Aposentadoria por tempo de contribuição - contagem de tempo especial


Porwilliammoura- Postado em 23 novembro 2011

Autores: 
SILVEIRA, Joaquim Rodrigues da

Aposentadoria por tempo de contribuição - contagem de tempo especial

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiv

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício e o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção "Extrato de Informações Previdenciárias", mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Se o interessado não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

I - Aposentadoria integral por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. À primeira, tem direito o trabalhador homem que comprove ao menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, pelo menos 30 anos.

II – Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e ao menos 30 anos de contribuição. Para apurar o tempo mínimo, considera-se quanto tempo de serviço o segurado em 16 de dezembro de 1998 e calcula um adicional de 40% sobre o tempo que faltava nessa data para completar aquele tempo mínimo.

As mulheres têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e no mínimo 25 de contribuição, procedendo-se o mesmo cálculo para considerar vencido o tempo mínimo de contribuição exigido.

Necessário examinar em qual das situações seguintes o segurado se enquadra:

  1. Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
  2. Segurado (a) empregado (a)/desempregado (a)
  3. Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
  4. Segurado (a) professor (a)
  5. Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

III – Tempo trabalhado em condições especiais – critério de contagem e conversão.

Vencidos estes critérios básicos de avaliação, requer-se o benefício da seara administrativa. Contudo, faltando tempo de contribuição, a análise deve avançar para avaliar eventuais períodos de tempo trabalhado em condições especiais, e daí, averiguar os critérios de reconhecimento destes períodos, à luz da legislação previdenciária.

Os segurados do INSS podem obter a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a conseqüente multiplicação dos dias insertos em tais períodos pelo fator "1,4" e, em razão dessa operação, obter, por fim, a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (100% do salário-de-benefício), devido a partir da data do requerimento administrativo, incluindo abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n.º 8.213/91.

Resta, assim, a análise da viabilidade da contagem diferenciada de todos os períodos, nos quais vai se alegar ter sido exposto a agentes nocivos.

Trabalho sob condições especiais é aquele permanente, desempenhado, de modo não ocasional nem intermitente, em exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, conforme estabelece o artigo 64, §§ 1° e 2°, do Decreto n.º 3.048/99. As exigências para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais são aquelas estabelecidas pela legislação vigente à época de sua prestação.

Nessa esteira:

  1. Para o trabalho sob condições especiais exercido até 28 de abril de 1.995 deve-se observar as exigências previstas no Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79. Neles, a comprovação do trabalho sob condições especiais realizava-se mediante formulário ou CTPS, ou, ainda, laudo técnico de condições ambientais do trabalho, exigido especificamente para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído;
  2. De 29 de abril de 1.995 até 13 de outubro de 1.996, a comprovação do trabalho exercido sob condições especiais passou a ser realizada através de formulário, ou, especificamente para o agente nocivo ruído, mediante formulário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT);
  3. Por fim, desde 14 de outubro de 1.996 até os dias atuais, a comprovação do exercício da atividade laboral sob condições especiais, seja qual for o agente nocivo, é realizada por meio do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deve ser emitido pela empresa empregadora ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 68, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). Referido laudo deve acompanhar o PPP do segurado.

Uma vez comprovado o exercício de trabalho em exposição a agentes nocivos à saúde, o tempo em que o trabalhador desempenhou atividades sob essas condições será computado de forma diferenciada, em conformidade com os fatores multiplicadores estabelecidos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

Fixadas tais balizas, como se verifica, a solução da questão ganha simplicidade em qualquer caso que se analise.