"O PRINCIPIO DA INFORMAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DO DISCURSO AMBIENTAL "


Porgiovaniecco- Postado em 24 setembro 2012

Autores: 
ARAÚJO, Risolete Nunes De Oliveira.

 

 

RESUMO

 

O artigo apresenta uma discussão em torno das temáticas envolvendo o princípio da informação, sua importância, autonomia, assim como, às posições doutrinárias e normativas, buscou-se também relacionar o principio da informação com a análise da construção do discurso Ambiental. Inicia-se a discussão localizando o referido principio no cenário internacional, e posteriormente na Constituição da Republica de 1988, e na legislação infraconstitucional vigente. Sendo também relevante um traçado  panorâmico acerca das posições doutrinárias, e por fim uma análise da construção do discurso ambiental. Para realização do estudo, recorreu-se a pesquisa bibliográfica, com  a seleção, organização e análise dos conteúdos referentes à pesquisa.

 

Palavras - chave: Princípio da Informação. Discurso. Direito Ambiental.

 

ABSTRACT

The article presentsa discussion around the issues involving the principle of information, its importance, autonomy, as well as the normative and doctrinal positions, also sought to relate the principle of information with the analysis of the construction of environmental discourse. If the discussion starts by locating the above principle in the international arena, and later in the 1988 Constitution of the Republic, and constitutional legislation in force. Is also relevant on a scenic route of the doctrinal positions, and finally an analysis of the construction of environmental discourse. For the study, we used a literature search, selection, organization and analysis of content related to research.

 

 

Keywords: Principle ofInformation. Speech.Environmental Law.

1     INTRODUÇÃO

 A Constituição de 1988  consagrou o meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” e impôs ao “Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Elevando-o a categoria de bem difuso, subjetivo, fundamental de terceira geração. Assim a Carta constitucional institui a democratização do acesso aos recursos ambientais e a obrigação de todos de zelar pela qualidade do meio ambiente, em respeito ao direito universal ao ambiente ecologicamente equilibrado.

Nesse contexto é oportuna a análise discursiva referente ao tema, a partir das considerações teóricas desenvolvidas, que por trás da aparente inércia que o discurso ambiental propaga, existe um profundo vínculo com a ideologia dominante, e há um incessante movimento de vozes discursivas, aqui analisadas.

Assim, por meio de levantamento bibliográfico, que substanciou esta pesquisa, traçaremos um panorama da legislação pátria e dos posicionamentos  doutrinários  acerca do principio da informação. E ainda, as práticas discursivas que permeiam a construção dos conceitos, do principio em comento.

 

2     PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Na  Declaração do Rio de Janeiro em 1992 no princípio 10 do referido documento, leciona que “no nível nacional, cada individuo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades”. Na declaração de Estocolmo (1972), em seu artigo 20, deu-se ênfase à importância do livre intercâmbio  de experiências e de informação atualizada, com o propósito de se resolver problemas ambientais.

No mesmo sentido, a 1ª Conferência Européia sobre Meio Ambiente e saúde, realizada em Frankfurt (1989), lança como sugestão à Comunidade Econômica Européia uma Carta Européia do meio Ambiente e da Saúde  expondo que “cada pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente, permitindo a realização do nível o mais elevado possível de saúde e de bem-estar; de ser informado e consultado sobre os planos decisões e atividades suscetíveis de afetar ao mesmo tempo o meio ambiente e a saúde; de participar do processo de tomada das decisões”. Na opinião de Bianchi (2010) é dever do Estado,  facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.

Estes documentos internacionais vêm reforçar que existe uma tênue ligação entre o meio ambiente e o direito de ser informado. Segundo Machado (2003) a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, os dados ambientais devem ser publicados atendendo a um principio maior, o da democracia. Sendo que  a ausência de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, da Constituição Federal.  E ainda, pelo inciso IV do referido artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.

3     POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS

Apesar de sua evidente importância, do principio da informação, existe uma discussão, a  doutrina pátria o trata como principio autônomo, ora como sub-principio sempre agregado a outro principio do direito ambiental. Vejamos os posicionamentos:

Para Fiorillo, (2010, p. 119), o principio da informação está vinculado ao principio da participação “(...) denota-se presentes dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação em conjunto: a informação e a educação ambiental”. Claramente para este doutrinador o principio da participação esta vinculado ao principio da participação sendo a educação ambiental um de seus instrumentos de efetivação.

Por outro giro, Machado (2010, p. 94), dá ao principio da informação uma posição autônoma “Adequado procura-se a dimensão da informação sobre o meio ambiente”. Comungando do mesmo entendimento, o Decreto 5098/2004, em seu art. 2º, traz de forma taxativa um rol de princípios que deverão ser observados, dentre eles de forma autônoma o principio da informação, senão vejamos:

Art. 2º São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:

I-              Principio da informação;

II-             Principio da participação;

III-            Principio da prevenção;

IV-           Principio precaução;

V-            Principio da reparação; e

VI-          Principio do poluidor pagador.

 

A doutrina aponta um norte a ser seguido, o conceito reservado ao principio da informação, Machado (2009) esclarece que “A informação ambiental não tem o fim exclusivo de formar a opinião pública. Valioso formar a consciência ambiental, mas com canais próprios, administrativos e judiciais, para manifesta-se”.

Para Milaré (2008),  a informação é uma conquista cidadã, pois o individuo ao ser informado tem condições de compreender a importância da questão ambiental e, assim, tornar-se apto a participar ativamente nos processos decisórios.

No artigo 37 da Constituição da Republica, expressa os princípios que deverão ser observados pela administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes, destacamos neste artigo o principio da publicidade, que seria dar publicidade, informação dos atos praticados pela administração publica.

Nessa perspectiva, um número, considerável na seara doutrinária e normativa, elegem características essenciais que caracterizam como autônomo  o principio da informação, como exposto.

4     PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

No âmbito da legislação interna, localizamos um grupo expressivo de normas que tratam do direito a informação de forma geral, e especificamente da informação ambiental

Na Constituição de 1988, o principio da informação ganha especial destaque, sendo que o constituinte garantiu esse direito ao longo do corpo constitucional, como o art. 5º que trata dos direitos e garantias individuais, vejamos os incisos pertinentes ao tema:

XIV- assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII- confere a todos o direito a receber dos órgãos públicos a informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV- Garante a todos, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Ainda no art. 220 da mesma Constituição, aponta que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou não sofrerão qualquer restrição, se vê o principio da informação em plena operação, para garantia do Estado democrático.

No mesmo sentido, no art. 225 o principio da informação encontra-se de forma implícita, sendo que não se pode preservar para as futuras gerações sem a participação de todos, e esta participação só poderá ser efetiva se a comunidade for informada sobre os atos praticados para tal fim.

Na Lei 6. 938/81 que trata da Política Nacional do Maio Ambiente  no seu art. 4º, V, expõe que A política Nacional do Meio Ambiente-PNMA tem como objetivos a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente; a divulgação de dados e informação ambientais; e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. Assim como no art. 9º, VII da mesma norma prevê o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, como instrumento do PNMA.

A legislação brasileira possui um número significativo de normas disciplinando a aplicabilidade do principio da informação, na ceara legislativa interna este principio é tratado de forma autônoma, com exposto.

4  O PRICIPIO DA INFORMAÇÃO E O DISCURSO AMBIENTAL

Segundo Sudatti (2010), para  justificar sua legitimidade, o capitalismo se utilizou da ideologia para propagar que o crescimento da produção e do consumo seria sinônimo de bem-estar e melhoria de vida, dos quais todos os habitantes do planeta seriam beneficiados á longo prazo. Todavia, a realidade nos mostrou algo inverso: às desigualdades entre as parcelas mais pobres e as mais ricas da população mundial se mostrou mais profunda, a crise social revela uma segunda problemática, tão nociva quanto á primeira: Um desequilíbrio ambiental que põe em risco iminente a existência das gerações futuras e dos ecossistemas terrestres, o que, portanto mais do que nunca, expõe a risco todo o modo de produção e de consumo dominantes.

Assim, a partir das considerações teóricas desenvolvidas, ao longo deste trabalho, pretende-se mostrar que por trás da aparente inércia que o discurso dogmático ambiental, demonstra pelo seu profundo vínculo  com a ideologia dominante, existe um permanente movimento de vozes discursivas, que pretendem se estabelecer como verdade. No entanto os choques ideológicos, os confrontos, a lutas sociais que aparecem apaziguadas, disfarçadas e caladas pela ideologia dominante. E o discurso assume seu papel propagador das ideologias, que é imperativo, nas palavras de Foucault

Creio que cada cultura, quero dizer, cada forma cultural da civilização ocidental, teve o seu sistema de interpretação, as suas técnicas, os seus métodos, as suas formas próprias de suspeitar que a linguagem queira dizer algo de diferente do que diz, a entrever que há linguagens dentro da mesma linguagem (FOUCAULT, 1998, p.120).

 

Se a linguagem quer dizer  algo de diferente do que se diz, significa que alguns conceitos lançados pela dogmática jurídica pretendem estabelecer uma relação de imposição, uma vez que esses conceitos são absorvidos como uma única referência, e passam a exercer domínio em todo ordenamento jurídico ambiental. Para Bakhtin essa relação se fundamenta a partir da seguinte análise:

Tudo o que é expresso por um falante, por um enunciador, não pertence a ele. Em todo discurso são percebidas vozes, infinitamente distantes, anônimas, quase impessoais, quase imperceptíveis, assim como as vozes próximas que ecoam simultaneamente no momento da fala. (BAKHTIN, 2004, p. 41)

 

            A dogmática jurídica na visão de Tércio Sampaio Ferraz jr. (apud Sudatti 2010),  sua atuação funciona como uma tecnologia, um saber conceitual vinculado ao direito, posto que  se instrumentaliza a serviço da ação sobre a sociedade. Nesses termos a dogmática jurídica atua como um agente pedagógico junto aos estudantes, advogados, juízes. Assim, condiciona a tradição jurídica e serve como agente social, criando uma realidade consensual a respeito do direito, na medida em que seus corpos doutrinários delimitam um campo de problemas considerados relevantes e excluem outros, dos quais desvia a atenção.

Para Bakhtin, Nós estamos envolvidos em uma arena de valores, fruto das contradições sociais, que geram conflitos entre os envolvidos, e nesse contexto a linguagem se apresenta como um instrumento político de emancipação social.  

Na lógica de Foucault (1998) todo indivíduo em si, pratica um discurso inerente:

Ora, o que os intelectuais descobriram recentemente é que as massas não necessitam deles para saber; elas sabem perfeitamente, claramente, muito melhor do que eles; e elas o dizem muito bem. Mas existe um sistema de poder que barra, proíbe, invalida esse discurso e esse saber. Poder que não se encontra somente nas instâncias superiores da censura, mas que penetra muito profundamente, muito sutilmente em toda trama da sociedade. Os próprios intelectuais fazem parte desse sistema de poder, a idéia de que eles são agentes da consciência e do discurso também faz parte desse sistema. O papel do intelectual não é mais de se colocar “um pouco a frente ou um pouco ao lado” para dizer a muda verdade de todos; é antes de se lutar o de se lutar contra as formas de poder exatamente onde ele é, ao mesmo tempo, o objeto e o instrumento: na ordem do saber, da “verdade”, da consciência, do discurso. (FOUCAUT, 1998, p. 71)

 

                                               

         Todavia, existe um sistema de poder muito forte, que consegue se sobre por, mantendo a idéia de que a delimitação dos conceitos depende de um corpo doutrinário, que sozinha é capaz de formular esses conceitos. E esse sistema de poder é validado pelos próprios operadores do direito, que neste momento atuam como intelectuais e fazem a manutenção sistêmica. Mas essa parte da sociedade excluída desse discurso pode participar da interação se tiver acesso à informação produzida, como já dito ao longo do trabalho, em se tratando de matéria ambiental a própria legislação já se encarregou de criar tais mecanismos. Então destacamos, aqui, mas uma vez a importância e autonomia do principio da informação.

         Faz necessário contra argumentar o entendimento de Milaré (2010), que sua posição não seria o principio da informação autônomo, mas agregado ao principio da participação. É relevante, dentro do campo discursivo, tratar o principio da informação de forma secundária, comparando-o a outros princípios do direito ambiental. Mas, seria este um principio basilar do direito ambiental, uma vez, que este é citado três vezes de forma direta no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias individuais, e outras tantas vezes de forma indireta, no mesmo artigo. O principio da informação é citado de forma direta no artigo 220 da Constituição brasileira. Assim nos leva a refletir como a doutrina do direito ambiental vem consagrando seus princípios, e a que vozes tenta calar. Esse fenômeno ideológico é explicado por Gramsci (apud PORTELLI, 2002), quando conjectura que:

                     

Cada grupo social que nasce no terreno original de uma função essencial no mundo da produção econômica cria, ao mesmo tempo em que a si mesmo, organicamente, uma ou várias camadas de intelectuais que lhe conferem homogeneidade e a consciência de sua própria função, não somente no plano econômico, mas também no plano político social. (...). Porém, uma classe fundamental não se limita e esse nível, se essa classe aspira à direção da sociedade, a principal função de seus intelectuais será o exercício da hegemonia e da dominação: ‘’Os intelectuais são os emissários do grupo dominante para o exercício das funções subalternas da hegemonia social e do governo político”. (...). É nesse sentido que Gramsci os qualifica como “funcionários das superestruturas”. Os intelectuais são as células vivas da sociedade civil e da sociedade política: são eles que elaboram a ideologia da classe dominante, dando-lhe assim consciência de seu papel, e a transformam em “concepção de mundo” que impregna todo corpo social. (PORTELLI, 2002).

 

A partir das proposições de Gramsci, pode-se intervir expondo que os definições formuladas pela doutrina são carregados de elementos ideológicos que colocam os conceitos do Direito como supostamente neutros. Isto demonstra o padrão normológico do Direito, revelando-se em formas de um discurso que confere à sociedade instrumento de classificação entre o certo e o errôneo. Tal sistema ideológico é reproduzido pelos operadores do direito ambiental, os quais tomam esses conceitos, como meros repassadores dessa ideologia, sem ao menos questioná-los. 

Voltando os ensinamentos de Bakhtin (2004), temos que perceber que vozes estão por trás da formulação de tais conceitos. Porque, dar posição secundária, a um princípio de suma importância, porque sim, é através da informação que se pode almejar a tão sonhada participação e compromisso das massas populares, um comprometimento que seria decisivo para salvar o planeta. 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto, o exercício do direito à informação, inclusive em matéria ambiental, está formalmente assegurado pelo sistema jurídico instituído com a Constituição Federal de 1988, assim como pela legislação infra constitucional.

Não obstante, no Brasil, ainda não se vislumbra na prática a sua efetivação. Talvez isso ocorra porque a própria sociedade ainda não está consciente de suas prerrogativas, tampouco da importância de sua participação concreta e efetiva na elaboração e na implementação, de políticas públicas dirigidas à área ambiental.

Impõe-se, assim, a divulgação da legislação ora existente e dos instrumentos disponibilizados ao público, através dos quais é possível o exercício do direito à informação. Isso terá reflexos diretos na implementação do princípio da participação, de vital importância para a proteção jurídica do meio ambiente, em virtude da natureza eminentemente democrática do Direito Ambiental.

E as vozes discursivas por trás dos conceitos formulados pela doutrina ambiental, devem ser desvendados, camuflar uma ideologia nociva a compreensão, pode afastar o cidadão da efetiva participação, e contribuição que este pode oferecer. Como defendido ao longo do trabalho o principio da informação não pode ser colocado em posição secundário, mas em posição de independência e autônomia, para  realização plena do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, tal como preconizado na Carta Maior brasileira.

 

 

7  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Antunes,Paulo de Bessa. Direito ambiental. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

BAKHTIN, Mikhail. Marxismo e Filosofia da Linguagem. São Paulo: editora hucitec, 2004.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Texto Constitucional Promulgado em 5 de outubro de 1998. Brasília: Senado Federal, 2009.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 3ªed. Curitiba: Arte e Letras, 2009.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva,  2002.

FOUCAULT, Michel. Micro física do Poder. Rio de Janeiro: edições graal, 1998.

 Milaré, Edis. Direito do ambiente. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PORTELLI, Hugues. Gramsci e o Bloco Histórico. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002.

Rodrigues, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. Vol. 1 (Parte Geral). São Paulo: Max Limonad, 2002.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6659