A ESTABILIDADE PROVISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO CONTRA ATOS ANTI-SINDICAIS


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
CARNEIRO, Ricardo José das Mercês

É patente que nosso sistema de relações de trabalho apresenta
caráter profundamente anacrônico, sendo imperativa sua rediscussão,
seja em âmbito constitucional, seja na esfera infraconstitucional.
Nesse sentido, o que se vê é uma verdadeira mobilização nacional,
talvez sem precedentes em nossa história recente, fruto do amadurecimento
de nosso sistema democrático, e sintetizado nas várias
Conferências Estaduais do Trabalho e no posterior Fórum Nacional
do Trabalho, oportunidades em que os diversos atores sociais envolvidos
têm tido a chance de externar suas posições e opiniões.
Como resultado dessas primeiras discussões, uma questão que tem
parecido pacífica nos meios jurídicos é exatamente a necessidade de
que a reforma sindical preceda a reforma trabalhista1. Nesse contexto, o
reconhecimento de personalidade jurídico-sindical às Centrais, a extinção
paulatina das contribuições oficiais de origem heterônoma, a adequação
de nossa legislação ao modelo estipulado na Convenção n. 87 da
OIT, entre outras ponderações, têm sido colocadas na ordem do dia.
Há um tópico, entretanto, que parece estar sendo colocado à margem
da discussão, qual seja, aquele relativo à proteção dos dirigentes sindicais
contra atos anti-sindicais por meio da chamada estabilidade provisória
no emprego, garantidora de um livre exercício de seus mandatos.
E tal se justifica principalmente pelo fato de o Tribunal Superior
do Trabalho (TST)2 e o Supremo Tribunal Federal (STF)3 em passado
recente já terem cristalizado entendimento sobre a matéria em reiterados
julgados nos quais, alicerçados na teoria do abuso de direito,
consagraram que o art. 522 da CLT teria sido recepcionado pela Constituição
Federal, de modo que os sindicatos poderiam adotar a estrutura
administrativa que melhor lhes aprouvesse, apenas ressalvando
que só teriam a garantia da estabilidade um total de dirigentes que
não superasse o número traçado no mencionado artigo de lei. Pautaram-
se os tribunais na idéia de que a norma do art. 522 garantiria um
exercício regular do direito à estabilidade na medida em que inviabiliza
situações que caracterizariam abuso desse mesmo direito, causando
prejuízo flagrante na esfera jurídica do empregador.
Essa orientação da jurisprudência brasileira ao interpretar o mencionado
artigo de lei, a nosso juízo, trouxe significativos prejuízos ao
já combalido movimento sindical nacional.
Do ponto de vista sociológico, o que se viu foi a quase imediata
municipalização dos sindicatos como reação à posição algo salomônica
adotada pelas mencionadas Cortes de Justiça.
Como decorrência imediata, foi criada uma plêiade de sindicatos
de fachada que pouco ou nada representam perante as respectivas categorias
profissionais.
A perversidade do sistema tem-se notado em situações tornadas
públicas como a de pequenos sindicatos municipais de trabalhadores
criados a partir de ?sugestão? da empresa e por ela mantidos. Há, ainda, outros sindicatos que ?comercializam? termos de rescisão contratual
devidamente homologados, ou seja, com carimbo do sindicato e
assinatura de seu presidente ou preposto autorizado, criando uma espécie
de assistência irreal ou virtual quando da rescisão dos contratos
de trabalho dos obreiros com mais de um ano de serviço na empresa.
É bem verdade que esse não é o único fato gerador de vícios na
atuação sindical, aos quais podem ser adicionados a unicidade, a contribuição
obrigatória (leia-se imposto sindical e contribuição confederativa),
bem como a liberdade sindical de alcance muito limitado
estabelecido pela própria Carta Constitucional que a proclama como
princípio, entre outros fatores.
Todavia, nesse momento de adição de esforços visando rascunhar
um desenho mais eclético e flexível da estrutura sindical, a inteligência
de que teria sido recepcionado o art. 522 da CLT constitui equívoco
e verdadeiro retrocesso que merece ser revisto, mormente em se
considerando que está na pauta do dia a flexibilização nas relações de
trabalho, que certamente terá no sindicato o interlocutor das diversas
categorias profissionais, de modo que aquele precisa ser otimizado,
cabendo ao legislador viabilizar formas que, adequando-se aos termos
do marco normativo internacional, tenham reflexo positivo na ação
sindical.

AnexoTamanho
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