O conjunto aberto dos direitos humanos no cenário internacional


PorJeison- Postado em 19 novembro 2012

Autores: 
BARBOSA, Danielle Salviano.

 

INTRODUÇÃO

O homem tem cada vez mais importância no cenário internacional, em especial, no tocante ao reconhecimento de um mínimo necessário a uma vida digna.

DESENVOLVIMENTO

O Direito Internacional tradicional era baseado na soberania dos Estados e na exclusão dos indivíduos.

Todavia, esse quadro mudou, de forma que, atualmente, predomina o reconhecimento do ser humano como ponto central do ordenamento jurídico internacional.

De fato, após a segunda Guerra Mundial, houve uma grande preocupação com a dignidade da pessoa humana. Consolidou-se, assim, a proteção universal dos direitos humanos.

Com efeito, a partir da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, com a adoção de vários tratados internacionais focados na proteção do indivíduo.

Flávia Piovesan ensina que:

Fortalece-se, assim, a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional (PIOVESAN, 2000, p. 17-52).

André de Carvalho Ramos (2002, p. 7-35) conceitua o Direito Internacional dos Direitos Humanos como sendo o “conjunto de direitos e faculdades que garante a dignidade da pessoa humana e beneficia-se de garantias internacionais institucionalizadas”.

De acordo com Celso D. de Albuquerque Mello (2004, p. 817), o Direito Internacional dos Direitos Humanos pode ser definido como “o conjunto de normas que estabelece os direitos que os seres humanos possuem para o desenvolvimento da sua personalidade”.

Desse modo, os direitos humanos passaram a ser o foco de proteção na esfera internacional, contando com normas capazes de garantir sua existência e desenvolvimento.

Louis Henkin (1999), citado por Mello (2004), destaca que os direitos humanos “são concebidos de forma a incluir aquelas reivindicações morais e políticas, que, no consenso contemporâneo, todo ser humano tem o dever de ter perante sua sociedade ou governo”.

André de Carvalho Ramos sustenta que:

 

Os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológicos-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluido e aberto (RAMOS, 2002, p. 7-35).

Nota-se, pois, que os direitos humanos não constituem um conjunto categoricamente definido. Traduzem processos dinâmicos de consolidação de espaços de luta pela dignidade da pessoa humana.

Nesse ponto, deve-se destacar a evolução dos direitos fundamentais, que passa por diferentes dimensões.

A primeira está ligada à liberdade do indivíduo e representa os direitos civis e políticos. A segunda representa a igualdade e engloba os direitos sociais, econômicos e culturais. A terceira está relacionada à idéia de solidariedade, de colaboração. Alguns autores ainda citam mais duas dimensões, de modo que a quarta incluiria o direito à democracia, informação e pluralismo, e a quinta promoveria o direito à paz.

Nesse contexto, embora tenha havido um processo evolutivo, o surgimento de uma dimensão não exclui a outra. Pelo contrário, as diferentes dimensões se complementam, em uma perspectiva de continuidade.

André de Carvalho Ramos defende que:

De fato, desde a Antiguidade, discute-se a existência de direitos fundamentais aos seres humanos. Antes mesmo de se pensar em sua positivação, os filósofos gregos já examinavam o problema dentro da esfera do Direito Natural. Na Idade Moderna, o homem adquire, através da razão iluminista, uma série de direitos fundamentais, que seriam inerentes a sua própria natureza racional. Com as revoluções liberais, o indivíduo passa a ser o centro da organização social, sendo caro a essas revoluções a defesa da autonomia privada, cristalizada no direito à vida, à liberdade e à propriedade. Todavia, sem o acesso à saúde, habitação, emprego e outros dados sociais, a aspiração à autonomia individual se transformava em exercício de retórica, o que fez nascer a teoria social dos direitos humanos, agregando-se novos direitos aos tradicionais direitos civis políticos. A evolução do rol dos direitos humanos reflete a evolução doutrinária vista acima. De fato, já é tradicional a classificação dos direitos humanos em três gerações, o que demonstra ser a definição ‘direito fundamental’ verdadeira conquista histórica. O processo de alargamento do rol dos direitos fundamentais explicita a sua não-tipicidade, na medida em que se protege um direito fundamental pelo seu conteúdo. Esse conteúdo consagra uma intenção de proteger um princípio maior que é a dignidade da pessoa humana, de um ponto de vista ético-valorativo. Com isso, verifica-se a existência de uma cláusula aberta ou mesmo um princípio de não-tipicidade dos direitos fundamentais (RAMOS, 2002, p. 7-35).

Antônio Augusto Cançado Trindade (1997, p. 390) enfatiza que “o fenômeno que hoje testemunhamos não é o de uma sucessão, mas antes de uma expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos consagrados”.

No plano internacional, a proteção dos direitos humanos conta com instrumentos integrantes dos sistemas global e regional.

Dentre os instrumentos do sistema global, pode-se destacar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. E como exemplo de instrumento do sistema regional, tem-se a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Assim, observa-se a coexistência de textos jurídicos que protegem os direitos humanos nos mais variados aspectos, com diferentes alcances e que demonstram uma inequívoca preocupação com a dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que os direitos humanos no Direito Internacional não constituem um conjunto finito e hermético. Representam, na verdade, um conjunto aberto, que se expande e que fortalece o fundamento maior da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

PIOVESAN, Flávia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção americana dos direitos humanos. In GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (coord.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 17-52.

RAMOS, André de Carvalho. As violações dos direitos humanos perante o direito internacional. Obra: Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002, p. 7-35.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40582&seo=1