A PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRESTADORAS DE SERVIÇOS - NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
SANTOS, Marcelo Oliveira dos

O presente trabalho dissertativo tem por objetivo examinar o tema ?participação das
cooperativas de trabalho nas licitações públicas?, cuja restrição tem estado na pauta de
discussões no âmbito da Administração Pública. Para tanto, realizou-se investigação pela
dogmática jurídica, considerando-se as manifestações legislativas, doutrinárias e
jurisprudenciais, levando-se em conta, ainda, aspectos sociológicos do cooperativismo. Desta
forma, verificou-se que são dois os principais argumentos restritivos à participação das
cooperativas de trabalho nos certames públicos: a ofensa ao princípio da isonomia
(concorrência desleal decorrente de privilégios fiscais e da ausência dos encargos da relação
empregatícia) e o entendimento esposado pelo Ministério Público do Trabalho que inadmite a
terceirização de serviços por meio de cooperativas de trabalho, externado no Termo de
Conciliação firmado com a União (a subordinação configuraria a ilícita contratação de mãode-
obra por interposta pessoa). Contrapondo-se ao primeiro argumento, verificou-se que as
cooperativas de trabalho sofrem incidência de certos tributos e ainda têm o dever legal de
constituir fundos em prol dos cooperativados, de maneira que são, também, detentoras de
custos fiscais. Ademais, a própria Constituição legitimamente as desigualou em relação às
demais sociedades, ao prever o incentivo ao cooperativismo e o adequado tratamento
tributário. Contrapondo-se ao segundo, verificou-se que na relação cooperativista não há
subordinação à superiores hierárquicos ou a patrões, mas em relação à assembléias soberanas.
Deste modo, a exclusão pura e simples de genuínas cooperativas de trabalho dos certames
públicos, mostra-se desarrazoado e injusto, merecendo ser revisto o Acordo referido. Trata-se
da tentativa de demonstrar, que mesmo analisada a partir da dogmática jurídica, a restrição à
participação dessas sociedades nas licitações fere os princípios Constitucionais da isonomia,
impessoalidade, moralidade e legalidade.

AnexoTamanho
30387-31527-1-PB.pdf1.54 MB