Direito digital


Portiagomodena- Postado em 29 abril 2019

Autores: 
» Silvania Mendonça Almeida Margarida

RESUMO: O presente artigo científico possui a pretensão de inovar na seara da doutrina jurídica do Direito Digital e também abordar temas que tangem o ato da comunicação corporativa na web e no poder público; lançamento e suas repercussões no meio jurídico como casos polêmicos de solução.  Dessa forma, serão abordados os conceitos dos institutos que delineiam a relação jurídica da tecnologia, da segurança na rede e sua relação com o objeto deste estudo: a liberdade de expressão virtual como meio pacífico de acesso à Justiça Brasileira e seus instrumentos de ação. A partir deste ponto passa-se à análise do ato realizado pelo vínculo ligado ao Direito Eletrônico, sua natureza jurídica  como direito humano, espécies e efeitos, até a confrontação de tal instituto com a figura constitucional, civil e penal nos dias de hoje.

Palavras-chave: Direito Digital; constituição; tecnologia; natureza jurídica; Internet; marco civil.

ABSTRACT: The present scientific article intends to innovate in the area of the legal doctrine of Digital Law and also to address topics in which touch the act of corporate communication on the web and in the public power; launch and its repercussions in the legal environment as controversial cases of solution. In this way, the concepts of the institutes that outline the legal relationship of technology, security in the network and its relationship with the object of this study will be addressed: virtual freedom of expression as a peaceful means of access to Brazilian Justice and its instruments of action. From this point we proceed to the analysis of the act performed by the bond linked to Electronic Law, its legal nature as human right, species and effects, until the confrontation of such an institute with the constitutional, civil and criminal figure in the present day.

Keywords: Digital Law; constitution; technology; legal nature; Internet; framework.

Resumen: El presente artículo científico tiene la pretensión de innovar en la mina de la doctrina jurídica del Derecho Digital y también abordar temas en lo que tangen el acto de la comunicación corporativa en la web y en el poder público; el lanzamiento y sus repercusiones en el medio jurídico como casos polémicos de solución. De esta forma, se abordarán los conceptos de los institutos que delinean la relación jurídica de la tecnología, de la seguridad en la red y su relación con el objeto de este estudio: la libertad de expresión virtual como medio pacífico de acceso a la Justicia Brasileña y sus instrumentos de acción. A partir de este punto se pasa al análisis del acto realizado por el vínculo perpetuado al Derecho Electrónico, su naturaleza jurídica como derecho humano, especies y efectos, hasta la confrontación de tal instituto con la figura constitucional, civil y penal en los días de hoy.

Palabras-clave: Derecho Digital; constitución; la tecnología; naturaleza jurídica; Internet; marco civil.


 

1 INTRODUÇÃO

A revolução cibernética nos últimos tempos tem causado uma série de mudanças nas relações sociais, afetando também os vínculos e a comunicação do estado ligada ao Direito Digital. No tocante a este assunto, nasce uma série de questões inerentes aos princípios constitucionais e à utilização do universo virtual no ambiente  interativo.

Como não poderia deixar de serem esses acontecimentos ao refletirem na desenvoltura da relação jurídica, acabam por trazer algumas consequências que lesionam direitos de ambas as partes ou de apenas uma delas.

Através de estudos idealizou-se uma ciência contendo princípios e institutos norteadores que abrangem as relações entre o Direito e a Informática.

O direito fundamental de privacidade e intimidade do cidadão está amparado constitucionalmente no artigo 5º, inciso X da CRFB/1988 e artigo 20 e 21 do Código Civil/2002, representando um espaço íntimo e intransponível por interceptações de terceiros não autorizados, principalmente o servidor. A privacidade constitui-se como um direito natural.

A metodologia deste trabalho é bibliográfica e os métodos consistiram nos observacional e comparativo, quando se interligaram ideias das leis, doutrina e jurisprudências.

2 DESENVOLVIMENTO

 2.1 Visão geral sobre Tecnologia da Informação

Conforme Foina (2001, p. 31) “[...] a Tecnologia de Informação é um conjunto de métodos e ferramentas, mecanizadas ou não, que se propõe a garantir a qualidade e pontualidade das informações dentro da malha empresarial.” Assim sendo a Tecnologia da Informação (TI) pode ser determinada como um conjugado de aglomeradas agilidades e recursos equipados por soluções de computação ou não. Na veridicidade, os aproveitamentos para Tecnologia da Informação são enormes e atuais sendo - interligados às mais distantes e diferentes extensões - que são múltiplas acepções e ninguém obtém sua total determinação. A Tecnologia da Informação pode ser alcançada como os elementos empregados pelas companhias bem-sucedidas para alavancar e potencializar a técnica de invenção e incremento de capacitação tecnológica. Segundo Oliveira (1999, p. 9) “Falar da Tecnologia da Informação significa explorar o valor gerado pela Informação, ou numa etapa superior, pelo conhecimento”, ou seja, a tecnologia nos contrafaz de tal estilo que só de arrazoar na Tecnologia da Informação, já provoca conhecimento múltiplo.

Lévy (1996) assegura que a inteligência humana compreende dois lados, um subjetivo e outro coletivo. Compartilhamos como seres humanos, dotados de linguagem, de uma argúcia grupal, histórica e ativa. A percepção que temos do mundo pode ser influenciada por uma união de saberes e metodologias tecnológicas compartilhadas pela sociedade.

Assim, nos dizeres de Palloff e Pratt (2002), com as metodologias tecnológicas compartilhadas pela sociedade e apontadas por Lévy (1996) ocorreu a popularização dos computadores e da Internet. Tal popularização possibilitou um diálogo de via dupla e maior celeridade na troca de conhecimentos, patrocinando a renovação das práticas empresariais e a ressignificação do entrosamento social sobre a comunicação interativa digital, assunto primeiro do presente trabalho.

Da mesma forma, Litwin (2001) adverte que, devido ao avanço das tecnologias digitais da informação e da comunicação torna-se cogente definir novamente a comunicação é o suporte afiançador, para uma relação efetiva no mundo corporativo. Essa expectativa sugere a discussão de propósitos computacionais que, a partir das proposições cognitivistas e sociointeracionistas, arquitetam a aprendizagem enquanto um procedimento pelo meio do qual, no diálogo com o outro, o homem edifica seus conhecimentos. Julgamentos como identidades virtuais de aprendizagem, intercâmbio, cooperação e colaboração tornam-se cada vez mais assíduos nas pendências sobre propriedade intelectual, corporativa digital, dentre outros.

À luz dos entendimentos de Vaz (2004) tornou característica primordial da sociedade  o acesso cada vez mais aberto e contíguo aos dados da ciência e da informação. Com a popularização da rede mundial de computadores – Internet - a probabilidade de que inúmeros bancos e dados digitalizados possam ser acessados entende-se que a interação também se popularizou. Assim, numerosos bancos de informações digitalizados armazenam, constituem e interrelacionam tomos de elementos e subsídios desmedidos e constantemente aprimorados. Em fluxo, o ingresso facilitado à tecnologia favorece a exploração das informações e libera continuamente novas construções tecnológicas. No entanto, tal condição levanta ao conhecedor de que a abundância de informações a qual é publicada, é, às vezes, superior àquela com a qual conseguimos assimilar.

Para o autor (2004, p.191),

[...] o jogo entre excesso e liberdade do indivíduo delimita hoje parte significativa da problematização ética e técnica sobre os efeitos da rede. Afinal, a atração maior da internet é a experiência de que o mundo está imediatamente na ponta de nossos dedos. Atrai pelo sentimento de uma liberdade inaudita: as possibilidades de interação comigo mesmo, com os outros e com o mundo não estão mais limitadas pelo lugar ou pelos meios de comunicação de massa. O que valerá como limitação é exatamente o excesso.

Então, na tecnologia, novos acontecimentos são concretos, visto que são facilitadores do desenvolvimento digital/empresarial. Todos os eventos induzem à crença positiva de que existe um aparato cultural nas camadas da população. Todos que têm acesso ao avanço tecnológico são atores sociais de um comprometimento na educação. Congregam também providências a favor de novos tirocínios e práticas que orientam a busca da renovação social no ato corporativo das empresas. Segundo Lévy (1996, p. 54), no contexto sociocultural contemporâneo, “a informação e o conhecimento, de fato, são doravante a principal fonte de produção de riqueza”.

O autor (1996, p. 55) ainda afirma que “as informações e os conhecimentos passaram a constar entre os bens econômicos primordiais”. No entanto, seria pueril desconhecer que a tecnologia possibilita a inovação da comunicação, servindo também para vivificar remotas práticas de mercado. Dependendo do emprego que fizermos de tais práticas, essas podem instituir exclusivamente soluções que facilitam a veiculação e transmissão da informação ou o favorecimento de facilidades nas situações complexas de construção do conhecimento empresarial e corporativo.

Na verdade, a questão corporativa digital passa também pelo sistema organizacional de uma empresa. Na organização moderna, evidencia-se a necessidade de ações direcionadas à valorização das políticas ligadas aos sistemas de comunicação das empresas, do poder público como estratégia de gestão na busca de maior participação dos trabalhadores, empreendedores, pessoas pertencentes ao serviço público, em relação aos programas organizacionais de modernização.

2.2  O Direito Digital e legislação específica

O Brasil vive uma democracia. Não diferentemente nos aspectos da tecnologia da informação e da comunicação. O Direito Digital é amparado pela 
Constituição de 1988 em seu artigo 5º.,  visto que todos são iguais perante a lei e nos artigos “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” e no Art. 218. “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”:

    § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

    § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

Leis infraconstitucionais também saúdam o Direito Digital com aparatos de transdisciplinaridade, envolvendo este novo direito nas coberturas de responsabilidade perante leis criminais, processuais, civis e do consumidor. Prosperam-se estas:

1.            Lei Nº 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann) - Introduziu 03 tipos penais específicos envolvendo crimes informáticos: i) invasão de dispositivo informático alheio (artigo 154-A do Código Penal); ii) interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (artigo 266§§ 1º e  do Código Penal); e iii) falsificação de cartão de crédito ou débito. (artigo 298 do Código Penal);

2.            Decreto Nº 7.962/2013 - Regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Traz diversos esclarecimentos sobre atendimento ao consumidor em relação às compras realizadas pela internet, direito de arrependimento em comércio eletrônico, abordando até mesmo o tema das compras coletivas;

3.            Lei Nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - Estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, tanto para provedores de conexão, provedores de aplicação e usuários da Internet. É um marco mundial, no que concerne ao tratamento da Internet sob a ótica do Direito Civil, sendo referenciado por alguns como a "Constituição da Internet", tendo em vista o caráter principiológico da norma. Tem sido objeto de várias discussões, especialmente no que concerne à futura regulamentação que o Poder Executivo fará à norma, tratando, entre outros, do tema da neutralidade de rede, o que ocorrerá, após as consultas públicas do Comitê Gestor da Internet e da Agência Nacional de Telecomunicações; e

4.            Anteprojeto de Lei para a Proteção de Dados Pessoais - Ainda na fase de Anteprojeto, fundamental estar atento ao texto da futura norma, que se encontra em discussão perante a sociedade civil e complementará as disposições constantes do Marco Civil da Internet sobre a questão de coleta, uso, armazenamento, tratamento, compartilhamento e exclusão de dados pessoais e dados pessoais sensíveis. (LIMA, JUSBRASIL, 2019)

Diante da legislação vigente, sabe-se que o cidadão já se encontra soberanamente resguardado. Por outro lado, o incremento, refinamento e implantação das tecnologias de informação, aqui divididas em tecnologias de comunicação e Internet, serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública admitem, por outro lado, dar bons retornos se as construções e os programas que promovem a ascensão de informações de caráter genérico, ou seja, sem cominar qualquer tipo de empecilho, a não ser aqueles que se mencionam à segurança e à integridade dos sistemas. Exemplo disto são as tecnologias de redes de computadores à proteção de dados pessoais, armazenamentos de dados sigilosos e sensíveis.   A cominação penal é cada vez mais atuante e junto com o CDC e CC/02 atuam de maneira versátil para cobrar as responsabilidades objetivas e subjetivas, os danos morais e os materiais. A Internet já não é mais um mundo virtual sem lei. A aprimoração das leis tende ser cada vez mais volumosa e sensibilizada com novos casos concretos e novos desmandos virtuais.

2.3  Direito digital: conceituações gerais

Afinal, como conceituar o Direito Digital? “Qual o papel do Direito dentro de uma Sociedade Digital, informatizada, globalizada? Como ele pode ser aprimorado, lapidado e adequado a nova realidade, de modo a que possamos ter eficácia jurídica?” (PECK, 2009, p. 21)

“O Direito Digital é a evolução do próprio Direito de uma Sociedade Digital. Para isto, a tecnologia vem contribuindo desde 1920, com a expansão dos veículos de massa e mais recentemente com o Telefone Celular, o e-mail, a Internet, a Banda Larga, a TV Interativa”. (PECK, 2009. p. 21) Temos que reinventar o Direito assim como a Sociedade está sendo reinventada, senão estaremos todos vivendo de certo modo como “foras da lei”.

Aduz o douto Mario Antônio Lobato de Paiva (2019):

 Direito Digital ou Direito Informático é o conjunto de normas e instituições jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de computador - como meio e como fim - que podem incidir nos bens jurídicos dos membros da sociedade; as relações derivadas da criação, uso, modificação, alteração e reprodução do software; o comércio eletrônico e as relações humanas estabelecidas via Internet (PAIVA, 2019).

A citação anterior trata de questões muito concernentes ao uso da computação que são vividas na contemporaneidade, tais como: a melhora do direito frente à inovação da sociedade; o aparecimento do Direito Digital; os púberes estabelecimentos jurídicos de Direito Digital, abarcando os principais temas e conflitos do Direito Digital, como consignação virtual, encargo dos provedores, comércio eletrônico, direitos autorais, crimes virtuais, responsabilidade civil e danos morais, dentre outros temas. É no conjunto desta citação que podemos vislumbrar outra da Dra. Patrícia Peck:

Para completar este cenário, nos encontramos em uma situação de transição, de mutação do Direito, em que a falta de adequação dos processos jurídicos e dos seus profissionais gera ainda mais incerteza, insegurança quanto a capacidade de vivermos em um estado de legalidade. É por isso, que surge o Direito Digital, com uma abordagem mais estratégica e uma visão mais ampla do Direito com respostas para as questões atuais que mais têm gerado polêmica e que são fruto da nova realidade social, como a Privacidade, Segurança, Consumidores Virtuais, e-Commerce, E-mail, Exclusão Digital, Governo Eletrônico, Crimes de Internet, Empresa Virtual, Acesso Banda Larga sem necessidade de Provedor, Legitimidade dos Disclaimers, Substituição de leis por softwares que regulam condutas e comportamentos na rede, Importação de bens não materiais via Internet,  Publicidade Online e o Código do Consumidor, Uso de Banco de Dados. Vamos apresentar sempre um tema que traz problema e solução jurídica mais adequada, com embasamento legal atual. Vamos ver que no Direito Digital o que vale é a melhor estratégia. A complexidade da sociedade atual traz uma maior complexidade jurídica, e faz, cada vez mais,  que o advogado tenha que ser um estrategista. Não é mais suficiente conhecer apenas as Leis; devem-se conhecer os modelos que conduzem o mundo das relações entre pessoas, empresas, mercados, Estados. Cabe ao profissional de Direito dar os caminhos e as soluções viáveis, pensadas no contexto competitivo e globalizado de um possível cliente virtual-real, convergente e multicultural (PECK, 2019).

A autora constata que o multiculturalismo do Direito, como se averigua, aproveitando dos discernimentos isonômicos para abordar os arcabouços digitais e as relações virtuais entre as pessoas, fazendo conhecer as leis e gerando jurisprudências que possam beneficiar a população, motivando a estabilização, ou mesmo o desequilíbrio, uma vez que há dessemelhanças derivadas de descordos, artifícios econômicos, geográficos, culturais, enfim, desigualdades humanas entre as negociações da Internet e suas competições virtuais, que privam muitos de sua privacidade, onde acontece a  exclusão digital e até ofensas pesadas na rede, incômodos que são gerados nas vias do fato criminoso passando para a lei penal, pensadas no contexto competitivo e globalizado de um possível cliente virtual-real, convergente e multicultural e que não mede suas ofensas, seus desmandos às soluções viáveis.

Para Patrícia Peck Pinheiro e Cristina Moraes Sleiman (2019):

O que devemos considerar no Direito Digital:

a) Toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental, portanto, jurídica.  Chegamos a "R" Society - Sociedade de Relações, de Indivíduos interconectados, acessíveis e interativos. Neste cenário um dos grandes desafios é de como fazer a gestão jurídica e logística das empresas e da sociedade de modo a gerar vantagem competitiva para os negócios e para o Brasil na era Digital.

b) Além do mais, é preciso considerar que se tratando da revolução do conhecimento cresce o valor da informação enquanto ativo intangível, e esta, por sua vez, passa a ser cobiçada pelos concorrentes, exigindo das empresas ações que garantam a segurança de sua informação.

c) As relações humanas e a expressão de manifestação de vontade tomam nova forma, ou seja, ocorrem por diferentes meios eletrônicos e em tempo real e por sua vez exigem novos conhecimentos na busca de provas. Deve-se considerar que, na Sociedade Digital, integra-se ao quadro de testemunhas, não apenas o ser humano, mas também as máquinas.  Imagine que em uma troca básica de e-mails entre duas pessoas, temos quatro testemunhas máquinas: a máquina do emissor e seu servidor (duas testemunhas) e a máquina do destinatário, bem como o servidor por ele utilizado caso seja diferente do emissor. Portanto, o meio digital permite que busquemos vestígios de uma ação por todo lugar onde passamos, ou melhor, por onde passam as informações.

d) Os Negócios e as Relações da Era Digital são E-mocionais e há um limite entre tecnologia e ser humano. Embora as tecnologias se refiram às máquinas, não se pode esquecer que esta é comandada por um ser humano, ou seja, uma pessoa, que tem emoções e que utiliza a máquina como meio para manifestar sua vontade, seja em uma transação comercial ou em uma simples troca de mensagem pessoal, portanto, lidamos com pessoas e não apenas máquina.

e) A questão da Territorialidade não pode ser esquecida, vezes que temos transações e relações sejam de consumo ou simplesmente de comunicação entre diversos ordenamentos jurídicos, ou ainda crimes que se iniciam pela máquina que se encontra fisicamente em um determinado país, mas o resultado ou o serviço de internet utilizado se encontra em outro. Ou seja, temos o desafio de traçar a melhor estratégia (PECK; SLEIMAN, 2019). 

Essa apropriada conflagração digital aborda o mundo jurídico, mas em uma agilidade bem rasa àquela que aconteceu nos demais princípios do Direito. Fez-se um precário período que no Brasil a ascensão ao conhecimento jurídico pelos operantes do Direito foi praticada pelos conselhos judiciais, de feitio ainda acanhado e relativamente adstrito. Instrumentos e assessorias da sociedade tentam ir mais longe, tornando disponíveis textos de normas a setores da própria sociedade. A fase é marcada pelo período de transição entre os paradigmasorganizacionais e comunicacionais que ocorriam no sistema do Direito (PAIVA, 2019). A comunicação jurídica digital como componente estratégico veio para mudar este sistema arcaico do Direito, surgindo então o Direito Digital e suas proteções legais. Tem o objetivo máximo o desenvolvimento de valores da corporação, sua capacitação gerencial, suas responsabilidades como aparelhamento inserido na sociedade e seus sistemas jurídicos que interligam o processo de tomada de decisão estratégica, tácita e operacional-judicial, em todos os níveis hierárquicos, tanto entre os diversos julgamentos quanto entre as diferentes linhas de autoridade funcional. Ou seja, a comunicação jurídica digital nas relações com a lei, a doutrina e a jurisprudência e seus valores sociais/virtuais vão além de um processo sistemático de análise de informações, pois procura capacitar as pessoas a pensar estrategicamente, alcançando uma mudança de comportamento dos decisores constitucionais: valor da dignidade humana, valor da igualdade, isonomia e publicidade (BRASIL. Constituição 1988). Assim dentre as principais estratégias que se esperam com a comunicação corporativa digital/jurídica, dentre as precípuas estão:

a)    A focalização numa área jurídica específica em

b)    onde o cidadão é atendido;

c)    Nova cultura judicial e virtual;

d)    A melhoria no seu controle;

e)    A aproximação do mundo jurídico;

f)     Novos nichos do sistema abarcante;

g)    Atingimento de novos cidadãos.

h)    E finalmente a redemocratização do sistema judicial (LIMA, 2019).

As relações humanas, a questão da territorialidade, a expressão de comunicação virtual, os negócios e as relações da Era Digital, dentre outros contextos, são pertinentes ao Direito Digital.

2.4 O Direito Digital e os poderes: aspectos peculiares

Os princípios constitucionais e a tecnologia abrangem o estado moderno e seus poderes. Para o Direito Digital, o estado e sua máquina estatal é o maior exemplo.  O Estado moderno, diz Hely L. Meirelles (1993, p.30), para completo atendimento de seus fins, atua em três sentidos – administração, legislação e jurisdição – e em todos eles pede orientação ao Direito Administrativo e do Direito Digital.. A administração pública, segundo o mandamento constitucional vigente no Brasil (art. 37) rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Embora considere este último princípio como “algo mais do que desejável”, Bandeira de Mello  (2009, p.75) entende que é impróprio o seu status constitucional, visto ser “juridicamente tão fluído e de difícil controle ao lume do Direito”. Sem pretender divergir do Mestre, não há, entretanto, como negar que quanto mais transparentes forem as contas públicas mais facilmente se opera a fiscalização dos gastos governamentais. A lei 9.755/98, nesse sentido, é importante instrumento de democratização do Estado, que autorizou a criação da homepage do TCU para a divulgação das contas públicas. Havendo tal comunicação transparente entre Administração Pública e Sociedade – e as redes de computadores, com ênfase para a Internet, foram imprescindíveis na concretização deste liame – maiores foram as possibilidades de se efetivar o Estado Democrático de Direito. E. Durkheim (DURKHEIM, apud HABERMAS, 1997, p. 106) já havia considerado a democracia como “a forma onde impera a reflexão” e que se caracterizaria pela “existência de uma comunicação constante entre as pessoas civis e o Estado”.

 Para Habermas a maturidade da democracia mede-se pelo nível dessa comunicação pública:

Nesta perspectiva, a democracia aparece como a constituição política na qual a Sociedade obtém a consciência mais pura de si mesma. Um povo é tanto mais democrático quanto maior for o papel por ele atribuído ao raciocínio, à reflexão e ao espírito crítico na regulação de seus assuntos públicos. E, vice-versa, é tanto menos democrático quanto maior for o peso do inconsciente, dos costumes inconfessados, em síntese: quanto mais predominarem os preconceitos subtraídos a qualquer exame. (DURKHEIM apud HABERMAS, 1997, p. 106)

É a partir desta caracterização de Estado e Sociedade, reconhecendo a importância das modernas tecnologias na efetivação dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, que se pode analisar o grau de informatização da Administração pública brasileira, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Hoje, o que contemplamos são as TVs interativas, as redes sociais, o recado direto com a população brasileira, os julgamentos, a opinião e contraposição legislativas transmitidas pela WEB nos espaços interativos. A Internet é um meio tão reconhecidamente importante para atingir este objetivo, que a presidência da República anuncia instalação de pelo menos um acesso à rede em cada um dos municípios do Brasil. A medida faz parte do pacote de ações que busca a transparência das contas públicas. A ideia é que a população tomou pauta e conhecimento de informações sobre as despesas, como por exemplo, as licitações, por meio da rede mundial de computadores. O "choque" de transparência pretendido conteve um aparato de comunicação direta entre os cidadãos e o governo. O “Brasil Transparente” tornou-se um portal de acesso, pela Internet, a todos os serviços e informações do Governo Federal, aproveitando a estrutura já existente do site Rede Governo. Através dele foi feita a prestação de contas anual da União, onde foram incluídas, separadamente, as contas do Presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado, de todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Foi possível a interligação entre o site e os portais do Legislativo e Judiciário, bem como de Estados, municípios e Distrito Federal. Complementando este projeto previram-se outras medidas administrativas, como criação de uma rede de endereços eletrônicos, que viabilizaram Fórum Eletrônico de Discussões, o aperfeiçoamento do sistema já existente de compras e serviços contratados pelo Governo Federal via Internet, a criação de um sistema informatizado que permitiu o acompanhamento e fiscalização das obras públicas, a implantação de um site contendo informações sobre as principais ações judiciais em tramitação que constituam risco de novas despesas para o Governo Federal, e, por fim, o aperfeiçoamento do atual SIAF, da Secretaria do Tesouro Nacional (PAIVA, 2019), Ou seja, hoje, temos um executivo que governa no exterior via twiter, um parlamento on line e um judiciário completamente integralizado com a soberania popular. Sem contar as nossas eleições que são modelo no planeta.

2.5 Da importância do Marco Civil da Internet do Brasil

A Lei n.º 12.965/14, admitida como a Lei do Marco Civil da Internet ou Lei Azeredo, em alusão ao seu articulista, Eduardo Azeredo, é a lei que acondiciona o emprego da Internet no território brasileiro, por intermédio da presciência de anversos, de fiança, de obrigações e de entradas principais para quem usa a web quanto outorga ao Estado licença de diretrizes para o seu desempenho. A Lei do Marco Civil aproxima-se de temas como a intimidade, o retenção de informações, dados e documentos, a formalidade da organização da web e a função social a qual se certifica impender a fim de avalizar o livre-arbítrio de demonstração comunicacional e a propagação da ciência sem ser omisso aos comprometimentos de responsabilidade civil aos provedores e aos seus usufrutuários. O projeto de lei que foi oferecido ao Legislativo em 2009, mas apenas em 2014 foi convencional pela Câmara dos Deputados e, seguidamente, pelo Senado Federal para a confirmação do Executivo (PINHEIRO, 2019).  O texto legalístico também é enfático em analogia à antevisão da Neutralidade da Rede, proporcionado como o Princípio Disciplinador da Internet, apesar disso, há ressalvas expressas para que o Estado tenha condições de demudar qualquer teor on line, obrigando os provedores a revolverem um determinado acesso como “indisponível”. Outro item temático sensível é o da delegação de regulamentação das proposições de deterioração, de gerenciamento, de discernimento e de mitigação do tráfego na rede ao domínio do Poder Executivo por intermédio de decretos, posteriormente, ser escutado o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIBR), como se analisa no aduzimento do art. 9.º da lei em comento neste subtema, § 1.º e seus incisos:

Art. 9.º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1.º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2.º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego

adotadas.

§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

A Lei 12.965/2014, na verdade, surgiu para uma regularização das ações estranhas tomadas na Internet estipulando direitos e deveres tanto para quem a utiliza, como para quem deve cobrar, pois o principal desafio do Estado informatizado, em rede, é sem dúvida contribuir para que os princípios da transparência e da eficiência resultem na democratização da máquina pública e da Sociedade, possibilitando que todos tenham o mais amplo acesso aos bens, serviços e informações, para que delas possam se utilizar na defesa de direitos ou fundamentação de reivindicações. A ideia básica é aquela já referida por Habermas (1997, p. 12): “a maturidade da democracia mede-se pelo nível da comunicação pública”.

Em paralelo, esta adequação dos poderes do Estado à realidade informacional (ciberespaço) enseja o surgimento de novas relações jurídicas, seja no campo organizacional, funcional ou dos serviços públicos. Há uma nova plataforma sobre a qual as pessoas realizam negócios ou atividades, muitas das quais em interação direta com o Direito Digital: compromissos tributários, movimentação bancária-financeira ou mesmo solicitação de informações oficiais.

Uma nova Sociedade exige a constituição de um novo Estado que se orienta por normas jurídicas de um novo Direito. No presente caso, de um novo Direito Digital, sintonizado com as demandas e os desafios contemporâneos. De todas as disciplinas estudadas pelo Direito Digital, sem dúvida a organização do Estado se reveste de especial interesse, pois é o Estado o eixo sob o qual se movimenta a Sociedade (PECK, 2019).. 

O investimento que os poderes fazem na informatização dos serviços públicos deve ter como objetivo justamente efetivar os princípios constitucionais da transparência e da eficiência. Neste mister, cabe ao Marco civil da Internet um papel relevante, como agente indutor da democratização do poder público digital (PECK, 2019).

Para nós, este é o desafio desta segunda década do milênio: construir uma Era Digital, da Sociedade do Conhecimento, do Estado em Rede com a Lei do Marco Civil da Internet ou Lei Azeredo. Enfim, um Direito Digital de um Estado democrático e de uma Sociedade justa e fraterna, onde a tecnologia auxilie a fortalecer o conceito de cidadania coletiva.

2.6  Direito e o bem comum: penalização da lei

O direito é elaborado com vista ao bem comum e para o benefício de todos, uma vez que o seu objetivo maior é a promoção da justiça. A forma que o direito utiliza para alcançar o bem comum varia conforme o sistema jurídico, porém o objetivo final do direito há de ser sempre o de alcançar a justiça para o benefício público. Foi neste sentido ideológico que foi criada a  Lei Nº 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann) e que transdisciplinou o Direito Digital, coadunando-o com outras áreas do Direito: Penal,  Civil, Constitucional, Administrativo.

Além da busca do benefício público, ao direito é conferida uma autoridade universal sobre todos os que estão submetidos à determinada jurisdição. Em outras palavras, dentro da jurisdição, ninguém pode considerar-se fora do escopo do direito. Isso não significa que todas as leis são aplicáveis a todas as pessoas em determinado momento, mesmo porque, obviamente, há leis que se destinam a determinada situação jurídica na qual nem todos se enquadram como é o caso Lei Carolina Dieckmann. Entre os seus principais artigos estão:

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  [...]

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  

Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública” 

§ 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  

§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  

“Falsificação de documento particular” 

Art. 298.   “Falsificação de cartão”  

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  

O que temos a afirmar sobre os artigos anteriores da Lei Carolina Dieckmann é que muito se progrediu em termos de ataques obscuros à vulnerabilidade, ao uso indevido da segurança. Digamos, hoje, em dada situação jurídica regida por uma lei específica, isso não caracterizaria exceção à regra de aplicação universal do direito. O motivo é simples: caso amanhã a mesma pessoa venha a ser enquadrada pela hipótese geral estabelecida pela referida lei específica, ela não deixará de estar abrangida por aquela lei, uma vez que a lei rege a hipótese, vindo a abranger todas as pessoas que, no futuro, venham a se enquadrar nos requisitos de aplicação. Atualmente o Direito Digital é constitucional em sua dignidade humana, é a ultima ratio em caso de penalidade, mas a lei será aplicada, servindo de exemplo para outros casos concretos como é de se supor.  A jurisprudência abaixo, como exemplo, foi gerada pela lei:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PIRATARIA DE SOFTWARES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS (FUTUROS QUERELANTES) NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA, APREENSÃO E VISTORIA, VISANDO AO PREPARO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO DO WRIT. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 154-A (ACRESCIDO AO CP PELA LEI N. 12.737/2012). EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO. INVIABILIDADE. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVI, da CF. Alega que “a questão posta é de saber-se, em sede de habeas corpus, se pode a Cautelar preparatória se basear em confessada prova ilícita, aliás, criminosa e, essa ilicitude ser ignorada, para seu trânsito, ao argumento de que apenas deverá ser a matéria examinada na futura ação principal, porquanto os juízos intermediários deixaram de examiná-la.” O recurso é inadmissível. deferiu […] liminar no processo nº 0251128-48.2015.8.19.0001, proposta pela Gazeus Negócios de Internet S. A. e Gazzag – Serviço de Internet Ltda em face de G. P. O., ora paciente, para determinar a vistoria, busca e apreensão “de objetos necessários à prova dos crimes imputados aos requeridos, assim como dos computadores pessoais e de trabalho, Hds, laptops, mídias digitais e pendrives existentes nos imóveis situados na (...)” (fls. 881/885). A cautelar foi solicitada com a finalidade de obter provas para o ajuizamento de ação penal privada em face do paciente e outros indivíduos, pela prática dos crimes de pirataria de softwares e concorrência desleal, uma vez que tais indivíduos, “funcionários da empresa Gazeus, teriam indevidamente copiado códigos-fontes de produtos por esta desenvolvidos – jogos online ofertados por celulares, tablets e desktops – comercializando-os no exterior, para tanto fundado empresas em paraísos fiscais e utilizando-se de seu próprio computador (da empresa) para fazer sua contabilidade” (fl. 882). […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 1156864 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, Data de Publicação: DJe-206 28/09/2018)

Na análise dos elementos probatórios da jurisprudência acima, as provas colacionadas e coletadas comprovam que hackers teriam indevidamente copiado códigos-fontes de produtos desenvolvidos, jogos online ofertados por celulares, tablets e desktops, – comercializando-os no exterior, para tanto fundado empresas em paraísos fiscais e utilizando-se de seu próprio computador (da empresa) para fazer sua contabilidade. Softwarespiratas e concorrência desleal também foram localizados. É a total deslealdade no conjunto probatório e a invasão de privacidade, sendo aí um belo exemplo da interdisciplinaridade do Direito Penal/Direito Digital.

2.7 À guisa de conclusão sobre o Direito Digital

O Direito Digital surge no campo jurídico como um apoio de comunicação ao bem comum, tanto quanto a assimilação por parte do estado como do cidadão não significando uma tomada de uma didática em que tanto o Estado como para o cidadão possam operacionalizar as indagações que o próprio sistema induz e acompanha o raciocínio jurídico. Por envolver um ensino de maior complexidade, como dizem por aí, mais difícil, torna-se mais viável a escolha de um caminho pedagógico em que a didática venha assessorar a aprendizagem tecnológica, pois o Direito Digital veio para somar e não subtrair valores do Direito Eletrônico (PAIVA, 2019) Necessário que se desvende o atual cenário da área de comunicação jurídica e os impactos dos novos canais nesta realidade. Quais as inovações do mercado no segmento de comunicação e quais as ferramentas mais atrativas para modernizar a comunicação da lei e sua aplicabilidade. Necessário também verificar um mix de comunicação transformacional. A utilização de um mix de canais para uma melhor abordagem do público brasileiro no entendimento dos processos judiciais tornando-se preponderante a pergunta que se faz nas relações estruturais judiciais: quais  ferramentas podem auxiliar na elaboração de uma consistente estratégia jurídica para que o Direito Digital possa colaborar para encurtar distâncias, promover julgamentos por teleconferências, eliminar papeis, asseverar o andamento dos processos e dar respostas de crimes para a sociedade? (OLIVEIRA, 1999).  A Internet é a mola mestra para a globalização e o Direito Internacional, mas o submundo da chamada deepweb é cada vez uma realidade e é preciso atingi-la. Leis devem também vigorar neste submundo virtual onde acontecem os mais variados crimes e roubos. Um mundo sem identidade. Em questão de privacidade, o amplo desafio atualmente é revolver a coletividade digital também empunhada sem tropeçar nas balizes éticas e jurídicas (VAZ, 2004). Pelo que celebra a instrução legal coeva, se não ficar fulgente que a atmosfera não é privativa, há ufania da privacidade desses.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição é a lei suprema do país; versus o seu caráter, ou coração, não utilidade as resoluções dos poderes federais, constituições, decretos ou sentenças federais, nem tratados, ou quaisquer outros atos diplomáticos são mais importantes. Os textos constitucionais passaram a ser elaborados a partir das exigências do próprio povo, em preceitos asseguradores da tripartição das funções estatais (Executiva, Legislativa e Judiciária), os direitos individuais e o respeito aos direitos fundamentais. Assim, as constituições passam a reger os interesses de uma comunidade, a vinculação dos poderes do Estado e do Parlamento, e a responsabilidade dos exercentes de funções públicas perante a constituição. Além do mais, o texto constitucional passa a ter força normativa; supremacia da vontade popular por meio do exercício do poder constitucional originário e ligação com as leis infraconstitucionais.

O Direito Digital abarca todos os direitos citados anteriormente para a vivência do interesse da comunidade e do Poder Público. Os atores sociojurídicos da indústria virtual devem ganhar sempre. A magistratura deve ficar longe das suspeições e dos agravamentos dos processos e por isso, o Direito Digital deve registrar tudo e contemplar on line todas as funções públicas. Do estudo prolatado se pode abranger uma gama variada de meios e recursos para o aprofundamento do Direito Eletrônico, para que a soberania brasileira possa vencer os obstáculos da corrupção, dos meandros do terceiro mundo, pois a tecnologia pode gerar futuro e união professada pela ordem e pelo progresso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Lei Nº 12.737/2012. Dispõe sobre a privacidade e a intimidade na Internet. Diário Oficial. Brasília, DF: Senado, 2012.

BRASIL. Lei Nº 12.965/2014. Dispõe sobre o Marco Civil da InternetDiário Oficial. Brasília, DF: Senado, 2014.

BRASIL. STF. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 1156864 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/09/2018. Data de Publicação: DJe-206 28/09/2018) Disponível em:                                                  <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/631855312/recurso-extraordinario-re-1156864-rj-rio-de-janeiro?ref=topic_feed> Acesso em:  02 abr. 2019.

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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARGARIDA, Silvania Mendonça Almeida. Direito digital. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 abr. 2019. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.591878&seo=1>. Acesso em: 29 abr. 2019.