A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
Souza Avila, Paulo

A declaração da prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista sofre forte resistência por respeitável
corrente doutrinária e jurisprudencial, considerando o fato de que o juiz do Trabalho tem o poder de iniciar, ex officio, a
execução, ou seja, existe destacada influência do princípio inquisitivo na condução do processo laboral. Isso porque na
Justiça do Trabalho as reclamações têm como objeto, na maior parte dos casos, prestações de natureza alimentar, que,
ipso facto, devem ser atendidas sem tardança. Esse entendimento foi cristalizado pela Súmula n.º 114 do TST. Nada
obstante, em sentido contrário já havia a Súmula n.º 327 do STF.Além disso, recentemente, foi acrescentado, pela Lei n.º
11.051, de 29.12.2004, o § 4.º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ? aplicável, subsidiariamente, à execução
trabalhista ?, que autoriza a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente na execução fiscal. Não fora isso o bastante,
a Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, alterou o § 5.º do art. 219 do CPC, que passou a ter a seguinte redação: "Art.
219 - [...] § 5.º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Todas essas inovações obrigam os operadores do Direito a
repensar a aplicabilidade da Súmula n.º 114 do TST nesse novo contexto, o que faremos ao longo deste estudo.

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Dia: 21/09/09

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