Dispensa de licitação na contratação de organizações sociais


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
BACK, Jorge Francisco

Este trabalho foi concebido sob a perspectiva de apresentar a hipótese de dispensa de
licitação na contratação de Organizações Sociais sob uma nova ótica. Para isso,
adotou-se como ponto de partida a exposição dos princípios aplicáveis ao procedimento
licitatório, tanto os básicos como os correlatos, e a regra de obrigatoriedade de
realização do certame. Estas abordagens, que antecedem as análises feitas sobre os
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação contidas nos incisos dos artigos 24 e 25
de Lei Federal nº 8.666/93 e, também, da discricionariedade na contratação direta, são
necessárias à compreensão da dispensa de licitação na contratação de Organizações
Sociais para a prestação de serviços previsto no Contrato de Gestão. É para a
celebração deste contrato, instrumento formalizador da parceria, que se dispensou a
realização de licitação, cuja justificativa está no intuito de dar continuidade à idéia,
representada pelo princípio da eficiência, introduzida pelo Programa Nacional de
Desestatização, criado no governo do presidente Collor.

AnexoTamanho
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