Um estudo sobre o funcionamento da LEP no presídio São Luis


PorJeison- Postado em 25 março 2013

Autores: 
CASTRO, Paulo Henrique Pinheiro.

 

1 INTRODUÇÃO

 

A concepção de Estado contemporâneo abrange a necessidade de proteção de direitos fundamentais, alicerçados sob a égide do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

 

Com esse propósito, a Constituição da República Federativa Brasileira aduz inúmeros direitos e garantias fundamentais, além da possibilidade de reconhecimento de outros direitos não escritos no texto constitucional (art. 5º, §2º). Traz ainda como um dos seus principais fundamentos a dignidade da pessoa humana, o que também é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

 

O presente trabalho monográfico tem o objetivo de analisar a atual aplicabilidade da Lei de Execução Penal (LEP) no Presídio São Luís, buscando apontar as falhas em relação ao Princípio da Legalidade e à Dignidade da Pessoa Humana, dentro da penitenciária.

 

Tendo como base informações divulgadas nos meios de comunicações e publicadas nas obras de autores renomados que dão conta da precariedade do Sistema Prisional Brasileiro, não é difícil perceber que dentro dos estabelecimentos penitenciários existe um enorme desrespeito à dignidade do preso (pessoa humana).

 

Para tanto, no capítulo 1 está demonstrada a pena e sua evolução ao longo do tempo. Discorre-se sobre o início das prisões e sua evolução, passando pela Antiguidade, Idade Média e a Idade Moderna, tratando dos desenvolvimento humanista da penas, embora na maioria dos casos, estas tenham seus irremediáveis defeitos e descréditos. Também é abordados os sistemas penitenciários clássicos, que serviram de modelo para o mundo: sistema pensilvânico, sistema auburniano e sistemas progressivos. Em um segundo momento, ainda dentro do primeiro capítulo, é feita referência à história da prisão no Brasil, analisando o surgimento das prisões no Brasil, o Código Criminal de 1830, o Código Republicano e a criação do Código Penal de 1940.

 

No capítulo 2, tratar-se-á da lei de execução penal, onde se analisará o surgimento da referida lei, o fundamento de proteção dos direitos resguardados aos apenados e sobre as assistências necessárias a consecução do objetivo da legislação: a ressocialização do apenado. Especificadamente, irá se abordar do direito dos apenados de trabalhar, da assistência material, da assistência à saúde, da assistência jurídica, da assistência educacional, da assistência social e da assistência religiosa.

 

Já no capítulo 3, abordar-se-á a lei de execução penal e sua efetiva aplicação. A partir de relatório realizado por visita in loco da realidade vivida pelos apenados no Presídio São Luís, será traçada uma comparação entre o ser e o dever ser, ou seja, será confrontada a aplicação da lei de execução penal no presídio perante as determinações legais previstas em legislação penitenciária.

 

O presente trabalho se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos e possíveis soluções aos problemas enfrentados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o tema.

 

O desenvolvimento dos sistemas penitenciários, assim como a execução das penas, permanece em processo de aprimoramento contínuo, tornando-se necessário, cada vez mais, a elaboração de estudos sobre a aplicabilidade dos componentes da fase denominada execução penal.

 

A pena é o mais importante meio de ação do Direito Penal e sempre, em todos os tempos, foi alvo de exame por parte de grandes estudiosos e filósofos. Referido assunto é de extrema importância, haja vista que a preocupação com o preso é muito antiga e o resultado pretendido com a prisão, qual seja a ressocialização do recluso, é definitivamente incompatível com a atual situação de encarceramento, pois a realidade prisional é completamente diferente do imaginado por nossos doutrinadores e legisladores.

 

2 EVOLUÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

De acordo com os meios de controle aplicados, o sistema penitenciário é caracterizado como uma organização coercitiva a partir do consentimento como critério comparativa e exerce o seu poder por coerção, pela alienação dos participantes de nível mais baixo (ETZIONI, 1989).

 

Como, de certa forma, unidade social intencionalmente construída, o Sistema Penitenciário tem, como qualquer outra organização, objetivos específicos a serem atingidos, como por exemplo: divisão de trabalho, poder e responsabilidades de comunicação, planejadas intencionalmente, visando à intensificação da realização de seus objetivos; a existência de mais um centro de poder, que controla os esforços combinados da organização e os dirige para os seus objetivos e rotatividade de pessoal, sendo as pessoas demitidas, transferidas ou eliminadas quando não atendem aos interesses da organização.

 

De acordo com Cohen, Ferraz e Segre (1996, p. 1), o Sistema Penitenciário :

 

[...] aparentemente funciona como um sistema repressor da autonomia dos indivíduos que cometeram algum ato ilícito, tipificado pelo Código Penal brasileiro, tendo como finalidade puni-los ou tratá-los. Esta atitude heterônoma visa reenquadrar o indivíduo infrator ao convívio social, segundo normas legais. Mas, se olharmos para o fenômeno da ‘prisionização’, ou seja, o aparecimento de uma cultura própria dos presídios, veremos que lá se estrutura uma sociedade autônoma, com funções sociais diferenciadas e leis próprias.

 

O estudo da evolução dos estabelecimentos e de todo o sistema prisional é importante para entendermos a realidade neste setor. Para isso, teremos que tratar do direito de punir e de como ele encontrou diversas formas de manifestação ao longo dos tempos, avançando desde formas primitivas de resposta aos desrespeitos às convenções, até a moderna e dita humanitária fase de tratamento do condenado com vistas à sua ressocialização. Em suma, é importante destacar que não houve acontecimentos históricos determinantes que possibilitassem a imediata passagem de uma fase à outra do tratamento ao violador de normas, podendo ser encontradas características de uma fase em épocas históricas de predomínio de outra.

 

2.1 Antiguidade e idade média

 

Nos primórdios do período histórico determinado como Antiguidade (período que se estende desde o aparecimento da escrita cuneiforme, cerca de 4000 a.C., até a tomada do Império Romano do Ocidente pelos povos bárbaros, 476 d.C.), não se falava em Sistema Penitenciário, ou pelo menos, Regime Penitenciário. A partir da imposição da medida punitiva, os condenados submetiam-se às imposições que, via de regra, eram formas de pena de morte com diversas maneiras de execução.

 

Os povos mais antigos ignoravam, quase que totalmente, as prisões, utilizando a pena de morte como medida suprema, pura e simples, e, para os crimes classificados como mais atrozes e graves apenavam os culpados com torturas adicionais, de efeitos intimidatórios (FALCONI, 1998).

 

Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas, sendo sua finalidade principal servir como lugar de custódia e tortura.

 

A primeira instituição penal na antiguidade foi o Hospício de San Michel, também denominada Casa de Correção, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis". Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram diversos, já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios (MAGNABOSCO, 1998).

 

Muitas vezes o Direito era exercido através da Lei do Talião, que ditava a reação proporcional ao mal praticado e tinha base religiosa, moral e vingativa. Sobre a importância desta fase aponta Bitencourt (2006, p. 37, grifo do autor):

 

Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião, determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima, representando, de certa forma, a primeira tentativa de humanização da sanção criminal.

 

No período medieval, os procedimentos penais influenciaram-se nos direitos canônico, germânico e romano. O direito penal, baseado nas formas mais desumanas, visava especificamente à intimidação. As sanções eram desiguais, dependendo principalmente da condição social e política do acusado, sendo rotineiro as penas de confisco, mutilação e morte por meios cruéis.

 

Segundo Magnabosco (1998, não paginado), na Idade Média:

 

Penas em que se promoviam o espetáculo e a dor, como, por exemplo, aquela em que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Passaram a uma execução capital, a um novo tipo de mecanismo punitivo. Com o Império Bizantino (aglomerado étnico de até 20 povos diferentes: civilização cristã, direito romano e cultura grega com influência helenística) fora criado o Corpus Juris Civilis, pelo imperador Justiniano, restabelecendo a ordem com suas obras: Código, Digesto, Institutas e Novelas.

 

Ainda sobre o assunto, Falconi (1998, p. 63) afirma:

 

Introduzida pelo Direto Canônico, foi somente na Idade Média que surgiu a pena privativa de liberdade, porém, bastante diversa do critério atual vez que se tratava de reclusões em mosteiros. Achava-se que o isolamento total do mundo era a penitência ideal para os atos falhos, já que tal isolamento traria como consequência a meditação, que seria a mola mestra para o arrependimento.

 

Portanto, pode-se caracterizar o direito penal medieval como notadamente caracterizado por sua crueldade. As pessoas acabam por viver numa situação de extrema insegurança, sendo o juiz dotado de plenos poderes, inclusive podendo aplicar penas que não fossem previstas em lei.

 

 

 

2.2 A idade moderna

 

Durante o fim da Idade Moderna, período específico da História do Ocidente e tradicionalmente compreendido entre 1453, com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos, e 1789, com o término da Revolução Francesa, principalmente nos séculos XVI e XVII, a pobreza se abate e se estende por toda a Europa.

 

Diversos fatores aumentam o índice de criminalidade neste período, como os religiosos, as inúmeras guerras, a extensão dos núcleos urbanos e a crise da forma feudal de organização social.

 

De acordo com Magnabosco (1998, não paginado): “Comtanta delinquência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. No séc. XVI iniciou-se um desenvolvimento das penas com a criação de prisões organizadas para a correção dos apenados.”

 

A dita finalidade das instituições baseava-se na reforma dos criminosos por meio do trabalho e da disciplina. Na verdade, existiam objetivos relacionados com a prevenção geral, pretendendo-se desestimular a outrem da vadiagem e da ociosidade. A mais antiga estrutura prisional datada de 1596 e destinada para homens adotou o modelo de Amsterdã Rasphuis, que se destinava, a priori, aos mendigos e jovens delinquentes, imprimindo penas mais brandas, longas jornadas de trabalho forçado, vigilância rigorosa e leituras espirituais. Existe uma ligação entre a teoria e a transformação pedagógica e espiritual dos indivíduos, sendo esta a precursora das atuais instituições punitivas (FALCONI, 1998).

 

Nesse sentido, Costa (2005, p. 34) afirma:

 

A detenção se tornou a forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo. Porém a privação de liberdade, como pena, no Direito Leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis em Amsterdã.

 

Dentre os estabelecimentos e sistemas prisionais modernos e contemporâneos, os mais importantes são: Walnut Street Jail, na Filadélfia, Pensilvânia; Auburn, em Nova Iorque e o sistema Progressivo, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

Com o século XX, surge uma tendência à visão unitária dos problemas da Execução Penal, regido principalmente por dois princípios: a individualização da execução da pena e o reconhecimento do condenado como sujeito de direitos. As normas de Direito Penal e de Direito Processual Penal, passaram a trazer, além das atividades de administração e jurisdição, uma adequação às exigências modernas acerca da Execução Penal.

 

2.3 Sistema pensilvânico

 

  O Sistema Pensilvânico teve como objetivo primordial a reforma das prisões, para configurar-se em um sistema muito mais bem definido para o exercício da punição, visto que estava sob a influência das sociedades integradas pelos cidadãos mais respeitáveis da Filadélfia. Dentre eles, Benjamin Franklin difundindo a ideia do isolamento do preso, que é uma das características do sistema celular pensilvânico (BITENCOURT, 1993).

 

De acordo com Nucci (2005, p. 41):

 

Essencialmente, o isolamento celular dos intervalos, a obrigação do silêncio, a meditação e a oração, nessa forma de pagar a pena, reduzia os gastos com vigilância. Mesmo tendo causado graves efeitos, o isolamento de presos ainda é uma forma de aplicabilidade de punição e controle penitenciário.

 

No sistema Pensilvânico ou Filadélfico, também chamado de celular ou de confinamento solitário, a pena privativa de liberdade é cumprida em cela individual, com tamanho reduzido,  em que não há trabalho nem visita, exceto o de funcionários da administração penitenciária.

 

Esse regime foi utilizado pela primeira vez na Walnut Strreet Jail, construída em 1776, e depois na Eastern Penitentiary, edificada em 1829, sendo posteriormente adotado em várias outras regiões dos Estados Unidos e especialmente na Europa.

 

Distante de ser um método de recondução social do preso à sociedade, tal sistema se constitui num modelo de prisão capaz de originar uma revolta do recluso contra o Estado e a Sociedade, tornando os crimes cada vez mais graves e violentos.

 

Nesse sentido, ressaltou Foucault (2003, p. 213):

 

Sozinho em sua cela, o detento está entregue a si mesmo; do silêncio de suas paixões e do mundo que o cerca, ele desce à sua consciência, interroga-a e sente despertar em si o sentimento moral que nunca aparece inteiramente no coração do homem. A revolta está presente.

 

O Sistema Pensilvânico desenvolveu-se para outras prisões. Porém, em 1830, por ocasião do Congresso Penal e Penitenciário de Praga, o referido modelo recebeu inúmeras críticas em razão de sua extrema severidade e solidão impostas aos reclusos, impedindo a readaptação social do apenado (THOMPSON, 2000).

 

Logo, constata-se que o sistema de isolamento absoluto não traz efeitos positivos à sanção penal, não atingindo sua função ressocializadora, pelo contrário, acaba por excluir e dessocializar ainda mais o criminoso, como assevera Ferri (1893 apud BITTENCOURT, 1993, p. 66):

 

A prisão celular é desumana porque elimina ou atrofia o instinto social já fortemente atrofiado nos criminosos e porque torna inevitável entre os presos  a loucura ou a extenuação (por onanismo, por insuficiência de movimento, de ar, etc) [...].

 

De modo genérico, mas que de qualquer forma se enquadra perfeitamente neste assunto em específico, Baratta (2002, p. 186) preceitua:

 

A relação entre cárcere e sociedade é uma relação entre quem exclui (sociedade) e quem é excluído (preso). Toda técnica pedagógica de reinserção do detido choca contra natureza mesma desta relação de exclusão. Não se pode, ao mesmo tempo, excluir e incluir.

 

Logo, veja-se que as características marcantes deste regime foram o isolamento celular, a obrigação do silêncio, a meditação e a oração.

 

2.4 Sistema auburniano

 

O sistema penitenciário denominado de Auburniano, surge em Nova Iorque, no ano de 1821, a partir da necessidade da correção dos equívocos inerentes ao sistema pensilvânico. Neste, eram adotados o trabalho em comum e a regra do silêncio absoluto. Os apenados eram proibidos de falar entre si, podendo falar apenas com os funcionários da estrutura penitenciária.

 

O Sistema Auburniano tem como tema central o trabalho. Apresenta-se como agente transformador, numa visão idealista de reforma comportamental, encontrando muitos defensores, vinculando o labor e o ensino de novas atividades laborais com a reabilitação do apenado, considerando o trabalho como meio para tratamento do delinquente (NUCCI, 2005).

 

Sobre este assunto Gomes Neto (1996, p. 44) diz que:

 

[...] o trabalho constitui, nos reclusos e nas prisões, juntamente com Educação e a instrução, o eixo sobre o qual deve girar todo tratamento penitenciário, condição essencial e base eficaz de disciplina; elemento moralizador mais apropriado para tornar complacente a ordem e a economia; forma útil da distração do espírito e do emprego da força; [...] impeditivo da reincidência [...].

 

Apesar de divergências, para parte da doutrina, o sistema auburniano não era direcionado para a ressocialização do criminoso, buscava apenas a obediência e a segurança da penitenciária. Tinha uma finalidade muito mais utilitária que consistia na exploração da mão-de-obra carcerária. Em tese, a origem do sistema estaria ligada à insuficiência da mão-de-obra que não atendia à demanda do mercado, ou seja, o sistema surge como meio de suprir deficiências de ordem econômica existentes na época e não com intuito humanitária. 

 

Assim como o Sistema Pensilvânico, o extremo rigor disciplinar imprimido nesse sistema constitui um fator desfavorável, tornando a vida carcerária monótona e deprimente, fazendo do apenado apenas um indivíduo obediente, submetido a uma série de regras.

 

Ao compararmos o Sistema Pensilvânico e o Sistema Auburniano, percebemos que estes não apresentam vultosas diferenças.

 

Oliveira (2008, p. 42), manifesta-se da seguinte forma:

 

Enquanto que o sistema filadélfico objetivava a transformação do homem criminoso em bom e de alma pura através do arrependimento levado pela reflexão, o sistema auburniano pretendia condicionar o apenado pelo trabalho, disciplina e mutismo.

 

Segundo Rotham (apud CARVALHO FILHO, 2002, p. 25):

 

Na essência dos dois sistemas, estava a ideia de que o criminoso resulta de uma falha no processo de construção de seu caráter, processo normalmente promovido pela família, igreja, escola, comunidade. A penitenciária agiria justamente onde aquelas instituições falharam: na imposição de rotinas, no estímulo à reflexão, ao trabalho e ao arrependimento, na disciplina e na distribuição de castigo físico para quem desobedecesse às regras do confinamento.

 

Portanto, podemos perceber que o sistema pensilvânico possui bases religiosas e morais, enquanto que o auburniano baseia-se em motivações econômicas.

 

2.5 Sistema progressivo

 

No século XIX, surgem os sistemas penitenciários progressivos. Oriundos da necessidade de reabilitação dos internos e da substituição dos trabalhos forçados, tinha como objetivo uma reforma moral e a formação de uma boa conduta do recluso para sua vida em sociedade.

 

Os sistemas progressivos são organizados em três ou quatro etapas, nas quais existe progressiva diminuição do rigor aplicado, em que o trabalho realizado e o comportamento do apenado são fatores de avaliação para a conquista de progressão para uma próxima fase mais branda, de tal forma que o apenado readapta-se à vida normal em sociedade.

 

A criação desse sistema representa um enorme avanço no Direito Penitenciário, estimulando o preso a ter uma boa conduta, o que demonstra sua eficácia no efeito ressocializador, e permitindo que o recluso seja reincorporado ao meio social paulatinamente. Veja-se o que diz Bitencourt (1993, p. 83) a respeito: “Ao contrário dos regimes auburniano e filadélfico, deu importância à própria vontade do recluso, além de diminuir significativamente o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade.”

 

Existem dois principais sistemas progressivos: o inglês e o irlandês.

 

O primeiro deles, o progressivo inglês, surgiu no presídio de Valência, para o qual a Inglaterra enviava seus criminosos mais perigosos. Esse sistema era denominado pelos ingleses como “mark system” ou “sistema de vales” que significava determinar o tempo de pena através da soma do trabalho e da boa conduta do condenado. Existia o sistema de multas, em que eram aplicadas em virtude do mau comportamento. A duração da condenação era determinada, portanto, pela gravidade do delito, pelo seu desempenho no trabalho e pelo seu comportamento.

 

O sistema progressivo inglês era dividido em três períodos. O primeiro era o chamado “período de prova” e destinava o delinquente ao isolamento celular diurno e noturno com a finalidade de fazê-lo refletir sobre suas atitudes pretéritas. Evoluindo o apenado para a segunda fase do sistema, era recolhido em um estabelecimento chamado de “public workhouse”. Nessa etapa do cumprimento da pena o recluso era submetido ao trabalho coletivo sob o regime do silêncio absoluto. Por fim, tem-se a terceira e última etapa: livramento condicional (GOMES NETO, 1996).

 

Ao se analisar as fases a que o apenado se submete, percebe-se que o sistema progressivo é formado pelos sistemas anteriores, o pensilvânico e o auburniano, sendo estes reduzidos a etapas do sistema progressivo, acrescentando apenas uma fase final, chamada de livramento condicional. Este livramento condicional constituía-se em um período de liberdade supervisionada, pois possuía uma série de restrições e prazo determinado. Terminado este período sem revogação da medida, era concedida a liberdade definitiva ao apenado.

 

O sistema progressivo irlandês foi introduzido na Irlanda por Walter Crofton, com algumas modificações do sistema inglês. Este sistema cria entre a segunda e terceira fase do sistema progressivo uma nova fase, a novidade do sistema, representada por um período intermediário entre a prisão e a liberdade condicional. O apenado cumpria esse período em prisões especiais, executando trabalhos do lado externo do presídio. Nesse momento, a disciplina aplicada não era tão rígida como nos períodos anteriores (FOUCAULT, 1983).

 

Acerca da eficácia e do uso desse sistema pelo mundo, Assis (2007, não paginado) lecionou:

 

Apesar de sua efetividade ter sido constantemente questionada, o sistema progressivo irlandês foi adotado e ainda vigora em inúmeros países, embora muitos considerem que ele tenha sido paulatinamente se convertido no sistema de individualização científica, que é o hoje adotado pelo sistema penitenciário espanhol.

 

Ressalta-se que o modelo aplicado no Direito Penal Espanhol não se diferencia consubstancialmente do irlandês, tendo como grande contribuição a aplicação do poder disciplinar no presídios baseado no princípio da legalidade.

 

2.6 Origem do sistema penitenciário no Brasil

 

Assim como na Europa, o surgimento das prisões no Brasil, além de ser tardio, vigorou apenas com o sentido de cárcere, ou seja, local de permanência por tempo determinado onde os acusados esperavam suas condenações finais.

 

De acordo com Pedroso (1997, não paginado):

 

A primeira menção à prisão no Brasil foi dada no Livro V das Ordenações Filipinas do Reino, Código de leis portuguesas que foi implantado no Brasil durante o período Colonial. O Código decretava a Colônia como presídio de degredados. A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência às ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos.

 

Nas Ordenações Manuelinas, de acordo com parte da doutrina, não existia proporcionalidade entre a pena e o delito. O degredo era destinado, na realidade, aos crimes religiosos e não aos crimes que hoje seriam considerados de maior gravidade. Tem-se como exemplo de pena de extrema crueldade as penas de morte classificadas em morte natural, morte cruel e morte pelo fogo.

 

Esse sistema punitivo permanece vigente até 1830, quando é substituído pelo Código Criminal do Império. As penas corporais desaparecem, mas ainda subsistem os açoites e a pena de morte aplicável aos escravos. No Brasil, o referido código regularizou as penas de trabalho e prisão simples. A primeira prisão brasileira foi inaugurada em 1850 e denominada Casa de Correição da Corte, mais conhecida nos dias de hoje como complexo Frei Caneca, no Rio de Janeiro, influenciado pelo modelo de Auburn (GONÇALVES, 2010).

 

Em verdade a Casa de Correição representou instrumento de segregação de um Estado escravista e repressivo. Conforme relata Carvalho Filho (2002, p. 39):

 

Além de abrigar presos condenados à prisão com trabalho, à prisão simples e também as galés (a partir da segunda metade do século 19, com o declínio do uso da pena de morte, muitos escravos tiveram sentenças capitais comutadas pelo imperador em galés perpétuas), ela hospedava presos correcionais (não sentenciados), grupo composto de vadios, mendigos, desordeiros, índios e menores arbitrariamente trancafiados pelas autoridades.

 

Em 1890 adota-se o sistema progressivo, incorporado ao ordenamento pelo Código republicano, sendo abolida a pena de morte e as galés. A pena privativa de liberdade passa a ter caráter temporário (no máximo de até 30 anos). Tais mudanças representam a preocupação com o ideário iluminista e a busca pela humanização das penas, porém, mais uma vez não se atingiu a efetivação da lei (MOLINA; CASTRO, 2010).

 

No início do século XX, para um melhor controle da população carcerária, a política penitenciária passou por variações. Surgiram alguns tipos modernos de prisões adequadas à qualificação do preso segundo categorias criminais, por exemplo, contraventores, menores, processados, pessoas com distúrbios mentais e mulheres. No entanto, o princípio do isolamento dos detidos por categorias criminais entrou em choque com o cotidiano da realidade carcerária, o que impossibilitava, em parte, a aplicação dessas modalidades. Na Colônia Correcional de Dois Rios, as mulheres condenadas eram atendidas por homens e dormiam em edifícios separados, porém quando iam trabalhar, atravessavam os lugares destinados aos presos de sexo masculino, gerando prejuízo para a “ordem” e “moralidade” do presídio, de acordo com Relatório do Conselho Penitenciário de 1927 (PEDROSO, 1997).

 

Outro marco importante na história das prisões brasileiras foi a inauguração, em 1921, da Penitenciária do Estado de São Paulo, no Carandiru, que durante muito tempo foi considerada modelo quanto aos aspectos arquitetônicos, e seguia o sistema celular e progressivo (FALCONI, 1998).

 

A criminalidade até então não era considerada um problema sem solução, achava-se que poderia ser resolvida pela prevenção. Em 1940, com a publicação do novo Código Penal (CP), as penas foram simplificadas, de forma que tinham-se as principais, que eram as penas de reclusão, detenção e multa; e as acessórias, que se subdividiam em perna de função, interdição de direitos e publicação das sentenças (FALCONI, 1998).

 

Atualmente, o Brasil adota a progressividade da pena. Com previsão no art. 112 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso ao passar do tempo.

 

Entretanto, um dos grandes problemas enfrentados pelo sistema brasileiro, se não for o de maior gravidade, é a superpopulação carcerária. De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, no Brasil encontram-se encarcerados 514.582 presos em 1.312 estabelecimentos, sendo que a capacidade do sistema é de 306.497 vagas, ou seja, a capacidade é muito menor que a população que abriga. Diante desse cenário, buscam-se meios de humanizar as penas. A legislação passa a incorporar medidas alternativas à prisão. A recuperação do condenado deve ser compreendida como a finalidade primordial da prisão. Nesse sentido é necessária a preocupação estatal e social com o assunto.

 

3 A LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL)

 

A lei de execução penal brasileira é tida como inovadora, tendo como objetivo a efetivação da execução penal, a preservação dos bens jurídicos indisponíveis,  e  a reincorporação do indivíduo, que praticou delitos, na sociedade. Porém, até a propositura do projeto de lei atual, houve inúmeras tentativas de construir legislação uniforme a respeito do direito penitenciário no Brasil.

 

De acordo com a exposição dos motivos à lei de execução penal, mensagem 242, de 1983:

 

1. A edição de lei específica para regular a execução das penas e das medidas de segurança tem sido preconizada por numerosos especialistas.

 

2. Em 1933, a Comissão integrada por Cândido Mendes de Almeida, José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho apresentou ao Governo o Anteprojeto de Código Penitenciário da República, encaminhado dois anos depois à Câmara dos Deputados por iniciativa da bancada da Paraíba, e cuja discussão ficou impedida com o advento do Estado Novo (BRASIL, 1983, p. 1).

 

Após inúmeras tentativas frustradas de se constituir uma legislação una a respeito do tema, continuava-se necessitando de normas que abordassem o tema de forma específica. Por outro lado, o direito penitenciário cada vez mais se consolidava como ciência independente, distinguindo-se do direito penal e do direito processual penal, e também como ciência jurídica, e não apenas de caráter administrativo (ASSIS, 2007).

 

Sobre esta autonomia, ainda na exposição dos motivos, vê-se:

 

8. O tema relativo à instituição de lei específica para regular a execução penal vincula-se à autonomia científica da disciplina, que em razão de sua modernidade não possui designação definitiva. Tem-se usado a denominação Direito Penitenciário, à semelhança dos penalistas franceses, embora se restrinja essa expressão à problemática do cárcere. Outras, de sentido mais abrangente, foram propostas, como Direito Penal Executivo por Roberto LYRA (As execuções penais no Brasil. Rio de Janeiro, 1963, p. 13) e Direito Executivo Penal por Ítalo LUDER (El princípio de legalidad en la ejecución de la pena, in Revista del Centro de Estudios Criminológicos, Mendoza, 1968, p. 29 e ss.).

 

Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal (BRASIL, 1983, p. 1).

 

Em 1955, iniciaram-se congressos quinquenais das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente. O V Congresso, tratou da implementação de regras mínimas na administração de instituições penais. Este congresso influenciou diretamente na proposição dos trabalhos de elaboração do referido projeto de lei e tornou-se necessário esclarecer em que consiste cada uma das espécies de assistência, obedecendo assim aos princípios e regras internacionais sobre os direitos da pessoa presa, especialmente aos que defluem das regras mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU) (OLIVEIRA, 2008).

 

Finalmente, em 1983 foi aprovado o projeto de Ibrahim Abi Hackel, Ministro da Justiça, o qual se converteu na Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984, a atual Lei de Execução Penal.

 

3.1 Dos direitos dos presos

 

Como se sabe, por diversas vezes, os indivíduos submetidos a pena restritiva de liberdade sofrem excessos e discriminações quando ingressam ao regime penitenciário.

 

Por estar com sua liberdade restrita, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos no ordenamento jurídico, mas isso não quer dizer que perde sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos com a condenação (MIRABETE, 2002).

 

De acordo com a Constituição Federal (CF)/88:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (BRASIL, 1988, não paginado).

 

Portanto, os maus-tratos e castigos que se davam aos condenados antigamente são totalmente vedados.

 

Em seu artigo 3°, a Lei de Execução Penal diz que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença, de forma que a execução da pena deve atender aos ditames legais estipulados previamente pela lei e designados na sentença condenatória. Corrobora-se, assim, o entendimento que o apenado só deverá estar sujeito aos tolhimentos expressos em lei. Desta forma, são suspensos somente alguns direitos dos mesmos, dentro do limite estabelecido pela sentença (BRASIL, 1984).

 

Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 62), abordam que:

 

O sistema penitenciário tem o dever de assegurar os direitos fundamentais dos presos de forma a manter o exercício de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei, e a esse dever corresponde a obrigação do preso de respeitar as normas do regimento interno reguladoras da vida do estabelecimento.

 

No entanto, é intolerável qualquer forma de arbitrariedade por parte da autoridade administrativa e as finalidades de não-dessocialização e de harmônica integração social do preso, devem guiar as medidas que se adotem durante o cumprimento da pena.

 

Apesar disso, vale ressaltar, que a competência para legislar sobre a execução penal é concorrente entre União e Estados. Logo, podem existir divergências entre os regimes jurídicos de estabelecimentos penais de estados-membros distintos, pois vários direitos e deveres estão inseridos em Leis estaduais, bem como nos regimentos internos destes estabelecimentos para cumprimento de pena.

 

Segundo Fragoso (1980, p. 61):

 

No Brasil, ainda não se tem consciência de que o preso é sujeito de direitos, não obstante, a LEP estabelecer uma série de direitos, mas a situação fática é crítica, pois o contexto atual reflete o descaso com que a sociedade trata as pessoas provenientes das camadas inferiores.

 

Corroborando o pensamento, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 44, elenca os principais direitos dos presos:

 

Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

 

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

 

I – alimentação suficiente e vestuário;

 

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

 

III – previdência social.

 

IV – constituição de pecúlio.

 

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

 

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.

 

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

 

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.

 

IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado.

 

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

 

XI – chamamento nominal.

 

XII – s igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena.

 

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento.

 

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito.

 

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

 

 XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente (BRASIL, 1984, não paginado, grifo nosso).

 

Além destes, abordar-se-á, brevemente, outro ponto específico que se configura como direito dos condenados, a progressão da pena, prevista no art.112:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (BRASIL, 1984, não paginado, grifo nosso).

 

3.2 Trabalho

 

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu art. 6º enumera o trabalho dentre os direitos sociais. No tocante ao preso, é dever do Estado atribuir o trabalho a ser realizado no estabelecimento prisional, preservando sempre a dignidade humana do indivíduo a cumprir pena privativa de liberdade. De igual modo, ao trabalho do preso deve corresponder uma remuneração equitativa, como preconizam as já citadas Regras Mínimas da ONU. Vejam-se, respectivamente, a CFRB e a LEP:

 

Art.6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988, não paginado, grifo nosso).

 

Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (BRASIL, 1984, não paginado).

 

O trabalho possui relevante papel na reparação do dano causado pela prática de uma conduta antissocial e na reincorporação social do apenado, tendo sido, inclusive, figura principal de sistemas penitenciários, assim como já foi comentado.

 

Para a legislação, o trabalho dos presos é tido como complementação no processo de reinserção social, além de evitar a ociosidade, promovendo a readaptação e preparando o mesmo para uma profissão.

 

Conforme Mirabete (2002, p. 93):

 

O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral.

 

De acordo com a LEP, o trabalho do preso deve se aproximar o máximo possível ao trabalho realizado por cidadão em plenitude de liberdade. Semelhante à relação empregatícia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o limite máximo de execução do trabalho deve ser de oito horas e o mínimo de seis horas para a jornada normal de trabalho, gozando de descanso nos domingos e feriados.

 

Os idosos, com sessenta anos ou mais, poderão solicitar labor adequado à sua idade e os incapacitados, doentes ou deficientes físicos, exercerão atividades apropriadas ao seu estado e às suas limitações.

 

Tal trabalho deve ser remunerado mediante prévia tabela, devendo ser igual ou superior a três quartos do salário mínimo. Deverá ainda ser criada caderneta de poupança e depositada a parte restante para constituição do pecúlio, sendo entregue o montante ao condenado quando este em liberdade.

 

Coyle (2002, p. 106) relata que:

 

O trabalho na prisão pode ter duas metas principais. A primeira é a simples meta de estimular os presos a participar de uma rotina regular que envolva acordar, ir para um local de trabalho e passar várias horas por dia trabalhando ao lado de outras pessoas de modo organizado. Entretanto, por si só, isso não basta. Há pouco sentido em obrigar os presos a irem todos os dias para uma oficina de trabalho onde o trabalho é monótono e provavelmente não será de qualquer utilidade para outras pessoas. O pior exemplo disso foi o sistema usado no século XIX no qual os presos eram obrigados a girar grandes cilindros de areia durante muitas horas por dia, sem qualquer propósito em absoluto. Existem muitos equivalentes modernos desse tipo de trabalho esvaziado de qualquer sentido. A outra meta do trabalho é dar aos presos confiança e permitir que eles desenvolvam habilidades para desempenharem um trabalho que tenha um propósito, no qual eles sintam que estão aprendendo de um modo que, em grande medida, contribuirá para que eles encontrem emprego após cumprirem sua pena. Isso significa que o trabalho na prisão deve ser vinculado a um treinamento destinado a oferecer aos presos habilidades de trabalho que lhes permitirão adquirir qualificações para trabalhar em ofícios tradicionais, tais como construção, engenharia, administração ou agricultura. Também é possível incluir treinamento em novas habilidades, como computação, por exemplo. Nesse treinamento profissionalizante é particularmente importante conhecer os tipos de oportunidades de emprego que estarão disponíveis na comunidade local para onde o preso retornará.

 

Conforme a LEP, todos os presos condenados devem trabalhar. Porém, deve-se atentar para relação recíproca que tal afirmação traz: os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades têm o dever de apresentar oportunidades de trabalho aos indivíduos apenados. Apesar das determinações legais, entretanto, a maioria dos estabelecimentos penais não oferece oportunidades de trabalho suficiente para todos os presos.

 

Sobre as poucas oportunidades de ocupação, Camargo (2006, não paginado):

 

No relatório feito também pela Comissão de Direitos Humanos, pode comprovar que nem todos os estabelecimentos penais oferecem trabalho aos detentos, violando assim seus direitos e deveres. Embora a proporção de detentos que se dedicam a alguma forma de trabalho produtivo varie significativamente de prisão para prisão, apenas em algumas prisões femininas foram encontradas de fato oportunidades de trabalho abundantes. A situação é pior ainda nas delegacias policiais. A única oportunidade de trabalho que elas oferecem é serviço de faxina. Deve-se ressaltar que o reduzido número de detentos empregados é resultado da escassez de oportunidades de trabalho, e não de falta de interesse da parte dos detentos. De acordo com esse dispositivo legal, para cada três dias de trabalho, um dia deve ser debitado da sentença do detento. Ansiosos para sair da prisão o mais rápido possível, quase todos os detentos estão dispostos a trabalhar, mesmo sem receber. Os que possuem trabalho, estes variam da manutenção, limpeza e reparos, oferecidos nas prisões, que são contratos por empresas particulares. Algumas prisões tem oficinas controladas pela Fundação Nacional Penitenciaria (FUNAP), órgão encarregado de gerir o trabalho profissional. Nessas oficinas os presos trabalham em serviços de costura e carpintaria.

 

3.3 Assistência material

 

É dever, do Estado, dar assistência ao preso e ao internado, objetivando sempre a prevenção do crime e orientá-los ao retorno à convivência em sociedade.

 

Segundo a Lei de Execução Penal, a assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados.

 

De acordo com Nogueira (1996, p. 19):

 

A qualidade de vida que se pretende dar ao condenado, no nosso modesto entendimento, não pode de forma alguma ser melhor do que a que se dá ao homem livre, que trabalha o dia todo, talvez recebendo uma remuneração que não lhe permite ter uma vida digna, mas que continua honesto e respeitando as regras de convivência social. O crime não retira do homem a sua dignidade, mas também não deve o regime carcerário propiciar-lhe mais benefícios do que aqueles que ele desfrutava quando em liberdade.

 

De acordo com esse pensamento, deve-se lembrar que ao preso não seria justo ter condições de vida melhores que o homem livre, não violador das normas penais, que precisa trabalhar para sobreviver em sociedade. Porém, como já foi afirmado, com isso não se quer dizer que o sujeito submetido a pena privativa de liberdade não mereça respeito e tenha um tratamento desumano, devendo-se encontrar um equilíbrio que não prejudique seus direitos fundamentais e que não crie privilégios em comparação ao homem livre.

 

3.4 Assistência à saúde

 

O serviço de saúde, de caráter preventivo e curativo, é essencial no estabelecimento penal, compreendendo atendimento médico, psiquiátrico, odontológico e psicológico. De acordo com a LEP, aos presos será dado a assistência farmacêutica indispensável ao tratamento médico, de modo que possam ser prestados os convenientes cuidados aos presos doentes. Nos casos em que o estabelecimento penal não estiver preparado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em localidade diversa, mediante autorização da administração do estabelecimento.

 

De acordo com Mirabete (2002, p. 68):

 

Para a prestação da assistência à saúde, é evidente indispensável que os estabelecimentos penitenciários estejam providos de convenientes instalações médico-sanitárias a fim de que os médicos e demais profissionais executem seus serviços preventivos e curativos, vigiando ao cumprimento das normas sanitárias e de higiene nas prisões, bem como mantenham um corpo de pessoal adequado para o desenvolvimento dessas atividades.

 

Ainda o Professor Mirabete (2002, p. 66) preconiza:

 

A assistência médica compreende dois aspectos, o preventivo e o curativo. O primeiro se relaciona com medidas profiláticas, que se traduzem no exame médico a ser efetuado em todo aquele que ingressa no estabelecimento, na inspeção da higiene dos locais, da dieta alimentícia e no controle de presos submetidos a medidas alternativas. O segundo refere-se à assistência médica diária para o diagnóstico e tratamento de enfermos da prisão ou hospital psiquiátrico.

 

Vale ressaltar, por fim, que com a Portaria Interministerial do Ministério da Saúde e Ministério da Justiça de nº 1.777/2003, a gestão das ações e serviços de saúde no sistema penitenciário passa a ser de incumbência dos órgãos de saúde das três esferas de governo, municipal, estadual e federal, além de determinar que tais ações passam a ter como prioridade as atividades preventivas (BRASIL, 2003).

 

3.5 Assistência jurídica

 

O Código de Processo Penal (CPP) determina em seu art. 261 que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Se o acusado não designar o seu defensor, o juiz lhe nomeará, reservado o direito de, “a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação” (BRASIL, 1941, não paginado). Nota-se que ao acusado, obrigatoriamente, por imposição constitucional, será dado um defensor, indicado por ele, ou nomeado pelo juiz, em todas as fases do processo, e em todas as instâncias e graus de jurisdição.

 

Quanto à assistência jurídica na Lei de Execução Penal, os artigos 15 e 16 enfatizam a necessidade de atendimento ao preso por um advogado (BRASIL, 1984). Caso ele não possua recursos financeiros, o estabelecimento deve sempre manter este serviço à disposição do interno. Visando ao cumprimento pleno da respectiva legislação, vê-se a implantação de núcleos da Defensoria Pública em inúmeros estabelecimentos penais, assim como a realização de convênios com a contratação de advogados dativos, auxiliando nas resoluções das principais necessidades jurídicas dos custodiados.

 

Conforme Mirabete (2002, p. 70):

 

A adequada assistência jurídica é de evidente importância para a população carcerária. Nos casos em que há ação penal em andamento, o advogado poderá interferir diretamente no andamento do processo e contribuir para uma sentença absolutória e, em havendo sentença condenatória, poderá propor e encaminhar devidamente a apelação. Em muitas hipóteses, o advogado a serviço de assistência jurídica nos presídios pode contribuir para uma adequada execução da pena privativa de liberdade, de modo a reparar erros judiciários, evitar prisões desnecessárias, diminuir o número de internações e preservar a disciplina com o atendimento dos anseios da população carcerária.

 

Abordar-se-á brevemente um ponto específico que se configura como direito dos condenados e está estritamente vinculado à assistência jurídica dos apenados: a progressão de regime.

 

3.5.1 Da progressão de regime

 

A progressão de regime é um dos principais instrumentos do sistema penitenciário progressivo para atingir seu fim ressocializador, dando ao condenado condições para que cumpra gradativamente sua pena em regime menos gravoso.

 

Conforme art. 112 da Lei de Execução Penal:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão (BRASIL, 1984, não paginado).

 

Conforme entendimento, para que o condenado possa gozar deste benefício é necessário o cumprimento de um sexto da pena contado a partir do ingresso do condenado no regime prisional, seja fechado ou semiaberto.

 

Já nos crimes hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07 à Lei 8.072/90, a progressão passou a ser permitida a esses crimes, sendo de 2/5 para os primários e de 3/5 para os reincidentes.

 

Além deste critério temporal, também chamado de requisito objetivo, para que o condenado progrida, é necessário que este atenda ainda ao requisito subjetivo, consistente em bom comportamento carcerário, comprovado por atestado de conduta carcerária, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional em que o sentenciado estiver cumprindo pena. Antes esse critério subjetivo era firmado por um exame chamado Criminológico, que com a Lei n°10.792/03, tornou-se facultativo.

 

Entende-se então que para a aquisição de tal direito, não basta apenas satisfação de um desses requisitos, devem coexistir os requisitos temporal e o comportamental simultaneamente.

 

Por fim, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio ao julgar o HC nº. 82959-7, afirma que:

 

A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentivando a correção de rumos e, portanto, incentivando a empreender um comportamento penitenciário voltado a ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social (BRASIL, 2006, p. 6).

 

3.6 Assistência educacional

 

A Lei de Execução Penal, em seus arts. 17 e 18, dispõe que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional, com o ensino de primeiro grau sendo obrigatório; no art. 19, determina que o ensino profissional seja ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Aos que prezam a leitura é necessário que se faça um processo de conscientização, demonstrando os benefícios que o direito pode trazer dentro e fora do cárcere (BRASIL, 1984).

 

Segundo Mirabete (2002, p. 73):

 

A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um elemento do tratamento penitenciário como meio para reinserção social. Dispõe, aliás, a Constituição Federal que a “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art 205).

 

De acordo com Gomes Neto (1996, p. 71):

 

Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados, bem como cada estabelecimento penal será dotado de biblioteca para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

 

A título de exemplo, no âmbito federal, por meio de uma parceria entre o Ministério da Justiça e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, as Penitenciárias Federais firmaram um projeto chamado de “Arca das Letras”, no qual são disponibilizados livros e revistas aos internos do estabelecimento. Neste projeto, foi implementada uma biblioteca, que até o final do ano de 2008, contava com um acervo de aproximadamente 1600 (um mil e seiscentos) livros em cada estabelecimento. Cada interno tem direito de manter em sua cela 2 (dois) livros, 2 (duas) revistas e 3 (três) caça-palavras, os quais são semanalmente substituídos. Uma bíblia e um livro de cânticos religiosos também lhe são disponibilizados, quando solicitados, não ocorrendo substituição dos mesmos (BRASIL, 2007).

 

A iniciativa do DEPEN objetiva dar oportunidade e orientação aos apenados, para que no momento que estes sejam reinseridos em sociedade, tenham uma qualificação profissional e, consequentemente, possam obter um emprego e não reingressem ao crime.

 

3.7 Assistência social

 

A assistência social constitui aspecto fundamental do processo de ressocialização, haja vista que ela mesma preparará o preso para o seu retorno ao convívio com a sociedade. O artigo 10 da Lei de Execução Penal afirma que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado e tem como fim amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade (BRASIL, 1984). O assistente social deverá realizar trabalhos que sirvam para sua recolocação no mercado de trabalho, na regularização de documentos e outros problemas burocráticos, além de sua ressocialização. Vejam-se suas incumbências específicas:

 

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

 

I – conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;

 

II – relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;

 

III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

 

IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

 

V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

 

VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;

 

VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima (BRASIL, 1984, não paginado).

 

O assistente social tem o papel de consolidar a comunicação da população carcerária com o mundo exterior, sendo responsável pelo cadastramento dos familiares dos presos, para a realização das visitas, fazendo o contato entre os internos e seus parentes.

 

Mirabete (2002, p.79) afirma:

 

Dentro da concepção penitenciária moderna, corresponde ao Serviço Social uma das tarefas mais importantes dentro do processo de reinserção social do condenado ou internado, pois ao assistente social compete acompanhar o delinquente durante todo o período de recolhimento, investigar sua vida com vistas na redação dos relatórios sobre os problemas do preso, promover a orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena etc., tudo para colaborar e consolidar os vínculos familiares e auxiliar na resolução dos problemas que dificultam a reafirmação do liberado ou egresso em sua própria identidade. Verifica-se a grande importância da figura do assistente social no processo de reinserção social do condenado, já que cabe a ele procurar estabelecer a comunicação entre o preso e a sociedade da qual se encontra temporariamente afastado.

 

3.8 Assistência religiosa

 

No atual panorama dos sistemas penitenciários, a religião não ocupa função primordial no alcance de seus objetivos, tendo se adaptado às circunstâncias de cada sociedade.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil prescreve em seu art. 5º que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (BRASIL, 1988, não paginado). Assim, o Estado deve funcionar como um intermediador que garante a todos a liberdade religiosa plena, haja vista que deve ser a favor do respeito pleno a todas as religiões, assim como à ausência destas, dentro e fora do sistema penitenciário.

 

Para garantir tal direito, é indispensável que em todas as prisões haja um local adequado e reservado, apropriado para celebração de atividades religiosas.

 

A assistência religiosa dos presos e internados, conforme a regulamentação local pode estar a cargo de um corpo de capelães, de sacerdotes ou párocos das diversas religiões, e os internos devem ser atendidos pelos ministros da religião que professem. O serviço de assistência deve compreender todas as atividades que sejam necessárias para o adequado desenvolvimento religioso da pessoa, permitindo-se, portanto, a celebração de missas, a realização de cultos, a promoção de atividades piedosas, como a leitura da Bíblia ou de outros livros sagrados, os cânticos, as orações etc. Não basta, porém, que se permitam essas atividades religiosas, sendo preciso que o capelão esteja sempre presente para escutar os presos que o procuram e dizer-lhes a palavra de que necessitam, para guiá-los, aconselhá-los ou censurá-los (MIRABETE, 2002, p. 83).

 

Importante aspecto a ser mencionado, a partir da interpretação do § 2º do artigo 24 da LEP, é a assistência religiosa como uma faculdade do interno, de tal forma que pode optar pela participação ou não nas atividades, sendo vedada qualquer obrigatoriedade no sentido de obrigá-lo a integrar os cultos. Corrobora-se o entendimento supracitado de liberdade religiosa plena, incluindo a ausência de religião.

 

Diante de todos os pontos expostos sobre os direitos dos apenados, percebe-se o grau de importância de um atendimento de qualidade aos internos, sem deixar para segundo plano a segurança, para se alcançar os objetivos traçados pelo sistema penitenciário. A assistência de modo geral, quando prestada de acordo com a legislação, conjugando todas suas espécies de modo uniforme, além de preocupar-se com o presente e as oportunidades futuras dos apenados, tende a resgatar a dignidade do ser humano, bem como seus preceitos morais e éticos.

 

4 DO PRESÍDIO SÃO LUIS

 

De acordo com pesquisa realizada pelo DEPEN, em dezembro de 2011, existem hoje, cerca de 306 mil vagas no Sistema Penitenciário Nacional. Porém, existem mais de 514 mil presos no Brasil, ocasionando um déficit de mais de 200 mil vagas nos presídios por todo o país.

 

Do total de presos, 96% são extremamente pobres e não dispõem de assistência Judiciária de qualidade, informa pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça. Os principais problemas enfrentados pelos presos são: a degradação do ambiente, superlotação, falta de assistência médica e falta de trabalho dentro das prisões, além do déficit de Justiça por falha no processo de execução penal.

 

No Maranhão, a situação é proporcionalmente ainda mais grave. De acordo com relatório regional formulado pelo DEPEN de junho/2012, a população carcerária no estado é de 5.263 apenados, tendo o sistema prisional local capacidade para abrigar apenas 2.111. Existindo, portanto, um déficit de 3.152 vagas (BRASIL, 2012).

 

Historicamente, com base em relatório realizado pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, o primeiro presídio de que se tem conhecimento, no Estado do Maranhão, situava-se no prédio onde funciona o Hospital Universitário Presidente Dutra, então denominado Presídio São João.

 

Esta primeira penitenciária foi regida pelo Regulamento de 31 de outubro de 1846, expedido pelo Desembargador Manuel Cerqueira Pinto, cujo teor principal era separar os presos pela ordem ou grau das penas. O texto traz as seguintes normas:

 

A Penitenciária do Estado é o estabelecimento destinado para a execução das penas, conforme o Sistema prescrito no Título 5, livro I, do Código Penal da República e funciona sob inspeção do Chefe de Polícia, enquanto não estiverem criados todas as dependências indispensáveis à prática do mesmo Sistema se observará, durante o dia o trabalho em comum e durante a noite o encarceramento celular, sob o regime rigoroso do silêncio.

 

O pessoal da Penitenciária será o seguinte: um Administrador, um Enfermeiro, um Médico, um Professor e um Amanuense Almoxarife e o Mestre de Oficinas (CASTRO, 1993, p. 5).

 

Construída, primeiramente, em uma das extremidades da cidade, no bairro dos Remédios, destinava-se a ser uma casa apenas de correção, assumindo, posteriormente, características de uma Penitenciária Estadual: com agentes penitenciários, alimentação, vestuário, saúde, remédios pagos pelos cofres públicos. Já nesse tempo havia a preocupação em manter os presos fora da ociosidade, através de atividades ocupacionais, como oficinas de alfaiate e de sapateiro, que eram oferecidas à comunidade carcerária.

 

O então Governador Sebastião Archer da Silva, em 1948, autoriza a transferência da Penitenciária do Estado para outro setor, longe da área urbana da cidade de São Luís. Tal mudança deveu-se, principalmente, ao péssimo estado de conservação em que se encontrava a cadeia pública, e às precárias condições de segurança, já não servindo à finalidade a que fora fundada e, também, por se encontrar em bairro residencial bastante movimentado. O local escolhido foi o município de Alcântara. Motivou a preferência a circunstância de já se encontrar, ao tempo, em estudo, um projeto para construção de uma Penitenciária Agrícola no referido município (CASTRO, 1993, p. 15).

 

A penitenciária se instala em um velho casarão colonial não satisfazendo aos requisitos mínimos de segurança. E, mais ainda, a população de Alcântara vê-se prejudicada turisticamente com um complexo penitenciário, pois a cidade recebia turistas de vários lugares, tanto do Brasil, como do exterior. Por ser uma cidade histórica, Alcântara pede a transferência da penitenciária para outro lugar. E tem o seu pedido aceito. Novamente se dá a transferência. Volta para a Capital, mas desta vez, para uma localidade afastada da zona urbana de São Luís, Pedrinhas.

 

No ano de 1965, durante o Governo Newton de Barros Belo, foi construída a Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, com capacidade para alojar 120 presos.

 

Com o passar do tempo houve a necessidade de reforma e ampliação da penitenciária, surgindo alguns anexos, inclusive o Presídio São Luís.

 

De acordo com tal relatório, o Presídio São Luís:

 

Foi construído para servir de Segurança Máxima no Estado do Maranhão, o ‘espelho’ do Sistema. Começou muito bem. No momento ela está desfigurada de sua origem, com a capacidade estourada, ou seja: cela que era para duas pessoas, hoje tem quatro ou mais. O contingente de agentes está aquém do ideal. Esse presídio já é considerado um barril de pólvora. As quatro guaritas onde ficam a segurança externa, as vezes apenas 2 ficam ocupadas com vigilância da PM. Neste presídio existe necessidade de rádio de comunicação. Na guarita da frente não existe um PM à noite ela fica totalmente desguarnecida. As permanências e recepções deste presídio precisam de ventiladores, as mesmas são muito quente, precisamos urgente de detectores de metal para evitar entrada de serras e outros materiais que entram através das partes íntimas dos visitantes (SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO, 2011, p. 11).

 

Inaugurado em 2004, o presídio São Luís foi criado para receber detentos submetidos a pena privativa de liberdade, especificadamente de reclusão e em cumprimento de regime fechado.

 

As penas privativas de liberdade se classificam em duas: detenção e reclusão. O art. 3 do Código Penal estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, ao passo que a de detenção será cumprida em regime semiaberto ou aberto (BRASIL, 1940). Pode-se observar uma primeira diferença entre as duas com referência ao regime de cumprimento inicial.

 

A pena de reclusão é executada mais rigorosamente, pois necessariamente deverá ser cumprida em estabelecimento penal de segurança máxima, ao passo que o detento que cumpre pena de detenção permanece em estabelecimento de segurança mínima, ou em colônia agrícola, industrial ou similar.

 

Já os regimes de penas são determinados por aspectos subjetivos do condenado, pela quantidade de pena imposta e pela reincidência. Existem três tipos de regimes de cumprimento das penas privativas de liberdade: regime fechado, com a execução em estabelecimento de segurança máxima; regime semiaberto, com a execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; regime aberto, com a execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

 

Portanto, pode-se classificar o Presídio São Luís como presídio de segurança máxima, que abriga somente apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado.

 

4.1 Relatório sobre visita ao Presídio São Luís

 

A visita ao Presídio São Luís, estabelecimento penal de segurança máxima, ocorreu na data de 15 de janeiro de 2013, das 14h às 17h.

 

Esta se deu sob a supervisão do Diretor Administrativo do estabelecimento prisional, Dr. Raimundo Teixeira Pinheiro Filho, com a realização de entrevistas em que se obteve dados sobre a situação atual do estabelecimento e acompanhamento do ambiente físico da penitenciária.

 

Observa-se inicialmente que o Presídio São Luís encontra-se entre a estrada de ferro da Vale do Rio Doce e as margens da BR 135 – Km 14, possibilitando inúmeras vias de escape em eventual fuga. Está situada próxima a bairros com grande densidade demográfica nos arredores (APÊNDICE A, fotos 7 e 8).

 

Preliminarmente, como procedimento atinente à visitação faz-se uma averiguação na guarita de entrada para identificar o propósito da visita. Para tanto, a guarita possui um sistema de cancela.

 

Posteriormente, o controle de entrada de pessoas é feito por identificação documental, sendo o documento pessoal com foto retido durante toda a permanência no estabelecimento.

 

Por precaução, há uma série de vedações, tais como proibição da entrada de homens com bermuda, camisa sem manga, bonés, óculos escuros, celulares, câmeras fotográficas, chaves de carro etc. Excepcionalmente, em função deste trabalho, o Diretor Administrativo permitiu a entrada de câmera fotográfica para registro da visita realizada.

 

Atualmente, segundo o diretor daquele estabelecimento penal, existem além dos presos de regime fechado, detentos de outros regimes, tendo em vista a superlotação que acomete os outros estabelecimentos penais.

 

De acordo com o Diretor, o presídio possui capacidade máxima para 104 homens, porém comporta hoje 205 presos, trabalhando bem acima de sua capacidade. Destes 205, existem cerca de 20 presos provisórios e 10 presos no regime semiaberto.

 

A respeito do contingente de agentes penitenciários, surge um número alarmante, existe apenas 3 a 4 agentes por plantão no presídio, sendo os únicos autorizados a utilizar armamento dentro do estabelecimento. A lotação ideal seria de no mínimo 10 agentes por plantão. Isso se deve a ausência de concursos públicos, sendo o último realizado a mais de 10 anos. O total de funcionários no estabelecimento é de 26.

 

Todo o entorno do presídio é cercado por arame farpado e por guaritas de segurança, em que existem policiais militares fazendo a devida vigilância armada das instalações, porém, o número de policiais é diminuto, e por vezes as guaritas não são ocupadas.

 

Com todo esse cenário de insegurança por falta de estrutura e de pessoal, em casos especiais, é solicitado apoio do Grupo de Escolta e Operações Penitenciárias (GEOP), pertencente à Secretaria da Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP), que garante segurança em audiências, transferências de presos, e com forte atuação em rebeliões e distúrbios internos. Além de escoltas esse grupo especial de agentes penitenciários é responsável ainda por ações de revista, inspeção e averiguação, além de apoio em todos os pavilhões do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Localizada dentro do presídio São Luís, a sede do GEOP é um lugar estratégico para administrar conflitos.

 

Na entrada do Presídio São Luís encontram-se os setores administrativos do mesmo, tais como: Controle de Segurança, Direção, Segurança e disciplina, Cartório, Assessoria jurídica – Defensoria Pública, Serviço social e Sala de monitoramento.

 

Estruturalmente, notam-se precárias condições laborais para os profissionais, pois não há refrigeração nas salas, tornando o ambiente ergonomicamente desfavorável.

 

Especificadamente, em relação à Defensoria Pública e à Assistência Jurídica, nota-se uma insatisfação sobre os serviços prestados. De acordo com informações colhidas em conversa com o Diretor, apesar de existir espaço reservado para o funcionamento de núcleo, existe descaso por parte da Defensoria Pública Estadual: são raras as vezes que defensores se deslocam ao local. Atualmente, existem 2 advogados dativos, que de acordo com o mesmo, não são atuantes. Por fim, ressalta-se que o Diretor do presídio, Dr. Alan Gleidson Ferreira da Silva, graduando em Direito, auxilia em questões jurídicas relacionadas aos direitos dos custodiados, como a formalização do Atestado de Conduta Carcerária, que auxilia na comprovação de bom comportamento para eventuais pedidos de progressão de regime ou livramento condicional.

 

A respeito do trabalho de Assistência Social, existem 2 assistentes sociais na penitenciária e uma psicóloga. Elas atuam principalmente no cadastramento de visitas, na emissão de documentos, na realização de laudo criminológico, e principalmente, na procura por emprego ao egresso. Foi destacado que a progressão de regime, do fechado ao semiaberto, tem como condição a oferta de emprego ao apenado, estando tal função sob responsabilidade da família e das assistente sociais.

 

Ao passar do setor administrativo, observa-se que o pavilhão é cortado por um corredor central, dividido em duas alas principais e simétricas em relação ao referido corredor. Constata-se que há uma ordenação lógica distributiva dos condenados, os considerados de alta periculosidade permanecem no final do corredor, nas alas esquerda e direita, nos chamados pavilhões “A” e “B”, existindo ainda o pavilhão especial “E” e o pavilhão “R” onde estariam os presos com problemas interpessoais e ameaçados de morte.

 

O pavilhão “R” funciona no setor destinado à escola e enfermaria, que, no entanto, foram desvirtuados de sua finalidade para serem utilizados para segurança dos presos, ou seja, são locais em que ficam detidos os condenados ameaçados pelos outros presos.

 

Existe ainda um pequeno número de celas em ambiente reservado, chamado de “Pavilhão do Reino de Deus” onde fica a maioria dos presos evangélicos. Há um trabalho realizado pela Igreja Católica e pela Igreja Universal do Reino de Deus, porém, estes são realizados na quadra de esportes, pois não há local adequado para atividades religiosas.

 

No final do corredor principal, em ambos os lados, estão as celas dos presos mais perigosos. Cada cela foi projetada para abrigar no máximo dois apenados, mas no momento contém três.

 

Ao lado do presídio, existe o Presídio São Luís 2 (PSL2), antigo anexo do presídio que se destina aos presos provenientes do interior do Estado. Por motivos de segurança foi desmembrado e possui administração própria.

 

Não tivemos acesso às celas, por motivos de segurança, mas foi repassado que os detentos possuem acesso a água e energia elétrica, sendo permitido a utilização de um televisor e um rádio por cela.

 

A verificação in loco da quadra de esportes foi no instante em que detentos estavam trabalhando na reforma de sua cobertura. O banho de sol é realizado, das 9h às 15h, e não há contato entre os presos de pavilhões distintos, na quadra há prática de futebol pelos condenados.

 

Próximo à escola, há um espaço separado destinado para presos com alguma sanção disciplinar. Nesse local, ficam os presos isolados por um período de 15 dias sem direito à visita íntima e banho de sol.

 

De acordo com a administração, o parlatório, que se destina à entrevista com advogado particular, está atualmente desativado por tempo indeterminado e passa por reforma.

 

Na Escola “Unidade de Ensino João Sobrinho Lima”, unidade escolar instalada dentro do estabelecimento, funcionam salas de aula com pouquíssimos alunos de alfabetização e das séries iniciais de ensino fundamental, não existe qualquer tipo de estímulo à educação.

 

Não existem projetos de ensino profissionalizante no presídio, porém, há sala de informática com computadores conectados à internet e uma pequena estante com livros disponíveis (APÊNDICE A, foto 1).

 

Alguns presos desenvolvem trabalho no próprio presídio, garantindo, assim, remuneração e direito à remição. Em especial, registra-se que o serviço de limpeza dos pavilhões é de responsabilidade dos custodiados; já a parte administrativa está sob responsabilidade de empresa terceirizada.

 

Visivelmente, grande parte da estrutura predial se encontra em reforma. Os apenados que gozam de bom comportamento e possuem conhecimentos atinentes à construção civil trabalham nos reparos da unidade, sendo que este trabalho será considerado para efeitos de remição da pena. 

 

Notou-se que alguns detentos também elaboram artesanato e entregam aos parentes, para que estes últimos vendam e revertam em utensílios e alimentação, tendo em vista que o comércio não é permitido dentro do presídio. Consta em anexo, registros de trabalhos de pintura realizados por um interno chamado “Abreu”, com quem não foi possível conversar.

 

O projeto “Raiar da Liberdade”, celebrado entre a SEJAP e a empresa “O Ciclismo”, localizada no bairro São Bernardo, é o único projeto de trabalho, e conta com oito presos do Presídio São Luís. Os reclusos participaram de curso de profissionalização, onde aprenderam sobre montagem e manutenção de aros e rodas de bicicletas, e acerca de seis meses começaram a montar as rodas de bicicletas. O projeto é desenvolvido em uma sala de aula no Presídio São Luís e a remuneração é de R$ 1,00 (Um real) por aro produzido, assim como figura em anexo.

 

De acordo com informação do Diretor do estabelecimento, os setores destinados à enfermaria, odontologia e assistência social encontram-se em reforma.

 

Existe uma pequena enfermaria, que em condições precárias atende pequenas ocorrências dentro do presídio. Em casos mais graves, para atendimento com médico, leva-se o apenado à Penitenciária de Pedrinhas. O consultório odontológico passa por reforma e está desativado.

 

Para propiciar os encontros íntimos, o estabelecimento prisional conta com 10 celas separadas e a distribuição de preservativos. Possuindo esse direito àquele que comprove junto ao serviço social o estado civil de casado ou de união estável, por meio de cadastro prévio.

 

Na ocasião, o nosso guia nos informou que existiam muitos problemas de execução da pena ocasionados pela ausência de fornecimento da guia de recolhimento dos presos, que deve ser fornecida no momento de sua transferência para aquele presídio. O problema mencionado foi solucionado com criação de um sistema virtual integrado de catalogação dos apenados, no qual somente é recebido um detento com sua respectiva guia de recolhimento. Em qualquer estabelecimento penal do Estado, com a utilização de tal sistema, podem-se consultar informações de todos os presos que cumprem pena no sistema prisional maranhense.

 

A administração do presídio não oferece vestuário, nem material para higienização. Apurou-se que os familiares dos presos custeiam as despesas com roupas e higiene. Da mesma forma funciona a alimentação, que é terceirizada e oferecida 3 vezes por dia, sendo suplementada por alimentos trazidos por familiares.

 

4.2  Assistência material

 

Quanto à assistência material, o art. 12 da LEP determina que ela “consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas” (BRASIL, 1984, não paginado).

 

O art. 90 da LEP estabelece que a penitenciária de homens deve ser construída em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação (BRASIL, 1984). Porém, como já foi abordado, o Presídio São Luís está localizado no meio de bairros populosos de São Luís-MA. O Diretor destacou que pode ter havido incremento da população dos bairros por conta da própria criação dos presídios, já que as famílias do preso podem ter se deslocado para as redondezas do presídio.

 

Ao analisar as circunstâncias auferidas “in loco”, observou-se que as condições de conservação e higiene nos pavilhões em que os presos se encontram são deploráveis, sendo observado lixo, insetos e restos de alimentação.

 

A alimentação oferecida é de qualidade ruim, e geralmente é complementada com alimentos trazidos pelos familiares dos detentos.

 

Com relação ao vestuário, em nenhuma hipótese as roupas fornecidas pelos estabelecimentos penais podem ser humilhantes ou degradantes. Deviam ser limpas e mantidas em bom estado e as peças íntimas deviam ser trocadas com a frequência necessária à manutenção da higiene. Entretanto, não existe qualquer tipo de fornecimento de roupas aos presos. Foi constatado que já houve programas de tecelagem dentro do estabelecimento, porém foi desativado há muitos anos.

 

O artigo 45, § 2º da LEP dispõe que “é vedado o emprego de cela escura.” (BRASIL, 1984, não paginado). Porém, observou-se que os presos submetidos à sanção disciplinar são alocados em celas escuras, para reflexão, sem banho de sol e direito à visita por um período de 15 dias.

 

O art. 85 assevera que o estabelecimento penal deve ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade (BRASIL, 1984). Contudo, essa é uma das fragilidades da penitenciária, pois todas as celas estavam superlotadas. Estima-se que, em média, a penitenciária atenda o dobro de condenados que poderia de fato abrigar.

 

O art. 88 diz que o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, e que esta unidade celular deverá garantir basicamente: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados). Situação verificada in loco, a saber: novamente, por conta da superlotação, tal determinação não vem sendo cumprida (BRASIL, 1984).

 

Os sanitários são coletivos e precários, piorando as questões de higiene.

 

A superpopulação gera os mais preocupantes efeitos, como promiscuidade, falta de higiene, comodidade etc.

 

O estabelecimento em análise encontra-se abarrotado, sem as mínimas condições dignas de habitabilidade, contribuindo ainda mais para desenvolvimento do caráter violento do indivíduo e seu repúdio à sociedade que ele acusa de tê-lo colocado ali.

 

Portanto, a assistência material oferecida aos presos se mostra insatisfatória. Apurou-se que o presídio diligenciado necessita de ampla reforma, a fim de permitir o adequado alojamento dos presos.

 

4.3 Assistência à saúde

 

No que tange a assistência à saúde, esta compreende o atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14 da LEP), de modo a facilitar a cura e a prevenção de doenças.

 

No Presídio São Luís há apenas atendimento ambulatorial realizado por uma enfermeira. O médico comparece ao presídio apenas uma vez por semana. Não há atendimento odontológico.

 

A comida de baixa qualidade pode gerar doenças. De acordo com a Diretoria, existem queixas de doenças gástricas, urológicas, dermatites, pneumonias e ulcerações, mas não são atendidos adequadamente, sendo que muitas vezes nem sequer há remédios básicos para tratar delas.

 

Ao lado das epidemias disseminadas pelas más condições sanitárias e de habitabilidade, há outras resultantes da aglomeração de pessoas em espaços exíguos. Conjunturalmente, enfrentam-se epidemias de tuberculose, além de várias doenças sexualmente transmissíveis. Trata-se de uma população de alto risco, vulnerável a toda sorte de doenças infectocontagiosas.

 

Constatamos que os reclusos não recebem assistência odontológica dentro do presídio. Quando fornecida destina-se unicamente à extração dos dentes.

 

Ademais, as instalações sanitárias são precárias. A existência de restos de alimentos, guardados e acumulados contribui para a disseminação de insetos, sobretudo ratos e baratas pelos quais os presos se veem vulneráveis a picadas e mordeduras. A iluminação precária, a má ventilação, a circulação de odores fétidos, a concentração de águas insalubres originárias da mistura de poças de chuvas ou de encanamentos danificados traduzem um quadro crescente de deterioração das condições de vida do preso.

 

O que se verifica é que melhorias necessárias não são realizadas no estabelecimento penal sob o fundamento de que a LEP prever que, caso a unidade não seja bem aparelhada, a assistência aos detentos será prestada em outro local, mediante autorização.

 

Deste modo, não há preocupação por parte do Estado em oferecer recursos ou de fiscalizar se os presídios estão cumprindo com suas obrigações, já que a própria legislação permite tais omissões. Sob tal perspectiva, com a legislação prevendo a possibilidade de direitos não serem respeitados, dificulta-se o cumprimentos dos mesmos.

 

Portanto, a assistência à saúde mostra-se ineficiente, apenas contando com enfermeira no local, necessitando de um maior número de profissionais e de reformas estruturais para a melhoria da qualidade de vida e saúde dos reclusos.

 

4.4  Assistência jurídica

 

Quanto à assistência jurídica, o art. 15 da LEP dispõe que: “a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado” (BRASIL, 1984, não paginado). Tal disposição foi reforçada com o advento dos artigos 81-A e 81-B da LEP, que destacam a importância da Defensoria Pública no processo de execução da pena. A Defensoria Pública do Estado, apesar de ainda estar em processo de estruturação, tenta, na medida do possível, participar efetivamente, inclusive com o incremento do número de estagiários, por meio de processos seletivos destinados a atuação exclusiva na Execução Penal.

 

Porém, o esforço realizado pelos administradores do estabelecimento e dos escassos defensores públicos não é suficiente para atender a demanda do presídio. Tal constatação reflete em prisões indevidas e uma série de direitos dos presos restringidos, inclusive a referida progressão de regime.

 

4.5 Trabalho

 

O art. 31 e seguintes da LEP dizem que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, bem como, devem ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal, as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado (BRASIL, 1984).

 

O desrespeito a esse preceito constata-se ao se perceber que somente alguns presos têm direito a trabalhar no interior do estabelecimento, sendo apenas os que detêm bom comportamento.

 

    A maior parte da população carcerária está alocada em serviços de manutenção, nas áreas de limpeza, cozinha e reparos gerais. Os projetos de trabalho, de marcenaria, serralheria e outras que poderiam se constituir em verdadeiros espaços de formação profissional, atendem a um pequeno número de detentos; somente 8 reclusos participam do projeto “Raiar da Liberdade”, cerca de 4% dos internos. Ademais, ressalta-se que estão sujeitos a remuneração muito abaixo dos preços praticados em mercado e sequer lhes oferece seguro previdenciário.

 

Logo, percebemos que o acesso ao trabalho pelo internos é  insuficiente, apenas para os presos considerados de “bom comportamento”.

 

4.6 Assistência educacional

 

O artigo 205 da Carta Magna preceitua que:

 

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988, não paginado).

 

Além dessa previsão constitucional, tem-se que “A assistência educacional consiste na instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado” (art. 17 da LEP) e “o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da entidade federativa” (art. 18 da LEP) (BRASIL, 1984).

 

O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Com a prescrição da lei que, em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca (art. 21 da LEP), para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

 

No Presídio São Luís há uma pequena estante com livros, assim como foto em anexo. Além disso, o local destinado à execução das atividades escolares estava sendo utilizado como carceragem aos presos de menor potencial ofensivo, sendo que apenas um pequeno espaço manteve-se destinado às atividades da “Unidade de Ensino João Sobrinho Lima”.

 

Apesar da existência de estabelecimento de ensino, de recursos modernos como os audiovisuais, o aprendizado revela-se deficiente, a acentuada rotatividade entre estabelecimentos que o apenado está submetido impede a constituição de laços institucionais sólidos com a escola, traduzindo-se em elevadas taxas de evasão escolar, sintoma de uma população de baixa escolaridade, sem tradição de frequência à escola.

 

4.7  Assistência social

 

O trabalho de Assistência Social dentro dos presídios é muito importante para a ressocialização dos presidiários, servindo de ligação entre o interno e o mundo exterior.

 

No entanto, pelo número reduzido de assistentes sociais – 2 profissionais –, esse contato é  realizado de forma muito sucinta. Muitas vezes as famílias que esperam pelos detentos vivem em condições precárias, desprotegidas e com os vínculos afetivos rompidos, dificultando ainda mais a reinserção do preso na sociedade.

 

Percebe-se que as assistentes sociais empenham seus esforços na busca pelo desenvolvimento pessoal e social dos sentenciados, através de um trabalho de conscientização desses sujeitos, oferecendo suporte para o desenvolvimento e alcance de seus objetivos de vida.

 

Dentre os serviços elencados, tem-se: entrevistas sociais de inclusão, contato familiar, aconselhamento, intercâmbio com diversas instituições, documentação, atendimento individual e coletivo, transmissão de informações, busca pela efetivação dos direitos do indivíduo preso e busca para melhor qualidade de vida do preso no sistema prisional.

 

Entretanto, em função da superlotação e do reduzido número de profissionais contratados, as ações sistematizadas por parte dos assistentes sociais se tornam insuficientes no que tange à promoção da ressocialização do preso.

 

4.8 Assistência religiosa

 

No que concerne à assistência religiosa, o preso merece receber a oportunidade de participar de cultos, com ampla oportunidade de crença, inclusive de não ter nenhuma, bem como de ter consigo livros referentes à religião adotada.

 

Porém, o que se encontra no Presídio São Luís é uma pequena parcela de reclusos de religião evangélica separados dos demais.

 

Existe um trabalho realizado pela Igreja Universal do Reino de Deus e pela Igreja Católica, porém, não existe local adequado para as atividades religiosas, não existe qualquer suporte material para o exercício das religiões e nem qualquer tipo de profissional habilitado para prestar serviços referentes a assistência religiosa.

 

 Portanto, percebemos que a assistência religiosa é deficitária, devendo o presídio passar por reformas estruturais com o intuito de resguardar locais adequados para o exercício pleno da liberdade religiosa.

 

5 CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, constatou-se que o Estado como ente repressor desenvolve suas políticas penais de exclusão há muito tempo.

 

No nível funcional as funções de poder estatal-político são: a atividade legislativa, a aplicação e execução de normas e a jurisdição. Em âmbito legislativo, aferimos que a legislação penitenciária é atual e resguarda uma série de direitos que teoricamente ajudariam na ressocialização do preso. Em sede de controle jurisdicional, é fato notório os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário em função da ausência de estrutura e da grande demanda. O maior problema enfrentado na realidade, sem dúvidas, foi o tratado neste trabalho: percebemos que na aplicação e fiscalização do Estado a respeito da política penitenciária, este é omisso e comete uma série de equívocos.

 

No Presídio São Luís foram observados aspectos que concorrem para a não-concretização dos objetivos colimados pela instituição como: o rompimento dos vínculos familiares dos apenados oriundos de outras cidades do Estado; as péssimas condições de infraestrutura em que se encontram o estabelecimento; a deficiência em diversas modalidades de assistência para a promoção social do interno; a presença de funcionários sem comprometimento com a finalidade da reclusão, qual seja, a ressocialização do indivíduo em conflito com a lei, entre outros. 

 

Ressalta-se que o principal problema enfrentado é superlotação e reduzido número de agentes penitenciários. Em curto prazo, tal problema seria solucionado com a construção de novos presídios, de preferência no interior do Estado para facilitar o acompanhamento da família dos reclusos do interior. A respeito do contingente de funcionários, é visível a necessidade de realização de concurso público para contratação de pessoal.

 

Faz-se necessária uma maior integração entre a sociedade e o governo para que juntos reflitam sobre os empecilhos à concretização da ressocialização com o sistema de direitos e garantias dos presos, visto que não se pode mais tratar o problema com medidas paliativas. Ao contrário, ressalta-se que os agentes do Poder Público conhecem as precárias e inadequadas condições em que é executada a pena no Presídio São Luís e são omissos diante dos problemas.

 

Sugere-se, por conseguinte, ações pontuais dos órgãos do Poder Público e da sociedade em busca do cumprimento do sistema de direitos e garantias, como: reestruturação física do estabelecimento; construção de novos Presídios em outras comarcas do Estado para contornar os problemas da superlotação e da separação entre os detentos e suas famílias; acompanhamento e preparação das famílias dos reclusos através de parcerias com segmentos da sociedade e com órgãos de assistência social; oferecimento de atividades educativas, profissionalizantes e culturais que estimulem a cidadania desses indivíduos e que lhes sirvam em suas vidas depois do cumprimento da pena; capacitação técnica e psicológica dos funcionários que trabalham na execução da pena em comento; fiscalização do cumprimento das normas penitenciárias pelos órgãos do Poder Público como Executivo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, em parceria com representantes da sociedade civil organizada como a Ordem dos Advogados do Brasil, Organizações Não-Governamentais e Movimentos Religiosos que desenvolvam trabalho com esse público.

 

O êxito da execução da pena depende, sobretudo, do envolvimento e comprometimento de todo o Poder Público e dos movimentos de representação social envolvidos com a realidade penitenciária. É imperiosa a necessidade de respostas concretas por parte do Estado e da sociedade para os detentos no Presídio São Luís.

 

Ademais, constatamos que apesar do esforço da administração do estabelecimento em resguardar os direitos dos internos, a falta de interesse do Estado e a ausência de recursos financeiros limita a aplicação da legislação no Presídio São Luís. Demonstrando-se, assim, a necessidade de se aprofundar no assunto, a fim de perceber que o sistema penitenciário está em plena crise.

 

O compromisso desse trabalho, portanto, consiste em alertar sobre os problemas enfrentados no Presídio São Luís e clamar para que se elaborem e apliquem políticas públicas que concretizem a Constituição da República Federativa Brasileira e a Lei de Execução Penal.

 

REFERÊNCIAS

 

ASSIS, Rafael Damaceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil: histórico das prisões no Brasil, histórico das leis de execuções penais, aspectos e finalidades da atual lei de execução penal brasileira. 2007. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/As-prisoes-e-o-direito-penitenciario-no-Brasil >.  Acesso em: 3 dez. 2012.

 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

BITERCOURT, Cesar Roberto. Falências nas penas de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 dez. 2012.

 

BRASIL. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 6 dez. 2012.

 

BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 3 dez. 2012.

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jul. 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 8 dez. 2012.

 

BRASIL. Ministério da Justiça. Sistema prisional: Infopen – estatística: dados consolidados. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm >. Acesso em: 2 jun. 2012.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2003/pri_1777_09_09_2003.html>. Acesso em: 8 dez. 2012.

 

BRASIL. Ministério da Justiça. Presos de Catanduvas recebem livros do projeto Arca das Letras. 2007. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID={13B8AD44-D5BE-49C4-A81D-FE2357A42EB2}&params=itemID={333102E2-79A3-4A2F-8FC8-8CD272C8E2D3};&UIPartUID={2218FAF9-5230-431C-A9E3-E780D3E67DFE}>. Acesso em: 2 jun. 2012.

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2003/pri_1777_09_09_2003.html>. Acesso em: 8 dez. 2012.

 

BRASIL. Poder Executivo. Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal: Mensagem 242, de 1983. Brasília, DF, 1983. Disponível em: <portal.mj.gov.br/services/.../FileDownload.EZTSvc.asp?...>. Acesso em: 9 dez. 2012.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82959, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF, 1 set. 2006. Disponível em:<http://www.ibccrim.org.br/tvibccrim/pdf/dialogos_crimeHediondo_jurisprudencia.pdf>. Acesso em: 8 dez. 2012.

 

CAMARGO, Virginia da Conceição. Realidade do sistema prisional no Brasil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. IX, n. 33, set. 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299>. Acesso em: 7 dez. 2012.

 

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. A prisão. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

CASTRO, Zacarias da Silva. Apontamentos para a história da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Maranhão 1914 – 1992. São Luís: Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Maranhão, 1993.

 

COHEN, C.; FERRAZ, F. C.; SEGRE, M. Saúde mental, crime e justiça. São Paulo: EDUSP, 1996.

 

COSTA, Álvaro Mayrink da. Criminologia. 4. ed. São Paulo: Forense, 2005.

 

COYLE, Andrew. Administração penitenciária: uma abordagem de direitos humanos, publicada pela International Centre For Prision Studies-Londres. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Embaixada Britânica, 2002.

 

ETZIONI, A. Organizações modernas. 8. ed. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1989.

 

FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social. São Paulo: Ícone, 1998.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Rio de Janeiro: Vozes, 2003.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1983.

 

FRAGOSO, Heleno. Direito dos presos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

 

GOMES NETO, Pedro Rates. A prisão e o sistema penitenciário: uma visão histórica. São Paulo: Ulbra, 1996.

 

GONÇALVES, Flávia Maía de Araújo. Cadeia e correção: sistema prisional e população carcerária na cidade de São Paulo (1830-1890). 2010. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

 

GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

 

MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos, Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1010>. Acesso em: 10 jun. 2012.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002.

 

MOLINA, Gabriel Pimentel; CASTRO, Lais Tamborelli de. Incentivo às organizações na contratação e valorização de ex-presidiários: estudo de caso múltiplo em empresas do centro oeste paulista. 2010. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Agudos, Agudos, 2010.

 

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. 3. ed. São

 

Paulo: Saraiva, 1996.

 

NUCCI, Guilherme Souza. Individualização da pena. São Paulo: RT, 2005.

 

OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Santa Catarina: UFSC, 2008.

 

PEDROSO, Regina Celia. Utopias penitenciárias: projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Rev. Hist., São Paulo, n. 16, jul. 1997.

 

SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. Relatório da situação do sistema penitenciário do estado do Maranhão. São Luís, 2011. Disponível em: <http://www.sindspem-ma.com.br/arquivos/file/relatorios/relatorio_da_situacao_do_sistemas_pen_ma.pdf>. Acesso em: 5 dez. 2012.

 

TEIXEIRA, Gilson. Rebelião em prisão deixa pelo menos  nove mortos no Maranhão. 2010. Disponível em: <http://noticias.r7.com/cidades/noticias/rebeliao-em-prisao-deixa-pelo-menos-nove-mortos-no-maranhao-20101109.html>. Acesso em: 8 dez. 2012.

 

THOMPSON, Augusto.A questão penitenciária. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1002

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal

 

brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42561&seo=1>