Retenção de Tributos e Contribuições Federais nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
RICCI, Fabiano Gama

retirado do site em 08-09-2009
http://www.paf.adv.br/artigos/artigos/retencao_tributos_contribuicoes_fe...

Com o advento da Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003, a qual regulou entre outras matérias, a
instituição da retenção de Tributos e Contribuições Federais, passou-se ao recolhimento antecipado destes
tributos, os quais deverão ser retidos diretamente pelo tomador dos serviços, no momento do pagamento ou
da emissão da nota fiscal ou do recibo do prestador de serviços.
A fim de promover instruções adicionais das novas regras do pagamento dos tributos, a Secretaria da
Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 381 de 30 de dezembro de 2003, a qual sintetiza toda a
matéria abordada.
De acordo com o artigo 93 da Lei 10833, as novas regras para a retenção dos Tributos e Contribuições
Federais somente produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, sendo que, a partir desta data,
todos os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, referentes aos serviços
mencionados no artigo 30 da Lei em epígrafe e no artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
(Regulamento do Imposto de Renda), estarão sujeitos a retenção dos Tributos e Contribuições Federais,
com exceção das empresas mencionadas no artigo 32 da Lei 10833.

AnexoTamanho
32227-38407-1-PB.pdf37.43 KB