O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO


PorGENIELI CRISTIN...- Postado em 05 novembro 2012

Autores: 
Genieli Cristina De Lucca

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

 

1 INTRODUÇÃO:

 

Até a promulgação da Lei nº 11.419/06 tivemos inúmeros projetos relativos à tentativa de regulamentação da utilização da internet em benefício do desenvolvimento do processo eletrônico.

Agora, com a promulgação de tal Lei, precisamos fazer um estudo para entendermos, do ponto de vista principiológico, quais os benefícios ou malefícios que esta Lei nos traz.

Diante disso, no presente trabalho, discutir-se-á o princípio do contraditório no processo judicial eletrônico.

 

2 O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:

 

Historicamente, o princípio do contraditório só alcançava o processo penal (art. 153§ 16 do CF – 1969), apesar da manifestação da doutrina em sentido contrário, abraçando também o princípio da ampla defesa. Hoje em dia, o princípio do contraditório é alcançado tanto pelo âmbito processual civil e administrativo. (LEITE, 2010).

Este princípio constitui, segundo Leite (2010), “a manifestação do estado de direito e possui íntima ligação com o da isonomia e do direito de ação.”

Assim, aponta LEITE (2010):

 

 

O princípio do contraditório quer significar tanto o direito de ação quanto o direito de defesa. Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo têm direito de invocar o princípio do contraditório a seu favor.

 

 

Esse princípio pode ser entendido como a “necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos processuais às partes, e, de outro lado, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis.” (LEITE, 2010).

No processo penal, o princípio do contraditório exige defesa técnica substancial do réu, ainda que revel (art. 261CPP) para que se tenha obedecido a previsão da regra constitucional. (LEITE, 2010).  

Tanto isso é verdade que, se houver defesa desidiosa, incorreta, insuficiente por parte do advogado do réu, no processo penal, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, tudo em nome do princípio do contraditório conjugado com o da ampla defesa. (LEITE, 2010).

No processo civil, o contraditório não possui tal amplitude, mas esse princípio se faz presente, por intermédio do contraditório recíproco, da paridade de tratamento e da liberdade de discussão da causa. (LEITE, 2010).

E por se tratar de direitos disponíveis do réu, poderá este deixar de apresentar contestação, ocorrerá então a revelia sem que isto agrida ao princípio do contraditório. (LEITE, 2010).

 

3 O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO:

 

O princípio do contraditório juntamente com o da ampla defesa fazem-se reais quando prelecionam que o processo é obrigado a respeitar o direito da parte de se defender perante as acusações sofridas utilizando todos os meios que viabilizam sua defesa, ou seja, é direito das pessoas fornecer a sua versão dos fatos. (MOZER, [2011?]).

Conforme Mozer ([2011?]): “autor e Réu assim podem recorrer de decisões que entendam divergentes de seus interesses, podem impugnar as acusações contrárias, etc.”

O que, porém, deve ser olhado com cuidado segundo Mozer ([2011?]):

 

 

É a questão das intimações e citações eletrônicas, sendo que no processo físico há a forma real e ficta para a comunicação dos atos processuais, onde na real tem-se o oficial de justiça ou o funcionário dos Correios fazendo tal papel. As certificações que o oficial de justiça faz presumem-se verdadeiras, demandando contra prova. Além dessa dificuldade há também a questão da dilatação dos prazos, pois como o número de oficiais é pequeno pode aumentar em muito o prazo para devolução à vara e isso sem falar na corrupção onde outros mandados vão sendo cumpridos atropelando outros.

 

 

Há também outra dificuldade com relação ao trânsito de mensagens eletrônicas, as quais estão sujeitas a falhas, pois que às vezes se expede uma mensagem e a mesma não chega. Não devemos, porém, nos ater às dificuldades que com o tempo serão solucionadas. Assim em relação ao contraditório o processo eletrônico deverá observar algumas premissas quais sejam a garantia e a eficiência da comunicação dos atos do processo, como por exemplo, o autor ser informado da contestação apresentada por parte do réu ou a abertura de prazo para a instrução com as provas. (MOZER, [2011?]).

Já, para Machado e Miranda (2010), o princípio de contraditório e ampla defesa são os princípios que asseguram a toda pessoa o direito de se defender, apresentando a sua versão dos fatos.

Assim, para os autores:

 

 

No processo eletrônico o princípio da ampla defesa e contraditório, na medida que este amolda-se pela migração da utilização da velha forma com roupagem nova, agora em bits, não dificulta a defesa e o contraditório, ao contrário, possibilita uma celeridade em se tratando de processo eletrônico o que é salutar para o desfecho de qualquer litígio. (MACHADO; MIRANDA, 2010).

 

 

Ademais, o acesso aos termos e atos do processo deverão estar ao alcance de todos, é o principio da publicidade que por meio eletrônico tornar-se-á mais acessível considerando-se o elevado preço das publicações, dificuldade de consulta do diário oficial em papel e disponibilidade 24 horas do novo procedimento. (MACHADO; MIRANDA, 2010).

 

4 CONCLUSÃO:

 

Pelo estudo realizado, deu-se a entender que o processo judicial eletrônico garantiria pleno acesso ao Judiciário, ampliaria as facilidades para concretização dos interesses buscados e diminuiria os custos, aumentando o número de indivíduos sem condições econômicas de litigar em Juízo.

Ademais, necessita-se quebrar paradigmas e acreditar que a justiça pode ser efetiva sem violarem-se os princípios norteadores do direito brasileiro.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

LEITE, Gisele Pereira Jorge. Sobre o princípio do contraditório. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8210>. Acesso em 03 nov. 2012.

 

 

MACHADO, Magali Cunha; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz. Lei nº 11.419/06 – Processo Eletrônico. [S.L]: Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 1 – nº 1 – 2010. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2012.

 

 

MOZER, Silvânia Gripp. Os princípios constitucionais e a efetividade do processo eletrônico. Nova Lima (MG). [2011?]. disponível em: <http://sudamerica.edu.br/argumentandum/artigos/argumentandum_volume_2/OS_PRINCIPIOS_CONSTITUCIONAIS_E_A_EFETIVIDADE_DO_PROCESSO_ELETRONICO.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2012.