SIGILO BANCÁRIO E DIREITO À INTIMIDADE


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
ROQUE, Maria José Oliveira Lima

1 - Inserção Constitucional
Embora a maioria dos juristas exerça ferenha defesa do sigilo bancário, a Constituição
Federal não se referiu diretamente a isso. O que a Lei Maior garante é o direito à
intimidade, à privacidade e a inviolabilidade da transmissão de dados. O direito à
privacidade e à intimidade não têm definição fechada, estando no nebuloso campo
interpretativo. Baseado nisso, muitos doutrinadores têm se esforçado em incluir o direito
ao sigilo bancário como intrínseco à intimidade pessoal. Alguns por crerem estar
defendendo o cidadão de intromissões indesejadas do Estado, outros por militarem na
trincheira ideológica dos bancos.2. A inserção constitucional do sigilo
bancário é interpretada por duas correntes antagônicas: A primeira, posiciona o sigilo
bancário dentro do contexto dos direitos à intimidade ou à privacidade, albergados pela
Carta Maior. Esta corrente entende que a movimentação que alguém faz de seu
patrimônio mobiliário, somente ao titular diz respeito, é um aspecto íntimo e a mais
ninguém interessa. Prega que na intimidade, incluem-se também fatos de ordem
econômica e material e que os negócios de uma pessoa são projeções de sua
personalidade. Isto se faz sentir, com maior intensidade nas sociedades capitalistas.
Para adentrarmos à análise da primeira tese é mister fazer uma incursão sobre
intimidade. Por intimidade entende-se o espaço onde se exercita a liberdade interior.
Marcuse, dá como definição de liberdade interior: "o espaço privado no qual o homem
pode permanecer ele próprio".Segundo o Jurista Jean Carbonnier, "a intimidade é a
esfera secreta da vida do indivíduo "
[...]

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