A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:CONCEITUAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA, COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS E ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de

fonte:http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1205505974174218181901.pdf
acesso:20-10-2009

Em maio de 2007, o Governo do Rio de Janeiro encaminhou ao
Presidente da República pedido para que o Governo Federal empregasse as Forças Armadas na execução de políticas de segurança. O pedido foi negado. Em junho, o
Governo Estadual determinou a ocupação do ?Complexo do Alemão?. Para realizá- la,
utilizou mais de 1200 homens, policiais civis e militares, além de 150 membros da
Força Nacional de Segurança. Outras operações vêm sendo realizadas em diversos
locais da cidade, também habitados pelas parcelas mais pobres da população. No
primeiro semestre de 2007, as mortes em confronto com a polícia aumentaram em
33,5%, ao passo que as prisões diminuíram em 23,6%; a apreensão de armas, em
14,3%; e a apreensão de drogas, em 7,3%. O Governo Estadual claramente adota uma
estratégia de guerra, e isso é reconhecido pelo próprio Governador: ?Qualquer ação da
criminalidade terá uma reação da polícia. Ao mesmo tempo não só uma ação passiva
(...), mas um trabalho de combate permanente e estratégico para ganhar essa guerra. (...)
Nós vamos ganhar essa guerra com muita seriedade?4. O contexto presente simboliza a
orientação geral que vem prevalecendo nas últimas décadas. Apesar de passados mais
de 20 anos do fim do regime militar, as políticas de segurança pública ainda são
concebidas como estratégia de guerra e não se submetem ao programa democrático da
Constituição Federal de 1988.

AnexoTamanho
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