A repercussão geral como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
MEDEIROS, Por Taissa Souza

MATERIAL RETIRADO DA INTERNET DIA 16.11.09

http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_a_reper...

O presente artigo tem por objetivo apresentar um estudo sobre o instituto da Repercussão Geral, como instrumento
de efetividade dos Princípios Constitucionais de Acesso à Justiça e Razoável Duração do Processo. A Repercussão Geral foi
concebida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o parágrafo terceiro ao artigo 102 da
Constituição da República Federativa do Brasil, o qual foi regulamentado pela Lei nº 11.418/2006 e pelo Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal. A partir desta regulamentação, o Supremo Tribunal Federal passou a analisar, de forma exclusiva,
a existência de Repercussão Geral na questão discutida em sede de Recurso Extraordinário, como requisito de
admissibilidade para o julgamento do mérito recursal, verificando a relevância e a transcendência do tema casuisticamente.
Neste artigo, será analisada a conjuntura da introdução da Repercussão Geral no ordenamento jurídico, sua compatibilidade
com princípios constitucionais fundamentais, a finalidade do instituto, sua relevância, as conseqüências decorrentes da
inovação, bem como os aspectos procedimentais que envolvem o tema em questão. Busca-se, ademais, examinar as recentes
decisões do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Repercussão Geral no exame de admissibilidade dos Recursos
Extraordinários.

AnexoTamanho
33337-42615-1-PB.pdf151.82 KB