O trabalho infantil


Pormathiasfoletto- Postado em 03 dezembro 2012

Autores: 
PAULA, Wedsley Ferreira de

 

 

INTRODUÇÃO

A Constituição brasileira e a declaração dos direitos humanos regem que todo cidadão tem direito à habitação, à educação e ao trabalho. Porém, estes princípios se encontram somente no papel. Na realidade, a criança e o adolescente estão desprotegidos da exploração do capital e se vêem na obrigação de exercer alguma atividade que possa garantir o seu sustento e assim como complemento familiar, garantindo a sobrevivência biológica, qualidade de vida, necessidades humanas sua e de sua família.

Considerando inicialmente que o trabalho da criança e do adolescente sempre esteve presente na sociedade brasileira e faz parte da história da humanidade, não se pode aceitar esta situação sem que haja uma conquista social e de direitos constitucionalmente, no que confere à sua condição de cidadão.

O trabalho precoce, principalmente nas suas piores formas, tira da criança e do adolescente a oportunidade de se desenvolverem de forma integral de estudarem e de exercerem sua cidadania.

A tarefa de retirar a criança e o adolescente do trabalho precoce é na maioria das vezes degradante, não se trata de tarefa fácil, mas é uma forma de assegurar e favorecer meios sociais que possam garantir o direito à cidadania, possibilitando às crianças e adolescentes de 7 a 15 anos a ampliação do universo cultural e o desenvolvimento de potencialidades com vistas à melhoria do desempenho escolar e inserção social, tendo como referência à família, à escola e à comunidade.

Em decorrência desses fatores, pretende-se analisar o problema do trabalho infantil e os programas e órgãos públicos defensores que zelam pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

A QUESTÃO DO TRABALHO INFANTIL

Em princípio, não se pode discorrer sobre o trabalho de menores sem ter uma noção elementar da realidade em que vivemos.

Trabalho é toda atividade realizada pelo homem tanto com sua força física e intelectual que faz com que o homem seja um ser produtivo capaz de transformar, extrair, modificar toda matéria em busca de sua auto-sobrevivência e agregando valores ao fruto deste esforço. Entre uma destas formas de trabalho, encontra-se o trabalho infantil, que nada mais é do que a exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes de forma que fere os princípios estabelecidos por lei, que assegura os direitos das crianças e dos adolescentes (FALEIROS, 2004, p. 33).

O combate ao trabalho infantil é para o governo brasileiro uma questão de direitos humanos. O tema está na agenda política social do país, constituindo um desafio tanto o governo quanto para a sociedade. O trabalho infantil deve ser eliminado, especialmente nas suas manifestações mais intoleráveis, por não ser consistente com a ética de uma sociedade democrática que busca a equidade e a igualdade de oportunidades para todos os seus cidadãos. A infância e a adolescência merecem especial atenção das políticas sociais como etapas do ciclo de vida que devem ser destinadas primordialmente à educação e à formação psicossocial dos indivíduos. A questão do trabalho infantil é complexa. O problema está associado, embora não esteja restrito à pobreza, à desigualdade e a exclusão social existentes no Brasil. Ao admitir o problema e sua complexidade, o governo tem buscado, em parceria com a sociedade, instrumentos, instituições e programas que possam combater o trabalho precoce de todas as suas formas, principalmente, aquelas consideradas inaceitáveis por não respeitarem os direitos fundamentais e inalienáveis da pessoa humana. Importa nessa questão não apenas os números a respeito da inserção precoce das crianças na força de trabalho, mas também a natureza desse trabalho, em especial as condições em que se realizam e os riscos e abusos a que se submetidas ao exercê-lo. De acordo com Caierão (1993, p.72), faz de suas vidas um trabalho contínuo, pesado e mal remunerado, com longas e exaustivas jornadas e seguramente trabalho tem uma conotação bem mais ampla e profunda.

Em Itumbiara-Go, como em grande parte das cidades brasileiras, há casos registrados de exploração de criança e de adolescente. São casos que passaram pelo Conselho Tutelar e Ministério Público do Trabalho. Segundo a informação emitida pelo Ministério Público de Itumbiara, o último caso de exploração em ambiente de trabalho envolvendo crianças se deu em 2000, quando autoridades flagraram um grupo de crianças trabalhando como bóias-frias. Os policiais tentam conter mais situações semelhantes operacionais em blitz.

Atualmente, existe ainda esse tipo de exploração em nosso município, mas em número bem menos expressivos. No Brasil o trabalho infantil de alto risco localiza-se, entre outros, nos fornos de carvão, na extração de pedras, na agroindústria canavieira, na extração de sal.

A nossa legislação maior, a Constituição Federal, traz consigo muitos artigos pautados em segmentos de cidadania, dignidade, valores sociais do trabalho, como por exemplo o art. 1º. Nesse artigo está bem nítido que tais fatores são fundamentos da nossa República. Logo no art. 3º está explícito que é de fundamental objetividade da república a construção de uma sociedade livre a ação de qualquer trabalho, mas atendendo as qualificações que a lei dispuser. O art. 6º diz sobre os direitos de proteção à infância.

Mas todos esses artigos estão sendo feridos pela realidade. Essas leis estão literalmente só no papel. Fala-se em trabalho a todo o momento e pro toda parte, o que demonstra sua importância para a sociedade. Porém, ao acompanhamentos a penosa e cruel caminhada de meninos e meninas no cotidiano, que deixam de lado grande parte dos prazeres infantis e se submetem a trabalhos insalubres, a sociedade passa a notar que o trabalho toma também rumos de desagradáveis. Há pessoas que vêem o trabalho infantil somente como um lado positivo, que consiste numa forma de fazer com que as crianças e jovens se distanciem do mundo das drogas, da prostituição e da violência. Mas a verdade é que não sabem a verdadeira identidade do assunto.

O Conselho Tutelar diz que os casos existentes são restritos às famílias e cada caso é um caso: algumas crianças saem de casa precocemente para se auto-sustentarem em razão de brigas dos pais e acabam-se decepcionando, abalando assim o lado psicológico de cada uma; outras por insistência e obrigação dos pais, com o argumento de se tornarem trabalhadores competentes, sem preguiça, com aptidão; outras iniciam no trabalho cedo para ajudar no sustento da família, com pouca renda. Às vezes, nem precisa de dados oficiais e concretos, basta andar pelas ruas, para encontrar uma outra criança transitando com os pés no chão, empurrando suportes grandes, que nada menos, levam lixo para aproveitar de alguma maneira; atravessam a cidade sob à luz do sol. Devido às elevadas temperaturas, pode ocasionar graves problemas de saúde – sobretudo risco à pele.

Ponha-se ressalva que as crianças do nosso país estão submetidas a sacrifícios que afetam a parte física, mental e emocional. Correm até mesmo risco de vida, pois trabalham em lugares que não fornecem o mínimo de segurança possível.

Parece que para uma criança receber um bom tratamento, precisa-se conhecer lei, artigo, jurisprudência! Será que só deve tratar com dignidade uma criança através de um juiz ou de um advogado? É o que a sociedade parece pensar, com tanto menosprezo que atinge as crianças.

O art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata com exatidão a proteção da criança e do adolescente, ressaltando inclusive a exploração. No art. 277 da CF está inserido os direitos da criança e do adolescente: direito à profissionalização, à dignidade, ao lazer, ao respeito, entre outros. Diz também que é dever da família, da sociedade e do Estado, com total prioridade, protegê-los de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda nesse artigo, em seu parágrafo terceiro, inciso I, que se relaciona com o artigo sétimo, inciso XXXIII, está previsto a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre à menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, em contrapartida pode-se trabalhar a partir dos 14 anos na condição de aprendiz. Os arts. 3º, I; 4º, I e 5º, do CC fazem uma exigência à reflexão do tema. Dizem respeito respectivamente, a total incapacidade dos menores de 16 anos de exercer pessoalmente os atos da vida civil, aos relativamente incapazes abrangendo a faixa etária de 16 a 18 anos e à cessação da menoridade aos 18 anos, onde a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Tais artigos do CC têm o mesmo conteúdo dos arts. 7º, XXXIII e 227, parágrafo 3º, I da CF.

Existe uma legislação que trata de maneira mais específica e restrita o assunto, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Os artigos que perfazem o problema da exploração infantil são: arts. 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409 e 410. Os artigos 382 ao 386 tratam com veemência os períodos de descanso que se deve ter. Nos artigos 411 ao 414 estão previstos a duração do trabalho do menor. Prescrevem-se ainda, nos artigos 424 ao 433, os deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores, também dos menores em condição de aprendizagem.

O processo de formação para o trabalho o que se submetem prematuramente, em um ambiente de adultos, lhes é desfavorável, trazendo inúmeros prejuízos físicos: cansaço, dores nas pernas, conflitos emocionais e isolação (ALMEIDA NETO, 2004, p. 10).

Conforme Adas (1994, p. 57), crianças abandonam a escola para servir de mão-de-obra na agricultura, comércio, indústrias e outros, assim desta maneira possam ajudar os pais no sustento da casa, sendo que estas crianças deveriam estar na escola recebendo atenções necessárias para o seu desenvolvimento.

Na concepção de Ferreira (2001, p. 75), são meninos e meninas prematuramente envelhecidos, exauridos e famintos, sofrendo privações de toda ordem, como agravante exercem ofícios desqualificados e de salários insignificantes, alguns trabalhos são forçados em situações de servidão por dívidas de adultos.

O mundo do trabalho priva a criança de sua infância muito cedo. Retira-a dos bancos escolares, rouba-lhe o sagrado tempo do brinquedo e da despreocupação. Joga-se precocemente em ambiente hostis que rápido se encarregam de embrutecê-la (CAIERÃO, 1993, p. 94).

Alguns dos órgãos que tratam do trabalho infantil são: Conselho Tutelar, Ministério do Trabalho, PETI, etc.

O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e dos adolescente, como se vê previsto no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É um órgão inovador, com potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência; tem como características fundamentais o trabalho em equipe, atenção nos atendimentos em cada caso, registro de todas as informações obtidas, reuniões em que se discutem os casos, aplicação de medidas pertinentes a cada caso, acompanhamento sistemático de cada caso.

É importante salientar que o Conselho Tutelar aplica, mas não executa as medidas de proteção. O Conselho Tutelar tem poder para aplicar 7 medidas específicas de proteção, em conformidade com o art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados. Não é um órgão de execução; para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento a criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral. Quando o serviço público necessário inexiste ou é prestado de forma irregular, o Conselho deve comunicar o fato ao responsável pela política pública correspondente e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que o serviço seja criado ou regularizado.

Cabe ao Ministério Público receber notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. Esse órgão também recebe queixas de crimes que, mesmo não tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, têm crianças e adolescentes como vítimas. O MP do Trabalho tem o dever de orientar e esclarecer as famílias sobre suas responsabilidades, agindo imediatamente diante de situações que configurem exploração ou risco para preservar os direitos das crianças e dos adolescentes.

Já o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), possibilita o resgate dos direitos da criança e do adolescente, assegurando assim, favorecer meios sociais que garante o direito da cidadania e possibilita aos mesmos serviços sociais psicopedagógicos com qualidade, contribuindo para seu desenvolvimento, garantindo acesso ou reingresso e permanência na escola.

CONCLUSÃO

A política de proteção à criança e ao adolescente necessita-se de apoio no desenvolvimento de mais programas que estimulem a igualdade de condições, de acesso, regresso, permanência e sucesso escolar e que envolva necessariamente a oferta de atividade sócio-educativas, de esporte e lazer, no período complementar à escola, bem como ao abandono de atividades laborais.

O trabalho que o PETI desenvolve é concreto, sério, propício à comunidade brasileira. E o Conselho Tutelar, sempre que oportuno vem atendendo queixas, reclamações, reivindicações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos.

As pessoas devem se conscientizar sobre a esfera do trabalho infantil, visitando os programas de erradicação do município, explorando sua área interna e externa, aprimorando ainda mais seu conhecimento acerca do problema. Não se pode esquecer que crianças que estudam e brincam têm condições de ter um futuro melhor e as crianças que têm acesso ao programa do PETI estudam regularmente um período do dia, e o outro período se convertem a lazeres, diversões, música, esporte, educação, cultura sem ficar na rua, aprendendo coisas inúteis.

A criança e o adolescente têm direito à formação que deve prepará-los para o exercício da cidadania.

 

BIBLIOGRAFIA

 

ADAS. Melhem. O subdesenvolvimento e o desenvolvimento mundial e o estudo da América. 3. Ed. São Paulo: Moderna, 1994. 184 p.

ALMEIDA NETO. Honor de. Trabalho infantil: formação da criança jornaleira de Porto Alegre. Canoas: ULBRA, 2004. 296 p.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

CAIERÃO. Iara Salete Forcelini. A criança da periferia enquanto trabalhador-aluno: a relação entre a vida da escola e a escola da vida. Porto Alegre, 1993. Dissertação (Mestrado em Educação) – Faculdade de Educação, PUCRS, 1993.

CHAHAD. José Paulo Zeetano; CERVINI. Ruben. Crise e infância no Brasil. O impacto das políticas de ajustamento econômico. São Paulo; Ipê, 1988. 404 p.

FALEIROS. Vicente de Paula. A fabricação de menor. UNB, ano IV, 1987.

FERREIRA. Eleonor Stange. Trabalh

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5645/O-trabalho-infantil