Tutela penal do meio ambiente e o concurso de crimes ambientais


Porwilliammoura- Postado em 26 setembro 2012

Autores: 
PINHEIRO, Raphael Fernando

 

 

 

1. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA AMBIENTAL E A GARANTIA DA SUA EFETIVIDADE

Por se tratar de direito difuso e bem necessário a boa qualidade da vida humana, o meio ambiente deve ser protegido em sua totalidade, devendo o acesso a Justiça Ambiental ser facilitado, fornecendo-se a prestação jurisdicional de forma efetiva, incluindo as tutelas de urgência e reparação.

 

1.2. O ESTABELECIMENTO DE LEIS, INSTRUMENTOS E MECANISMOS VOCACIONADOS E OPERACIONALMENTE VERSÁTEIS PARA A TUTELA EFETIVA DO MEIO AMBIENTE

 Diante das especificidades do bem ambiental, os mecanismos clássicos do direito penal e processo penal devem ser adaptados as necessidades do bem jurídico protegido, de modo que as leis e demais instrumentos e mecanismos para a proteção do meio ambiente devem ser eficazes para alcançar a proteção objetivada pelo legislador. Ademais, a tutela penal do meio ambiente deve priorizar como objetivos o restabelecimento do equilíbrio ecológico e a educação do infrator.

 

1.3. PENALIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CADA MICRO BEM PROTEGIDO PELA LEI 9.605/98

Apesar do macro bem “meio ambiente” ser uno, o legislador dividiu a lei de crimes ambientais em diversos micro bens ambientais específicos (fauna; flora; ordenamento urbano e patrimônio cultural e; administração ambiental), devendo haver a penalização específica e independentes em relação as condutas os lesem, possibilitando que uma ação/omissão venha a lesar dois bens jurídicos tutelados, mas de órbitas diferentes, configurando crimes distintos.

 

1.4. DESTINAÇÃO DA NORMA DIPOSTA NO ARTIGO 64 DA LEI 9.605/98

Visa a norma atingir o proprietário que tenha condições para exercer uma conduta pró ativa em benefício da restauração do meio ambiente, porém, naturalmente, não deve punir o indivíduo com extrema fragilidade social e que ocupa áreas protegidas para encontrar a mínima condição de sobrevivência.

 

1.5. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO PENAL DO CONSENSO

Na aplicação da Justiça Ambiental deve haver ampla aplicabilidade da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como o bom senso dos operadores jurídicos (Juízes, Promotores, Advogados) para que possam utilizar as mais criativas soluções aos casos concretos, com observância a riquezas dos fatos e as condições das pessoas envolvidas.

 

1.6. A OBRIGATORIEDADE DO RESPEITO A FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE

 Diferente da forma de se compreender a propriedade de outrora, que a considerava bem absoluto e sem limitação, a Constituição de 1988 estabelece como imperativo o dever fundamental de atendimento a função sócio-ambiental dessa, de modo que para a efetiva obediência a tal pressupostos o Estado deve se valer de mecanismos constantes na esfera penal, civil e administrativa, para proteger e reparar o meio ambiente, devendo estar em consonância e não em divergência.

 

1.7. A EFETIVIDADE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.605/98

 Para atingir as peculiaridades e exigências inerentes a tutela penal do meio ambiente atual, o artigo mencionado é o único mecanismo que pode ser utilizado para reprimir danos ambientais históricos e que não está sujeito à prescrição por ser delito permanente. Também é o que melhor protege o direito das futuras gerações, pois evita a perpetuação de danos intoleráveis e estimula a observância da função social e ecológica da propriedade, fomentando atitudes e comportamentos em prol da restauração dos ecossistemas e ambientes degradados.

 

1.8. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 48 E 64 DA LEI 9.605/98 EM CONCURSO FORMAL

 Pode se aplicar os dois artigos da lei, afastando a hipótese de conflito de normas, tendo em vista que há diversidade de micro bens protegidos, circunstância também referendada pela própria disposição topográfica da lei 9.605 que trata a matéria em seções diferenciadas; a conduta incriminada no artigo 64 (construir) é totalmente diversa dos comportamentos censuráveis previstos no artigo 48 (impedir ou dificultar a regeneração); a avaliação da culpabilidade ocorre com bases distintas nos dois tipos penais, sendo o fator temporal decisivo na análise do artigo 48; o tipo penal previsto no artigo 48 é uma norma penal incriminadora de reforço, sendo de indispensável a sua aplicação principalmente nos casos em que não seja possível identificar ou responsabilizar o causador direto dos danos originários e estiver prescrita ou não for considerada como crime a conduta do responsável pelos danos decorrentes de supressão ou construção em local protegido.

 

2. ANÁLISE JURÍDICA DO TEMA CENTRAL

Inicialmente cumpre ressaltar que após a análise do texto fornecido para a elaboração do trabalho, não visualizo argumentos contrários a aplicação dos artigos 48 e 64 da lei 9.605/98, em concurso formal, para afastar a hipótese de conflito aparentes de normas.

Apesar de praticamente todo o aparato penal e processual penal de nosso país estar voltado para a punição daqueles crimes considerados “comuns” (os velhos tipos penais de roupagem jurídica de outrora, como o furto, roubo, homicídio, etc), a valoração do meio ambiente e sua compreensão como direito difuso provocou o legislador para que criasse mecanismos que visem a proteção e eficácia da Justiça Ambiental, de modo que, em observância a tal objetivo, a aplicação dos artigos 48 e 64 da lei de crimes ambientais, em concurso formal, acaba sendo medida necessária a tutela do bem jurídico meio ambiente.

Além dos argumentos levantados no item 1.8, da atividade 1,  a aplicação dos dois artigo em conjunto amplia a reparação e proteção do bem ambiental lesado, pois além de punir o indivíduo que construiu em área proibida, obrigando-o a adequar a construção as exigências da lei (art. 64), também será eficaz para reparar os danos ambientais causados ao longo do tempo (art. 48). Não se trata apenas reparar a área node houve a edificação, mas de restaurar os danos ambientais causados pelas pessoas que circulam no local, animais, veículos, etc., acaba por ter uma abrangência bem maior para restaurar aquele ambiente que já vem sendo lesado a um tempo maior.

Destarte, atendendo os objetivos da Justiça Ambiental, tendo em vista a aplicação da punição e da reparação ambiental na sua for forma mais ampla, o afastamento do conflito de normas dos arts. 48 e 64 da lei de crimes ambientais, acaba sendo o mecanismos mais eficaz fornecido ao Juiz e Promotor para a proteção da tutela ambiental, possibilitando a reparação do ambiente degradado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BODNAR, Zenildo. O CONCURSO DE CRIMES AMBIENTAIS: artigos 48 e 64 da Lei 9.605/98, possibilidade e necessidade (no prelo – Revista de Direito Ambiental).