A PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA


Porwilliammoura- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
DAYRELL, Erik Nunes

 

ERIK NUNES DAYRELL

 

 

 

 

RESUMO

 

            O presente artigo vem abordar questões referentes à legitimidade do Estado para efetuar a prisão preventiva diante do Princípio da Presunção de Inocência. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, estatui a presunção de inocência, sendo assim, a prisão de uma pessoa presumidamente inocente parece carregar a mancha da inconstitucionalidade.

 

PALAVRAS-CHAVE

 

            Constituição, inocência, prisão, prevenção, cautelaridade, necessidade, proporcionalidade.

 

1. INTRODUÇÃO

 

            A prisão preventiva é medida de natureza cautelar. Impõe ao acusado a privação de sua liberdade antes de haver uma sentença condenatória transitada em julgado. Por isso deve ser medida de extrema necessidade para assegurar a efetividade do processo.

            Diante da extrema gravidade de tal medida, esta deve ser tomada somente sob observância cirúrgica dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e ainda sob fundamentos especificados no artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988, evitando-se assim a restrição da liberdade de pessoas ilegalmente e também uma enxurrada de hábeas corpus baseados nas mesmas.

            O Código de Processo Penal de 1941, extremamente desatualizado com os importantes progressos na matéria, traz no seu Título IX a seguinte redação: “Da Prisão e da Liberdade Provisória”. Podemos perceber que a regra no processo seria a prisão e a liberdade é que seria provisória. Na grande maioria dos casos o réu era condenado e a liberdade não passava mesmo de uma provisoriedade.

 

2. DESENVOLVIMENTO

 

            O artigo 311 do Código de Processo Penal coloca como momento de cabimento da prisão preventiva, qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Dispõe ainda sobre os legitimados a requerê-la e à possibilidade do juiz decretá-la de ofício, parte do dispositivo que é tida como inquisitorial por muitos doutrinadores, mas Eugênio Pecelli de Oliveira defende a legitimidade do juiz para agir de ofício: “É por isso que não se pode deixar ao critério exclusivo do Ministério Público, ou do querelante, o juízo acerca da necessidade de proteção efetiva do processo em curso, dado que o processo não é do interesse exclusivo de ambos”. (OLIVEIRA, 2010, pág, 536)

            Os requisitos para a decretação da prisão preventiva se encontram no artigo 312 do Código de Processo Penal. Deve haver prova da existência do crime, ou seja, deve haver a prova material do crime o corpo de delito. Exige-se ainda o indício suficiente de autoria, nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete:

 

                                      Exige-se ainda para a decretação da prisão preventiva “indícios suficientes da autoria”. Contenta-se a lei, agora, com simples indícios, elementos probatórios menos robustos que os necessários para a primeira exigência. Não é necessário que sejam indícios concludentes e unívocos, como se exige para a condenação; não é preciso que gerem certeza da autoria. (MIRABETE, 2003, pág. 385).

 

            O citado dispositivo traz ainda a menção à ordem pública, menção criticada pela maioria dos doutrinadores por se tratar de um conceito vago e de difícil definição.

            A menção à ordem econômica é outra proteção muito criticada pelos autores, pois, a prisão de uma pessoa, medida de maior lesividade, não ofereceria a proteção à ordem econômica que seria oferecida pelo seqüestro e indisponibilidade dos bens do devedor. Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira: “Se o risco é contra a ordem econômica, a medida cautelar que nos parece mais adequada é o seqüestro e a indisponibilidade dos bens dos possíveis responsáveis pela infração”. (OLIVEIRA, 2010, pág. 527).

            O artigo 313 do Código de Processo Penal traz flagrante inconstitucionalidade em seu inciso II, ao admitir a prisão provisória para réus vadios que pratiquem crimes punidos com detenção. Paulo Rangel comenta o dispositivo:

 

                                                                                        Seria um contra senso querer-se aplicar, hodiernamente, um dispositivo legal “criado” para recolher escravos libertos e desempregado na época que andavam à solta e perambulando pelas ruas do Pais, face ao desemprego que assolava o Estado. Trata-se de dispositivo legal sem aplicação efetiva diante da análise do sistema constitucional.(RANGEL, 2006, pág. 594)

 

            O artigo 314 do diploma sob comento prega o óbvio, que não poderá ser decretada a prisão preventiva quando o juiz verificar que o réu agiu sob uma excludente de ilicitude. Tendo o réu agido protegido por qualquer meio que exclua a ilicitude do seu ato, não terá ele atingido os requisitos necessários para que lhe seja imposto uma prisão preventiva.

            Outro dispositivo dispensável do Código de Processo Penal é o seu artigo 315 que ordena que o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. De acordo com o artigo 93 inciso IX da Constituição Federal de 1988, todas as decisões dos órgãos do poder judiciário deverão ser fundamentadas sob pena de nulidade.

            O Código de Processo Penal no seu artigo 316 dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, facultando-lhe decretá-la novamente. É claro que passados os requisitos da prisão preventiva, não é cabível que o suspeito inocente, devemos lembrar disso, continue encarcerado. Aliás, sob uma interpretação constitucional, a palavra “poderá” constante no artigo, deve ser interpretada como “deverá”, sob o enfoque dos princípios e garantias constitucionais.

 

3. CONCLUSÃO

 

            Como podemos observar o nosso Código de Processo Penal se encontra extremamente desatualizado, não tendo acompanhado os avanços da ciência jurídica. Uma interpretação literal dos seus dispositivos acarretará várias ilegalidades e grandes afrontas à dignidade humana, ao devido processo legal e a vários outros princípios e garantias constitucionais.

            A saída, para se evitar um processo penal inquisitorial, baseado na culpabilidade, é interpretá-lo sob a luz da Constituição Federal de 1988, considerando vários artigos que foram revogados por ela e reinterpretando outros vários sob a sua proteção. Somente assim poderemos ter um processo penal acusatório, garantidor de todos os direitos e garantias do acusado.

            Tramita no Congresso Nacional um anteprojeto do novo Código de Processo Penal que os parlamentares tem demonstrado muito interesse em aprová-lo. Resta-nos esperar que o legislador tenha tido bastante interesse e sensibilidade para elaborar um código que possa dar continuidade aos mandamentos constitucionais, evitando assim, que magistrados despreparados e que não possuem nenhuma sensibilidade para com as pessoas, possam aplicar literalmente o atual Código gerando as maiores atrocidades.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 8ª edição. Editora Atlas. 2003

 

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 13ª edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2010.

 

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª Edição. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro. 2006.

 

VADE MECUM. Editora Revista dos Tribunais. 5ª Edição. 2010.           

 

 

 

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8789