Críticas às normas penais do microssistema consumerista


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
MATOS, Marcela Blumetti

A instituição de leis e normas de diferentes naturezas como civil, processual, penal, dentre outras, nos microssistemas jurídicos que, saliente-se, normalmente têm caráter protetivo, é uma tendência pós-moderna.

Seguem essa linha, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente ? ECA (Lei nº 8.069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a Legislação de Direito Ambiental, e o Código de Defesa do Consumidor ? CDC (Lei nº 8.078/1990), lei genuinamente revestida de um estilo multidisciplinar.

Como microssistema jurídico que tem como prisma fundamental a vulnerabilidade do consumidor, o CDC é orientado por princípios rigorosíssimos na defesa do hipossuficiente econômico, princípios estes, que acabam por vetorizar o conteúdo das normas penais insertas no mesmo.

Todavia, o CDC não é um remédio pretensamente eficaz para todos os males que afligem as relações de consumo. Ocorre que, na ânsia por proteger o consumidor frente às práticas abusivas e criminosas dos fornecedores, bem como, na tentativa de, a todo custo, reequilibrar as relações permeadas pelo consumo, a expansão das normas penais nesse microssistema ocorreu de maneira desordenada.

Fato é que a expansão das normas penais no CDC não observou a unicidade do Sistema Jurídico, pois o que houve foi uma crescente criminalização de condutas sem a preocupação com a compatibilidade dos tipos penais aos princípios penais, e, é mister que se diga que essa falta de sistematização dos dispositivos penais no microssistema em comento, viola princípios e garantias penais fundamentais do Direito Penal Clássico, originando problemas como conflito de normas e princípios, superposição de tipos, desproporcionalidades, dificuldades interpretativas e até mesmo de aplicação dessas normas.

E nesse passo, entendemos que somente com a flexibilização dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor e a exclusão dos dispositivos penais redundantes e desnecessários contidos neste microssistema, é que os demais tipos penais criados por esta legislação terão maior efetividade.

É indubitável que a diversidade do mundo hodierno tornou ultrapassada a idéia de que a previsão de condutas típicas é coisa privativa das leis penais, contudo, um ?subsistema jurídico? necessita de técnica e sistematização na disposição de suas normas, em prol de uma maior efetividade, o que é mitigado em virtude da falta de adequação e compatibilização dos tipos penais consumeristas aos princípios penais clássicos.

Nessa ordem de idéias, não se tem qualquer pretensão de esgotar o assunto, mas apenas auxiliar no desenvolvimento de tão importante tema, uma vez que pouco se fala em crimes contra o consumidor, aliás, os cursos universitários dão a mínima atenção a tais crimes, concentrando o estudo da matéria nos seus aspectos gerais e principiológicos.

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