A nova disciplina do agravo: comentários prático-jurídicos da Lei nº 11.187/2005


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
NEVES, Nayara Magalhães

Os recursos são usualmente conhecidos como os atos mais propícios a ensejar a lentidão dos julgamentos judiciais. No entanto, é inerente à natureza humana o constante inconformismo, não se podendo admitir que as soluções dos conflitos se reduzam ao julgamento único, sem possibilidade de qualquer apreciação.

Com as reformas de 2005 do Código de Processo Civil, objetivou-se, sobretudo, a agilidade na prestação jurisdicional a partir do devido processo legal, em consonância com o disposto no inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda n.º 45 ao art. 5.º da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Nesse contexto surgiu a Lei 11.187/2005 que, ao alterar disciplina do agravo, buscou adotar meios que reduzissem a formalidade e as dificuldades na tramitação do recurso, estabelecendo o agravo retido como regra, conferindo a possibilidade de interposição do agravo por instrumento apenas em situações excepcionais.

A grande critica quanto ao agravo de instrumento antes da lei em comento dizia respeito e estava relacionada em especial ao excessivo número de recursos no ordenamento jurídico brasileiro, ?abarrotando? os Tribunais com demandas que, em tese, poderiam ser resolvidas pelo juiz singular. Grande corrente doutrinária primava pela extinção de alguns recursos e modificação de outros, o que é o caso do agravo de instrumento, com a inserção de um filtro e/ou cláusula de barreira, a qual força a parte a comprovar efetivo dano para que possa ver o seu inconformismo apreciado pela Corte Superior.

No entanto, tal mudança legislativa tem sido alvo de inúmeras críticas, principalmente por parte dos que militam na área e que até o presente momento não constataram a praticidade da reforma.

Sem a pretensão de esgotar a matéria, serão aqui analisados os principais pontos trazidos pela Lei n.º 11.187/2005, tais como o agravo oral interposto imediatamente em audiência, a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido e o debate sobre a sua constitucionalidade, assim como a ampliação dos poderes do relator na forma instrumentalizada do agravo, a extinção da figura do agravo regimental e outras discussões acerca de questões procedimentais introduzidas pelo novel diploma legal, enfatizando, sempre que possível, algumas reflexões pessoais sobre o tema.

AnexoTamanho
32112-37984-1-PB.pdf112.34 KB