dom, 20/06/2010 - 17:53


PorAnônimo- Postado em 20 junho 2010

Proteção ao Consumidor

Na proteção ao consumidor deve estar inclusos: o direito à vida, à dignidade, à saúde e à segurança daqueles que são os entes frágeis de uma relação de consumo (consumidor).

O contrato que talvez mais prejudique ao consumidor é o Contrato de Adesão, pois muitos deles referem-se à prestação de serviços que são de necessidade ao consumidor, tais como água, luz e saúde. Como há um desequilíbrio contratual, cabe ao Estado fornecer proteção ao consumidor, providenciando fiscalização, regulamentação e punição àqueles que desrespeitem os Direitos do Consumidor.

Consumidor é o destinatário final de um produto ou serviço, podendo ser inclusive aqueles que não adquiriam o produto ou serviço, mas de alguma maneira utilizaram-no (somente não será consumidor se o produto ou serviço for prestado gratuitamente).

Segundo o Código do Consumidor (Lei 8.078/90) “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços” (Art. 3º).

Algo que abarca na proteção do consumidor é a obrigação de o fornecedor informar, corretamente, ao consumidor, mesmo antes da contratação, todas as características do produto ou serviço, bem como os riscos que o consumidor irá correr ao adquiri-lo. Ou seja, o fornecedor será responsabilizado tanto pela ação como pela omissão, no que diz respeito à informação do produto ou serviço.

Bibliografia:

MELLO, Sônia Maria Vieira de. O Direito do Consumidor na Era da Globalização: a Descoberta da Cidadania. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1998. 162p.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. In.: BRASIL. Vade Mecum. 9ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.