A sentença civil e o julgamento das causas repetitivas


Porjeanmattos- Postado em 28 setembro 2012

Autores: 
JUNIOR, João Gilson

 

O presente artigo visa abordar a definição doutrinária de sentença no processo civil moderno e as justificativas de uma das modificações atribuídas pela Reforma do Poder Judiciário: o acréscimo do art. 285-A no Código de Processo Civil

 

RESUMO

O presente artigo visa abordar a definição doutrinária de sentença no processo civil moderno e as justificativas de uma das modificações atribuídas pela Reforma do Poder Judiciário: o acréscimo do art. 285-A no Código de Processo Civil. O referido artigo dispensa a citação para casos em que os precedentes do juízo e a petição inicial indiquem casos idênticos de improcedência. A Lei nº. 11.277/2006 acrescentou o art. 285-A à Lei nº. 5.896/1973, que institui o Código de Processo Civil. Visando dar celeridade e maior acesso ao Judiciário, a modificação no Código de Processo Civil analisada esconde um incremento no poder de decisão do magistrado e maior responsabilidade no uso das ferramentas jurídicas. O objetivo geral do presente trabalho é abordar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC à luz dos preceitos do Estado Democrático e de Direito.  O método de abordagem adotado foi o dedutivo. O método de procedimento usado foi o funcionalista. Quanto aos meios, a pesquisa se classifica como bibliográfica e documental; quanto aos fins, como exploratória e descritiva. Problema: o artigo 285-A do CPC representa um forte avanço legislativo no sentido da racionalização, otimização e celeridade da prestação jurisdicional, contribuindo para o famigerado "desafogamento" do poder judiciário, ou sofre de vícios de inconstitucionalidade? Como hipótese acredita-se que o novo dispositivo não padece de vícios de inconstitucionalidade. Ao contrário. Afigura-se como medida salutar que contribui para a realização do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil; Sentença Civil; Art. 285-A; Constitucionalidade versusInconstitucionalidade.  

INTRODUÇÃO

O artigo 285-A do Código de Processo Civil foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº. 11.277/2006, como um dos requisitos normativos advindos da chamada terceira fase de reforma do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao juiz o julgamento de plano, pela total improcedência, de ações repetitivas que versem exclusivamente sobre questões de direito. Nos últimos anos, foram formuladas diversas propostas para a simplificação do Código de Processo Civil Brasileiro, buscando assegurar a celeridade associada à efetividade da tutela jurisdicional. As referidas modificações buscam conferir concretude ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, acrescido pela EC 45/2004, que prevê o direito fundamental à razoável duração do processo (PELEJA JÚNIOR, 2007).

Muito se tem discutido acerca de sua constitucionalidade, sendo que, tão longo o dispositivo entrou em vigor, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, uma ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 285-A do CPC, através da qual foram aventadas 05 (cinco) supostas inconstitucionalidades do referido dispositivo, quais sejam: ofensa à isonomia constitucional, à segurança jurídica, ao direito de ação, ao contraditório e ao devido processo legal (PISSURNO, 2006).

São três os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do CPC, quais sejam: 1) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; 2) devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos; 3) devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. O primeiro pressuposto elencado, a necessidade da causa versar sobre questão exclusivamente de direito, deve ser compreendido de forma abrangente, considerando ser inexistente uma questão unicamente de direito. É certo que, em maior ou menor grau, sempre haverá alguma situação fática a ser analisada. Quando a lei trata de questão exclusivamente de direito quer fazer referência àquelas em que a questão jurídica predomina sobre a questão fática (PISSURNO, 2006).

Dessa forma, o problema apresentado pela presente pesquisa é: O artigo 285-A do CPC representa um forte avanço legislativo no sentido da racionalização, otimização e celeridade da prestação jurisdicional, contribuindo para o famigerado "desafogamento" do poder judiciário, ou sofre de vícios de inconstitucionalidade? Como hipótese acredita-se que o novo dispositivo não padece de vícios de inconstitucionalidade. Ao contrário. Afigura-se como medida salutar que contribui para a realização do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

O objetivo geral do presente trabalho é abordar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC à luz dos preceitos do Estado Democrático e de Direito. Os objetivos específicos visam: a) analisar as diversas posições doutrinárias acerca da sentença civil; b) abordar as justificativas da reforma do CPC e a introdução do art. 285-A; c) demonstrar os aspectos positivos e negativos do art. 285-A; d) averiguar as diversas posições dos processualistas e juristas quanto ao novo instrumento. O método de abordagem adotado foi o dedutivo que, partindo das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência de fenômenos particulares, em conexão descendente.

O método de procedimento usado foi o funcionalista, que considera, de um lado, a sociedade como uma estrutura complexa de grupos e indivíduos, reunidos numa trama de ações e reações sociais; e de outro, como um sistema de instituições correlacionadas entre, agindo e reagindo umas em relação às outras (LAKATOS & MARCONI, 2006). Quanto aos meios, a pesquisa se classifica como bibliográfica e documental; quanto aos fins, como exploratória e descritiva, objetivando uma visão contemporânea do problema.   

Este artigo está estruturado em 03 (três) capítulos, assim delimitados: o primeiro capítulo tem por objetivo analisar a interpretação do artigo 285-A conforme a Constituição Federal/88; o segundo capítulo tem por finalidade abordar os pressupostos de aplicação do artigo 285-A do CPC; por último, o terceiro capítulo vem estudar a interpretação e aplicação do caput do art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC).

1 A INTERPRETAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988: A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 11.277/2006

A introdução do artigo 285-A e seus dois parágrafos[2], no Código de Processo Civil, através da Lei 11.277/2006, dentre as recentes reformas do Sistema Processual Civil, trouxe à tona imediata discussão com respeito à constitucionalidade da norma. A nova regra processual estipula que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Assegura em seus parágrafos uma hipótese de retratação ou reconsideração em provocada por apelação do autor, o que não ocorrendo importa na remessa dos autos à segunda instância, quando somente aí é o réu-apelado instado a exercer o seu contraditório (MARINONI, 2006).

De imediato, insurgiram-se respeitáveis processualistas em coro contra o novo artigo, apontando a inconstitucionalidade do mesmo. Dentre os argumentos, está o de que aniquilar o contraditório (não o exercido pelo pólo passivo, mas o do pólo ativo no exercício do seu direito de provocar a jurisdição). Aniquila-se o contraditório, subtraindo-se das partes o poder de convencer o órgão jurisdicional do acerto de seus argumentos. Substitui-se, em suma, a acertada combinação de uma legitimação material e processual das decisões judiciais por uma questionável legitimação pela eficiência do aparato judiciário, que, de seu turno, pode facilmente desembocar na supressão do caráter axiológico e ético do processo e de sua vocação para ponto de confluência de direitos fundamentais (MARINONI, 2006).

Também surgiram opiniões que o contraditório do réu estaria prejudicado nas hipóteses de julgamento da procedência do apelo no Tribunal, sendo-lhe retirada a oportunidade de especificar e produzir provas na primeira instância. Sustentam os críticos, nessa linha, que há supressão de instância na hipótese prevista de apelação da decisão, lançando de imediato a questão à segunda instância sem que o duplo grau esteja atendido perfeitamente, vez que, na instância inferior não houve lide triangularizada e esgotados os meios de defesa (MARINONI, 2006).

Nesse teor, a crítica mais consistente foi feita por Nogueira Junior (2006), para quem a hipótese de provimento parcial do apelo retiraria do réu a amplitude do seu direito de defesa garantido pela Carta Política Federal. Considerando, entretanto, o teor do dispositivo e o sistema jurídico pátrio à sombra da Supremacia da Constituição Federal, cumpre-nos examinar se há ou não afronta constitucional a par da sintonia com os princípios e garantias fundamentais. De plano, salta aos olhos a obviedade da norma em não invadir a esfera patrimonial do réu. Não se trata de julgamento de matéria de fundo sem a oportunidade de defesa ao réu, pois o julgamento, embora material, não traz qualquer efeito aquele, muito pelo contrário, isenta-o inclusive de declinar esforço com a contratação de advogado para o patrocínio de sua defesa (NOGUEIRA JÚNIOR, 2006).

Existem outras normas semelhantes em efeitos no sistema processual vigente, como, por exemplo, a extinção sem julgamento do mérito decorrente da impossibilidade jurídica do pedido, que pode ocorrer de idêntica forma, sem a citação do réu, importando nos mesmos moldes de apelação onde somente na qualidade de apelado, seria chamado aquele a integrar a lide. A diferença capital estará no efeito de julgado material que a norma novel contempla. O que reforça os argumentos pela sua expulsão do mundo jurídico a par do controle concentrado (NOGUEIRA JÚNIOR, 2006).

Mas um aspecto parece passar desapercebido dos críticos. O de que a hipótese de reprodução de sentença prolatada em processo anterior julgado pela instância singular, somente atine aos casos exclusivamente de controvérsia jurídica. É a matéria "unicamente controvertida de direito" que autoriza a subsunção da regra. E talvez surja a pergunta, como pode o Julgador, antes de ouvir o réu, saber que a questão é unicamente de direito. Ora, as hipóteses são reduzidas, mas existem. Tratam-se daquelas causas que versam sobre a procedência ou não de uma pretensão fundada em um direito subjetivo, depois de superado exame dos pressupostos de admissibilidade, onde todos os fatos estão às claras, muitas vezes confessos pela própria autoria em relação ao réu (MITIDIERO, 2006).

Quem milita na vida forense sabe que o dispositivo vem atender a um fato social que existe e é inegável, onde ações repetem-se extenuadamente, sabendo-se desde logo a sua chegada às mãos do magistrado para despacho o seu deslinde final pelos precedentes da instância original. É de se observar, de igual modo, que o erro do julgador na aplicação do dispositivo (se havia questão controvertida de fato em favor ou contra o réu, por exemplo), implicará em nulidade da sentença, devendo o feito seguir da citação em diante, sem prejuízo à defesa ou à autoria. Quem está acostumado com o controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, sabe que o dispositivo no máximo contempla interpretação conforme a Constituição, pois o espectro de imensas possibilidades de compatibilização com o sistema processual vigente e com a ordem constitucional, permeiam a sustentabilidade da novel regra na constelação de regras processuais (MITIDIERO, 2006).

Sobre este teor, Mitidiero (2006) parece convencido da constitucionalidade do artigo 285-A. Não sem antes observar a procedência das críticas de não condicionar a julgados das instâncias superiores (acompanhando a tendência vinculante), assim como, perceber que se tem muito a discutir, como por exemplo, se o princípio do juiz natural vai ou não influenciar a aplicação da regra, bem como, a discricionariedade judicante com as novas tendências de reconhecer na função do processo a de descobrir o direito e não de inventar direitos. De toda sorte, pelos argumentos elencados, o art5. 285-A do CPC é constitucional (MITIDIERO, 2006).

2 PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSDO CIVIL (CPC)

São três os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do CPC, quais sejam: a) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; b) devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos; c) devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. Analisaremos detidamente cada um deles. O primeiro pressuposto elencado, a necessidade da causa versar sobre questão exclusivamente de direito, deve ser compreendido de forma abrangente, considerando ser inexistente uma questão unicamente de direito. É certo que, em maior ou menor grau, sempre haverá alguma situação fática a ser analisada (GAJARDONI, 2006).

Quando a lei trata de questão exclusivamente de direito quer fazer referência àquelas em que a questão jurídica predomina sobre a questão fática. Reside aqui a primeira impropriedade terminológica da Lei nº. 11.277/06. A menção a matéria "controvertida" ressoa equivocada, pois se o réu sequer foi citado, não há falar em matéria controvertida, senão em matéria controvertível. Significa, portanto, que os fatos que compõem a causa de pedir não serão potencialmente contestados ou não serão potencialmente alegados outros fatos passíveis de controvérsia, de modo que, presumivelmente, a controvérsia restaria apenas quanto à matéria de direito (GAJARDONI, 2006).

Consoante o aludido entendimento, o juiz substituto poderia aplicar o artigo 285-A do CPC usando como paradigma a sentença proferida pelo juiz titular da vara onde está atuando temporariamente. Uma segunda corrente doutrinária defende entendimento muito mais abrangente ao definir juízo como sendo o local em que o juiz exerce a jurisdição, sendo que este local deve ser entendido como a unidade de competência territorial, ou seja, a comarca ou subseção judiciária. De acordo com o referido posicionamento, se na comarca ou subseção judiciária em questão, qualquer juiz tenha proferido sentença de total improcedência em causa cuja matéria é somente de direito, os demais juízes poderão usar essa sentença paradigma em casos idênticos (SÁ & PIMENTA, 2006).

O terceiro requisito, a existência de julgamentos anteriores pela total improcedência do pedido, pode ser facilmente compreendido. Não é possível que o juiz profira sentença de improcedência parcial ao pedido do ou mesmo de procedência, porque essas decisões seriam prejudiciais ao demandado, que não teve a oportunidade de se defender. Se assim fosse, haveria expressa e inquestionável violação ao princípio do devido processo legal, e de todos aqueles dele decorrentes (contraditório, ampla defesa, isonomia, etc.). Daí a necessidade da total improcedência (PISSURNO, 2006).

Sobre o assunto, a doutrina vem defendendo que, nos casos de cumulação objetiva de demandas, ou seja, nos casos em que existam dois ou mais pedidos, a sentença de improcedência ali proferida, ainda que parcial – por ter desacolhido algum dos pedidos – poderá ser utilizada como paradigma em futura ação que veicule o pedido anteriormente julgado improcedente. O referido posicionamento vai ao encontro do alcance do real objetivo da norma em estudo, que é justamente acelerar o julgamento da demanda, permitindo a pronta solução para os casos idênticos. Sendo assim, não existe motivo para se negar o julgamento imediato da ação quando o paradigma tenha sido emitido em casos onde tenha havido parcial procedência, mas com rejeição total do pedido repetido (NUNES, 2006).

Quanto à expressão casos idênticos, é necessário observar-se que, no dispositivo em comento, seu significado difere daquele expresso no artigo 301, § 2º do CPC, que caracteriza como ações idênticas aquelas em que existem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos. Nesse sentido, a existência de ações idênticas daria origem ao fenômeno da litispendência, que implica na extinção do segundo processo, sem julgamento do mérito. Os casos idênticos previstos no artigo 285-A do CPC devem ser compreendidos como aqueles casos semelhantes, ou seja, que tenham os mesmos fundamentos de fato e de direito (a mesma causa de pedir), ainda que o pedido seja diverso. Sendo assim, caso seja introduzida tese jurídica nova, a sentença paradigma não poderá ser repetida, já que haverá divergência entre as causas de pedir (PISSURNO, 2006).

Há mais uma problemática a ser superada pela doutrina e pelos Tribunais pátrios: pela interpretação textual da norma, seriam dois “casos idênticos” suficientes para o julgamento liminar definitivo, sendo que o juiz poderia se pautar em precedentes de sua própria lavra, erigindo como verdadeiros entendimentos eventualmente isolados, aumentando por demais o poder dos magistrados de primeiro grau, dando-lhes o poder de criar verdadeiras “sentenças vinculantes”. De fato, não está expressa na referida norma sequer a exigência de que o entendimento adotado na sentença a ser copiada (repetida) tenha sido confirmada por órgão recursal que seja superior àquele que proferiu a sentença (PISSURNO, 2006).

Wambier (2006)[3] ressalta, ao comentar o dispositivo legal, que deve prevalecer a segurança e previsibilidade jurídica, princípios processuais implícitos no sistema processual, que implicam no dever do magistrado em proferir decisões concatenadas com o entendimento das cortes superiores, mais experientes. Assim, o juiz deverá optar por reproduzir unicamente sentenças que adotem a orientação exarada por cortes superiores, especialmente as proferidas pelo STJ e pelo STF.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade – ADIN n°. 3695, contra a Lei 11.277/2006, alegando que essa lei"institui entre nós uma sentença vinculante, impeditivado curso do processo em primeiro grau", acrescentando que a lei atenta contra os princípios da isonomia, segurança jurídica, direito de ação, contraditório e devido processo legal. No entanto,  Pissurno (2006) adverte que a ausência de citação não implica automaticamente em cerceamento de defesa, porquanto se julgando improcedente a pretensão do autor, o juiz privilegia justamente o réu, que não se submete ao pálio do jogo processual, com todos os ônus e deveres a ele inerentes, e obtém desde já a tutela jurisdicional, sem sequer integrar o litígio (PISSURNO, 2006).

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dias após a publicação da Lei nº. 11.277/2006 (29.03.2006), ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal uma ação declaratória de inconstitucionalidade do art. 285-A, do CPC (ADIN nº. 3.695/DF, Rel. Min. Cézar Peluso), onde são apontadas 05 (cinco) inconstitucionalidades no dispositivo. Assevera a OAB – escondendo o verdadeiro móvel da ação (reserva de mercado da advocacia, abalado pela dispensa de contratação de advogado pelo réu vencedor da ação não apelada) – que o dispositivo viola (Segundo a OAB/ADIN nº. 3.695/DF, 2006):

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    1) A isonomia constitucional: pois os entendimentos diversos dos vários juízos acarretarão processos com curso normal e outros com curso abreviado (para as varas onde já haja entendimento consolidado pela improcedência do pedido);
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    2) A segurança jurídica: porque a repetição da sentença dada em outro caso – da qual terceiros não tem ciência dos argumentos e da analogia com o caso que é apresentado – torna ilegítima a atuação jurisdicional;
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    3) O direito de ação: preterido pelo súbito bloqueio da regular formação da relação jurídica processual;
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    4) O contraditório: já que o requerido não poderá debater e convencer o juízo do acerto de sua tese; e,
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    5) O devido processo legal, visto como o feixe de direitos e garantias condutoras do processo de seu começo ao fim. Ingressou neste processo, na qualidade de amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, em petição subscrita pelo associado Cássio Scarpinella Bueno – especialista no tema12 – cujos argumentos abaixo sintetizados e parcialmente acrescidos bem afastam os óbices constitucionais levantados pela autora da ADIN.

 Segundo a OAB (2006), não há violação: 

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    1) À isonomia constitucional: pois de qualquer forma efetuado o julgamento liminar das ações repetitivas, eventuais divergências de entendimento entre juízes de varas distintas serão solucionadas pelas instâncias superiores;
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    2) À segurança jurídica: pois o magistrado, para aplicar o art. 285-A, do CPC, deverá demonstrar fundamentadamente a similitude do caso em apreço com outro julgado anteriormente, cabendo recurso contra a má aplicação do dispositivo;
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    3) Ao direito constitucional de ação (na verdade petição), pois este já é exercitado com o simples acesso ao Judiciário, e o autor terá sua pretensão analisada fundamentadamente;
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    4) Ao contraditório: pois não há lesão ao vencedor da ação pelo fato de não ter podido convencer o juiz, quando ele próprio já está convencido, através da prévia apreciação de casos similares, de que o réu não citado já tem razão; quando o réu – pretensamente lesionado pela falta de citação – sai vencedor da ação; e,
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    5) Ao devido processo legal: pois, além da edição do art. 285-A ter sido precedida de regular processo legislativo, a aplicação do dispositivo, por estar em conformidade com o novel princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LVXXVIII, da CF), vem ao encontro dos anseios por justiça célere, que é uma das facetas do princípio violado.  

A referida ADIN aguarda julgamento, mas além da intervenção do IBDP em favor da constitucionalidade da norma, já há parecer do Procurador Geral da República pela improcedência do pedido, de modo que o prognóstico que se faz de seu resultado é o da declaração de constitucionalidade da Lei nº. 11.277/2006.

3 INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)

Segundo Ataíde Júnior (2006), o conteúdo do caput do art. 285-A do Código de Processo Civil não é totalmente original no ordenamento brasileiro. Havia, antes da Lei nº. 11.277/2006, normas cujos teores permitiam a adoção de medidas semelhantes. Com efeito, cumpre traçar um paralelo entre o novo dispositivo, vocacionado aos juízos de primeiro grau, e as normas relativas aos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessas Cortes excepcionais, os Ministros Relatores, há muito, encontram-se habilitados a, em decisão monocrática, negar seguimento a feitos manifestamente inadmissíveis ou cujas pretensões veiculadas estejam em confronto com a súmula ou a jurisprudência neles dominante.

É importante notar, entretanto, a referência feita pelo art. 285-A à matéria controvertida. Ocorre que, ao tempo da aplicação da norma, ainda não há controvérsia entre as partes; existe somente a pretensão deduzida pelo autor e nada mais. De fato, a controvérsia, os seus limites e as suas feições só se definem após a resposta do réu. Aí sim se implementa a litis contestatio. Antes disso, é impossível caracterizar, de modo peremptório, o âmbito do litígio. Ilustrativamente, imagine-se um pretenso servidor público que pleiteie em juízo, em razão do princípio da igualdade, a extensão de um aumento conferido a outra categoria de servidores (CAMBI, 2006).

No contexto delineado, a rigor, o art. 285-A tem sua incidência sobre processos em que a pretensão do autor, em tese, seja indicativa da formação de uma controvérsia sobre a repercussão jurídica de um determinado fato incontroverso. Além disso, a norma reclama, para sua aplicação, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Primeiramente, como já destacado, apenas pode servir como paradigma (precedente) sentença de total improcedência do pedido, para que o art. 285-A produza seus efeitos. Isso implica dizer que a norma em destaque atua no plano do meritum causae (MARINONI, 2007).

A expressão “total improcedência do pedido”, na verdade, compreende também sua vocação plural, ou seja, quando se refere a “total improcedência”, o art. 285-A significa a improcedência de todos e quaisquer pedidos deduzidos pelo autor do processo. Assim, havendo, por exemplo, dois pedidos, e existindo apenas sentença prévia com respeito a um deles, não pode o magistrado fracionar o feito, reproduzindo a decisão pretérita para um pedido e dando seguimento quanto ao outro, inédito no juízo. Isso não é possível. A norma somente se aplica para pôr termo ao processo, sem qualquer necessidade de participação do réu (MARINONI, 2007).

Quanto aos “casos idênticos”, a terminologia não é das mais técnicas. A rigor, não há casos idênticos. O que a norma exige é que haja identidade de argumentação jurídica entre as diversas demandas, para que possa ser sujeitada ao caso ulterior e aos termos de decisório pretérito. Casos idênticos, tal como referidos no art. 285-A do CPC, constituem aqueles relativos a demandas de massa, que se multiplicam, com a mesma argumentação, apenas se adequando ao caso concreto, com a adaptação dos nomes das partes e de alguns dados pessoais seus (WAMBIER, 2006).

Na prática, o magistrado somente há de aplicar a norma a esses casos, pois, noutros – sem caráter repetitivo –, não há sequer razão de sua incidência. Em nada ajudaria na celeridade dos processos. Além dos casos de ações diretas de inconstitucionalidade, das ações civis públicas, dos mandados de segurança coletivos, a tecnologia jurídica não dispunha de mecanismos para lidar, de modo rotineiro, com ações repetitivas e fadadas ao insucesso, tão comuns no foro em geral. Esseé o grande cenário de atuação do art. 285-A do Código de Processo Civil, viabilizar o pronto julgamento de processos, cuja sorte já se sabe de antemão, mesmo antes de ajuizados, tendo-se em vista o jaez dos precedentes existentes sobre certos temas jurídicos (PISSURNO, 2006).

Por outro lado, verificada a presença dos pressupostos mencionados (que a matéria controvertida seja unicamente de direito, e no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos), o art. 285-A enseja a possibilidade de o magistrado a) dispensar a citação do réu; e b) proferir sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. A dispensa da citação do réu vem justamente num contexto de abreviação do processo, evitando os custos e o desgaste pessoal do demandado (SÁ & PIMENTA, 2006).

Se o magistrado sabe a priori o resultado que irá ter a causa em seu juízo – total improcedência do pedido –, não se justifica a participação do réu, principalmente quando os seus esforços não trarão qualquer utilidade. O juiz já iria dar-lhe ganho de causa independentemente de sua atuação. No particular, note-se, não há qualquer gravame ao réu ausente do processo. Insista-se: a sistemática do art. 285-A só tem aplicação quando do julgamento de total improcedência do pedido deduzido pelo autor (SÁ & PIMENTA, 2006).

O julgamento sumaríssimo do mérito do processo, nomeadamente com a improcedência do pedido deduzido pelo autor, sem qualquer participação do réu, retira deste, em princípio, toda e qualquer oportunidade de se manifestar eticamenteem juízo. Suponha-seque, diante de um caso concreto, o demandado, se tivesse conhecimento dos termos da ação, viesse a concordar com a pretensão do demandante, e não se opusesse ao pedido inicial. Na espécie, o juiz viria a julgar procedente o pedido, eis que não haveria ponto controvertido entre as partes. Além disso, a supressão da participação do réu retira do autor a chance de obter a conciliação em juízo e, portanto, satisfazer, ainda que parcialmente, a sua pretensão (WAMBIER, 2006).

Por óbvio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pleito, proferida em julgamento sumaríssimo do mérito do processo, pode o réu satisfazer a pretensão do autor fora do processo. Contudo, retirar a oportunidade de ele assim agir em juízo parece agredir a razoabilidade. Com respeito à possibilidade de o juiz proferir sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada, a primeira indagação que se alinha é: em que termos pode o magistrado reproduzir esse teor pretérito? Pode ele apenas juntar aos autos cópia do decisum do passado? (PELEJA JÚNIOR, 2007).

Com efeito, a sentença do julgamento sumaríssimo do processo deve conter uma estrutura normal, ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo. No relatório, deve o magistrado lançar os termos do processo, limitando-se a referir a petição inicial e eventuais documentos que a instruem (no caso, enquanto ato processual, só há a petição inicial). Na fundamentação em que passa o magistrado a decidir é que deve figurar a reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada. Não se trata meramente de reproduzir (copiar e colar na linguagem dos processadores de texto) a fundamentação da decisão prolatada no passado. Em verdade, deve o magistrado, nessa fase, reproduzir a íntegra do decisório paradigma, inclusive seu relatório, para que se possa constatar (seja o tribunal, seja o autor) a identidade dos casos, inclusive quanto à extensão argumentativa (NOGUEIRA JÚNIOR, 2006).

CONCLUSÃO

Como se pode perceber pelo conteúdo do art. 285-A, bem como de todo o teor das recentes reformas do Código de Processo Civil, o poder do magistrado vem sendo incrementado. Ele passa a gozar de liberdade e de poderes outrora desconhecidos no ordenamento jurídico pátrio. De um lado, essa ampliação de poderes concorre para que os bons juízes, verdadeiramente vocacionados para o mister jurisdicional, possam imprimir maior celeridade aos processos e se dedicar, com mais afinco, especialmente àqueles cujas decisões possam efetivamente transformar de modo positivo a sociedade contemporânea. De outro, ela gera inseguranças e incertezas nos jurisdicionados, principalmente quando diante de juízos arbitrários e autoritários.   

Deve-se tomar bastante cuidado na interpretação e aplicação do art. 285-A, para se evitar o mero deslocamento dos feitos repetitivos da primeira para a segunda instância. Só uma interpretação responsável e bastante seletiva por parte dos operadores do Direito e, especialmente dos magistrados, pode conduzir a norma à concreção de suas metas. Em termos gerais, a nova disposição objetiva reservar a atenção e a dedicação do juiz para os processos efetivamente úteis, permitindo que possa desafogar o respectivo juízo. Dessa forma, o problema levantado por esta pesquisa foi: O artigo 285-A do CPC representa um forte avanço legislativo no sentido da racionalização, otimização e celeridade da prestação jurisdicional, contribuindo para o famigerado "desafogamento" do poder judiciário, ou sofre de vícios de inconstitucionalidade?

O artigo 285-A do CPC representa um forte avanço legislativo no sentido da racionalização, otimização e celeridade da prestação jurisdicional, contribuindo para o famigerado "desafogamento" do poder judiciário. A referida medida deve ser interpretada também como um benefício ao próprio autor da demanda, que já este terá uma resposta jurisdicional imediata à sua postulação, não precisando aguardar mais tempo para obter a mesma providência. Conclui-se, pois, que o novo dispositivo não padece de vícios de inconstitucionalidade. Ao contrário. Afigura-se como medida salutar que contribui para a realização do direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática Processual Civil,  II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 


[1] Artigo apresentado ao Centro Universitário CIESA e à Coordenadoria de Pós-Graduação como requisito parcial ao título de Especialistaem Direito Civil e Processual Civil. 

[2] Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 

[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. Op. Cit. 

 

 

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