"A validade dos tratados internacionais e os direitos humanos no Brasil"


Porgiovaniecco- Postado em 05 novembro 2012

Autores: 
SANTOS, Ascleide Ferreira dos.

 

 

 

RESUMO: O presente trabalho aborda os Tratados Internacionais E os Direitos Humanos que consagram normas relativas aos direitos que concretizam garantias para a satisfação de uma vida digna ao homem, e correlacionando com a obra o Tribunal de |Nuremberg,vimos que sem uma proteção por parte dos Tratados Internacionais o ser humano não consegue sobreviver em sociedade. Esses tratados ganharam destaque no ordenamento jurídico brasileiro, ao serem considerados equivalentes às Emendas Constitucionais, mudança trazida pela Emenda Constitucional 45/04.  E com a Organização das Nações Unidas (ONU) que  é uma organização internacional de Direito Público cujo objetivo declarado é facilitar a cooperação em matéria de direito internacional, segurança internacional, desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e a realização da paz mundial, entre os países membros, com o objetivo de deter guerras entre países e para fornecer uma plataforma para o diálogo.

PALAVRAS CHAVES: Os Tratados Internacionais, a guerra mundial, organização das nações unidas.


 

INTRODUÇÃO

O Tratado Internacional é o ato jurídico pelo qual há um acordo de vontade entre duas pessoas internacionais, quando nesse caso o tratado será bilateral, ou mais pessoas internacionais, sendo o tratado multilateral. A terminologia para designar tratado varia muito na doutrina. O termo convenção é o sinônimo mais usado, inclusive pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, § 3º diz que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados. [1]

            O presente trabalho vem mostrar  que um Tratado Internacional assinado pelo Brasil tenha validade no nosso ordenamento jurídico, faz-se necessário que tal tratado passe por um “processo de incorporação” ao ordenamento, que é composto de duas fases distintas: a aprovação do tratado pelo Congresso Nacional e a ratificação e promulgação do tratado pelo Presidente da República  .

            Os Tratados terão força de lei ordinária, ou seja, estarão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. Deste modo, se o Tratado Internacional possuir algum artigo que seja contrário ao que diz a Constituição (portanto, inconstitucional), este artigo não terá validade no nosso ordenamento jurídico. A declaração de inconstitucionalidade de tratados, bem como o de leis ordinárias produzidas aqui no Brasil mesmo, é de competência do Poder Judiciário, através do seu órgão de cúpula: o Supremo Tribunal Federal. Compete ao STF a guarda da Constituição. 

Francisco Rezek conceitua o tratado internacional como “todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos [2]

Partindo para outro aspecto do conceito de Tratado Internacional, tem-se que sua celebração ocorre por meio de acordo formal. O tratado deve ser escrito, assinado e depositado junto a um Estado responsável pela guarda desse documento. Essa formalidade garante ao tratado internacional caráter obrigatório e vinculante ao Estado dele ratificador, transformando-se assim, os Tratados Internacionais, hoje, na principal fonte de obrigação do Direito Internacional, que antes era atribuição dos costumes internacionais.

 OS TRATADOS INTERNACIONAIS E OS CRIMES DE GUERRA.

As guerras constituem importante capítulo da história de todas as nações. As constantes controvérsias internacionais, movidas quase sempre por interesses políticos ou econômicos, se não solucionadas por meios diplomáticos ou jurídicos, podem transformar-se em guerras. Todavia, cabendo aos Estados prover a segurança na sociedade e combater possíveis causas da morte, como a miséria, a fome e as endemias, não há justificação, num plano pré-jurídico, para que obriguem cidadãos seus a participar de guerras, a não ser que se trate de legítima defesa individual ou coletiva. 
            Em toda a história da humanidade, criminosos, grupo de extermínio, terroristas dentre outros, tem cometido crimes bárbaros que na grande maioria das vezes, permanecem impunes. As conseqüências trazidas durante a Primeira e a Segunda Guerra Mundial, onde afetou não só a economia de muitos países envolvidos na guerra, como também o meio ambiente, sem falar da grande quantidade de vitimas inocentes que foram mortas, e os responsáveis por tal barbárie ficaram algumas vezes  impunes, demonstrando assim, o enorme desrespeito aos Direitos Humanos. Surgiu então a necessidade de adotar novas normas e criar novas instituições capazes de garantir punições efetivas para os crimes internacionais, introduzindo, sobretudo, o indivíduo nas questões penais internacionais..

            O Tribunal de Nuremberg não respeitou nem o princípio da legalidade nem o princípio da anterioridade da lei penal, por não existir nem lei, nem tratado, nem qualquer outra legislação antevendo os crimes. A isso se soma o fato de ser uma corte de exceção composta pelos vencedores que tentavam aparentar uma legalidade e uma legitimidade que nunca existiram, tudo não teria passado de uma vingança mascarada. Além disso a responsabilidade internacional é unicamente do Estado, não podendo os indivíduos serem responsabilizados por ela. Por fim os vencedores tinham cometido barbaridades semelhantes durante a guerra que nunca chegaram a ser julgadas.

            Nuremberg não chegou a cumprir a brilhante promessa de um tribunal internacional permanente para os crimes de guerra. Apenas recentemente, com o estabelecimento do Tribunal Internacional Criminal das Nações Unidas que está dirigindo-se para os crimes de guerra na anterior Iugoslávia e Ruanda, tem os ideais sentados nas formas tangíveis que foram deixadas por Nuremberg. Porém, as diferenças entre Tribunal Penal Internacional eNuremberg são muitas.

            Em Nuremberg houve facilidade na obtenção de provas, audiência das testemunhas e prisão dos acusados. Atualmente é difícil conseguir provas documentais e o depoimento das testemunhas passou a possuir grande valor. Acrescenta-se a isso o fato de que o tribunal criado pela ONU só pode se envolver em crimes praticados em determinado território, enquanto que no tribunal militar julgou os crimes sem fazer nenhuma distinção geográfica. Outra diferença reside no fato de que no tribunal da 2ª Grande Guerra foram julgadas tanto pessoas quanto organizações e no tribunal da ex-Iugoslávia são julgadas somente pessoas

            O Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia (TPI) foi criado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em maio de 1993, com o objetivo de julgar os responsáveis por sérias violações aos direitos humanos - isto é, à Convenção de Genebra de 1949 -, como genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade.Há uma tendência de comparar o TPI com o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (TMI), criado após a 2ª Guerra Mundial para julgar os crimes cometidos pelos nazistas. Existem pontos comuns entre eles, mas as diferenças também são grandes.

            O TPI tem jurisdição sobre nacionais de Estados parte a quem é imputado um crime. (art. 12, 2, b). Irrelevância da Qualidade Oficial: o Estatuto é aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

            O TPI é uma corte internacional civil estabelecida pela ONU, enquanto o TMI, instalado em Nuremberg, era uma corte militar, criada pelos quatro países vencedores da guerra como parte de um acordo militar. Na época deNuremberg, havia um vencido e alguns vencedores, o que não ocorreu na ex-Iugoslávia. Quando Nuremberg foi criado, os aliados controlavam inteiramente a situação, o que facilitou a reunião das provas, a audiência das testemunhas e a detenção dos acusados.

DIREITOS HUMANOS, NO BRASIL.

Aclararemos a importância dos direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.

As obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.

Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado.

Os  tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            As guerras não são travadas com o objetivo maior de defender os interesses da coletividade. Na maioria das vezes, seus objetivos são meramente políticos para perpetuar-se     no poder.

         O Tribunal Penal Internacional foi criado para que este bem, o mais importante bem da pessoa humana, não continue a mercê dos caprichos políticos das potências mundiais, e para que os responsáveis por crimes que tanto ferem a humanidade não fiquem na impunes. O Brasil é parte neste novo passo da justiça mundial que promete ser um marco para que os crimes que, principalmente no século passado, feriram profundamente a dignidade humana e o próprio conceito de humanidade

            Os tratados internacionais de direitos humanos fortalecem a proteção dos direitos fundamentais no plano interno, principalmente por que um pais adere aos tratados de maneira voluntaria, assumindo obrigações tanto em relação a comunidade internacional  quanto  em relação a seus cidadãos, eles também fortalecem a noção de dignidade da pessoa humana como valor fundamental de todo ordenamento jurídico.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg Belo Horizonte; Mandamentos, 2002.

http://www.clubjus.com.br/cbjur.php?artigos&ver=2.32352&hl=no em 01/10/2010 às 15:35.

PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 10 ed, rev. Atual. São Paulo, Saraiva 2009.

RESEK,Francisco. Direito Internacional Publico 10 ed. São Paulo, Saraiva 2006.


[1] Constituição Federal.

[2] . REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 16.