Os bloqueios dos celulares e os direitos dos consumidores


PorPedro Duarte- Postado em 25 setembro 2012

Autores: 
Arthur Rollo

Os autores discorrem sobre os direitos dos consumidores decorrentes dos bloqueios de celulares, em virtude da imposição do Estado por conta da atuação do PCC.

Em virtude dos recentes episódios envolvendo celulares nos presídios, a solução emergencial encontrada foi determinar o bloqueio dos celulares nas imediações destes. A conseqüência dessa medida foi que cidades inteiras, como é o caso de Presidente Venceslau, ficaram sem sinal de celular. Em outras inúmeras cidades o sinal está prejudicado.

Alguns Prefeitos afirmaram que tomarão providências, a fim de tentar restabelecer o sinal nas suas cidades. Que providências podem ser tomadas, sob o ponto de vista jurídico?

Antes de mais nada, é bom que se tenha em mente que o que está em jogo é a segurança da população que, assim como o direito dos consumidores, se trata de um interesse difuso. Há choque de interesses difusos, portanto, o que torna difícil a solução do problema.

No nosso entender o fator segurança prevalece sobre o direito ao uso pleno do celular, ainda que isso represente dificuldades no trabalho das pessoas, no seu dia a dia pessoal e familiar, etc..

Estritamente sob o ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, a interrupção ou a má qualidade do sinal podem ser entendidas como vícios na prestação do serviço por parte das operadoras, o que desencadearia a aplicação do art. 20, que permite, em tese, que o consumidor tenha um abatimento proporcional na conta telefônica, decorrente das dificuldades na utilização do celular. Naquelas cidades em que o sinal foi cortado, poderia ser cabível, inclusive, o não pagamento da conta, desde que, notificada previamente a operadora a regularizar o serviço prestado, isso não ocorra.

Nesta última hipótese, a melhor alternativa para o consumidor é solicitar a interrupção da prestação do serviço, sob pena de ficar pagando por um serviço que não terá condições de ser prestado.

Opção 1 – cortes no sinal do celular – o consumidor notifica a operadora, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que esta regularize a prestação do serviço que está deficiente, sob pena de ser exigido o abatimento proporcional do preço.

Opção 2 – interrupção do sinal do celular – o consumidor notifica a operadora, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que esta restabeleça sinal do celular, sob pena de não ser pago o valor da conta telefônica e de ser rescindido o contrato de prestação de serviços.

Em ambas as hipóteses será inevitável o recurso ao Judiciário, na medida em que as operadoras de celular alegarão que não têm condições de restabelecer a qualidade dos serviços, porque o Estado determinou que os sinais fossem interrompidos.

Sob o ponto de vista legal, tal justificativa não desobriga a indenização dos consumidores, porque o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, independentemente de dolo ou culpa. Traduzindo, basta que o serviço prestado seja considerado ineficiente para que haja o dever de indenizar.

Sem prejuízo disso, entendemos que, em tese, as operadoras de celular também terão direitos em relação ao Estado. A interrupção do sinal das antenas já está representando efetivos prejuízos para as operadoras, que estão deixando de ganhar com a utilização de seus serviços. Terão elas também que arcar com as indenizações pleiteadas pelos consumidores. Todos esses prejuízos poderão ser cobrados, a nosso ver, do Estado, através de ação própria.

Não cabe, entretanto, aos consumidores propor ações diretamente contra o Estado, até porque não se saberá exatamente o motivo da ineficiência dos serviços prestados. Poderá haver casos em que a ineficiência do serviço não decorra das medidas adotadas, em função do bloqueio do sinal das antenas próximas aos presídios.

Não pode também o consumidor propor uma ação visando restabelecer o sinal das antenas, porque isso só pode ser feito através de uma ação coletiva, que só pode ser proposta pelo Ministério Público, pelos órgãos públicos da administração direta e indireta e por associações civis. Os Municípios, de acordo com a avaliação do interesse público por parte de seus Prefeitos, podem propor esse tipo de ação.

A situação é inusitada, não se sabendo de antemão como o Judiciário aplicará a lei. Muito embora não existam, sob o ponto de vista legal, excludentes do vício na prestação do serviço, pode ser que os Juízes, diante do caso concreto, deixem de condenar as operadoras, até mesmo para não prejudicar lá na frente o erário público, que é da própria sociedade.

Por isso, o melhor conselho é a cautela e, para aqueles que estão tendo dificuldades com o celular, talvez seja melhor cancelar o contrato e optar pelos telefones fixos, até que os problemas sejam solucionados.

A melhor solução, a nosso ver, é a instalação de bloqueadores no interior dos presídios, que só prejudicarão o sinal no interior destes, que deverão ser instalados pelas próprias operadoras de celular, que têm tecnologia para isso e que devem arcar com o risco de sua atividade. Essa medida, sem dúvida, será mais econômica para os cofres dessas empresas, que continuarão a lucrar com o sinal fora dos presídios, e beneficiará aqueles consumidores honestos que estão sendo prejudicados pelo corte de sinal.