mas também parte da Doutrina concebe que estes elementos não são
passíveis a tutelar à situação de um terceiro adquirente de boa-fé, garantindo a segurança das
relações jurídicas.
Na configuração atual, acrescenta-se a esses pressupostos exigíveis, segundo jurisprudência
dominante e sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a incumbência do credor em demonstrar que
o terceiro adquirente estava de má-fé, ou seja, de alguma forma tinha ciência da ação ou ações que
tramitavam em face do alienante/devedor, tendo em vista que, sem essa comprovação, a fraude de
execução não restará constituída.

AnexoTamanho
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