CLT deve ter cláusulas específicas sobre teletrabalho


PorAnônimo- Postado em 22 setembro 2010

Podemos definir o teletrabalho como sendo toda forma de produção feita por uma pessoa, ou por um grupo delas, fazendo uso dos meios tecnológicos, estando fora do ambiente de trabalho ou indústria da qual são empregados e, portanto, apresentam os requisitos básicos para que se concretize a relação empregado-empregador.Qualquer que seja o meio tecnológico utilizado, ele deve ter o seu uso feito corretamente, além de descrito e demonstrado. Cabe ressaltar que o meio utilizado pelo trabalhador deve ser de propriedade da empresa, logo, os meios são “para” o trabalho e servem como ferramentas. O empregado, por sua vez, deve fazer uso dele somente para o seu ofício.

Caso um computador portátil seja cedido pela empresa a fim do funcionário fazer uso para o seu serviço, o monitoramente desse computador, pela empresa, é lícito desde que o custo da utilização seja pago pela empresa. Caso o funcionário fizer uso desse material para outro fim que não o seu serviço, caberá a ele uma penalização. No entanto, se o empregado fizer uso do seu próprio material para o trabalho, a empresa não tem direito algum de monitorá-lo.

O controle dessa forma de trabalho deve ser feito com transparência e deve ser definido já no contrato de trabalho. Como forma de controle a ser adotada pela empresa, cabe colocar o uso se programas onde o funcionário fará o seu acesso através de login, permitindo assim a verificação do tempo de uso do programa pelo trabalhador e o horário de acesso. Além disso, a empresa pode bloqueador números de telefones celulares, usar programas cujo intuito é verificar o que é feito em determinado computador, instalar câmeras, dentre outras medidas. Apesar de existir inúmeros meios de controle por parte do empregador, o mais aconselhado é o uso de programas informáticos, onde se garante a prestação dos serviços e possibilidade a verificação da produtividade dos trabalhadores.

Caso o empregador faça uso de meios de controle não informados ao empregado e que mantenha este em situação de constrangimento, o funcionário pode pedir rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal. O mesmo vale se o empregado fizer uso das ferramentas que lhe foram dadas de forma inapropriada, podendo dar ensejo a justa causa.

O teletrabalho baseia toda a sua estrutura em dois pilares: a tecnologia, esta que deve ser bem desenvolvida e garantir boas condições de trabalho aos funcionários, e a confiança, que é inerente em qualquer tipo de contrato de trabalho, seja ele comum ou teletrabalho.

O que regula a relação de teletrabalho, com direitos e deveres para ambos os lados, é a CLT. Sendo assim, o empregador nada pode cobrar do empregado além daquilo que foi mencionado do contrato de trabalho sobre as formas de uso das ferramentas. Percebe-se aqui a grande necessidade de constar no contrato de trabalho clausulas específicas para quem é funcionário no regime de teletrabalho, constando obrigações e direitos de ambas as partes.

Fonte: http://www.oab-ba.com.br/novo/Template.asp?nivel=000100020002&identidade=94&noticiaid=13963

Nessa notícia, como já havia sido citado no texto “Mundo do trabalho na sociedade da informação”, evidencia-se a necessidade da regulamentação do regime de serviço teletrabalho. A cada dia que passa o teletrabalho se torna mais presente no mundo global e comporta uma parcela maior de funcionários nesse ramo. A fim de evitar abusos promovidos tanto pelos profissionais como pelos empregadores é necessária uma regulamentação através de normas postas por autoridade competente. No entanto, gostaria de ressaltar, que apesar de apresentar as suas peculiaridades, o teletrabalho não distancia-se muito das formas “convencionais” de trabalho e portanto a sua legislação não deve ser muito distinta da que já vige há tempos.

O teletrabalho, juntamente com novas funções, vem auxiliando na extinção de serviços antigos e fazendo com que os trabalhadores tenham, cada vez mais, um grande nível de instrução e uma possibilidade de aprendizado constante. Profissões que existem hoje não serão mais necessárias daqui a pouco tempo, já que a tecnologia passará a fazer grande parte do serviço manual e mecânico pelos homens. Outras profissões serão criadas. Contudo, o grande massa de trabalhadores só será empregada se eles tiverem capacidade para tal. Apesar de hoje existir um grande número de empregos vagos não há profissionais capacitados para exercer tal função.

Uma realidade como a de poder fazer o seu serviço em casa poderia parecer distante ou até impossível aos nossos avós, mas vem se tornando realidade e ganhando maior espaço no mundo como um todo. E a única saída para ser absorvido por essa nova realidade empregatícia é não só possuir um diploma, mas ter especialidades, objetivos, facilidade em trabalhar não só com outros funcionários, mas também com programas informáticos.