"Processo de execução nos juizados especiais cíveis: aplicação da teoria da proporcionalidade e sua relação com as astreintes"


Porgiovaniecco- Postado em 15 outubro 2012

Autores: 
MELO, José Mário Delaiti De.

 

 

 

SUMÁRIO: RESUMO;  ABSTRACT; INTRODUÇÃO 1.COMENTÁRIOS SOBRE PRINCÍPIOS E TEORIA DA PROPORCIONALIDADE 1.1 Princípios: Conceito, Características e Efeitos 1.1.2 Dos Princípios Gerais do Processo Civil 1.1.2.1 Devido Processo Legal 1.1.2.2 Ampla Defesa 1.1.2.3 Contraditório 1.2 Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade 1.2.1 Conceito e Aplicação do Princípio da Proporcionalidade 1.2.2 Conceito e Aplicação do Princípio da Razoabilidade. 1.3 Jurisprudência Brasileira: Indefinição Acerca da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 2. BREVE INTRÓITO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 2.1 Da Criação dos Juizados Especiais. 2.2 Características e Finalidades da Lei 9.099/95. 2.3 Princípios Processuais Aplicáveis aos Juizados Especiais. 2.3.1 Da Oralidade. 2.3.2 Princípio da Economia Processual. 2.3.3 Da Informalidade. 2.3.4 Da Isonomia. 2.4 Utilização Subsidiária do Código de Processo Civil. 3. DA TEORIA DA PROPORCIONALIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, COM ÊNFASE NA FASE EXECUTÓRIA.3.1 O processo de execução e a Lei 9.099/95. 3.2 Da Aplicabilidade do art. 475-J. 3.3 Teoria da Proporcionalidade como Limitação à Execução. 3.3.1 Da Proporcionalidade na Fixação do Valor das Multas. 3.4 Do Entendimento Jurisprudencial.  CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.


RESUMO: O Estado, através da Lei 9.099/95, tornou o acesso à justiça mais democrático, possibilitando o ingresso daqueles cidadãos menos favorecidos a um sistema célere, simples e informal. A criação dos Juizados  Especiais além da democratização do acesso a justiça, foi criado para causas de até quarenta salários mínimos, ou seja, causas de menor complexidade. A sentença proferida pelo Magistrado nos Juizados Especiais possui o mesmo efeito que no processo de rito ordinário, e se não for cumprida iniciar-se-á, a pedido do interessado, a fase executória. O Magistrado pode estipular a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, mas sua aplicação deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade. Este princípio está associado ao que é proporcional, assim, a sanção, bem como a multa deve ser proporcional a infração cometida. O valor das astreintes deve ser suficiente para que não ocorra o enriquecimento sem causa e que esteja protegido o princípio da menor onerosidade para o devedor.

PALAVRAS-CHAVE: 1.     Juizados     Especiais;     2.     Princípio  da     Proporcionalidade;     3.     Astreintes;     4. Aplicabilidade.


 

ABSTRACT: The state, through Law 9099/95, has made access to justice more democratic, allowing the entry of  those most disadvantaged citizens to a system prompt, simple and informal. The creation of Special Courts in addition to the democratization of access to justice, was created for the causes of up to forty minimum wages, ie cases of lesser complexity. A decision by the Special Courts Magistrate  has the  same effect as in the case of ordinary rite,  and if not fulfilled will start the application, the phase  enforceable. The magistrate may stipulate the application of a daily fine in case of failure, but its implementation should be guided by the principle of proportionalit y. This principle is linked to what is proportional, so the penalty and the fine must be commensurate with the infraction. The value of astreinte should be sufficient so that does not unjustly enriched and  is protected  under the principle  of burden for the debtor.

KEYWORDS: 1. Special Courts, 2. Principle of Proportionality; 3. Astreinte; 4. Applicability.


 

INTRODUÇÃO

Este artigo pretende aplicar a teoria da proporcionalidade ao processo de execução nos  juizados  especiais  e  sua  relação  com  as  multas  impostas.  Para  a  sua  realização  foi utilizado, a doutrina e a jurisprudência, possibilitando o conhecimento na teoria e na prática de como é aplicado o principio da proporcionalidade nas decisões judiciais.

Sua  função  precípua  é  a  de  conciliar  em  todos  os  atos  do  processo  é  possível  a conciliação. Ressalta-se que o período entre a queixa e a sentença é bem curto, ou melhor, sua proposta inicial foi de que isso ocorresse em trinta dias. O valor da alçada também é reduzido e isto implica em  causas de menor complexidade, onde o magistrado pode avaliar os fatos sem a interferência de profissionais especializados.

Como  não  são  cobradas  custas  processuais  nem  há  condenação  em  honorários,  a procura pelos juizados, ocorre, em sua maioria, pela classe menos favorecida. Na realidade, a fixação de uma alçada indenizatória tornou o sistema mais democrático. A limitação do ganho para a reparação do dano introduziu no ordenamento jurídico uma possibilidade de ter o seu direito reconhecido mais  rapidamente e de maneira informal. É questionado não apenas o quanto pagar para remediar um direito que fora violado, mas também em que prazo o mesmo deverá  ser  solucionado.  Após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença,  ocorre  a  pedido  do interessado, o início da execução seja pela obrigação de fazer/não fazer ou pagar.

Nos  casos  em  que  o  juiz  estabelece  o  cumprimento  de  uma  obrigação  em  um determinado  prazo, pode também estabelecer  multa  diária por descumprimento,  conforme art.52, V da lei 9.099/95. Nos casos que houver previsão de multa por descumprimento da obrigação, o Magistrado pode ou não prever um limite a ser desembolsado pelo executado. A multa, também chamada de astreintes, deve ter um valor proporcional ao dano causado.

O juizado especial, criado como órgão conciliador, que pretende harmonizar as diversas relações  vem, se tornando uma indústria de indenização, com sentenças prontas, facilitando ainda mais a resolução do conflito.

Ocorre, porém que a demanda foi muito grande e as pessoas passaram a procurar mais o juizado,  hoje há uma superlotação e a sua finalidade foi modificada por completo. Hoje o processo de um  juizado pode durar anos, o que era para ser resolvido em dias. Razão pela qual, não se pode afirmar a celeridade de seu rito atualmente.

COMENTÁRIOS SOBRE PRINCÍPIOS E TEORIA DA PROPORCIONALIDADE

1.1 – Princípios: Conceito, Características e Efeitos

Antes de adentrar na Teoria da Proporcionalidade, é importante um breve relato do que é Princípio, suas características e seus efeitos.

Entende-se por Princípio, algo que se inicia algo que remete a origem. Os princípios jurídicos não são diferentes e estão relacionados a todo o ordenamento jurídico. Princípio é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão  e inteligência  exatamente  por definir  a  lógica  e a racionalidade do  sistema normativo, no que lhe confere a tônica  e lhe dá sentido harmônico. “É o conhecimento de princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico” (BANDEIRA DE MELO, 2004, p.841).

Os princípios permitem que as normas sejam aplicadas de forma coerente porque são para esta verdadeira base sobre a qual todo o sistema jurídico se sustenta. Eles são comumente utilizados como  fonte para a interpretação das normas. “Formam um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam um processo” (DIAS JUNIOR E RIBEIRO LOPES; DA VIA, 2000, p.67).

A aplicação de uma norma ao caso em concreto, somente é possível com a utilização dos princípios, o legislador ou intérprete tomará decisões corretas e justas de acordo com o direito de cada indivíduo.

Pode-se afirmar  que  as  normas  jurídicas  encontram  validade  nos princípios  que as baseiam. Ressalta-se, ainda, o caráter suplementar dos princípios jurídicos, uma vez que, não havendo regra específica para determinado caso, o juiz poderá solucioná-lo com a consulta dos referidos princípios.

“Os efeitos dos Princípios estão presentes nas decisões judiciais e constituem premissas conceituais, metodológicas ou finalísticas que devem anteceder, no processo intelectual do interprete, a solução concreta da questão posta” (BARROSO, 2009, p.298).

A utilização e aplicação dos Princípios estão previstos na Constituição Federal de 1988.

Basicamente principiológica, a Carta Magna, determina que a aplicação dos princípios deva estar  presente  nos atos e nas decisões jurídicas.  Os princípios  são a fonte  suplementar  e também  primária para dirimir e auxiliar o legislador na compreensão das regras e normas jurídicas.

1.1.2 – Dos Princípios Gerais do Processo Civil

“Os Princípios  Processuais são um complexo  de todos os preceitos  que originam, fundamentam  e  orientam  o  processo”  (DIAS  &  LOPES,  2000,  p.65).  Como  falado anteriormente,  os  princípios  são  base  imutável,  funcionam  como pilar  na  sustentação  do ordenamento   jurídico,   e  no  processo   civil   não   é  diferente.   De   acordo   com  alguns doutrinadores, o processo civil passou por uma fase de constitucionalização, uma vez que alguns de seus princípios estão previstos na Carta Magna de 1988.

“Encarados   os   princípios   constitucionais   processuais   como   garantidores   de verdadeiros direitos fundamentais, e tendo em vista a dimensão objetiva, tiram-se as seguintes conseqüências: a) o magistrado deve interpretar esses  direitos como se interpretam os direitos fundamentais, ou seja, de modo a  dar-lhes o máximo de eficácia; b) o magistrado poderá afastar aplicado o princípio da proporcionalidade, qualquer  regra  que  se  coloque  como   obstáculo  irrazoável/desproporcional  à efetivação de todo direito  fundamental, eventuais restrições a este imposta pelo respeito a outros direitos fundamentais” (GUERRA, 2003, p.98-99).

Afirma-se que a aplicação dos princípios ao processo civil, nada mais é do que permitir que   toda   a   garantia   constitucional   seja   aplicada   ao   caso   em   concreto,   obtendo, conseqüentemente,  melhoria  nos  resultados.  Alguns  Princípios  que  estão  previstos  na Constituição Federal de 1988 serão abordados a seguir.

1.1.2.1 – Devido Processo Legal

Previsto no art.5º, inciso LIV, este princípio assegura o cidadão que sua liberdade não será limitada sem o devido processo legal. Alguns podem até imaginar que o referido artigo esteja mais relacionado ao Código de Processo Penal do que o Código de Processo Civil, mas isso  não  é  verdade.  Segundo  a  doutrina,  “o  devido  processo  legal em  sentido  formal é, basicamente,  o  direito  de ser processado e processar de acordo com normas previamente estabelecidas  para tanto,  normas  estas  cujo  processo  de produção  também deve  respeitar aquele princípio” (DIDIER, 2008, p.39). Qualquer cidadão tem o direito de processar e de ser processado, não só na esfera cível, este princípio está relacionado às demais áreas do direito. “Trata-se de um princípio informativo assim como a ampla defesa e a imparcialidade, como o sistema se garantias processuais básicas de uma sociedade justa e democrática” (BARROSO,

2008, p.9). Para que o devido processo legal ocorra é necessário o interesse de agir, ou seja, a parte necessariamente tem que ter interesse.

1.1.2.2 – Ampla Defesa

Previsto na Constituição Federa em seu art. 5º LV – “aos litigantes, em processo judicial ou  administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Este princípio constitui direito fundamental de ambas as partes, uma vez, que o processo é formado por atos processuais formais previstos em lei para garantir a igualdade das partes durante o curso processual.

Tanto o autor como o réu tem o direito de utilizar os meios previstos em lei para buscar a solução  de seu litígio. A ampla defesa, apenas concretiza esta possibilidade, abrindo um leque de opções no  que se refere a peças e recursos processuais.  A parte que não ficou satisfeita com a sentença proferida tem a possibilidade de ingressar com um recurso e reaver o seu direito que fora prejudicado.

“A violação desse princípio está ligada ao conceito de cerceamento de defesa, consiste na prolação de uma decisão prematura, sem que tenha facultado à parte a utilização de todos os recursos previstos em lei para a defesa de seu direito” (BARROSO, 2008, p.12). “Trata-se do aspecto substancial do contraditório” (DIDIER, 2008, p.50). Não pode haver legalidade no ato que não promoveu a outrem possibilidade de defesa, seria inconstitucional, uma vez que a Carta Magna garante aos cidadãos o direito a ampla defesa.

Assim, para que esta garantia constitucional esteja presente no processo é indispensável que a decisão proferida pelo Magistrado esteja embasada nas alegações das partes envolvidas, para que nenhuma delas tenha prejuízos em seu direto.

1.1.2.3 - Contraditório

Presente  no  mesmo  artigo  da  Carta  Magna  que  o  princípio  da  ampla  defesa,  o contraditório está intimamente ligado àquele. A existência da ampla defesa somente é possível com a apresentação do contraditório.

O contraditório é a garantia constitucional mais relevante do ordenamento, que auxiliará o Juiz na prolação da sentença. Pode-se afirmar que a decisão que não levou em consideração os fatos e o direito apresentados por uma das partes não é satisfatória.

“Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e a participação no processo se opera pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do  contraditório deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder” (MARINONE, 1999, pp. 255-258).

Desta forma, o contraditório possibilita uma decisão equilibrada e consciente. Não pode haver uma decisão coerente e válida quando é ouvida apenas uma das partes. O cerceamento de  defesa  também  ocorre  quando  não  há  o  contraditório,  este  princípio  é  uma  garantia constitucional e deve estar presente nos atos processuais.

1.2 – Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade

Os  princípios   da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade  não  estão   expressos  na Constituição Federal de 1988, mas são considerados valiosos instrumentos de proteção aos direitos   fundamentais  e  de  interesse  público,  por  permitir  que  seja  um  controle  da discricionariedade dos atos do poder público.

Atualmente,  há  na doutrina  duas  correntes,  uma que considera  os princípios  acima sinônimos e outra que considera institutos distintos. No entanto, para as duas correntes tanto a proporcionalidade quanto a razoabilidade são importantes para o ordenamento jurídico uma vez que, protegem o cidadão contra qualquer arbitrariedade do Estado limitando o seu poder.

Como falado anteriormente, apesar de não estarem presentes expressamente na Carta Magna estes princípios ajudam a fortalecer as garantias constitucionais, bem como as decisões judiciais e administrativas.

1.2.1 – Conceito e Aplicação do Princípio da Proporcionalidade

O termo proporcionalidade pode ser relacionado ao conceito daquilo que é sensato, ou seja, a existência de um equilíbrio entre o meio e o fim. “1. É o princípio segundo o qual, na consecução de um fim, deve-se utilizar o meio que seja ao mesmo tempo estritamente mais adequado, mais vantajoso e menos agressivo 2. Princípio segundo o qual, as sanções devem ser proporcionais às infrações” (CUNHA, 2007, p. 217).

“A  proporcionalidade  numa primeira  aproximação  é a exigência  de racionalidade  a imposição de que os atos estatais não sejam desprovidos de um mínimo de sustentabilidade” (TAVARES, 2006, p.678). Pode-se afirmar que este princípio deve estar presente em todos os atos processuais para que nenhuma das partes seja prejudicada com uma decisão inadequada e desproporcional.

A Constituição  Federal de 1988 em seu art. 5º, §2º, prevê: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou  dos  tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Apesar   de   não   estar   expressamente   prevista,   a   Carta   Magna   orienta   que   a proporcionalidade  deve ser parâmetro para atuação do legislador  infraconstitucional e dos órgãos julgadores em qualquer ramo do direito.

Alguns  autores  consideram  que  o  princípio  da  proporcionalidade  está  estritamente relacionado ao princípio da isonomia porque têm como principal função atualizar e efetivar a proteção dos direitos fundamentais (TAVARES; DA VIA, 2006 / GUERRA FILHO, DAVIA,

1996). Na realidade são capazes de tornar  a aplicação  das normas com mais equidade  e segurança, propiciando ao cidadão uma sanção proporcional ao dano causado ou sofrido

Pode ocorrer contradição entre os princípios, mas será através do princípio em questão que  as  divergências  serão  solucionadas.  Em  determinadas  situações  a  aplicação  de  um determinado  princípio  poderá ser mais eficaz, assim, proporcionalidade  indicará a medida correta a ser adotada para a resolução de cada litígio.

A jurisprudência brasileira vem aplicando o princípio em vários ramos do Direito e com diversas fundamentações, sem que haja unidade no tratamento da matéria. Ademais, nota-se

certa  cautela  da  aplicação  do  princípio  em  outros  ramos  que  não  sejam  o  do  Direito Administrativo e o do controle legislativo (TAVARES, 2006, p.693).

O juízo de proporcionalidade permite um perfeito equilíbrio entre o fim almejado e o meio  empregado, ou seja,  o resultado obtido  com a intervenção  na esfera de direitos do particular deve ser proporcional à carga coativa da mesma. Na prática, a sentença proferida pelo Magistrado deve ser proporcional aos pedidos formulados e a defesa apresentada. Deve haver um equilíbrio entre o pedido  e a sentença, para evitar que a mesma provoque danos irreparáveis a uma das partes. Este princípio é  essencial pelo apoio e proteção que dar aos direitos fundamentais.

Quando   não   houver   hierarquia   entre   os  direitos   fundamentais   e  os  princípios constitucionais conflitantes, deve ocorrer uma ponderação para a solução do impasse, ou seja, a  ponderação de interesse é o mesmo que o princípio da proporcionalidade e devem estar presentes  sempre  que  ocorrer  divergência  sobre  qual  norma  será  aplicada  ao  caso  em concreto.

O magistrado ao avaliar a situação fática deverá avaliar qual norma incidirá sobre o caso, qual irá prevalecer. Nos casos em que não é possível a hierarquização das normas, o juiz pondera os interesses em questão para uma decisão justa. “Porém a ponderação de interesses a ser adotada pelo magistrado  deve seguir certos padrões ou métodos para que se possa ser comprovada e controlada” (DIDIER, 2008, p.35).

Por  fim,   o  princípio   da  proporcionalidade   objetiva   a  solução   equilibrada  para determinado litígio e está presente em todas as áreas de atuação do Direito, sendo de relevante importância na aplicação das normas a realidade.

1.2.2 – Conceito e Aplicação do Princípio da Razoabilidade

A razoabilidade significa aquilo que é razoável. Por isso alguns doutrinadores afirmam que este princípio e o da proporcionalidade caminham juntos. É o princípio segundo o qual as soluções adotadas devem ser sempre as mais razoáveis. Por exemplo, o princípio da proibição do excesso, princípio da proporcionalidade, princípio da razão suficiente, todos estes remetem a uma única interpretação, o da razão quando da aplicabilidade da norma jurídica.

A decisão proferida por um Magistrado deve ser razoável, deve levar em consideração as normas existentes para o caso. Este princípio, assim com o da proporcionalidade não está

expresso na Carta Magna de 1988. O significado de razoável somente é aferido num contexto específico,  não podemos mensurar o que ele representa se não relacionarmos a realidade à

norma aplicável.

O princípio da razoabilidade significa, no contexto jurídico-sistemático da busca do interesse  público  primário,  a  exigência  de  justificada  e  adequada  ponderação administrativa,  aberta  nos  exatos  limites  constitucionais  em   que  a  regra  de competência  habilitadora  autorizar,  dos  princípios,  valores,  interesses,  bens  ou direitos consagrados no ordenamento jurídico, impondo aos agentes administrativos que  maximize a  proteção jurídica  dispensada  para  cada  qual,  segundo  o  peso, importância ou  preponderância a que  venham adquirir e ostentar em cada caso objeto de decisão (OLIVEIRA, 2006, p.185).

Pode-se afirmar segundo este autor, que a razoabilidade é uma ponderação de valores entre o interesse público e a importância que terá cada caso. Para ele a razoabilidade deve ser avaliada de acordo com o caso em concreto.

Nas palavras de ÁVILA; DA VIA (2009, p.157-160), a partir de critérios utilizados pelo STF o princípio da Razoabilidade possui três acepções:

a) a razoabilidade do ponto de vista da equidade, é usada como diretriz que exige a relação das normas gerais e abstratas com as individualidades do caso concreto, às vezes apontando sob qual perspectiva a norma deve ser  aplicada, e outras vezes indicando  em  quais   hipóteses   o   caso   individual,   em   decorrência   de   suas peculiaridades, deixa de se enquadrar na norma  geral. A incidência da norma é condição necessária, mas não suficiente para a sua aplicação. A razoabilidade atua na interpretação das regras gerais como  decorrência do princípio de justiça; b) o princípio da razoabilidade sob a perspectiva da congruência indica que deve haver uma sintonia entre as normas e as suas condições externas de aplicação. Para que isto  ocorra  a  razoabilidade exige  uma causa  real  justificante para  a adoção de qualquer medida; c) a razoabilidade sob o ponto de vista da equivalência é baseada na relação entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Ou seja, deve haver uma proporção justa entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.

O princípio da razoabilidade é utilizado na doutrina e na jurisprudência em busca de garantir  direitos ao cidadão em face de eventual ação do poder do Estado. Uma de suas características, senão a mais importante é a busca em evitar excessos cometidos pela lei ou pelo administrador  público. Ele é capaz de impor um limite de até onde são aceitáveis  e admitidas determinadas medidas consideradas arbitrarias.

“Este princípio é a superação do normativismo mais tradicional por um princípio que não foge ao conhecimento convencional, mas que a esta oferece o temperamento da busca da melhor  solução  para  a lide” (BARROSO; DA  VIA, 2009). Na realidade,  a razoabilidade busca  uma  decisão  adequada  para  a  resolução  do  conflito,  respeitando  o  ordenamento jurídico,  mas  levando  em  consideração  a  aplicação  correta  de  cada  norma  ao  caso  em concreto.

1.3     –     Jurisprudência     Brasileira:     Indefinição     Acerca     da     Razoabilidade     e da Proporcionalidade

Os conceitos de Proporcionalidade e de Razoabilidade ainda não estão claros para os Tribunais Superiores Brasileiros.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu:

EMENTA:   PRINCÍPIO   DA   RAZOABILIDADE   –   INTERPRETAÇÃO   DE NORMAS LEGAIS –  REPRESENTAÇÃO PELO ESTADO –  DISPENSA DA COMPROVAÇÃO  DA  QUALIDADE  DE   PROCURADOR.  O  princípio  da razoabilidade, a direcionar no sentido da  presunção do que normalmente ocorre, afasta a exigência, como ônus processual, da prova da qualidade de procurador do estado por quem assim se apresenta e subscreve ato processual. O mandato é legal e decorre disposto nos artigos 12 e 132, respectivamente do Código de Processo Civil e da Constituição Federal.

No caso relatado acima, foi dispensada a comprovação de procurador do Estado por um advogado  que interpôs agravo de instrumento em folha de papel timbrado da Secretaria do Estado.  A  razoabilidade,  neste  julgado  atuou  como  instrumento  para  determinar  que  as circunstâncias devam  ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade. Poderíamos utilizar neste  julgado  o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida adotada foi proporcional ao fato ocorrido.

Como falado  anteriormente,  na doutrina  brasileira existem  duas correntes, uma que afirma que a razoabilidade não é o mesmo que proporcionalidade e outra que acredita que os dois  institutos  possuem o  mesmo  significado.  Sem  dúvida  podemos  afirmar  que os dois princípios  tratados  neste  capítulo  são  semelhantes  no  que  tange  a  proteção  dos  Direitos Fundamentais em relação ao Poder do Estado, evitando arbitrariedades.

Os autores Humberto Ávila, Helenilson Cunha, Ricardo Azis, André Ramos Tavares, entre outros enumeram diferenças entre os dois institutos. Para DI PIETRO; DA VIA (2001, p.201):

A  irrazoabilidade,  basicamente,  corresponde  à  falta  de  proporcionalidade,   de correlação  ou  de  adequação  entre  meios  e  fins,  diante  dos  fatos   (motivos) ensejadores  da  decisão  administrativa.  [...]  E  essa  proporcionalidade  deve  ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.

 No entanto o que diferencia a proporcionalidade da razoabilidade é que na primeira além de evitar excessos ou absurdos (como faz a razoabilidade) requer também a análise da adequação,  necessidade  e  proporcionalidade  em  sentido  estrito,  e  isto  é  dispensado  na razoabilidade.

BREVE INTRÓITO SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Inicialmente  antes  de acometer  sobre os juizados  especiais,  é mister  falar  sobre os juizados  especiais  como  evolução  do  ordenamento  jurídico  e  democratização  da  justiça brasileira. Os juizados devem estar presentes em cada município, o que não deixa de ser uma forma  de  pulverizar  a  justiça.  Uma  justiça  itinerante,  onde  os  cidadãos  têm  assistência judiciária para fazer valer os seus direitos.

2.1 – Da Criação dos Juizados Especiais

O desenvolvimento da sociedade ao longo da história implica no aumento proporcional dos conflitos sociais.

É através do Estado que se consegue a prestação de uma tutela jurisdicional. Pode-se afirmar que a criação dos Juizados de Pequenas Causas,  agora  absorvida pelos Juizados Especiais Cíveis, veio acabar com algumas distorções sociais, facilitando o acesso  para  aqueles que tinham dificuldades financeiras  em buscar a  prestação jurisdicional e que hoje podem ter acesso a essa prestação, sem o ônus das custas processuais e sucumbência em honorários advocatícios, permitindo-se-lhes propor e contestar as reclamações sem a necessidade de assistência de advogado, quando o valor  atribuído  à  causa  não  for  superior  a  20  salários  mínimos,  tornando-se obrigatória a assistência de advogado somente quando superar esse valor, ex vi do art. 9º, da Lei 9.099 de 26.09.1995 (CLÁUDIO SILVA, 1999, p.1).

Na verdade, a criação dos Juizados Especiais contribuiu de maneira significativa para o acesso a justiça daqueles que antes não podiam ter seus direitos garantidos tendo em vista o pesado ônus com custas e honorários.

Trata-se de um órgão do Poder Judiciário  estadual, cuja instituição  e funcionamento estão previstos na Lei 9.099 de 26.09.1995. A criação deste órgão representou o surgimento de um novo sistema, sendo a sua finalidade a rápida e efetiva atuação o direito.

O novo sistema (denominado por alguns autores de microssistema) foi criado para que o processo fosse mais rápido na resolução dos litígios. “No início de sua criação mais de 80% das reclamações propostas terminaram na fase conciliatória, cuja audiência é presidida por um conciliador, podendo ser presidida também pelo Juiz togado ou leigo, conforme previsão no art. 22, da Lei 9.099/95” (CLÁUDIO SILVA, 1999, p.2). A criação dos Juizados Especiais foi uma tentativa de ampliar a assistência judiciária para aqueles que não podiam arcar com ônus da justiça comum, que inclui não só as custas processuais como os honorários sucumbências.

Verificar-se  de  maneira  muito  mais  acentuada  até  o  advento  da  Lei  9.099/95  uma sensação generalizada de que, “se providências emergenciais não fossem tomadas, podia-se terminar com uma crise institucional ou judicial, ocasionada por múltiplos fatores endógenos e exógenos” (JOEL DIAS & MAURÍCIO LOPES, 2000, p.43)

A tutela  jurisdicional  com o novo sistema  possui maior  agilidade,  funcionalidade  e rápida efetivação do processo diferentemente do que ocorria nos processos tradicionais. Ou seja, o  microssistema significa a criação de uma nova justiça, diferente das outras, sendo simples, ágil, segura e efetiva.

2.2 – Características e Finalidades da Lei 9.099/95

Uma  das  características  que  merece  destaque  é  o  acesso  da  camada  social  menos favorecida a justiça. Antes a população não pretendia valer os seus direitos porque havia o receio do ônus, desde 1995, com a Lei 9.099, o acesso ao judiciário se estendeu a todos que se vêem prejudicados, democratizando a justiça e fazendo valer as garantias constitucionais.

A Lei 9.099/95 estabeleceu ainda, alguns critérios para o ingresso dos processos nos Juizados Especiais Cíveis. O art. 3º da referida Lei prevê que os órgãos possuem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.

A menor complexidade que inspirou o legislador constituinte e infraconstitucional diz respeito à necessária adequação e harmonia que deverá  sempre haver entre o instrumento e a relação de direito material conflituosa,  objeto da cognição, e, por conseguinte, no que tange à produção de provas  mais simplificadas (FIGUEIRA JUNIOR, 2006, p.27).

Afirma-se que matéria de menor complexidade está associada à dificuldade de apuração das provas para o resultado almejado. Ainda, sobre o tema, os arts. 32 -35 admitem além de prova oral e documental, a inspeção judicial e apenas a inquirição de técnicos da confiança do juiz, excluída, a prova pericial.

Ressalta-se por oportuno, que o valor da causa está  relacionado  ao  salário  mínimo nacional.  Instituídos para as causas de até 40 salários mínimos, não permitindo para tanto alçadas de maior valor.

Os Juizados Especiais  Cíveis  foram criados não só para a tentativa  de composição amigável, mas também para que o processo se desenvolva.

Antes de ser julgador o magistrado tem como missão harmonizadora transcende a composição  da  lide  processual  através  de  uma  sentença  de   procedência  ou improcedência do pedido, o que, de qualquer maneira,  representa sempre um ato impositivo de violência e de poder praticado pelo estado no exercício da jurisdição (dizer e fazer exercer o direito do vencedor,  se necessário, à força) (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p.25).

Admite-se, por fim, que os juizados especiais democratizaram o acesso ao judiciário. Agora os cidadãos podem ter seus direitos reconhecidos através de um processo mais célere e eficaz.

2.3 – Princípios Processuais Aplicáveis aos Juizados Especiais

“Princípios  Processuais  são  um  complexo  de  todos  os  preceitos  que  originam, fundamentam  e  orientam  o  processo”  (FIGUEIRA  JÚNIOR,  2006,  p.  34).  No  primeiro capítulo  deste  trabalho  foi  abordado  o  conceito  de  princípios  e  sua  aplicabilidade,  as diferenças  e   semelhanças  entre  razoabilidade  e  proporcionalidade.  Neste  tópico,  serão abordados os princípios mais importantes para a Lei 9.099/95.

2.3.1 – Da Oralidade

“Da oralidade depreendem-se nada mais do que a exigência precípua da forma oral no tratamento  da  causa,  sem  que  com  isso  se  exclua  por  completo  a  utilização  da  escrita. Ademais,  processo oral não é sinônimo  de processo verbal” (FIGUEIRA JÚNIOR, 2006, p.35).

A oralidade permite que o processo se torne ainda mais célere e também proporciona às partes  a  sensação  de  que  elas  mesmas  conseguem  exercer  uma  influência  positiva  na resolução do conflito.

Admite-se a propositura da reclamação e a contestação de forma oral. Isto reforça e agrega outros princípios como sendo subprincípios da oralidade. Por exemplo, o princípio da concentração dos atos e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O primeiro, como o nome  mesmo sugere, a concentração dos atos processuais. Quanto maior a vinculação dos atos mais eficaz e célere será o processo.

Na prática, as audiências de conciliação, instrução e julgamento podem ocorrer em datas distintas,  mas nada impede que a tentativa de conciliar,  esteja presente em todos os atos processuais.  O  fracionamento  ou  cisão  dos  atos  processuais  pode  prorrogar  as  decisões, causando mais prejuízos  àquele que reclama por seus direitos, assim o ideal é que haja a concentração dos atos.

O subprincípio  denominado  irrecorribilidade  das decisões interlocutórias  é utilizado com freqüência nos juizados especiais, evita a inclusão de mais prazos e o prolongamento da ação no tempo.  Em algumas antecipações de tutela é utilizado o pedido de reconsideração, para que o magistrado reconsidere a tutela deferida. No entanto, de acordo com a Lei 9.099/95 este  pedido  não  deve  prosperar,  tendo  em  vista  a  ocorrência  de  possíveis  prejuízos  na celeridade processual.

De acordo com a doutrina, esta irrecorribilidade não pode ser absoluta e deve se levar em consideração as decisões capazes de resultar dano irreparável ou de difícil reparação.

2.3.2 – Princípio da Economia Processual

Este princípio  está relacionado  à atuação do direito  com o mínimo  de emprego das atividades processuais.

“Recebida a inicial, o secretário do juízo é quem designa na audiência conciliatória, expedindo-se de imediato a carta de citação, a qual é remetida  via correio para o reclamado. Nessa audiência, não logrando êxito, o conciliador designar na mesma assentada, a audiência de instrução e julgamento para um dos 15 dias subseqüentes, quando não for possível realizá-la de imediato. Entre a propositura da reclamação e a realização da audiência de instrução e julgamento, não deve ultrapassar o prazo de

30 dias” (CLÁUDIO SILVA, 1999, p; 6).

De acordo com o autor, a resolução do litígio ocorre em até trinta dias. A aprovação da Lei 9.099/95 estabeleceu que os conflitos devessem ser solucionados de acordo com o prazo predeterminado,  mas  infelizmente,  isto  não  ocorre  na  prática.  Com  a  superlotação  dos juizados especiais percebe-se que a citada regra não é aplicada.

A possibilidade de ingresso das ações daqueles que antes não possuíam acesso a justiça em face de sua onerosidade, possui direção contrária ao princípio da economia processual. A demanda  maior  que  a  oferta  de  juizados  especiais  provocou  um  inchaço  no  sistema  e conseqüentemente atraso nos atos processuais.

2.3.3 – Da Informalidade

Baseado neste princípio, os atos processuais ocorrem sem a presença de advogado nas causas   cujo   valor  é  de  até  20  salários  mínimos.   Ou  seja,  a  parte  pode  pleitear  o reconhecimento  de seu direito sem que esteja com um defensor, possibilitando assim maior celeridade e menor  formalidade. E nas causas acima deste valor até o limite de 40 salários mínimos, exige-se a presença de um defensor.

“As causas de maior  complexidade  não devem  ser ajuizadas nos  juizados especiais porque, conforme previsão expressa, as causas destes órgãos devem ser simples, ou melhor, que  o  magistrado  possa  decidir  sem  auxílio  de  pericias.  A  exceção  ocorre  quando  o reclamante já adunar à prova técnica necessária para a comprovação de seu direito articulado na peça processual” (CLAUDIO SILVA; DA VIA, 1999).

O procedimento dos juizados especiais é mais flexível e permite formas de adequação a realidade do caso concreto. Não quer dizer que é admitido a substituição ou introdução de fases ou ritos previamente estabelecidos no CPC ou em normas extravagantes em dissonância com a Lei dos Juizados Especiais.

2.3.4 – Da Isonomia

De acordo com este princípio o tratamento deve ser dado de forma igualitária, os iguais não podem ser tratados de maneira desigual.

Em relação aos julgamentos, a isonomia prevê que em situações jurídicas idênticas, o magistrado  não  pode tratá-la  de  forma diferente.  Este  princípio  obedece aos  critérios  de justiça e igualdade e por isso o magistrado deve julgar de maneira equilibrada e justa as ações presentes nos Juizados Especiais.

O magistrado ao analisar dois casos iguais, deve julgá-los da mesma maneira, utilizando os mesmos critérios para o julgamento de ambas as lides.

2.4 – Utilização Subsidiária do Código de Processo Civil

Nos casos em que  a Lei 9.099/95  não  for suficiente  para a  resolução do  litígio,  o legislador não mencionou a utilização subsidiária do CPC, nos casos em que a referida Lei for omissa.

“Verificada a lacuna ou a obscuridade nas leis dos juizados especiais, em caráter excepcional, de buscar primeiramente no processo tradicional (CPC) a solução ao problema por aplicação subsidiária da norma. Eventualmente, persistindo o vazio, aí então partiremos para a analogia, os costumes e os  princípios gerais de direito” (Figueira Júnior, 2006, p. 33)

Cita-se como exemplo a possibilidade jurídica de utilização subsidiária do CPC nos casos previstos no art. 52 da Lei 9.099/95, no inciso I está previsto que a sentença deve ser líquida, diferentemente do que ocorre na justiça comum, uma vez que há a fase de liquidação da sentença. O inciso IV do mesmo artigo dispõe que não cumprida a sentença após o seu trânsito em julgado inicia desde já a fase a fase de execução.

O Código de Processo Civil também é utilizado como norteador em casos que não há previsão  expressa na Lei 9.099/95. Nas palavras de Joel Dias & Maurício Lopes; DA VIA (2000,  p.53-54.),  o  que  não  se  admite  é  a  substituição  ou  introdução  de  fases  ou  ritos previamente  estabelecidos  no  Código  de processo  Civil  ou  em  normas extravagantes  em dissonância com a lei dos juizados especiais.

É possível a aplicação do CPC em causas dos Juizados Especiais, no entanto deve haver um controle de sua aplicação, ou seja, deve prevalecer o que estiver disposto na Lei 9.099/95, e somente nos casos em que não houver disposição utilizar-se do Código de Processo Civil.

DA TEORIA DA PROPORCIONALIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, COM ÊNFASE NA FASE EXECUTÓRIA

3.1 – O processo de execução e a Lei 9.099/95

A execução nada mais é do que a concretização da sanção jurídica. “A execução é o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela),  invade-se o  seu patrimônio  para  à custa  dele,  realizar-se  o  resultado  prático desejado  concretamente pelo direito  objetivo  material” (DINAMARCO, 1997, p.111 apud WAMBIER, 2008, p.49).

Na execução observa-se que o devedor é obrigado a pagar aquilo que foi arbitrado pelo magistrado, assim, o patrimônio do devedor sofrerá alterações para que o exeqüente possa ter o seu direito garantido.

A realização concreta pode ocorrer através da penhora de bens, bloqueios judiciais, expropriação  em  hasta  pública.  Segundo  CAMARA  FREITAS,  2010  p.  151,  é  possível sustentar que existe um conceito amplo de execução, que se pode entender como o “conjunto de atividades destinadas a transforma em realidade prática um comando jurídico contido em outra decisão judicial ou em algum outro ato a ela equiparado”.

A execução é a realização efetiva da determinação judicial. Segundo a Lei 9.0099/95 em seu  art. 52, a execução processar-se-à no próprio juizado, sendo necessário o pedido do interessado que poderá ser verbal em respeito ao princípio da oralidade.

Ao  ingressar  com  um  pedido  no  juizado  especial  o  autor  pode  ter  o  seu  direito reconhecido ou não. Em sendo reconhecido o seu direito e o réu não cumprindo com a sua obrigação  até o trânsito em julgado, ou seja, no prazo de dez dias contados da ciência da sentença o interessado poderá requerer a execução do que foi determinado pelo juiz.

A fase  executória  nos  juizados  especiais  assim  como  no processo  de  execução  no procedimento   ordinário   possui  a  característica   de  tornar  concreto   e  real  um  direito reconhecido do exeqüente.

 Tratando-se de execução por quantia certa, não havendo o cumprimento voluntário da sentença condenatória, expedir-se-à mandado de penhora e intimação para oferecimento de embargos do devedor, por escrito. “No que couber aplicam-se à execução por título executivo judicial (art. 52) fundado em condenação por soma as disposições contidas para a execução por título extrajudicial (art. 53)” (JOEL DIAS, 2006, p. 329).

Exemplificando  o  conceito  acima,  quando  um cidadão  tem  seu  nome  incluído  nos órgãos  de restrição  ao crédito indevidamente por uma empresa, o magistrado  em sede de sentença pode determinar que a empresa demandada efetue o pagamento de uma determinada quantia a título de indenização por danos morais. Caso a demandada não recorra da decisão até  o  transito  em  julgado,  o  magistrado  a  requerimento  da parte  iniciará  o  processo  de execução e a conseqüente expedição do mandado de penhora e intimação para oferecimento dos embargos.

O autor quer ver o direito reconhecido em liminar ou sentença concretizado e, o meio encontrado ocorre através do processo de execução.

3.2 – Da Aplicabilidade do art. 475-J

O art.475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n° 11.232, prevê multa de 10% (sobre a condenação) para o caso do devedor, condenado ao pagamento de valor já definido,  não o efetuar no prazo de 15 dias.  Nada mais  é do que mais um incentivo  ao cumprimento voluntário da decisão judicial.

Este artigo é comumente utilizado nos processos dos juizados especiais, com a mesma função  do  processo que tramita  no rito ordinário,  a de fazer o executado cumprir com a obrigação imposta. O prazo para que possa haver a incidência deste artigo, ainda é divergente, na doutrina, mas aos poucos a jurisprudência vai firmando seu entendimento. O prazo, para a maior parte da doutrina, decorre automaticamente do trânsito em julgado.

Sua incidência ocorre sobre o valor da condenação no percentual de 10%, nos caso em que o  pagamento não ocorreu ou ocorreu parcialmente,  a multa incidirá automaticamente, independe do ato ou vontade do Magistrado.

3.3 – Teoria da Proporcionalidade como Limitação à Execução

Segundo a doutrina o princípio  da proporcionalidade é fundamental na aplicação da norma ao caso em concreto. Sua utilização deve estar presente em todas as decisões proferidas pelo  magistrado,  pois  a  sanção  imposta  necessariamente,  deve  ser  proporcional  ao  ato praticado.

No processo civil o  princípio da  proporcionalidade tem aplicação em  inúmeras situações: a) fixação ao valor das multas processuais; b) concessão de provimentos liminares; c) utilização geral do poder de efetivação; e) quebra de sigilo bancário; f) identificação do meio menos gravoso para o executado; g) identificação do que  seja bem impenhorável; h) admissibilidade da  denunciação da lide; j) decretação de nulidades processuais, etc (DIDIER, 2008, p.39).

A teoria da proporcionalidade  é aplicável à execução porque esta  teoria  decorre da Constituição  Federal de 1988 e deve servir como parâmetro no momento da prolação da sentença, ou até mesmo em relação às liminares. O deferimento do pedido deve ser suficiente para  não  causar  o  enriquecimento  sem  causa  do  favorecido,  devemos  ter  uma  sanção proporcional.

3.3.1 – Da Proporcionalidade na Fixação do Valor das Multas

Muitas vezes a execução está relacionada a uma obrigação de fazer ou não fazer que, se não  for  cumprida  no prazo determinado,  aplicar-se-à  multa  diária  por descumprimento  a ordem judicial. Esta previsão está expressa no art. 52, V, da Lei 9.099/95.

A multa arbitrada pelo magistrado não deve ultrapassar a alçada dos juizados especiais. Na palavras de DIAS JUNIOR; Da Via (2006, p.332) “que em qualquer situação, o valor da multa totalizada não poderá ultrapassar muito o limite estabelecido para a alçada dos Juizados especiais, sob  pena de tornar-se inexeqüível e, o que é pior iníqua, pois representará para o exeqüente enriquecimento ilícito sem causa, à custa do executado”.

Obviamente a multa deve ser proporcional a condição do exeqüente para que não seja instituída  uma  indústria  de  astreintes  desproporcionais  ao  teto  dos  juizados  especiais, respeitando  não  só  o  princípio  do  enriquecimento  sem  causa  mas  também  o  da  menor onerosidade do devedor.

A sanção jurídica foi o meio pelo qual o Estado encontrou possibilidade de resolução do litígio.  Como os Juizados Especiais foram instituídos para a resolução de causas de menor complexidade  a  sanção  deste  órgão  não  deve  ser  desproporcional  ao  dano  alegado.  Por conseguinte,  as  astreintes  arbitradas  nos  casos  de  descumprimento  em  alguns  julgados, ultrapassam demasiadamente a alçada prevista. A sua principal finalidade é fazer com que o executado cumpra o estabelecido na determinação judicial. O tempo de incidência não deve ser eterno e por isso, existe a possibilidade da conversão em perdas e danos pelo legislador.

A adequação da multa à nova realidade é medida de salutar justiça, seja porque se tornou  ineficaz  para  constranger  ou  porque  passou  a  representar  um  ônus  por  demais excessivo, impossível mesmo de ser atendido, ou, ainda, porque começa a representar para a parte beneficiada  com a  decisão  o  já  falado  enriquecimento  sem causa, em  face de sua desproporção   em  relação   ao   caso  concreto.  Da   mesma   forma,  a  multa  (de  caráter eminentemente  coercitivo/punitivo)  não  poderá representar  a parte benefícios  econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria efetivação da providencia judicial (Joel Dias, 2006). Desta forma, afirma-se que a multa não pode perder sua eficácia bem como não pode tornar-se onerosa demais.

O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado para propiciar uma harmonização no valor da multa arbitrada e por quanto tempo será arbitrada. Estabelecendo para tanto uma reparação do dano para o exeqüente e uma sanção para o executado. A previsão da multa nada mais é do que um meio de coação para obtermos respeito às normas jurídicas impostas pelo legislador.

A multa diária funciona como meio coercitivo para a concretização do  mandado executivo.  É  exemplo  daquilo  que  se  denomina  execução   indireta:  uso  de mecanismos destinados a pressionar psicologicamente o devedor, a fim de que ele mesmo satisfaça a obrigação. Ameaça-se o devedor com medidas construtivas que o induzem, por ato próprio, a cumprir a prestação devida (WAMBIER, 2008, p.353).

O valor arbitrado deve ser condizente com o litígio e as partes envolvidas, mas se ainda houver o  descumprimento o juiz poderá aumentar o valor estipulado até que o executado atenda o mandado executivo.

Segundo WAMBIER; Da Via, (2008, p. 353), “o valor da multa já previsto em título executivo poderá ser aumentado ou diminuído pelo juiz, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo”.

O princípio da proporcionalidade contribui para mensurar o dano. Caso o executado não atenda o mandado executivo, o magistrado poderá aumentar o valor da multa anteriormente fixada de modo a pressionar o cumprimento. Do mesmo modo pode ocorrer a diminuição do valor em caso de cumprimento. Princípio segundo o qual, as sanções dever ser proporcionais às infrações. No processo de execução esta proporcionalidade também deve ser aplicada no que tange ao enriquecimento sem causa cumulada com a menor onerosidade para o devedor. Assim como no processo de conhecimento a proporcionalidade deve estar presente nos atos processuais referentes à execução.

O juiz poderá, ex officio e de pleno definir a forma e o valor que lhe parece mais adequado, reduzindo-a ou ampliando-a, utilizando-se, para tanto, dos  critérios da necessidade e proporcionalidade. Pelos mesmos motivos, poderá  entender o juiz que, naquele caso ou naquele momento, aplicação de multa  ainda não se afigura imprescindível,  sem  prejuízo  de  fixação  posterior  (FIGUEIRA  JÚNIOR,  2006, p.334).

A execução se efetivará após o trânsito em julgado da sentença que não foi cumprida parcialmente ou em sua totalidade. O interessado encontra na fase executória a possibilidade de concretização da decisão do magistrado em seu favor.

3.4 – Do Entendimento Jurisprudencial

A jurisprudência vem atualizando suas decisões de acordo com o desenvolvimento da sociedade. Segue abaixo alguns entendimentos:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, §1º-A, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. 1. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE, ANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL   DO   DÉBITO.   DETERMINAÇÃO   QUE   ABRANGE   TODOS   OS CADASTROS NEGATIVOS. PRECEDENTES DO STJ.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 273 DO  CPC.  DECISÃO REFORMADA. 2. MULTA COMINATÓRIA POR  EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. FIXAÇÃO.   ADMISSIBILIDADE.  REDUÇÃO  DO   QUANTUM   ARBITRADO PELO    JUÍZO   MONOCRÁTICO.   NECESSIDADE.   VALOR   QUE   NÃO OBSERVA    OS    PRINCÍPIOS    DA    PROPORCIONALIDADE    E    DA RAZOABILIDADE.  REDUÇÃO  PARA  O  VALOR  CORRESPONDENTE  A  ½ (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, O QUAL SE MOSTRA  SUFICIENTE E COMPATÍVEL  COM  A  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  DO  DEMANDADO,  BEM COMO É APTO A TORNAR EFETIVO O INTUITO  INIBITÓRIO DA MEDIDA. Agravo ao qual se dá parcial provimento”.  (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010200335, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PEDRO CELSO DAL PRA, JULGADO  EM  08/11/2004) (Grifamos)

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.  AÇÃO REVISIONAL  DE  CONTRATO.  CARTÃO  DE  CRÉDITO.  ANTECIPAÇÃO  DE TUTELA.   DEFERIMENTO   DE   MULTA   COMINATÓRIA   PARA   CASO   DE DESCUMPRIMENTO  DE   ABSTENÇÃO   DE   INSCRIÇÃO   EM   CADASTROS PROTETIVOS  DE  CRÉDITO.  CABIMENTO.  VALOR  FIXADO.  REDUÇÃO.  A cominação de multa para caso de descumprimento de ordem judicial, consistente em  obrigação de fazer ou não-fazer, emanada em sede de antecipação de tutela, encontra respaldo na legislação em vigor. Inteligência do art. 273, § 3º e art. 461, § 4º do CPC, e art. 84, § 4º do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Fixação do valor da astreinte. Caráter coercitivo e inibitório. O montante deve ser significativamente alto para reprimir eventual intenção de descumprimento  do  provimento judicial, mas deve ser suficiente e compatível com a obrigação específica.  Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese que revela quantum exacerbado. Multa  diária  fixada  em  100  salários-mínimos.   Redução  para  R$  100,00. Precedentes  da  Câmara.  Aplicação  do  art.   557,  §  1º-A  do  CPC.  Decisão parcialmente reformada, de plano. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A DO CPC, PARA REDUZIR O VALOR DIÁRIO  DA  MULTA  PARA  R$  100,00”.  (AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  Nº70009671298,  NONA  CÂMARA  CÍVEL,  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  RS, RELATOR:   FABIANNE   BRETON   BAISCH,   JULGADO   EM   09/09/2004).(Grifamos)

“127250830  –  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  –  MULTA COMINATÓRIA  – EXCESSO   –   POSSIBILIDADE   DE   REDUÇÃO   –   Tratando-se   de   multa cominatória diária, é possível sua redução quando  manifesto o excesso do valor fixado. A multa cominatória não pode ultrapassar o valor do principal. O termo a quo da multa cominatória é a  citação para a ação de execução de obrigação de fazer ou deixar de fazer.  Honorários redefinidos, afastado o salário mínimo em observância   à   Súmula   nº201   do   STJ.   Apelo   desprovido”.   (TJRS   –   APC 70005118393  –  16ª  C.  Cível  –  Rela.  Desa.  Helena  Ruppenthal  Cunha  –   J. 07.05.2003)

Conforme se observa os julgados acima, o excesso do valor das astreintes em sede de juizados especiais é passível de redução. Para alguns, o valor da multa não pode ultrapassar o valor do principal, para outros não pode ultrapassar o limite da alçada dos juizados especiais cíveis.

Muitas vezes para que a obrigação seja cumprida o magistrado arbitra a multa em um valor muito acima do esperado apenas para pressionar o executado a cumprir com o que lhes foi determinado. Porém, conforme falado no capítulo 1, o princípio da proporcionalidade é uma garantia  constitucional e deve estar presente nas decisões judiciais. O arbitramento da multa excessiva vem sendo utilizado para substituir as perdas e danos, quando na verdade, é simples meio para induzir ao cumprimento da obrigação.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo de execução em sede de juizados especiais possui a mesma característica do processo que tramita no rito ordinário, a de tornar concreto o que foi determinado em uma decisão judicial.

A previsão de multa em caso de descumprimento de uma obrigação provoca no devedor certa  pressão psicológica.  Em sua maioria, o cumprimento  da obrigação sempre é menos oneroso que o pagamento das astreintes. No entanto, existem muitas execuções neste sentido. As  execuções  das  astreintes  por  obrigações  não  cumpridas  tempestivamente,  devem  ser proporcionais a quantia arbitrada a título de indenização.

Mais uma vez, ressalta-se a importância do princípio da proporcionalidade. Apesar de não estar  expresso na Constituição Federal de 1988, ele é um dos principais  instrumentos utilizados para  intermediar o direito pleiteado e a sanção imposta, de maneira uniforme e eficaz.  A  aplicação  deste  princípio  é cabível  em todos os atos processuais,  inclusive  no momento em que o magistrado arbitra uma multa.

Examinando-se os escritos doutrinários e jurisprudenciais verifica-se que o princípio da proporcionalidade  é  a  utilizado  na  aplicação  das  multas  nos  processos  de  execução  dos juizados  especiais. A quantia quando não limitada, pode ocasionar o enriquecimento  sem causa e ferir o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Parte da doutrina acredita que o valor das astreintes não deve ultrapassar o limite de quarenta salários mínimos, que é a alçada dos Juizados Especiais, outra parte afirma que a multa deve perdurar até o efetivo cumprimento da obrigação.

A  mantença  da  multa  por  descumprimento  de  ordem  judicial  nos  termos  fixados, terminará por autorizar o ilegítimo enriquecimento sem causa da parte Exeqüente, o que não é a intenção da Lei 9.099/95, assim como desnatura, em absoluto, o instituto das astreintes, cuja pretensão é dar efetividade às decisões judiciais, em nenhum momento decorrendo de punição do obrigado pelo descumprimento.

Conforme temas abordados neste artigo, a limitação do quantum indenizatório  e a complexidade da causa promovem uma redução na hora do ingresso nos juizados especiais. Os mesmos foram criados para abarcar a parte menos favorecida da sociedade, uma vez que não é necessário o pagamento de custas nem arbitrado honorários. Mas a demanda foi maior que a oferta, provocando um acúmulo de processos com sentenças marcadas com quase um ano da data do ingresso.

Atualmente os juizados encontram-se abarrotados de processos, e na prática os prazos estabelecidos na Lei, são bem diferentes. Se no início era possível a resolução do conflito em apenas 30  dias hoje, a solução chega a durar anos. Não é necessária uma nova Lei, esta é suficiente, e como falado, nos casos em que for omissa deve-se utilizar o Código de Processo Civil. Mas deve haver a  aplicabilidade do que dispõe os seus artigos, no que se refere aos prazos e  atos  processuais,  para  que  todos  aqueles  que procurarem os  juizados  especiais possam encontrar a solução célere, segura  e  eficaz que no momento de sua criação ele se propôs a oferecer.

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RIO  DE  JANEIRO.  Tribunal  de  Justiça.  16ª  Câmara  Cível.  Embargos  à  Execução  nº 127250830. Relatora. Desa. Helena Ruppenthal Cunha. RJ: DOE 07/05/2003.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. 9ª Câmara Cível. Agravo de Istrumento nº 70009671298. Relator Desa. Fabianne Breton Baisch. RS: DOE 09/09/2004.

_. 18ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 70010200335. Rela. Des.Pedro Celso Dal Pra. RS: DOE 08/11/2004

STF,  2º Turma, RE 192553/SP – São Pulo – Relator: Min. Marco Aurélio 15 de dezembro de 1998.

 

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,processo-de-execucao-nos-juizados-especiais-civeis-aplicacao-da-teoria-da-proporcionalidade-e-sua-relacao-com-,39770.html